Detalhe do processo

0048660-15.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
CAUTELAR INOMINADA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL 0048660-15.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CRIMINAL Ação: 0002171-34.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00601867 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU INTERESSADO: MAICON DE SOUZA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Medida Cautelar Inominada n.º 0048660-15.2026.8.19.0000 Requerente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Interessado: Maicon De Souza Silva Relator: Des. Pedro Freire Raguenet DECISÃO Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que revogou a prisão preventiva de Maicon de Souza Silva, determinando sua desinternação e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta o Parquet, em síntese, que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, requerendo, liminarmente, o restabelecimento da custódia cautelar até o julgamento do recurso. Conclusos, decido: O deferimento de medida liminar, como se sabe, exige demonstração inequívoca da existência cumulativa dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, em razão da sua excepcionalidade. Pois bem. Em análise perfunctória, verifica-se que o d. Magistrado de primeiro grau revogou a prisão preventiva do acusado, nos seguintes termos (id. 01 - Anexos 1): "Inicialmente, observa-se que foi instaurado incidente de insanidade mental, tendo sido elaborado laudo pericial que concluiu que o acusado não apresenta doença mental em atividade, sendo capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ID 365). Todavia, o próprio laudo registra histórico de acompanhamento psicológico desde a infância, bem como uso nocivo de substâncias psicoativas, especialmente maconha e cocaína. Além disso, os autos revelam extenso histórico de acompanhamento psiquiátrico epsicossocial anterior aos fatos.Conforme informado pela própria defesa, no processo de curatela provisória em trâmite perante o juízo cível foi juntado laudo médico psiquiátrico subscrito pela Dra. Gabriela Maria deSouza Gomes Thomaz, CRM nº 52.92555, datado de julho de 2023, no qual consta que oacusado encontra-se em acompanhamento no CAPS III Casa Azul desde 02/07/2021,apresentando quadro de delírios persecutórios, defesa maníaca, comportamento irresponsável e imprevisível, pensamento desorganizado, discurso incoerente, períodos de agitação psicomotora e heteroagressividade, sendo diagnosticado com transtorno psicótico associado ao uso abusivo de substâncias psicoativas (CID F20.0) (ID 429).Na mesma linha, consta dos autos declaração prestada pela genitora do acusado perante a autoridade policial, informando que seu filho é paciente do CAPS, faz uso contínuo de medicações controladas, dentre elas risperidona e diazepam, possui histórico de acompanhamento psiquiátrico e apresenta agravamento do quadro comportamental quando deixa de utilizar a medicação prescrita ou faz uso de cocaína (ID 58). Portanto, embora o laudo de insanidade mental tenha concluído pela imputabilidade penal do acusado, é inequívoco que ele se encontra inserido na rede pública de atenção psicossocial há vários anos, sendo acompanhado por profissionais de saúde mental muito antes da instauração da presente ação penal. Ademais, verifica-se que os fatos imputados ocorreram em contexto de grave desorganização psíquica associada ao uso abusivo de substâncias entorpecentes .Lado outro, o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima descreve apenas "escoriação avermelhada localizada em região torácica anterior" e "ferida medindo aproximadamente 3 mm, recoberta por crostas hemáticas" (ID 14), sem notícia de internação hospitalar, procedimento cirúrgico, sequelas permanentes ou risco concreto à vida da vítima. Embora a conduta imputada seja grave, a análise das circunstâncias concretas evidencia resultado lesivo de reduzida expressão, circunstância que deve ser considerada na avaliação da necessidade e adequação da custódia cautelar. No mais, o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ/2VP nº 15/2026 estabelece expressamente que, constatada a necessidade de cuidados em saúde mental durante a prisão processual, deverá o magistrado reavaliar a adequação da medida cautelar imposta, priorizando o tratamento em liberdade e a articulação com a Rede de Atenção Psicossocial. Da mesma forma, a Resolução CNJ nº 487/2023 instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, determinando a substituição progressiva do modelo asilar por tratamento comunitário em serviços territoriais de saúde mental, privilegiando-se o cuidado em liberdade sempre que possível. Nesse contexto, a manutenção do acusado segregado em estabelecimento psiquiátrico em processo de desativação, com perspectiva de transferência para unidade prisional comum, revela-se incompatível com as diretrizes atualmente vigentes e com a necessidade de continuidade do tratamento especializado já realizado pelo réu junto à rede pública de saúde mental. Por tais motivos, ante ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente para assegurar a aplicação da lei penal. Considerando as circunstâncias concretas, fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: (i) COMPARECIMENTO do acusado de FORMA PESSOAL E OBRIGATÓRIA, A CADA DOIS MESES, em Juízo, até o décimo dia de cada mês, enquanto houver o deslinde do feito, para informar e justificar suas atividades, bem como manter seu endereço atualizado junto ao Juízo; (ii) manutenção de acompanhamento MENSAL junto à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), especialmente perante o CAPSad (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas Vanderlei Marins de Nova Iguaçu/RJ) a iniciar após 30 dias da intimação dessa decisão; (iii) comparecimento às consultas, avaliações e tratamentos indicados pela equipe técnica responsável; (iv) apresentação, a cada SEIS meses, de relatório médico ou psicossocial atualizado ao juízo; (v) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. Ante o exposto, REVOGO A INTERNÇÃO PROVISÓRIA/PRISÃO PREVENTIVA de MAICON DE SOUZA SILVA, determinando a sua DESINTERNAÇÃO. Expeça-se imediatamente alvará de soltura/alvará de liberação. Oficie-se à Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas (EAP), para elaboração do Relatório Biopsicossocial e do Projeto Terapêutico Singular (PTS), nos termos do art. 7°, p. u., do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ/2VP nº 15/2026. Oficie-se, ainda, ao CAPSad (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas Vanderlei Marins de Nova Iguaçu/RJ) para acolhimento, acompanhamento e elaboração do plano terapêutico adequado ao caso 2 - Certifique a Serventia já foi foi instaurado novo incidente, como determinado no ID 512. Caso contrário, intaure-se o incidente em apartado e agende-se data para a realização do exame. Outrossim, em observância ao art. 149, § 2º, do CPP, determino a SUSPENSÃO do processo até a vinda do laudo pericial. (Grifei) Assim, ao menos em análise perfunctória típica de liminar, não se vislumbra manifesta ausência de fundamentação apta a justificar a imediata suspensão da decisão recorrida. Com efeito, embora o laudo pericial tenha concluído pela imputabilidade do acusado, o Juízo de origem considerou seu histórico de acompanhamento psiquiátrico e psicossocial, bem como as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 487/2023 e pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ/2VP nº 15/2026 acerca da internação em hospitais de custódia. Ressalte-se, ainda, que a liberdade não foi concedida de forma irrestrita, tendo sido impostas medidas cautelares diversas da prisão, além de determinado o acompanhamento pela Rede de Atenção Psicossocial, pela EAP e pelo CAPSad. Por outro lado, as alegações de risco de reiteração delitiva, de prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal demandam análise mais aprofundada da matéria. Por fim, de se dizer que o MP busca, em verdade, a reforma da decisão proferida pelo Juízo de origem, pretensão que se confunde com o próprio mérito do Recurso em Sentido Estrito já interposto. Assim, não cabe, no presente momento, discutir o mérito da decisão, mas apenas verificar se estão presentes os requisitos para conferir o efeito ativo ao recurso. E, por esse caminho, se tem que a r. decisão se perfilou com o entendimento atual das Instâncias Superiores quanto ao tema, não obstante as ressalvas que o laudo pericial apontou quanto às condições pessoais do interessado Maicon e sua interação com terceiros. Dito isso, INDEFIRO A LIMINAR vindicada. Intime-se o Requerido para, querendo, manifestar-se em contrarrazões. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, Des. Pedro Freire Raguenet - Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Pedro Freire Raguenet = 1ª C. Crim. - MCI nº0048660-15.2026.8.19.0000 - AL - Fls. 2 / 2 =
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU

Réu MAICON DE SOUZA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL 0048660-15.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CRIMINAL Ação: 0002171-34.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00601867 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU INTERESSADO: MAICON DE SOUZA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Medida Cautelar Inominada n.º 0048660-15.2026.8.19.0000 Requerente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Interessado: Maicon De Souza Silva Relator: Des. Pedro Freire Raguenet DECISÃO Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que revogou a prisão preventiva de Maicon de Souza Silva, determinando sua desinternação e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta o Parquet, em síntese, que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, requerendo, liminarmente, o restabelecimento da custódia cautelar até o julgamento do recurso. Conclusos, decido: O deferimento de medida liminar, como se sabe, exige demonstração inequívoca da existência cumulativa dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, em razão da sua excepcionalidade. Pois bem. Em análise perfunctória, verifica-se que o d. Magistrado de primeiro grau revogou a prisão preventiva do acusado, nos seguintes termos (id. 01 - Anexos 1): "Inicialmente, observa-se que foi instaurado incidente de insanidade mental, tendo sido elaborado laudo pericial que concluiu que o acusado não apresenta doença mental em atividade, sendo capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ID 365). Todavia, o próprio laudo registra histórico de acompanhamento psicológico desde a infância, bem como uso nocivo de substâncias psicoativas, especialmente maconha e cocaína. Além disso, os autos revelam extenso histórico de acompanhamento psiquiátrico epsicossocial anterior aos fatos.Conforme informado pela própria defesa, no processo de curatela provisória em trâmite perante o juízo cível foi juntado laudo médico psiquiátrico subscrito pela Dra. Gabriela Maria deSouza Gomes Thomaz, CRM nº 52.92555, datado de julho de 2023, no qual consta que oacusado encontra-se em acompanhamento no CAPS III Casa Azul desde 02/07/2021,apresentando quadro de delírios persecutórios, defesa maníaca, comportamento irresponsável e imprevisível, pensamento desorganizado, discurso incoerente, períodos de agitação psicomotora e heteroagressividade, sendo diagnosticado com transtorno psicótico associado ao uso abusivo de substâncias psicoativas (CID F20.0) (ID 429).Na mesma linha, consta dos autos declaração prestada pela genitora do acusado perante a autoridade policial, informando que seu filho é paciente do CAPS, faz uso contínuo de medicações controladas, dentre elas risperidona e diazepam, possui histórico de acompanhamento psiquiátrico e apresenta agravamento do quadro comportamental quando deixa de utilizar a medicação prescrita ou faz uso de cocaína (ID 58). Portanto, embora o laudo de insanidade mental tenha concluído pela imputabilidade penal do acusado, é inequívoco que ele se encontra inserido na rede pública de atenção psicossocial há vários anos, sendo acompanhado por profissionais de saúde mental muito antes da instauração da presente ação penal. Ademais, verifica-se que os fatos imputados ocorreram em contexto de grave desorganização psíquica associada ao uso abusivo de substâncias entorpecentes .Lado outro, o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima descreve apenas "escoriação avermelhada localizada em região torácica anterior" e "ferida medindo aproximadamente 3 mm, recoberta por crostas hemáticas" (ID 14), sem notícia de internação hospitalar, procedimento cirúrgico, sequelas permanentes ou risco concreto à vida da vítima. Embora a conduta imputada seja grave, a análise das circunstâncias concretas evidencia resultado lesivo de reduzida expressão, circunstância que deve ser considerada na avaliação da necessidade e adequação da custódia cautelar. No mais, o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ/2VP nº 15/2026 estabelece expressamente que, constatada a necessidade de cuidados em saúde mental durante a prisão processual, deverá o magistrado reavaliar a adequação da medida cautelar imposta, priorizando o tratamento em liberdade e a articulação com a Rede de Atenção Psicossocial. Da mesma forma, a Resolução CNJ nº 487/2023 instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, determinando a substituição progressiva do modelo asilar por tratamento comunitário em serviços territoriais de saúde mental, privilegiando-se o cuidado em liberdade sempre que possível. Nesse contexto, a manutenção do acusado segregado em estabelecimento psiquiátrico em processo de desativação, com perspectiva de transferência para unidade prisional comum, revela-se incompatível com as diretrizes atualmente vigentes e com a necessidade de continuidade do tratamento especializado já realizado pelo réu junto à rede pública de saúde mental. Por tais motivos, ante ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente para assegurar a aplicação da lei penal. Considerando as circunstâncias concretas, fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: (i) COMPARECIMENTO do acusado de FORMA PESSOAL E OBRIGATÓRIA, A CADA DOIS MESES, em Juízo, até o décimo dia de cada mês, enquanto houver o deslinde do feito, para informar e justificar suas atividades, bem como manter seu endereço atualizado junto ao Juízo; (ii) manutenção de acompanhamento MENSAL junto à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), especialmente perante o CAPSad (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas Vanderlei Marins de Nova Iguaçu/RJ) a iniciar após 30 dias da intimação dessa decisão; (iii) comparecimento às consultas, avaliações e tratamentos indicados pela equipe técnica responsável; (iv) apresentação, a cada SEIS meses, de relatório médico ou psicossocial atualizado ao juízo; (v) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. Ante o exposto, REVOGO A INTERNÇÃO PROVISÓRIA/PRISÃO PREVENTIVA de MAICON DE SOUZA SILVA, determinando a sua DESINTERNAÇÃO. Expeça-se imediatamente alvará de soltura/alvará de liberação. Oficie-se à Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas (EAP), para elaboração do Relatório Biopsicossocial e do Projeto Terapêutico Singular (PTS), nos termos do art. 7°, p. u., do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ/2VP nº 15/2026. Oficie-se, ainda, ao CAPSad (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas Vanderlei Marins de Nova Iguaçu/RJ) para acolhimento, acompanhamento e elaboração do plano terapêutico adequado ao caso 2 - Certifique a Serventia já foi foi instaurado novo incidente, como determinado no ID 512. Caso contrário, intaure-se o incidente em apartado e agende-se data para a realização do exame. Outrossim, em observância ao art. 149, § 2º, do CPP, determino a SUSPENSÃO do processo até a vinda do laudo pericial. (Grifei) Assim, ao menos em análise perfunctória típica de liminar, não se vislumbra manifesta ausência de fundamentação apta a justificar a imediata suspensão da decisão recorrida. Com efeito, embora o laudo pericial tenha concluído pela imputabilidade do acusado, o Juízo de origem considerou seu histórico de acompanhamento psiquiátrico e psicossocial, bem como as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 487/2023 e pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ/2VP nº 15/2026 acerca da internação em hospitais de custódia. Ressalte-se, ainda, que a liberdade não foi concedida de forma irrestrita, tendo sido impostas medidas cautelares diversas da prisão, além de determinado o acompanhamento pela Rede de Atenção Psicossocial, pela EAP e pelo CAPSad. Por outro lado, as alegações de risco de reiteração delitiva, de prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal demandam análise mais aprofundada da matéria. Por fim, de se dizer que o MP busca, em verdade, a reforma da decisão proferida pelo Juízo de origem, pretensão que se confunde com o próprio mérito do Recurso em Sentido Estrito já interposto. Assim, não cabe, no presente momento, discutir o mérito da decisão, mas apenas verificar se estão presentes os requisitos para conferir o efeito ativo ao recurso. E, por esse caminho, se tem que a r. decisão se perfilou com o entendimento atual das Instâncias Superiores quanto ao tema, não obstante as ressalvas que o laudo pericial apontou quanto às condições pessoais do interessado Maicon e sua interação com terceiros. Dito isso, INDEFIRO A LIMINAR vindicada. Intime-se o Requerido para, querendo, manifestar-se em contrarrazões. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, Des. Pedro Freire Raguenet - Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Pedro Freire Raguenet = 1ª C. Crim. - MCI nº0048660-15.2026.8.19.0000 - AL - Fls. 2 / 2 =