Detalhe do processo

0048680-96.2020.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por TIAGO DIONISIO SIQUEIRA DE BARROS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, narra a parte autora, que a partir de março de 2020 passou a sofrer cobranças exorbitantes e totalmente incompatíveis com o seu real perfil de consumo de energia elétrica, visto que o faturamento médio mensal, que habitualmente orbitava em torno de R$ 353,75, saltou abruptamente para o patamar de R$ 1.203,31. Relata que, diante da flagrante abusividade dos valores cobrados e de sua impossibilidade financeira de adimpli-los, a concessionária ré efetuou a interrupção indevida do fornecimento do serviço essencial em 06 de outubro de 2020, o que motivou o ajuizamento da demanda para fins de restabelecimento da energia elétrica por meio de tutela de urgência, revisão das faturas excedentes com base na média real de consumo, declaração de inexistência de débitos indevidos e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 28.000,00. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000017 a index 000032. Decisão de index 000041, deferiu provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça, assim como deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a parte ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica, todavia, indeferiu o pedido de refaturamento das faturas de energia elétrica. Contracheques em index 000052. Contestação em index 000071, sustentou a parte ré, a absoluta regularidade das cobranças efetuadas, argumentando que a variação e o incremento do consumo decorreram do perfil de utilização de carga instalada na residência do autor, de eventuais fugas de corrente na instalação interna do imóvel ou, ainda, da sazonalidade decorrente do período de verão conjugado com o início do isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica em index 000106. Manifestação da parte ré, em provas, index 000111. Decisão de index 000116, determinou, de ofício, a realização de prova perícia. Homologado os honorários pericias, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em index 000201. Laudo pericial em index 000217. Impugnação da ré quanto ao laudo pericial em index 000251. Esclarecimentos do perito em index 000264. Manifestação da parte ré quanto aos esclarecimentos em index 000271. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial de index 000275. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, analise o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo o benefício de isenção de despesas processuais havia sido concedido ao demandante sob caráter meramente provisório. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Analisando as condições socioeconômicas indicadas nos autos e a natureza do litígio instaurado, constata-se que a parte autora não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar as custas do processo e os honorários de sucumbência sem o comprometimento grave de sua subsistência familiar, razão pela qual preenche integralmente os requisitos legais para a concessão da benesse. Destarte, este juízo defere, em caráter definitivo, a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pelos danos causados aos consumidores por falhas relativas à prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto nevrálgico da controvérsia reside na averiguação de suposto vício de quantidade na medição de energia elétrica no imóvel do Autor de março a outubro de 2020, o qual teria gerado faturas exorbitantes e, consequentemente, culminado no corte de energia por inadimplência forçada. Na hipótese vertente, diante da controvérsia instaurada, determinou-se a realização de perícia de engenharia elétrica a fim de elucidar o real estado do medidor nº. 9312365 e averiguação do suposto vício de quantidade na mediação de energia elétrica, consubstanciada no Laudo Pericial de index 000217 e em seus esclarecimentos periciais de index 064 (fls. 264), os quais foram confeccionados por engenheiro de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório. No laudo de index 000217, o perito judicial atestou categoricamente que o medidor de consumo sob o nº 9312365 continha vício técnico incontroverso, o qual foi inclusive corroborado pelo exame metrológico do IPEM/INMETRO, registrando um erro severo de +386,95%, gerando faturamento de energia substancialmente superior ao consumo efetivo do consumidor. Ademais, o expert constatou que o consumo registrado sob a vigência do equipamento defeituoso apontava uma média abusiva de 829 kWh/mês, a qual decaiu bruscamente para 227 kWh/mês imediatamente após a substituição do medidor. Tal patamar de 227 kWh/mês revela-se inteiramente compatível com a carga instalada e com os aparelhos eletrodomésticos guarnecidos na habitação do Autor, afastando peremptoriamente as conjecturas defensivas de flutuação de consumo. Ao ser intimada a se manifestar, a perita do Juízo apresentou esclarecimentos em index 064 (fls. 264) com o escopo de espancar qualquer dúvida remanescente, atestando de forma conclusiva a inocorrência de fugas de corrente ou falhas na rede fiação interna do imóvel do Autor que pudessem mascarar os registros técnicos, ratificando a conclusão de que as cobranças indevidas decorreram única e exclusivamente do defeito intrínseco do medidor mantido pela concessionária ré. As conclusões do laudo pericial oficial e dos esclarecimentos são de clareza solar e não foram desconstituídas por elementos probatórios capazes de macular a convicção do Juízo. O julgador não está adstrito ao laudo, mas a higidez lógica e científica da prova produzida, aliada à ausência de manifestação apta a contrariá-la, impõe o seu acolhimento, razão pela qual homologo integralmente o laudo pericial de index 000217 e seus esclarecimentos em index 000264. A cobrança excessiva levada a efeito pela Ré sem lastro técnico que a sustente viola de morte o art. 6º, X, e o art. 22, ambos do CDC, na medida em que a prestação do serviço público deve ser contínua e eficiente. Incumbe à concessionária suportar os riscos inerentes à exploração do serviço de fornecimento de energia elétrica, de sorte que se patenteia a falha no serviço prestado pela demandada ao manter ativo aparelho metrológico defeituoso e compelir o consumidor a faturamentos exorbitantes. Com efeito, as faturas que compreendem o intervalo temporal de março a outubro de 2020 devem ser declaradas nulas e os valores delas decorrentes cancelados, impondo-se o refaturamento pela média real aferida após a regularização do medidor técnico, qual seja, 227 kWh/mês, impedindo que o consumidor seja compelido a arcar por aquilo que não consumiu. No tocante ao pedido de indenização extrapatrimonial, verifica-se que o Autor restou privado da fruição do serviço essencial de energia elétrica a partir de 06/10/2020, vindo a ser restabelecido apenas em 20/10/2020, por força do deferimento da tutela provisória de urgência concedida por este Juízo. A interrupção arbitrária e injustificada de serviço essencial indispensável à subsistência e dignidade humana do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor ou sofrimento íntimo, haja vista que a lesão decorre da gravidade do próprio fato ilícito perpetrado pela ré. Nesse contexto, incide o verbete de Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Na aferição do quantum indenizatório, sopesando o caráter punitivo, pedagógico e compensatório inerentes ao instituto da responsabilidade civil, o longo lapso temporal de privação do serviço indispensável (14 dias), o valor dos faturamentos viciados e a alta capacidade econômica da concessionária ré, este Juízo reputa como razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em estreita consonância com os parâmetros balizados por esta Corte em casos análogos Pelo exposto, CONFIRMO e torno em definitivo a tutela deferida em index 000041 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade e a abusividade das cobranças de energia elétrica correspondentes ao período de março a outubro de 2020 associadas ao medidor com vício nº 9312365; DETERMINAR que a Ré proceda ao refaturamento de cada uma das contas de consumo do período compreendido entre março a outubro de 2020, utilizando-se do consumo médio real constatado em sede pericial de 227 kWh/mês, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por descumprimento de obrigação de fazer; CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; Considerando que o acolhimento do pedido de compensação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Considerando o comprovante de depósito dos honorários periciais constante do index 000256 e index 000259, caso não tenha realizado, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito judicial, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários eventualmente informados nos autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. .
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor TIAGO DIONISIO SIQUEIRA DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

MARIANA DE CAMPOS SANTOS

OAB: 221295/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por TIAGO DIONISIO SIQUEIRA DE BARROS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, narra a parte autora, que a partir de março de 2020 passou a sofrer cobranças exorbitantes e totalmente incompatíveis com o seu real perfil de consumo de energia elétrica, visto que o faturamento médio mensal, que habitualmente orbitava em torno de R$ 353,75, saltou abruptamente para o patamar de R$ 1.203,31. Relata que, diante da flagrante abusividade dos valores cobrados e de sua impossibilidade financeira de adimpli-los, a concessionária ré efetuou a interrupção indevida do fornecimento do serviço essencial em 06 de outubro de 2020, o que motivou o ajuizamento da demanda para fins de restabelecimento da energia elétrica por meio de tutela de urgência, revisão das faturas excedentes com base na média real de consumo, declaração de inexistência de débitos indevidos e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 28.000,00. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000017 a index 000032. Decisão de index 000041, deferiu provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça, assim como deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a parte ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica, todavia, indeferiu o pedido de refaturamento das faturas de energia elétrica. Contracheques em index 000052. Contestação em index 000071, sustentou a parte ré, a absoluta regularidade das cobranças efetuadas, argumentando que a variação e o incremento do consumo decorreram do perfil de utilização de carga instalada na residência do autor, de eventuais fugas de corrente na instalação interna do imóvel ou, ainda, da sazonalidade decorrente do período de verão conjugado com o início do isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica em index 000106. Manifestação da parte ré, em provas, index 000111. Decisão de index 000116, determinou, de ofício, a realização de prova perícia. Homologado os honorários pericias, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em index 000201. Laudo pericial em index 000217. Impugnação da ré quanto ao laudo pericial em index 000251. Esclarecimentos do perito em index 000264. Manifestação da parte ré quanto aos esclarecimentos em index 000271. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial de index 000275. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, analise o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo o benefício de isenção de despesas processuais havia sido concedido ao demandante sob caráter meramente provisório. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Analisando as condições socioeconômicas indicadas nos autos e a natureza do litígio instaurado, constata-se que a parte autora não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar as custas do processo e os honorários de sucumbência sem o comprometimento grave de sua subsistência familiar, razão pela qual preenche integralmente os requisitos legais para a concessão da benesse. Destarte, este juízo defere, em caráter definitivo, a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pelos danos causados aos consumidores por falhas relativas à prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto nevrálgico da controvérsia reside na averiguação de suposto vício de quantidade na medição de energia elétrica no imóvel do Autor de março a outubro de 2020, o qual teria gerado faturas exorbitantes e, consequentemente, culminado no corte de energia por inadimplência forçada. Na hipótese vertente, diante da controvérsia instaurada, determinou-se a realização de perícia de engenharia elétrica a fim de elucidar o real estado do medidor nº. 9312365 e averiguação do suposto vício de quantidade na mediação de energia elétrica, consubstanciada no Laudo Pericial de index 000217 e em seus esclarecimentos periciais de index 064 (fls. 264), os quais foram confeccionados por engenheiro de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório. No laudo de index 000217, o perito judicial atestou categoricamente que o medidor de consumo sob o nº 9312365 continha vício técnico incontroverso, o qual foi inclusive corroborado pelo exame metrológico do IPEM/INMETRO, registrando um erro severo de +386,95%, gerando faturamento de energia substancialmente superior ao consumo efetivo do consumidor. Ademais, o expert constatou que o consumo registrado sob a vigência do equipamento defeituoso apontava uma média abusiva de 829 kWh/mês, a qual decaiu bruscamente para 227 kWh/mês imediatamente após a substituição do medidor. Tal patamar de 227 kWh/mês revela-se inteiramente compatível com a carga instalada e com os aparelhos eletrodomésticos guarnecidos na habitação do Autor, afastando peremptoriamente as conjecturas defensivas de flutuação de consumo. Ao ser intimada a se manifestar, a perita do Juízo apresentou esclarecimentos em index 064 (fls. 264) com o escopo de espancar qualquer dúvida remanescente, atestando de forma conclusiva a inocorrência de fugas de corrente ou falhas na rede fiação interna do imóvel do Autor que pudessem mascarar os registros técnicos, ratificando a conclusão de que as cobranças indevidas decorreram única e exclusivamente do defeito intrínseco do medidor mantido pela concessionária ré. As conclusões do laudo pericial oficial e dos esclarecimentos são de clareza solar e não foram desconstituídas por elementos probatórios capazes de macular a convicção do Juízo. O julgador não está adstrito ao laudo, mas a higidez lógica e científica da prova produzida, aliada à ausência de manifestação apta a contrariá-la, impõe o seu acolhimento, razão pela qual homologo integralmente o laudo pericial de index 000217 e seus esclarecimentos em index 000264. A cobrança excessiva levada a efeito pela Ré sem lastro técnico que a sustente viola de morte o art. 6º, X, e o art. 22, ambos do CDC, na medida em que a prestação do serviço público deve ser contínua e eficiente. Incumbe à concessionária suportar os riscos inerentes à exploração do serviço de fornecimento de energia elétrica, de sorte que se patenteia a falha no serviço prestado pela demandada ao manter ativo aparelho metrológico defeituoso e compelir o consumidor a faturamentos exorbitantes. Com efeito, as faturas que compreendem o intervalo temporal de março a outubro de 2020 devem ser declaradas nulas e os valores delas decorrentes cancelados, impondo-se o refaturamento pela média real aferida após a regularização do medidor técnico, qual seja, 227 kWh/mês, impedindo que o consumidor seja compelido a arcar por aquilo que não consumiu. No tocante ao pedido de indenização extrapatrimonial, verifica-se que o Autor restou privado da fruição do serviço essencial de energia elétrica a partir de 06/10/2020, vindo a ser restabelecido apenas em 20/10/2020, por força do deferimento da tutela provisória de urgência concedida por este Juízo. A interrupção arbitrária e injustificada de serviço essencial indispensável à subsistência e dignidade humana do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor ou sofrimento íntimo, haja vista que a lesão decorre da gravidade do próprio fato ilícito perpetrado pela ré. Nesse contexto, incide o verbete de Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Na aferição do quantum indenizatório, sopesando o caráter punitivo, pedagógico e compensatório inerentes ao instituto da responsabilidade civil, o longo lapso temporal de privação do serviço indispensável (14 dias), o valor dos faturamentos viciados e a alta capacidade econômica da concessionária ré, este Juízo reputa como razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em estreita consonância com os parâmetros balizados por esta Corte em casos análogos Pelo exposto, CONFIRMO e torno em definitivo a tutela deferida em index 000041 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade e a abusividade das cobranças de energia elétrica correspondentes ao período de março a outubro de 2020 associadas ao medidor com vício nº 9312365; DETERMINAR que a Ré proceda ao refaturamento de cada uma das contas de consumo do período compreendido entre março a outubro de 2020, utilizando-se do consumo médio real constatado em sede pericial de 227 kWh/mês, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por descumprimento de obrigação de fazer; CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; Considerando que o acolhimento do pedido de compensação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Considerando o comprovante de depósito dos honorários periciais constante do index 000256 e index 000259, caso não tenha realizado, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito judicial, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários eventualmente informados nos autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. .