Detalhe do processo

0048682-73.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048682-73.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0803658-79.2026.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00601993 IMPTE: LEONARDO DA SILVA MIRANDA OAB/RJ-142852 IMPTE: ANA CRISTINA PEREIRA LIMA OAB/RJ-166971 PACIENTE: LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: FILIPE DE CARVALHO CORREU: UANDERSON DA SILVA GOMES CORREU: VANDERSON DIAS PEREIRA PANTALEÃO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0048682-73.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0803658-79.2026.8.19.0067 Impetrantes: Leonardo da Silva Miranda e Ana Cristina Pereira Lima Paciente: LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital Corréus: Filipe de Carvalho, Uanderson da Silva Gomes e Vanderson Dias Pereira Pantaleão Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS. O paciente foi preso em flagrante em 16/07/2026, juntamente com os corréus, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 18/07/2026 (ids. 295203234 e 295490069 - PJe). O Ministério Público, em 22/07/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (id. 296245796 - PJe). Como razões para o writ, sustentaram os impetrantes, em síntese, o seguinte: (1) fragilidade dos indícios de autoria, ao argumento de que o paciente não estaria praticando qualquer ato ilícito no momento da abordagem, afirmando que se dirigira ao local apenas para adquirir maconha para consumo próprio, não portando qualquer substância entorpecente quando foi abordado, tendo sido preso de forma aleatória pelos policiais civis, em meio a diversos usuários que se encontravam na localidade; (2) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, aduzindo que os crimes imputados ao paciente foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; (3) inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (4) condições pessoais favoráveis do paciente, que é jovem, primário, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade lícita como gerente de uma empresa de bebidas e é pai de uma criança; (5) violação ao princípio da presunção de inocência; e (6) suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereram os impetrantes o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Com efeito, analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiências de Custódia da Capital, proferida em 18/07/2026 no id. 295490069 - PJe, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "(...) Dada a palavra ao(a) Representante do Ministério Público, foi dito que: oficiou pela homologação do flagrante, diante de sua válida, e por sua conversão em prisão preventiva. Fundamenta na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da periculosidade social apresentada pelo agente e/ou pela gravidade em concreto do delito; para convivência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal. Íntegra da manifestação em mídia. Dada a palavra ao(a) Defensor(a)/Advogado(a), foi dito que: foi requerido o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória. Íntegra da manifestação em mídia. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela d. autoridade policial, constando o ora custodiado como suposto autor do crime descrito no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Consta do registro de ocorrência e das peças que instruem o flagrante que, no dia 16 de julho de 2026, por volta das 12h, policiais civis participavam de operação deflagrada para o cumprimento de mandados de prisão preventiva expedidos nos autos do processo nº 0814659-11.2026.8.19.0601, em curso perante a Vara Criminal da Comarca de Queimados, oriundos de investigação levada a efeito no IP nº 964-00030/2025. As equipes teriam se dividido de forma estratégica, direcionando-se a pontos conhecidos como locais de comercialização de entorpecentes, tanto para o cumprimento dos mandados quanto para a repressão ao tráfico de drogas na comunidade São Simão, município de Queimados. Ao se dirigirem à Rua Paris, nº 40, localidade referida como ponto de venda de drogas, os agentes abordaram e detiveram o ora custodiado UANDERSON DA SILVA GOMES, que portava rádio comunicador ligado na frequência utilizada pelo tráfico local. No mesmo local, detiveram o custodiado FILIPE DE CARVALHO, que igualmente portava rádio comunicador, bem como os custodiados VANDERSON DIAS PEREIRA PANTALEÃO e LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS, que estariam comercializando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes. Consta, ainda, que, em razão da grande quantidade de usuários presentes no local, apenas os indivíduos flagrados na prática do tráfico de drogas foram conduzidos à unidade policial especializada, juntamente com o material arrecadado. Auto de apreensão (Id 295203247) e Laudo Pericial (Ids 295203250 e 295204501) apontando: (i) 260,0g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína, na forma de pó, acondicionados em 143 (cento e quarenta e três) frascos plásticos cilíndricos do tipo "eppendorf", inseridos em embalagens plásticas com etiquetas ostentando as inscrições "SÃO SIMÃO C.V PÓ 3 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE", "PÓ 7 CASTELAR C.V", "MORRO DO CASTELAR C.V PÓ 20 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE" e "CASTELAR C.V PÓ 20", fixadas por grampos metálicos; (ii) 80,0g (oitenta gramas) de cocaína, na forma de crack, acondicionados em 185 (cento e oitenta e cinco) embalagens plásticas transparentes, fechadas por etiquetas com as inscrições "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM", "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 10 TROPA DO HOMEM" e "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 20 TROPA DO HOMEM"; (iii) 245,0g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de maconha (Cannabis sativa L.), acondicionados em 46 (quarenta e seis) embalagens de filme de PVC, inseridas em embalagens plásticas com etiquetas ostentando as inscrições "MACONHA 5 C.V CASTELA SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA GESTÃO INTELIGENTE", "CASTELAR CV 5 COBOMBINHA", "MACONHA 20 C.V CASTELAR SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA" e "CASTELAR SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA A BRABA C.V $70"; e (iv) 02 (dois) rádios comunicadores. Foram lavrados os Termos de Declaração das testemunhas. Foi formalizada a prisão em flagrante. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, §1º, CPC; c/c art. 3º e art. 315 do CPP). Da prisão em flagrante. O auto de prisão em flagrante revela-se formal e materialmente válido, tendo cumprido, de forma adequada, as funções que lhe são próprias, notadamente o recolhimento imediato dos elementos de informação disponíveis e a contenção de eventuais desdobramentos do fato supostamente praticado. A dinâmica dos autos revela a situação flagrancial, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal, de modo que, tratando-se de flagrante formal e materialmente perfeito, não há que se falar em relaxamento da prisão em tela. Diante disso, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP. Da liberdade provisória e da (des)necessidade da prisão preventiva. Esgotadas as finalidades inerentes à prisão em flagrante, impõe-se a análise da liberdade provisória, observando a (des)necessidade da conversão em prisão preventiva e a eventual restituição da liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. À luz do ordenamento jurídico vigente, a liberdade constitui a regra, ao passo que a prisão cautelar configura medida de caráter excepcional. A custódia preventiva somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a presença do periculum libertatis, sendo inadmissível o recolhimento ao cárcere na ausência dos pressupostos e requisitos expressamente previstos na legislação processual penal. Não se admite, portanto, a imposição da medida extrema como decorrência automática da imputação delitiva, tampouco como antecipação de pena. Embora o flagrante não se confunda com antecipação do juízo definitivo acerca da responsabilidade penal, não se pode desconsiderar, quando regularmente constituído, sua eficácia como instrumento apto a conferir visibilidade do evento delituoso, da sua materialidade e dos indícios de autoria ou participação, bem como às possíveis consequências penais dele decorrentes. Destarte, no presente caso, a própria dinâmica da prisão em flagrante evidencia a materialidade do delito e a presença de indícios de autoria ou participação, destacando-se que os relatos dos policiais são coerentes interna e externamente. Ademais, encontram correspondência a partir da apreensão dos entorpecentes e dos rádios comunicadores. Evidenciado, pois, o fumus comissi delicti. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se gravidade concreta da conduta, de modo que a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, também porque há elementos que indicam a inserção dos custodiados em contexto estruturado e consolidado de traficância. Denota-se dos autos que foram apreendidos, no total, 260 (duzentos e sessenta) gramas de cocaína em pó, 80 (oitenta) gramas de cocaína na forma de crack e 245 (duzentos e quarenta e cinco) gramas de maconha, totalizando 585 (quinhentos e oitenta e cinco) gramas de entorpecentes de diversas naturezas, conforme atestado pelo Laudo Pericial (Ids 295203250 e 295204501). Trata-se de quantidade que, embora não seja de monta absolutamente expressiva, tampouco pode ser reputada irrelevante, sobretudo quando considerada a diversidade das substâncias e a forma de acondicionamento. Ademais, toda a droga apreendida encontrava-se fracionada em 374 (trezentas e setenta e quatro) embalagens individuais, ostentando precificação e identificação da facção criminosa Comando Vermelho, com menção expressa à própria localidade em que se deu a diligência. É sabido que o tráfico de drogas constitui atividade reiterada e estruturada, movida por lógica de lucro contínuo e por redes organizadas de distribuição. Nesse contexto, indivíduos responsáveis pela circulação e pela venda final de entorpecentes atuam integrados a estruturas criminosas mais amplas, desempenhando funções específicas na logística do mercado ilícito. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - cocaína em pó, crack e maconha -, em conjunto com a forma de acondicionamento e as inscrições nas embalagens, constituem fortes indícios de que os custodiados exerciam função ativa na cadeia de traficância, contribuindo diretamente para a difusão de substâncias ilícitas na localidade. Some-se a isso a apreensão de 02 (dois) rádios comunicadores (Id 295203247), objetos usualmente empregados para comunicação entre integrantes de organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, encontrando-se um deles, segundo o relato policial, ligado na frequência utilizada pelo tráfico local. Mais do que o volume da droga, o contexto fático delineado nos autos revela circunstâncias concretas que indicam organização entre os custodiados para a prática da traficância, com atuação conjunta e divisão de tarefas voltada à viabilização da atividade ilícita. Enquanto os custodiados VANDERSON DIAS PEREIRA PANTALEÃO e LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS foram flagrados na comercialização direta dos entorpecentes, os custodiados UANDERSON DA SILVA GOMES e FILIPE DE CARVALHO foram detidos no mesmo local na posse dos rádios comunicadores, desempenhando, ao menos em tese, função de vigilância e de transmissão de informações em favor do ponto de venda. Outro elemento relevante reside na própria gênese do flagrante. A abordagem policial não decorreu de situação fortuita, mas de operação previamente estruturada para o cumprimento de mandados de prisão preventiva expedidos em investigação anterior relativa ao tráfico de drogas na mesma localidade, o que reforça a plausibilidade da hipótese acusatória e revela que os fatos ora apurados se inserem em contexto investigativo mais amplo relacionado à prática reiterada de delitos dessa natureza na região. Destaca-se, ademais, que foi ouvida no bojo do flagrante testemunha civil, moradora da comunidade desde o nascimento e conhecedora da dinâmica local (Id 295204509), a qual, acompanhada de sua representante legal, descreveu a estrutura hierárquica da facção criminosa que domina a localidade e individualizou as funções exercidas por seus integrantes. Naquela oportunidade, apontou os custodiados VANDERSON DIAS PEREIRA PANTALEÃO e LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS como "vapores", responsáveis pela venda direta de entorpecentes no varejo, e os custodiados UANDERSON DA SILVA GOMES e FILIPE DE CARVALHO como "atividade", incumbidos da vigilância territorial e do alerta quanto à aproximação de agentes estatais - função esta que encontra respaldo material na apreensão dos rádios comunicadores em poder de ambos. O relato, prestado por morador que descreve a atuação dos custodiados no tempo presente e de forma continuada, não se limita a corroborar a situação flagrancial: evidencia que o vínculo dos custodiados com a mercância local remonta a datas pretéritas, apontando, a partir de um juízo racional de probabilidade, para habitualidade delitiva. Trata-se, portanto, de elemento concreto - e externo à narrativa policial - apto a demonstrar a estabilidade e a permanência do liame associativo, sem prejuízo do aprofundamento probatório a ser empreendido pelo juízo natural. Nessa senda, a necessidade de interromper o ciclo delitivo da associação constitui fundamento idôneo e autônomo para a custódia cautelar. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não elevada de droga apreendida" (AgRg no RHC n. 210.025/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). No mesmo sentido, a medida cautelar extrema também se encontra justificada quando se vislumbrar "necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas", servindo como "fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (STJ. HC 730.721/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Não passa despercebido, por fim, que o custodiado FILIPE DE CARVALHO é reincidente específico pela prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que, somada aos elementos objetivos acima delineados, revela reiterada vinculação de sua pessoa a fatos definidos como crime da mesma natureza e projeta risco concreto de reiteração delitiva caso lhe seja restituída a liberdade. Consoante leciona o Min. Rogério Schietti Cruz (CRUZ, Rogério Machado Schietti. Prisão cautelar: dramas, princípios e alternativas. 11ª. Ed. São Paulo: JusPodivm, 2026, p. 303), a prisão preventiva é válida a partir da interpretação do conceito de periculum libertatis como a representação da liberdade do investigado ou do acusado como circunstância apta a ocasionar perigo para instrução, para aplicação da lei ou para ordem pública. A partir de um juízo racional prognóstico, a referida periculosidade é avaliada pelo comportamento processual do indivíduo; pelo seu modo de agir perante o grupo social; ou pelo modo com que praticou o crime. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se justificada quando a periculosidade do agente é deduzida por elementos concretos, por exemplo, pela forma da execução do delito, pelos indícios de reiteração criminosa ou pelo seu comportamento anterior ou posterior à prática delitiva. A esse respeito, inclusive, o legislador positivou, recentemente, no Código de Processo Penal (alterado pela Lei 15.272/2025) alguns critérios aptos a demonstrar a situação geradora de riscos à ordem pública: (i) o modus operandi, com o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para prática delituosa; (ii) a participação em organização criminosa; (iii) a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições; e (iv) o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Aplica-se ao caso, justamente, os incisos II, III e IV do art. 312, §3º, do CPP. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE UANDERSON DA SILVA GOMES, FILIPE DE CARVALHO, VANDERSON DIAS PEREIRA PANTALEÃO E LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe. (...)" - grifei. Impende salientar que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (id. 295203234), do registro de ocorrência (id. 295203238), do auto de apreensão (id. 295203247), dos laudos de exame de entorpecente (ids. 295203250, 295204501) e pelos depoimentos prestados em sede inquisitorial (ids. 295203236, 295203237, 295204509), sendo certo que nenhuma irregularidade existe na enxovia do paciente, a quem é atribuída a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para fins de tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), com a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n° 11.343/2006, em concurso material. Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: "(...) No dia 16 de julho de 2026, por volta das 12h00min, na Comunidade São Simão, mais especificamente na Rua Paris, altura do nº 40, nesta Comarca, OS DENUNCIADOS consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, vendiam, expunham à venda, traziam consigo e guardavam, de forma compartilhada, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente, 245g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de Cannabis Sativa L., substância vulgarmente conhecida como maconha, prensadas e distribuídas em 46 (quarenta e seis) embalagens de plástico, fechados por meio de etiqueta adesiva ou grampos metálicos com retalhos de papel e as inscrições "MACONHA 5 C.V CASTELA SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA GESTÃO INTELIGENTE", "CASTELAR CV 5 COBOMBINHA", "MACONHA 20 C.V CASTELAR SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA" e "CASTELAR SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA A BRABA C.V $70", bem como, aproximadamente, 260g (duzentos e sessenta gramas) de cloridrato de cocaína, em pó, distribuídos em 143 (cento e quarenta e três) frascos de plástico, fechados por meio de grampos metálicos, contendo retalhos de papel, com as inscrições "SÃO SIMÃO CV PÓ 3 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE", "PÓ 7 CASTELAR C.V", " MORRO DO CASTELAR C.V PÓ 20 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE" e "CATELAR C.V PÓ 20", além de 80g (oitenta gramas) de cloridrato de cocaína, na forma conhecida como "CRACK", distribuídos em 185 (cento e oitenta e cinco) embalagens plásticas, fechadas por meio de grampos metálicos, contendo retalhos de papel, com as inscrições "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM", "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 10 TROPA DO HOMEM" e "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 20 TROPA DO HOMEM"; tudo conforme laudos técnicos de ids. 295203250 e 295204501. O crime de tráfico acima descrito era praticado com o envolvimento de adolescente, eis que os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, envolveram o inimputável Kayque Vithor Cardoso da Rocha, nas diversas atividades de traficância por eles exercidas. Em data e horários de início que não podem ser precisados, mas certamente até o dia 16 de julho de 2026, notadamente na Comunidade São Simão, nesta Comarca, OS DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de entorpecentes na Comunidade São Simão, exercendo todas as funções necessárias para o sucesso da associação criminosa responsável pelo tráfico de drogas na região. O crime de associação para o tráfico acima descrito era praticado com o envolvimento de adolescente, eis que os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, envolveram o inimputável Kayque Vithor Cardoso da Rocha, nas diversas atividades de traficância por eles exercidas. Na ocasião, policiais civis lotados na Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas da Baixada Fluminense (DRFC-BF), em operação coordenada pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Baixada Fluminense (DRE-BF) e com apoio das unidades da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA-BF), diligenciaram à Comunidade São Simão, localidade sob o domínio da facção criminosa conhecida como "COMANDO VERMELHO", com o intuito de dar cumprimento a mandados de prisão expedidos no bojo da ação penal nº 0814659 11.2026.8.19.0601. Ao ingressarem na Comunidade, os agentes avistaram um grupo de pessoas comercializando entorpecentes em ponto conhecido como "BOCA DE FUMO" na Rua Paris, na altura do nº 40, razão por que procederam à abordagem dos indivíduos.Os policiais, então, lograram capturar os DENUNCIADOS UANDERSON e FILIPE DE CARVALHO em poder de rádios comunicadores ainda ligados na frequência utilizada pelo tráfico, assim como capturaram os DENUNCIADOS LUIZ GUILHERME e VANDERSON no referido ponto de venda de drogas, realizando a mercancia do material estupefaciente. Dessa forma, os agentes conduziram todos os envolvidos à Delegacia de Polícia, para colheita das declarações e adoção dos procedimentos de praxe, inclusive o adolescente Kayque Vithor Cardoso da Rocha, que se encontrava na "BOCA DE FUMO". Na UPJ, o adolescente Kayque confirmou estar presente no ponto de venda de entorpecentes bem como identificou as funções dos demais integrantes da associação criminosa, a seguir discriminadas:DENUNCIADO FUNÇÃO Uanderson da Silva Atividade Filipe de Carvalho Vapor e atividade Vanderson Dias Vapor Luiz Guilherme Silva Vapor Tendo em vista a natureza, variedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de seu acondicionamento, bem como o local e as circunstâncias em que se deram as prisões, conclui se o propósito ilícito de traficância por parte dos denunciados, os quais tinham total conhecimento, poder e disponibilidade sobre o material entorpecente, bem como estavam associados para tal prática, na medida em que, ao desempenharem suas funções acima descritas, em nítida divisão de tarefas, contribuíam de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação de cada um dos citados criminosos era primordial para o sucesso da associação criminosa por eles integrada. Assim agindo, em sendo objetiva e subjetivamente típicas as condutas descritas, estão OS DENUNCIADOS incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos combinados com artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Diante de todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO seja recebida a presente exordial e ordenadas as notificações dos denunciados para que respondam aos termos da presente ação penal, nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343/06, sendo os mesmos posteriormente intimados para comparecimento na audiência de instrução e julgamento, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-se os acusados nas sanções previstas em lei. (...)". Note-se, pela denúncia acima transcrita, que a narrativa acusatória se encontra devidamente lastreada em múltiplos elementos de convicção que se mostram harmônicos e convergentes entre si, notadamente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante. Conforme relataram os agentes responsáveis pela diligência, equipes da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Baixada Fluminense (DRE-BF), com o apoio da Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas (DRFC-BF) e da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA-BF), realizavam operação policial na Comunidade São Simão destinada ao cumprimento de mandados de prisão expedidos nos autos da ação penal nº 0814659-11.2026.8.19.0601. Ao ingressarem na comunidade, os policiais avistaram um grupo de indivíduos comercializando entorpecentes em ponto conhecido como "boca de fumo", situado na Rua Paris, altura do nº 40, razão pela qual procederam à abordagem. Durante a diligência, foram apreendidos em posse dos corréus Uanderson e Filipe dois rádios comunicadores sintonizados na frequência utilizada pelo tráfico local, enquanto o paciente e o corréu Vanderson foram surpreendidos comercializando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, posteriormente arrecadadas e apreendidas. Após a abordagem, todos os envolvidos foram conduzidos à unidade policial. Na ocasião, o adolescente Kayque, que também se encontrava no ponto de venda de entorpecentes, prestou declarações, ocasião em que identificou as funções desempenhadas pelos demais envolvidos na estrutura da traficância, atribuindo ao paciente a função de "vapor", relato que, ao menos em cognição sumária, enfraquece a alegação defensiva de que o paciente se encontrava no local apenas para adquirir entorpecentes destinados ao consumo próprio. Nesse contexto, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, aliadas às circunstâncias do flagrante, à forma de acondicionamento das drogas, à presença de radiocomunicadores ligados e operantes, bem como o fato de o paciente ter sido abordado em área dominada por facção criminosa, revela a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a configurar o fumus comissi delicti exigido para a manutenção da custódia cautelar. Outrossim, cumpre salientar que o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2. Hipótese em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local, conduta, apreensão de 4,5g de cocaína em embalagens com inscrições da facção Comando Vermelho, tentativa de fuga e posterior captura em flagrante. Relata ainda o suposto vínculo associativo com organização criminosa. Tais elementos, corroborados por auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e declarações policiais, evidenciam a presença de justa causa e afastam a alegada inépcia da denúncia, permitindo o exercício pleno da ampla defesa. 3. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, à destinação da droga para uso pessoal ou à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematuro da ação penal nesta fase inicial. 5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de provas. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). (...) (STJ - AgRg no HC: 902280 SP 2024/0111002-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) - grifei. Note-se que a imputação é de prática de dois crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas que, somadas, superam 4 (quatro) anos - a propósito, as penas privativas de liberdade máximas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 já superam, isoladamente, 4 (quatro) anos -, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada, evidenciada não apenas pela quantidade e natureza das substâncias entorpecentes - 245g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de maconha, 260g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína e 80g (oitenta gramas) de crack -, como, também, pelo modo de acondicionamento e pelas circunstâncias da apreensão. Ora, a apreensão de 245g (duzentos e quarenta e cinco gramas) maconha, distribuídos em 46 (quarenta e seis) embalagens plásticas com as inscrições "MACONHA 5 C.V CASTELA SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA GESTÃO INTELIGENTE", "CASTELAR CV 5 COBOMBINHA", "MACONHA 20 C.V CASTELAR SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA" e "CASTELAR SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA A BRABA C.V $70", de 260g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína, acondicionados em 143 (cento e quarenta e três) frascos plásticos com as inscrições "SÃO SIMÃO CV PÓ 3 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE", "PÓ 7 CASTELAR C.V", "MORRO DO CASTELAR C.V PÓ 20 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE" e "CASTELAR C.V PÓ 20", bem como de 80g (oitenta gramas) de crack, fracionados em 185 (cento e oitenta e cinco) embalagens plásticas com as inscrições "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM", "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 10 TROPA DO HOMEM" e "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 20 TROPA DO HOMEM", evidencia quadro que transcende, em muito, o mero uso e revela mercancia desenvolvida em contexto de distribuição estruturada e associada à facção Comando Vermelho. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 11/04/2022). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por suposto tráfico de drogas. 2. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, argumentando que a quantidade e variedade das drogas não devem ser critérios absolutos para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como a alegação de primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade e a variedade das drogas, associadas à forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a necessidade do encarceramento provisório, conforme o art. 312 do CPP. 5. A existência de outra ação penal em curso contra o agravante reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva sempre que houver elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sempre que remanescer dos fatos a periculosidade social do agente. 2. A existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2451465, Quinta Turma, Rel. Min. [Nome do Ministro], DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 996627, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/07/2025. (AgRg no HC n. 948.503/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - grifei. Além dos entorpecentes, foram apreendidos dois rádios comunicadores sintonizados na frequência utilizada pelo tráfico local, circunstâncias que, aliadas à dinâmica observada pelos policiais - comercialização de drogas mediante atuação coordenada dos agentes e com o envolvimento de adolescente -, bem como às declarações prestadas pelo referido adolescente, que identificou as funções desempenhadas pelos denunciados na estrutura da traficância, reforçam, ao menos em cognição sumária, os indícios de que o paciente se dedica à atividade ilícita do tráfico de entorpecentes. Tais elementos revelam o risco concreto de reiteração delitiva, robustecendo o periculum libertatis e evidenciando, por ora, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdãos que se seguem, ipsis verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS. RADIO COMUNICADOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações, rádio comunicador), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narco traficância. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626122 SP 2020/0299331-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) - grifei; DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E OBJETOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, posse de munições de uso restrito e de integrar organização criminosa (PCC). O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, apontando a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, profissão definida e residência fixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para permitir a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, especialmente pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e munições apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico de drogas, como balança de precisão e rádio comunicador. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas, bem como a apreensão de munições e outros objetos ligados ao tráfico, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes como o AgRg no HC 550.382/RO. 5. A inserção do paciente em uma organização criminosa (PCC) e a utilização de imóvel abandonado como ponto de venda de drogas reforçam a necessidade da custódia cautelar, visando interromper ou diminuir a atuação da organização, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 778.957/MG). 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os elementos concretos indicam grave periculosidade do agente e risco à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO7. Ordem denegada. (STJ - HC: 927689 PI 2024/0248657-3, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) - grifei. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública" (HC 138.552 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). Esse, aliás, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos que se seguem, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) - grifei; HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESCABIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA VERIFICADA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. 1. Acórdão que apresenta concreta fundamentação acerca da prática de tráfico de drogas por parte do paciente, indícios de sua participação em estruturada organização criminosa e risco de reiteração criminosa. (...) 2. Prisão preventiva que se justifica como forma de acautelar o meio social evitando a continuidade das práticas criminosas, evidenciando a periculosidade do paciente pela gravidade concreta da imputação, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Ausência de violação de direitos fundamentais na decisão que determinou a prisão e na sua manutenção. 3. Ordem conhecida e denegada. (STJ - HC: 833758 CE 2023/0218939-7, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) - grifei. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante aresto que se segue, in verbis: EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) - grifei. A propósito, o art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação recentemente conferida pela Lei nº 15.272/2025, dispõe em seu §3º, incisos III e IV, que "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas", e "o fundado receio de reiteração delitiva", devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, não servindo, pois, os documentos de ids. 7 e 8, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não se verifica no documento anexado ao id.18), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Urge consignar que a existência de condições favoráveis, tais como primariedade e paternidade, não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que se seguem, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade e gravidade concreta da conduta. (...) 2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus. 4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. (AgRg no RHC n. 214.196/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - grifei; RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ANTECEDENTES. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como paternidade, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 113.826/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) - grifei. Há que se destacar que o fato de o paciente ser pai de uma criança não é suficiente para justificar a revogação de sua prisão preventiva, não restando sequer comprovado nos autos que ele é o único responsável pelo sustento e pelos cuidados da criança. Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. No que tange à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, esta não merece prosperar, haja vista que a prisão cautelar consiste em medida processual que não importa no reconhecimento da punibilidade. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto que se segue, ipsis verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ATOS INFRACIO FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 215.599/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - grifei. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão vergastada, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº 0048682-73.2026.8.19.0000 - LS/WG FL. 1
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FILIPE DE CARVALHO

Réu JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL

Réu LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS

Réu UANDERSON DA SILVA GOMES

Réu VANDERSON DIAS PEREIRA PANTALEÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA PEREIRA LIMA

OAB: 166971/RJ

LEONARDO DA SILVA MIRANDA

OAB: 142852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048682-73.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0803658-79.2026.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00601993 IMPTE: LEONARDO DA SILVA MIRANDA OAB/RJ-142852 IMPTE: ANA CRISTINA PEREIRA LIMA OAB/RJ-166971 PACIENTE: LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: FILIPE DE CARVALHO CORREU: UANDERSON DA SILVA GOMES CORREU: VANDERSON DIAS PEREIRA PANTALEÃO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0048682-73.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0803658-79.2026.8.19.0067 Impetrantes: Leonardo da Silva Miranda e Ana Cristina Pereira Lima Paciente: LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital Corréus: Filipe de Carvalho, Uanderson da Silva Gomes e Vanderson Dias Pereira Pantaleão Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS. O paciente foi preso em flagrante em 16/07/2026, juntamente com os corréus, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 18/07/2026 (ids. 295203234 e 295490069 - PJe). O Ministério Público, em 22/07/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (id. 296245796 - PJe). Como razões para o writ, sustentaram os impetrantes, em síntese, o seguinte: (1) fragilidade dos indícios de autoria, ao argumento de que o paciente não estaria praticando qualquer ato ilícito no momento da abordagem, afirmando que se dirigira ao local apenas para adquirir maconha para consumo próprio, não portando qualquer substância entorpecente quando foi abordado, tendo sido preso de forma aleatória pelos policiais civis, em meio a diversos usuários que se encontravam na localidade; (2) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, aduzindo que os crimes imputados ao paciente foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; (3) inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (4) condições pessoais favoráveis do paciente, que é jovem, primário, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade lícita como gerente de uma empresa de bebidas e é pai de uma criança; (5) violação ao princípio da presunção de inocência; e (6) suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereram os impetrantes o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Com efeito, analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiências de Custódia da Capital, proferida em 18/07/2026 no id. 295490069 - PJe, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "(...) Dada a palavra ao(a) Representante do Ministério Público, foi dito que: oficiou pela homologação do flagrante, diante de sua válida, e por sua conversão em prisão preventiva. Fundamenta na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da periculosidade social apresentada pelo agente e/ou pela gravidade em concreto do delito; para convivência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal. Íntegra da manifestação em mídia. Dada a palavra ao(a) Defensor(a)/Advogado(a), foi dito que: foi requerido o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória. Íntegra da manifestação em mídia. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela d. autoridade policial, constando o ora custodiado como suposto autor do crime descrito no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Consta do registro de ocorrência e das peças que instruem o flagrante que, no dia 16 de julho de 2026, por volta das 12h, policiais civis participavam de operação deflagrada para o cumprimento de mandados de prisão preventiva expedidos nos autos do processo nº 0814659-11.2026.8.19.0601, em curso perante a Vara Criminal da Comarca de Queimados, oriundos de investigação levada a efeito no IP nº 964-00030/2025. As equipes teriam se dividido de forma estratégica, direcionando-se a pontos conhecidos como locais de comercialização de entorpecentes, tanto para o cumprimento dos mandados quanto para a repressão ao tráfico de drogas na comunidade São Simão, município de Queimados. Ao se dirigirem à Rua Paris, nº 40, localidade referida como ponto de venda de drogas, os agentes abordaram e detiveram o ora custodiado UANDERSON DA SILVA GOMES, que portava rádio comunicador ligado na frequência utilizada pelo tráfico local. No mesmo local, detiveram o custodiado FILIPE DE CARVALHO, que igualmente portava rádio comunicador, bem como os custodiados VANDERSON DIAS PEREIRA PANTALEÃO e LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS, que estariam comercializando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes. Consta, ainda, que, em razão da grande quantidade de usuários presentes no local, apenas os indivíduos flagrados na prática do tráfico de drogas foram conduzidos à unidade policial especializada, juntamente com o material arrecadado. Auto de apreensão (Id 295203247) e Laudo Pericial (Ids 295203250 e 295204501) apontando: (i) 260,0g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína, na forma de pó, acondicionados em 143 (cento e quarenta e três) frascos plásticos cilíndricos do tipo "eppendorf", inseridos em embalagens plásticas com etiquetas ostentando as inscrições "SÃO SIMÃO C.V PÓ 3 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE", "PÓ 7 CASTELAR C.V", "MORRO DO CASTELAR C.V PÓ 20 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE" e "CASTELAR C.V PÓ 20", fixadas por grampos metálicos; (ii) 80,0g (oitenta gramas) de cocaína, na forma de crack, acondicionados em 185 (cento e oitenta e cinco) embalagens plásticas transparentes, fechadas por etiquetas com as inscrições "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM", "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 10 TROPA DO HOMEM" e "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 20 TROPA DO HOMEM"; (iii) 245,0g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de maconha (Cannabis sativa L.), acondicionados em 46 (quarenta e seis) embalagens de filme de PVC, inseridas em embalagens plásticas com etiquetas ostentando as inscrições "MACONHA 5 C.V CASTELA SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA GESTÃO INTELIGENTE", "CASTELAR CV 5 COBOMBINHA", "MACONHA 20 C.V CASTELAR SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA" e "CASTELAR SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA A BRABA C.V $70"; e (iv) 02 (dois) rádios comunicadores. Foram lavrados os Termos de Declaração das testemunhas. Foi formalizada a prisão em flagrante. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, §1º, CPC; c/c art. 3º e art. 315 do CPP). Da prisão em flagrante. O auto de prisão em flagrante revela-se formal e materialmente válido, tendo cumprido, de forma adequada, as funções que lhe são próprias, notadamente o recolhimento imediato dos elementos de informação disponíveis e a contenção de eventuais desdobramentos do fato supostamente praticado. A dinâmica dos autos revela a situação flagrancial, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal, de modo que, tratando-se de flagrante formal e materialmente perfeito, não há que se falar em relaxamento da prisão em tela. Diante disso, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP. Da liberdade provisória e da (des)necessidade da prisão preventiva. Esgotadas as finalidades inerentes à prisão em flagrante, impõe-se a análise da liberdade provisória, observando a (des)necessidade da conversão em prisão preventiva e a eventual restituição da liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. À luz do ordenamento jurídico vigente, a liberdade constitui a regra, ao passo que a prisão cautelar configura medida de caráter excepcional. A custódia preventiva somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a presença do periculum libertatis, sendo inadmissível o recolhimento ao cárcere na ausência dos pressupostos e requisitos expressamente previstos na legislação processual penal. Não se admite, portanto, a imposição da medida extrema como decorrência automática da imputação delitiva, tampouco como antecipação de pena. Embora o flagrante não se confunda com antecipação do juízo definitivo acerca da responsabilidade penal, não se pode desconsiderar, quando regularmente constituído, sua eficácia como instrumento apto a conferir visibilidade do evento delituoso, da sua materialidade e dos indícios de autoria ou participação, bem como às possíveis consequências penais dele decorrentes. Destarte, no presente caso, a própria dinâmica da prisão em flagrante evidencia a materialidade do delito e a presença de indícios de autoria ou participação, destacando-se que os relatos dos policiais são coerentes interna e externamente. Ademais, encontram correspondência a partir da apreensão dos entorpecentes e dos rádios comunicadores. Evidenciado, pois, o fumus comissi delicti. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se gravidade concreta da conduta, de modo que a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, também porque há elementos que indicam a inserção dos custodiados em contexto estruturado e consolidado de traficância. Denota-se dos autos que foram apreendidos, no total, 260 (duzentos e sessenta) gramas de cocaína em pó, 80 (oitenta) gramas de cocaína na forma de crack e 245 (duzentos e quarenta e cinco) gramas de maconha, totalizando 585 (quinhentos e oitenta e cinco) gramas de entorpecentes de diversas naturezas, conforme atestado pelo Laudo Pericial (Ids 295203250 e 295204501). Trata-se de quantidade que, embora não seja de monta absolutamente expressiva, tampouco pode ser reputada irrelevante, sobretudo quando considerada a diversidade das substâncias e a forma de acondicionamento. Ademais, toda a droga apreendida encontrava-se fracionada em 374 (trezentas e setenta e quatro) embalagens individuais, ostentando precificação e identificação da facção criminosa Comando Vermelho, com menção expressa à própria localidade em que se deu a diligência. É sabido que o tráfico de drogas constitui atividade reiterada e estruturada, movida por lógica de lucro contínuo e por redes organizadas de distribuição. Nesse contexto, indivíduos responsáveis pela circulação e pela venda final de entorpecentes atuam integrados a estruturas criminosas mais amplas, desempenhando funções específicas na logística do mercado ilícito. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - cocaína em pó, crack e maconha -, em conjunto com a forma de acondicionamento e as inscrições nas embalagens, constituem fortes indícios de que os custodiados exerciam função ativa na cadeia de traficância, contribuindo diretamente para a difusão de substâncias ilícitas na localidade. Some-se a isso a apreensão de 02 (dois) rádios comunicadores (Id 295203247), objetos usualmente empregados para comunicação entre integrantes de organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, encontrando-se um deles, segundo o relato policial, ligado na frequência utilizada pelo tráfico local. Mais do que o volume da droga, o contexto fático delineado nos autos revela circunstâncias concretas que indicam organização entre os custodiados para a prática da traficância, com atuação conjunta e divisão de tarefas voltada à viabilização da atividade ilícita. Enquanto os custodiados VANDERSON DIAS PEREIRA PANTALEÃO e LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS foram flagrados na comercialização direta dos entorpecentes, os custodiados UANDERSON DA SILVA GOMES e FILIPE DE CARVALHO foram detidos no mesmo local na posse dos rádios comunicadores, desempenhando, ao menos em tese, função de vigilância e de transmissão de informações em favor do ponto de venda. Outro elemento relevante reside na própria gênese do flagrante. A abordagem policial não decorreu de situação fortuita, mas de operação previamente estruturada para o cumprimento de mandados de prisão preventiva expedidos em investigação anterior relativa ao tráfico de drogas na mesma localidade, o que reforça a plausibilidade da hipótese acusatória e revela que os fatos ora apurados se inserem em contexto investigativo mais amplo relacionado à prática reiterada de delitos dessa natureza na região. Destaca-se, ademais, que foi ouvida no bojo do flagrante testemunha civil, moradora da comunidade desde o nascimento e conhecedora da dinâmica local (Id 295204509), a qual, acompanhada de sua representante legal, descreveu a estrutura hierárquica da facção criminosa que domina a localidade e individualizou as funções exercidas por seus integrantes. Naquela oportunidade, apontou os custodiados VANDERSON DIAS PEREIRA PANTALEÃO e LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS como "vapores", responsáveis pela venda direta de entorpecentes no varejo, e os custodiados UANDERSON DA SILVA GOMES e FILIPE DE CARVALHO como "atividade", incumbidos da vigilância territorial e do alerta quanto à aproximação de agentes estatais - função esta que encontra respaldo material na apreensão dos rádios comunicadores em poder de ambos. O relato, prestado por morador que descreve a atuação dos custodiados no tempo presente e de forma continuada, não se limita a corroborar a situação flagrancial: evidencia que o vínculo dos custodiados com a mercância local remonta a datas pretéritas, apontando, a partir de um juízo racional de probabilidade, para habitualidade delitiva. Trata-se, portanto, de elemento concreto - e externo à narrativa policial - apto a demonstrar a estabilidade e a permanência do liame associativo, sem prejuízo do aprofundamento probatório a ser empreendido pelo juízo natural. Nessa senda, a necessidade de interromper o ciclo delitivo da associação constitui fundamento idôneo e autônomo para a custódia cautelar. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não elevada de droga apreendida" (AgRg no RHC n. 210.025/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). No mesmo sentido, a medida cautelar extrema também se encontra justificada quando se vislumbrar "necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas", servindo como "fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (STJ. HC 730.721/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Não passa despercebido, por fim, que o custodiado FILIPE DE CARVALHO é reincidente específico pela prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que, somada aos elementos objetivos acima delineados, revela reiterada vinculação de sua pessoa a fatos definidos como crime da mesma natureza e projeta risco concreto de reiteração delitiva caso lhe seja restituída a liberdade. Consoante leciona o Min. Rogério Schietti Cruz (CRUZ, Rogério Machado Schietti. Prisão cautelar: dramas, princípios e alternativas. 11ª. Ed. São Paulo: JusPodivm, 2026, p. 303), a prisão preventiva é válida a partir da interpretação do conceito de periculum libertatis como a representação da liberdade do investigado ou do acusado como circunstância apta a ocasionar perigo para instrução, para aplicação da lei ou para ordem pública. A partir de um juízo racional prognóstico, a referida periculosidade é avaliada pelo comportamento processual do indivíduo; pelo seu modo de agir perante o grupo social; ou pelo modo com que praticou o crime. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se justificada quando a periculosidade do agente é deduzida por elementos concretos, por exemplo, pela forma da execução do delito, pelos indícios de reiteração criminosa ou pelo seu comportamento anterior ou posterior à prática delitiva. A esse respeito, inclusive, o legislador positivou, recentemente, no Código de Processo Penal (alterado pela Lei 15.272/2025) alguns critérios aptos a demonstrar a situação geradora de riscos à ordem pública: (i) o modus operandi, com o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para prática delituosa; (ii) a participação em organização criminosa; (iii) a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições; e (iv) o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Aplica-se ao caso, justamente, os incisos II, III e IV do art. 312, §3º, do CPP. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE UANDERSON DA SILVA GOMES, FILIPE DE CARVALHO, VANDERSON DIAS PEREIRA PANTALEÃO E LUIZ GUILHERME SILVA DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe. (...)" - grifei. Impende salientar que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (id. 295203234), do registro de ocorrência (id. 295203238), do auto de apreensão (id. 295203247), dos laudos de exame de entorpecente (ids. 295203250, 295204501) e pelos depoimentos prestados em sede inquisitorial (ids. 295203236, 295203237, 295204509), sendo certo que nenhuma irregularidade existe na enxovia do paciente, a quem é atribuída a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para fins de tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), com a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n° 11.343/2006, em concurso material. Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: "(...) No dia 16 de julho de 2026, por volta das 12h00min, na Comunidade São Simão, mais especificamente na Rua Paris, altura do nº 40, nesta Comarca, OS DENUNCIADOS consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, vendiam, expunham à venda, traziam consigo e guardavam, de forma compartilhada, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente, 245g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de Cannabis Sativa L., substância vulgarmente conhecida como maconha, prensadas e distribuídas em 46 (quarenta e seis) embalagens de plástico, fechados por meio de etiqueta adesiva ou grampos metálicos com retalhos de papel e as inscrições "MACONHA 5 C.V CASTELA SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA GESTÃO INTELIGENTE", "CASTELAR CV 5 COBOMBINHA", "MACONHA 20 C.V CASTELAR SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA" e "CASTELAR SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA A BRABA C.V $70", bem como, aproximadamente, 260g (duzentos e sessenta gramas) de cloridrato de cocaína, em pó, distribuídos em 143 (cento e quarenta e três) frascos de plástico, fechados por meio de grampos metálicos, contendo retalhos de papel, com as inscrições "SÃO SIMÃO CV PÓ 3 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE", "PÓ 7 CASTELAR C.V", " MORRO DO CASTELAR C.V PÓ 20 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE" e "CATELAR C.V PÓ 20", além de 80g (oitenta gramas) de cloridrato de cocaína, na forma conhecida como "CRACK", distribuídos em 185 (cento e oitenta e cinco) embalagens plásticas, fechadas por meio de grampos metálicos, contendo retalhos de papel, com as inscrições "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM", "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 10 TROPA DO HOMEM" e "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 20 TROPA DO HOMEM"; tudo conforme laudos técnicos de ids. 295203250 e 295204501. O crime de tráfico acima descrito era praticado com o envolvimento de adolescente, eis que os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, envolveram o inimputável Kayque Vithor Cardoso da Rocha, nas diversas atividades de traficância por eles exercidas. Em data e horários de início que não podem ser precisados, mas certamente até o dia 16 de julho de 2026, notadamente na Comunidade São Simão, nesta Comarca, OS DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de entorpecentes na Comunidade São Simão, exercendo todas as funções necessárias para o sucesso da associação criminosa responsável pelo tráfico de drogas na região. O crime de associação para o tráfico acima descrito era praticado com o envolvimento de adolescente, eis que os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, envolveram o inimputável Kayque Vithor Cardoso da Rocha, nas diversas atividades de traficância por eles exercidas. Na ocasião, policiais civis lotados na Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas da Baixada Fluminense (DRFC-BF), em operação coordenada pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Baixada Fluminense (DRE-BF) e com apoio das unidades da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA-BF), diligenciaram à Comunidade São Simão, localidade sob o domínio da facção criminosa conhecida como "COMANDO VERMELHO", com o intuito de dar cumprimento a mandados de prisão expedidos no bojo da ação penal nº 0814659 11.2026.8.19.0601. Ao ingressarem na Comunidade, os agentes avistaram um grupo de pessoas comercializando entorpecentes em ponto conhecido como "BOCA DE FUMO" na Rua Paris, na altura do nº 40, razão por que procederam à abordagem dos indivíduos.Os policiais, então, lograram capturar os DENUNCIADOS UANDERSON e FILIPE DE CARVALHO em poder de rádios comunicadores ainda ligados na frequência utilizada pelo tráfico, assim como capturaram os DENUNCIADOS LUIZ GUILHERME e VANDERSON no referido ponto de venda de drogas, realizando a mercancia do material estupefaciente. Dessa forma, os agentes conduziram todos os envolvidos à Delegacia de Polícia, para colheita das declarações e adoção dos procedimentos de praxe, inclusive o adolescente Kayque Vithor Cardoso da Rocha, que se encontrava na "BOCA DE FUMO". Na UPJ, o adolescente Kayque confirmou estar presente no ponto de venda de entorpecentes bem como identificou as funções dos demais integrantes da associação criminosa, a seguir discriminadas:DENUNCIADO FUNÇÃO Uanderson da Silva Atividade Filipe de Carvalho Vapor e atividade Vanderson Dias Vapor Luiz Guilherme Silva Vapor Tendo em vista a natureza, variedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de seu acondicionamento, bem como o local e as circunstâncias em que se deram as prisões, conclui se o propósito ilícito de traficância por parte dos denunciados, os quais tinham total conhecimento, poder e disponibilidade sobre o material entorpecente, bem como estavam associados para tal prática, na medida em que, ao desempenharem suas funções acima descritas, em nítida divisão de tarefas, contribuíam de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação de cada um dos citados criminosos era primordial para o sucesso da associação criminosa por eles integrada. Assim agindo, em sendo objetiva e subjetivamente típicas as condutas descritas, estão OS DENUNCIADOS incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos combinados com artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Diante de todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO seja recebida a presente exordial e ordenadas as notificações dos denunciados para que respondam aos termos da presente ação penal, nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343/06, sendo os mesmos posteriormente intimados para comparecimento na audiência de instrução e julgamento, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-se os acusados nas sanções previstas em lei. (...)". Note-se, pela denúncia acima transcrita, que a narrativa acusatória se encontra devidamente lastreada em múltiplos elementos de convicção que se mostram harmônicos e convergentes entre si, notadamente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante. Conforme relataram os agentes responsáveis pela diligência, equipes da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Baixada Fluminense (DRE-BF), com o apoio da Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas (DRFC-BF) e da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA-BF), realizavam operação policial na Comunidade São Simão destinada ao cumprimento de mandados de prisão expedidos nos autos da ação penal nº 0814659-11.2026.8.19.0601. Ao ingressarem na comunidade, os policiais avistaram um grupo de indivíduos comercializando entorpecentes em ponto conhecido como "boca de fumo", situado na Rua Paris, altura do nº 40, razão pela qual procederam à abordagem. Durante a diligência, foram apreendidos em posse dos corréus Uanderson e Filipe dois rádios comunicadores sintonizados na frequência utilizada pelo tráfico local, enquanto o paciente e o corréu Vanderson foram surpreendidos comercializando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, posteriormente arrecadadas e apreendidas. Após a abordagem, todos os envolvidos foram conduzidos à unidade policial. Na ocasião, o adolescente Kayque, que também se encontrava no ponto de venda de entorpecentes, prestou declarações, ocasião em que identificou as funções desempenhadas pelos demais envolvidos na estrutura da traficância, atribuindo ao paciente a função de "vapor", relato que, ao menos em cognição sumária, enfraquece a alegação defensiva de que o paciente se encontrava no local apenas para adquirir entorpecentes destinados ao consumo próprio. Nesse contexto, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, aliadas às circunstâncias do flagrante, à forma de acondicionamento das drogas, à presença de radiocomunicadores ligados e operantes, bem como o fato de o paciente ter sido abordado em área dominada por facção criminosa, revela a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a configurar o fumus comissi delicti exigido para a manutenção da custódia cautelar. Outrossim, cumpre salientar que o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2. Hipótese em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local, conduta, apreensão de 4,5g de cocaína em embalagens com inscrições da facção Comando Vermelho, tentativa de fuga e posterior captura em flagrante. Relata ainda o suposto vínculo associativo com organização criminosa. Tais elementos, corroborados por auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e declarações policiais, evidenciam a presença de justa causa e afastam a alegada inépcia da denúncia, permitindo o exercício pleno da ampla defesa. 3. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, à destinação da droga para uso pessoal ou à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematuro da ação penal nesta fase inicial. 5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de provas. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). (...) (STJ - AgRg no HC: 902280 SP 2024/0111002-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) - grifei. Note-se que a imputação é de prática de dois crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas que, somadas, superam 4 (quatro) anos - a propósito, as penas privativas de liberdade máximas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 já superam, isoladamente, 4 (quatro) anos -, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada, evidenciada não apenas pela quantidade e natureza das substâncias entorpecentes - 245g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de maconha, 260g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína e 80g (oitenta gramas) de crack -, como, também, pelo modo de acondicionamento e pelas circunstâncias da apreensão. Ora, a apreensão de 245g (duzentos e quarenta e cinco gramas) maconha, distribuídos em 46 (quarenta e seis) embalagens plásticas com as inscrições "MACONHA 5 C.V CASTELA SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA GESTÃO INTELIGENTE", "CASTELAR CV 5 COBOMBINHA", "MACONHA 20 C.V CASTELAR SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA" e "CASTELAR SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA A BRABA C.V $70", de 260g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína, acondicionados em 143 (cento e quarenta e três) frascos plásticos com as inscrições "SÃO SIMÃO CV PÓ 3 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE", "PÓ 7 CASTELAR C.V", "MORRO DO CASTELAR C.V PÓ 20 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE" e "CASTELAR C.V PÓ 20", bem como de 80g (oitenta gramas) de crack, fracionados em 185 (cento e oitenta e cinco) embalagens plásticas com as inscrições "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM", "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 10 TROPA DO HOMEM" e "SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 20 TROPA DO HOMEM", evidencia quadro que transcende, em muito, o mero uso e revela mercancia desenvolvida em contexto de distribuição estruturada e associada à facção Comando Vermelho. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 11/04/2022). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por suposto tráfico de drogas. 2. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, argumentando que a quantidade e variedade das drogas não devem ser critérios absolutos para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como a alegação de primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade e a variedade das drogas, associadas à forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a necessidade do encarceramento provisório, conforme o art. 312 do CPP. 5. A existência de outra ação penal em curso contra o agravante reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva sempre que houver elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sempre que remanescer dos fatos a periculosidade social do agente. 2. A existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2451465, Quinta Turma, Rel. Min. [Nome do Ministro], DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 996627, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/07/2025. (AgRg no HC n. 948.503/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - grifei. Além dos entorpecentes, foram apreendidos dois rádios comunicadores sintonizados na frequência utilizada pelo tráfico local, circunstâncias que, aliadas à dinâmica observada pelos policiais - comercialização de drogas mediante atuação coordenada dos agentes e com o envolvimento de adolescente -, bem como às declarações prestadas pelo referido adolescente, que identificou as funções desempenhadas pelos denunciados na estrutura da traficância, reforçam, ao menos em cognição sumária, os indícios de que o paciente se dedica à atividade ilícita do tráfico de entorpecentes. Tais elementos revelam o risco concreto de reiteração delitiva, robustecendo o periculum libertatis e evidenciando, por ora, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdãos que se seguem, ipsis verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS. RADIO COMUNICADOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações, rádio comunicador), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narco traficância. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626122 SP 2020/0299331-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) - grifei; DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E OBJETOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, posse de munições de uso restrito e de integrar organização criminosa (PCC). O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, apontando a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, profissão definida e residência fixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para permitir a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, especialmente pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e munições apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico de drogas, como balança de precisão e rádio comunicador. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas, bem como a apreensão de munições e outros objetos ligados ao tráfico, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes como o AgRg no HC 550.382/RO. 5. A inserção do paciente em uma organização criminosa (PCC) e a utilização de imóvel abandonado como ponto de venda de drogas reforçam a necessidade da custódia cautelar, visando interromper ou diminuir a atuação da organização, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 778.957/MG). 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os elementos concretos indicam grave periculosidade do agente e risco à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO7. Ordem denegada. (STJ - HC: 927689 PI 2024/0248657-3, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) - grifei. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública" (HC 138.552 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). Esse, aliás, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos que se seguem, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) - grifei; HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESCABIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA VERIFICADA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. 1. Acórdão que apresenta concreta fundamentação acerca da prática de tráfico de drogas por parte do paciente, indícios de sua participação em estruturada organização criminosa e risco de reiteração criminosa. (...) 2. Prisão preventiva que se justifica como forma de acautelar o meio social evitando a continuidade das práticas criminosas, evidenciando a periculosidade do paciente pela gravidade concreta da imputação, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Ausência de violação de direitos fundamentais na decisão que determinou a prisão e na sua manutenção. 3. Ordem conhecida e denegada. (STJ - HC: 833758 CE 2023/0218939-7, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) - grifei. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante aresto que se segue, in verbis: EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) - grifei. A propósito, o art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação recentemente conferida pela Lei nº 15.272/2025, dispõe em seu §3º, incisos III e IV, que "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas", e "o fundado receio de reiteração delitiva", devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, não servindo, pois, os documentos de ids. 7 e 8, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não se verifica no documento anexado ao id.18), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Urge consignar que a existência de condições favoráveis, tais como primariedade e paternidade, não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que se seguem, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade e gravidade concreta da conduta. (...) 2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus. 4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. (AgRg no RHC n. 214.196/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - grifei; RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ANTECEDENTES. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como paternidade, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 113.826/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) - grifei. Há que se destacar que o fato de o paciente ser pai de uma criança não é suficiente para justificar a revogação de sua prisão preventiva, não restando sequer comprovado nos autos que ele é o único responsável pelo sustento e pelos cuidados da criança. Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. No que tange à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, esta não merece prosperar, haja vista que a prisão cautelar consiste em medida processual que não importa no reconhecimento da punibilidade. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto que se segue, ipsis verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ATOS INFRACIO FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 215.599/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - grifei. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão vergastada, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº 0048682-73.2026.8.19.0000 - LS/WG FL. 1