Detalhe do processo

0048662-82.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048662-82.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0147889-81.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00601888 AGTE: REDE DOR SAO LUIZ S A ADVOGADO: FERNANDO CHARNAUX ROCHA OAB/RJ-064497 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048662-82.2026.8.19.0000 Agravante: Rede D'Or São Luiz S.A. Agravado: Estado do Rio de Janeiro Juízo de Origem: 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. Guilherme Peña de Moraes D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0147889-81.2022.8.19.0001 (id. 001781, integrada pela decisão id. 001827), que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor exequendo em R$ 86.960,89, com a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Razões de agravo de instrumento (id. 000002), pugnando pela reforma da decisão recorrida, sob os seguintes argumentos, em síntese: (i) violação ao Tema nº 1.033 do STF, que apenas determinou a adoção da Tabela SUS como parâmetro para ressarcimento quanto os itens convertíveis, ao passo que os procedimentos sem correspondência na Tabela SUS devem ser ressarcidos segundo critérios de razoabilidade e parâmetros da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mediante arbitramento, e não excluídos do ressarcimento; (ii) o laudo pericial homologado, em vez de arbitrar os valores dos itens sem conversão para a Tabela SUS, simplesmente os suprimiu do cálculo, reproduzindo a metodologia apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro; (iii) violação à coisa julgada, uma vez que a decisão transitada em julgado reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento prestado, sendo possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, tão somente, apurar o valor devido, não redefinir quais despesas integram a condenação, com a exclusão de medicamentos, materiais, exames e demais procedimentos efetivamente realizados; (iv) enriquecimento sem causa do Estado, que pretende remunerar apenas parte dos serviços hospitalares efetivamente prestados, medicamentos utilizados, exames realizados e materiais consumidos, beneficiando-se integralmente do atendimento prestado sem arcar com os respectivos custos totais, e (v) a decisão recorrida condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em incidente destinado exclusivamente à liquidação do quantum debeatur, situação incompatível com a natureza jurídica da liquidação ou cumprimento de sentença. Pugna o Agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a decisão agravada não produza seus efeitos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos do decisum. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, as teses recursais evidenciam plausibilidade jurídica suficiente a justificar a concessão do efeito suspensivo, sob a perspectiva da probabilidade de provimento do recurso, não se afigurando a controvérsia destituída de fundamento, em razão da aparente exclusão de remuneração relativa a procedimentos, materiais, medicamentos e insumos sem correspondência na Tabela SUS, além de determinar a incidência de honorários advocatícios na fase de liquidação. Outrossim, afigura-se igualmente preenchido o perigo de dano, porquanto a decisão recorrida, além de homologar o quantum debeatur em montante significativamente inferior ao pretendido, condenou o ora Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, verba de caráter alimentar, e determinou o prosseguimento do feito, de tal modo que, nessas circunstâncias, eventual provimento futuro do recurso poderá revelar-se de difícil efetivação prática, a recomendar, ad cautelam, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o exame definitivo da controvérsia, preservando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional. De tal modo, verifica-se que o Agravante, em suas razões recursais logrou demonstrar os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Pelo fio do exposto, considerando os elementos de convicção trazidos ao feito, em sede de cognição sumária, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito por este Colegiado. OFICIE-SE ao Juízo de origem, para ciência desta decisão, dispensando a prestação de informações. Sem prejuízo, AO AGRAVADO, para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. Intime-se o Município do Rio de Janeiro, a fim de oportunizar eventual manifestação, por figurar na demanda em primeira instância. Após, ao Ministério Público, em atenção ao art. 1.019, inc. III, do CPC. Cumpridos, voltem conclusos. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador Guilherme Peña de Moraes Relator Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público Gabinete do DesembargadorGuilherme Peña de Moraes (01)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor REDE DOR SAO LUIZ S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CHARNAUX ROCHA

OAB: 64497/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048662-82.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0147889-81.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00601888 AGTE: REDE DOR SAO LUIZ S A ADVOGADO: FERNANDO CHARNAUX ROCHA OAB/RJ-064497 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048662-82.2026.8.19.0000 Agravante: Rede D'Or São Luiz S.A. Agravado: Estado do Rio de Janeiro Juízo de Origem: 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. Guilherme Peña de Moraes D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0147889-81.2022.8.19.0001 (id. 001781, integrada pela decisão id. 001827), que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor exequendo em R$ 86.960,89, com a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Razões de agravo de instrumento (id. 000002), pugnando pela reforma da decisão recorrida, sob os seguintes argumentos, em síntese: (i) violação ao Tema nº 1.033 do STF, que apenas determinou a adoção da Tabela SUS como parâmetro para ressarcimento quanto os itens convertíveis, ao passo que os procedimentos sem correspondência na Tabela SUS devem ser ressarcidos segundo critérios de razoabilidade e parâmetros da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mediante arbitramento, e não excluídos do ressarcimento; (ii) o laudo pericial homologado, em vez de arbitrar os valores dos itens sem conversão para a Tabela SUS, simplesmente os suprimiu do cálculo, reproduzindo a metodologia apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro; (iii) violação à coisa julgada, uma vez que a decisão transitada em julgado reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento prestado, sendo possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, tão somente, apurar o valor devido, não redefinir quais despesas integram a condenação, com a exclusão de medicamentos, materiais, exames e demais procedimentos efetivamente realizados; (iv) enriquecimento sem causa do Estado, que pretende remunerar apenas parte dos serviços hospitalares efetivamente prestados, medicamentos utilizados, exames realizados e materiais consumidos, beneficiando-se integralmente do atendimento prestado sem arcar com os respectivos custos totais, e (v) a decisão recorrida condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em incidente destinado exclusivamente à liquidação do quantum debeatur, situação incompatível com a natureza jurídica da liquidação ou cumprimento de sentença. Pugna o Agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a decisão agravada não produza seus efeitos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos do decisum. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, as teses recursais evidenciam plausibilidade jurídica suficiente a justificar a concessão do efeito suspensivo, sob a perspectiva da probabilidade de provimento do recurso, não se afigurando a controvérsia destituída de fundamento, em razão da aparente exclusão de remuneração relativa a procedimentos, materiais, medicamentos e insumos sem correspondência na Tabela SUS, além de determinar a incidência de honorários advocatícios na fase de liquidação. Outrossim, afigura-se igualmente preenchido o perigo de dano, porquanto a decisão recorrida, além de homologar o quantum debeatur em montante significativamente inferior ao pretendido, condenou o ora Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, verba de caráter alimentar, e determinou o prosseguimento do feito, de tal modo que, nessas circunstâncias, eventual provimento futuro do recurso poderá revelar-se de difícil efetivação prática, a recomendar, ad cautelam, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o exame definitivo da controvérsia, preservando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional. De tal modo, verifica-se que o Agravante, em suas razões recursais logrou demonstrar os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Pelo fio do exposto, considerando os elementos de convicção trazidos ao feito, em sede de cognição sumária, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito por este Colegiado. OFICIE-SE ao Juízo de origem, para ciência desta decisão, dispensando a prestação de informações. Sem prejuízo, AO AGRAVADO, para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. Intime-se o Município do Rio de Janeiro, a fim de oportunizar eventual manifestação, por figurar na demanda em primeira instância. Após, ao Ministério Público, em atenção ao art. 1.019, inc. III, do CPC. Cumpridos, voltem conclusos. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador Guilherme Peña de Moraes Relator Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público Gabinete do DesembargadorGuilherme Peña de Moraes (01)