Detalhe do processo

0048689-65.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048689-65.2026.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0896291-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00602069 AGTE: ESPÓLIO DE NICOLA SIANI FILHO REP/P/S/INV RENATA CARDOSO PIRES DE ABREU ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE MENEZES REIS OAB/RJ-185619 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: HUMBERTO SARNO ROLIM OAB/RJ-102452 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 Relator: JDS. DES. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHAO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048689-65.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE NICOLA SIANI FILHO AGRAVADAS: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS E OUTRA ORIGEM: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, interposto pelo ESPÓLIO DE NICOLA SIANI FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital. A decisão agravada rejeitou o pedido de alteração do valor da causa e determinou que a parte autora informasse se pretendia produzir prova pericial, consignando que "o ônus da comprovação dos fatos é da parte autora, e os efeitos da revelia são apenas relativos". Sustenta o agravante, em síntese, a incidência das normas consumeristas e a necessidade de inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, a impossibilidade de realização de perícia médica direta, em razão do falecimento do segurado no curso da demanda. Quanto ao valor da causa, afirma que a decisão partiu de premissa equivocada, pois o pedido de retificação para R$ 86.362,98 teria sido formulado em 14/08/2023, antes da certificação da ausência de contestação, ocorrida somente em 28/05/2024. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do despacho saneador, com o sobrestamento da marcha processual quanto à exigência de provas pelo autor, bem como a inversão do ônus da prova e a fixação do valor da causa em R$ 86.362,98. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso comporta conhecimento parcial. No que concerne à controvérsia relativa ao ônus da prova, o art. 1.015, XI, do CPC prevê o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões que versem sobre a redistribuição do encargo probatório, razão pela qual, em exame preliminar, mostra-se admissível a insurgência nesse ponto. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto ao capítulo que indeferiu a retificação do valor da causa. A matéria não está expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do CPC. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido, no Tema 988, a denominada taxatividade mitigada desse rol, a recorribilidade imediata de matérias nele não previstas pressupõe a existência de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão somente por ocasião da apelação. A orientação do STJ é no sentido de que a decisão interlocutória relativa à correção do valor da causa, em regra, não comporta Agravo de Instrumento quando ausente circunstância concreta que torne inútil a apreciação posterior da matéria. No caso, embora o agravante aponte possível erro na premissa temporal adotada pelo Juízo de origem, tal circunstância diz respeito ao mérito da insurgência, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a urgência necessária à recorribilidade imediata. A questão poderá ser suscitada oportunamente, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo demonstração, neste momento, de que sua apreciação apenas em eventual recurso de apelação se tornaria inútil. Desse modo, não conheço do recurso quanto ao capítulo relativo à retificação do valor da causa. FUNDAMENTAÇÃO Delimitado o âmbito de conhecimento do recurso, passa-se ao exame do pedido de tutela recursal exclusivamente quanto à questão probatória. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, a decisão recorrida atribuiu à parte autora o ônus da comprovação dos fatos e determinou que se manifestasse sobre a produção de prova pericial. O agravante, por sua vez, sustenta tratar-se de relação de consumo e afirma que o segurado faleceu no curso da demanda, circunstância que inviabilizaria a realização de perícia médica direta. A situação recomenda cautela. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, dependendo da análise dos pressupostos legais e das peculiaridades do caso concreto. De outro lado, a notícia do falecimento do segurado evidencia, em princípio, a impossibilidade material de realização de perícia médica direta, de modo que o prosseguimento da instrução com eventual imposição de consequência processual desfavorável ao agravante pela não realização dessa modalidade de prova pode acarretar prejuízo de difícil reparação. Mostra-se adequado, portanto, suspender parcialmente os efeitos da decisão agravada, apenas para impedir que sejam impostas ao agravante consequências processuais negativas decorrentes da impossibilidade de realização de perícia médica direta, preservando-se a matéria relativa à distribuição definitiva do ônus probatório para exame após o contraditório recursal. Ressalte-se que a impossibilidade da perícia direta não afasta, por si só, a eventual realização de perícia indireta/documental, caso o Juízo de origem a considere necessária e tecnicamente viável. Nesse contexto, não se mostram presentes, por ora, elementos suficientes para determinar, em sede liminar, a inversão integral do ônus da prova, providência que demanda exame mais aprofundado da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, deixando de conhecê-lo quanto ao capítulo da decisão que indeferiu a retificação do valor da causa, por não se tratar de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC e por não se verificar, no caso concreto, a urgência excepcional exigida pela orientação firmada no Tema 988 do STJ; II - DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à possibilidade de imposição de consequência processual desfavorável ao agravante em razão da impossibilidade de realização de perícia médica direta, até ulterior deliberação; III - INDEFIRO, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório recursal; Intimem-se as agravadas para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO - RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE NICOLA SIANI FILHO REP/P/S/INV RENATA CARDOSO PIRES DE ABREU

Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)12/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS DE MENEZES REIS

OAB: 185619/RJ

BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI

OAB: 302363/SP

HUMBERTO SARNO ROLIM

OAB: 102452/RJ

JULIANA ARCANJO DOS SANTOS

OAB: 383959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048689-65.2026.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0896291-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00602069 AGTE: ESPÓLIO DE NICOLA SIANI FILHO REP/P/S/INV RENATA CARDOSO PIRES DE ABREU ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE MENEZES REIS OAB/RJ-185619 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: HUMBERTO SARNO ROLIM OAB/RJ-102452 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 Relator: JDS. DES. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHAO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048689-65.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE NICOLA SIANI FILHO AGRAVADAS: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS E OUTRA ORIGEM: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, interposto pelo ESPÓLIO DE NICOLA SIANI FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital. A decisão agravada rejeitou o pedido de alteração do valor da causa e determinou que a parte autora informasse se pretendia produzir prova pericial, consignando que "o ônus da comprovação dos fatos é da parte autora, e os efeitos da revelia são apenas relativos". Sustenta o agravante, em síntese, a incidência das normas consumeristas e a necessidade de inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, a impossibilidade de realização de perícia médica direta, em razão do falecimento do segurado no curso da demanda. Quanto ao valor da causa, afirma que a decisão partiu de premissa equivocada, pois o pedido de retificação para R$ 86.362,98 teria sido formulado em 14/08/2023, antes da certificação da ausência de contestação, ocorrida somente em 28/05/2024. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do despacho saneador, com o sobrestamento da marcha processual quanto à exigência de provas pelo autor, bem como a inversão do ônus da prova e a fixação do valor da causa em R$ 86.362,98. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso comporta conhecimento parcial. No que concerne à controvérsia relativa ao ônus da prova, o art. 1.015, XI, do CPC prevê o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões que versem sobre a redistribuição do encargo probatório, razão pela qual, em exame preliminar, mostra-se admissível a insurgência nesse ponto. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto ao capítulo que indeferiu a retificação do valor da causa. A matéria não está expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do CPC. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido, no Tema 988, a denominada taxatividade mitigada desse rol, a recorribilidade imediata de matérias nele não previstas pressupõe a existência de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão somente por ocasião da apelação. A orientação do STJ é no sentido de que a decisão interlocutória relativa à correção do valor da causa, em regra, não comporta Agravo de Instrumento quando ausente circunstância concreta que torne inútil a apreciação posterior da matéria. No caso, embora o agravante aponte possível erro na premissa temporal adotada pelo Juízo de origem, tal circunstância diz respeito ao mérito da insurgência, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a urgência necessária à recorribilidade imediata. A questão poderá ser suscitada oportunamente, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo demonstração, neste momento, de que sua apreciação apenas em eventual recurso de apelação se tornaria inútil. Desse modo, não conheço do recurso quanto ao capítulo relativo à retificação do valor da causa. FUNDAMENTAÇÃO Delimitado o âmbito de conhecimento do recurso, passa-se ao exame do pedido de tutela recursal exclusivamente quanto à questão probatória. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, a decisão recorrida atribuiu à parte autora o ônus da comprovação dos fatos e determinou que se manifestasse sobre a produção de prova pericial. O agravante, por sua vez, sustenta tratar-se de relação de consumo e afirma que o segurado faleceu no curso da demanda, circunstância que inviabilizaria a realização de perícia médica direta. A situação recomenda cautela. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, dependendo da análise dos pressupostos legais e das peculiaridades do caso concreto. De outro lado, a notícia do falecimento do segurado evidencia, em princípio, a impossibilidade material de realização de perícia médica direta, de modo que o prosseguimento da instrução com eventual imposição de consequência processual desfavorável ao agravante pela não realização dessa modalidade de prova pode acarretar prejuízo de difícil reparação. Mostra-se adequado, portanto, suspender parcialmente os efeitos da decisão agravada, apenas para impedir que sejam impostas ao agravante consequências processuais negativas decorrentes da impossibilidade de realização de perícia médica direta, preservando-se a matéria relativa à distribuição definitiva do ônus probatório para exame após o contraditório recursal. Ressalte-se que a impossibilidade da perícia direta não afasta, por si só, a eventual realização de perícia indireta/documental, caso o Juízo de origem a considere necessária e tecnicamente viável. Nesse contexto, não se mostram presentes, por ora, elementos suficientes para determinar, em sede liminar, a inversão integral do ônus da prova, providência que demanda exame mais aprofundado da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, deixando de conhecê-lo quanto ao capítulo da decisão que indeferiu a retificação do valor da causa, por não se tratar de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC e por não se verificar, no caso concreto, a urgência excepcional exigida pela orientação firmada no Tema 988 do STJ; II - DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à possibilidade de imposição de consequência processual desfavorável ao agravante em razão da impossibilidade de realização de perícia médica direta, até ulterior deliberação; III - INDEFIRO, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório recursal; Intimem-se as agravadas para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO - RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar