Detalhe do processo

0048691-19.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0048691-19.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CABIMENTO DO RECURSO NO MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA. PEDIDO GENÉRICO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA E DA NECESSIDADE DA PROVA EM RELAÇÃO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS. FATOS QUE DEMANDAM EXAME PERICIAL. PROVA PERICIAL IN LOCO DEFERIDA. ART. 443, II, DO CPC. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NÃO ATENDIDO EM SUAS DIMENSÕES DE PERTINÊNCIA E IDONEIDADE EPISTÊMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, indeferiu a produção de prova oral requerida pela parte ré, ao fundamento de que o pedido foi formulado de forma genérica, sem demonstração da pertinência e da necessidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.II – Questão em discussãoDiscute-se se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa, considerando que a parte requereu genericamente a oitiva de "testemunhas, terceiros conhecedores da ocupação antrópica das áreas autuadas e demais fatos relevantes ao processo", tendo sido deferida prova pericial in loco para os mesmos pontos controvertidos.III – Razões de decidir(i) A parte agravante não especificou, nem na petição de especificação de provas nem nas razões recursais, quais fatos concretos pretendia demonstrar por meio da prova oral, limitando-se a indicar genericamente a oitiva de terceiros sobre a ocupação antrópica.(ii) Os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora – estágio da vegetação suprimida, ocorrência e localização do dano ambiental, possibilidade de compensação ambiental – são fatos que, por sua natureza técnica, só podem ser adequadamente provados por exame pericial, nos termos do art. 443, II, do CPC.(iii) O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando deferida perícia in loco apta a elucidar os pontos controvertidos.IV – Dispositivo e teseRecurso não provido.Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal requerida de forma genérica, sem especificação dos fatos concretos que se pretende demonstrar e sem indicação da pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. 2. Quando os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico especializado, a prova pericial in loco é o meio idôneo para sua elucidação, não atendendo a prova oral ao critério da relevância probatória (art. 443, II, do CPC)."Atos normativos relevantes: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 443, II.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.828.295/MG; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0002523-35.2024.8.16.0062 e AC nº 0001368-77.2021.8.16.0134.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILNEI JOSE DE QUADROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANDRA MARIA DE QUADROS

OAB: 75270/PR

JOSIELE APARECIDA DE QUADROS

OAB: 53898/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0048691-19.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CABIMENTO DO RECURSO NO MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA. PEDIDO GENÉRICO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA E DA NECESSIDADE DA PROVA EM RELAÇÃO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS. FATOS QUE DEMANDAM EXAME PERICIAL. PROVA PERICIAL IN LOCO DEFERIDA. ART. 443, II, DO CPC. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NÃO ATENDIDO EM SUAS DIMENSÕES DE PERTINÊNCIA E IDONEIDADE EPISTÊMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, indeferiu a produção de prova oral requerida pela parte ré, ao fundamento de que o pedido foi formulado de forma genérica, sem demonstração da pertinência e da necessidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.II – Questão em discussãoDiscute-se se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa, considerando que a parte requereu genericamente a oitiva de "testemunhas, terceiros conhecedores da ocupação antrópica das áreas autuadas e demais fatos relevantes ao processo", tendo sido deferida prova pericial in loco para os mesmos pontos controvertidos.III – Razões de decidir(i) A parte agravante não especificou, nem na petição de especificação de provas nem nas razões recursais, quais fatos concretos pretendia demonstrar por meio da prova oral, limitando-se a indicar genericamente a oitiva de terceiros sobre a ocupação antrópica.(ii) Os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora – estágio da vegetação suprimida, ocorrência e localização do dano ambiental, possibilidade de compensação ambiental – são fatos que, por sua natureza técnica, só podem ser adequadamente provados por exame pericial, nos termos do art. 443, II, do CPC.(iii) O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando deferida perícia in loco apta a elucidar os pontos controvertidos.IV – Dispositivo e teseRecurso não provido.Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal requerida de forma genérica, sem especificação dos fatos concretos que se pretende demonstrar e sem indicação da pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. 2. Quando os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico especializado, a prova pericial in loco é o meio idôneo para sua elucidação, não atendendo a prova oral ao critério da relevância probatória (art. 443, II, do CPC)."Atos normativos relevantes: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 443, II.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.828.295/MG; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0002523-35.2024.8.16.0062 e AC nº 0001368-77.2021.8.16.0134.