Detalhe do processo

0048614-51.2012.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0048614-51.2012.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0048614-51.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00439200 APELANTE: OSVALDO ALEXANDRE FERNANDES APELANTE: VALERIA DOMINGUES FERNANDES ADVOGADO: ALINE FERREIRA DE MATTOS OAB/RJ-132515 ADVOGADO: IRIS RENE BRITO DE MATTOS OAB/RJ-092567 APELADO: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TERMO DE TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVO COM QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE APONTOU VALOR SUPERIOR AO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE A DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E A DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE COAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO TERMO ADMINISTRATIVO E DA QUITAÇÃO OUTORGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA INDENIZAÇÃO APENAS EM RAZÃO DE POSTERIOR DIVERGÊNCIA ENTRE A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA E A PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME(1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de termo de transferência por desapropriação parcial amigável, complementação de indenização e indenização por danos morais e desvalorização de área remanescente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a existência de vício de consentimento apto a ensejar a anulação do Termo de Transferência por Desapropriação Parcial Amigável celebrado entre as partes; (ii) definir se a constatação, em laudo pericial judicial, de valor de mercado superior ao montante pago administrativamente autoriza, por si só, a revisão da indenização e a condenação da Administração ao pagamento da respectiva complementação.RAZÕES DE DECIDIR(3) A desapropriação amigável constitui negócio jurídico administrativo cuja invalidação demanda demonstração inequívoca da ocorrência de vício de consentimento, incidindo os princípios da conservação dos negócios jurídicos, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. (4) O ônus da prova da alegada coação incumbe à parte que pretende a desconstituição do negócio jurídico, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se presumindo o vício de consentimento nem sendo suficiente a mera alegação de insatisfação com o valor recebido. (5) A prova produzida nos autos não evidencia qualquer ameaça, constrangimento ilegítimo ou circunstância apta a comprometer a livre manifestação de vontade dos proprietários, permanecendo hígido o Termo de Transferência firmado, inclusive quanto à quitação ampla, geral e irrevogável nele consignada. (6) O laudo pericial judicial constitui prova técnica destinada à aferição do valor de mercado do imóvel, mas não possui eficácia para desconstituir, por si só, negócio jurídico regularmente celebrado, porquanto eventual divergência entre a avaliação administrativa e a judicial não se confunde com vício de consentimento. (7) A revisão da indenização pressupõe, necessariamente, a invalidação do negócio jurídico que lhe deu origem, sendo juridicamente inviável a ampliação do valor ajustado quando ause Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ

Autor OSVALDO ALEXANDRE FERNANDES

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor VALERIA DOMINGUES FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRIS RENE BRITO DE MATTOS

OAB: 92567/RJ

ALINE FERREIRA DE MATTOS

OAB: 132515/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0048614-51.2012.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0048614-51.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00439200 APELANTE: OSVALDO ALEXANDRE FERNANDES APELANTE: VALERIA DOMINGUES FERNANDES ADVOGADO: ALINE FERREIRA DE MATTOS OAB/RJ-132515 ADVOGADO: IRIS RENE BRITO DE MATTOS OAB/RJ-092567 APELADO: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TERMO DE TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVO COM QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE APONTOU VALOR SUPERIOR AO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE A DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E A DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE COAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO TERMO ADMINISTRATIVO E DA QUITAÇÃO OUTORGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA INDENIZAÇÃO APENAS EM RAZÃO DE POSTERIOR DIVERGÊNCIA ENTRE A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA E A PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME(1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de termo de transferência por desapropriação parcial amigável, complementação de indenização e indenização por danos morais e desvalorização de área remanescente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a existência de vício de consentimento apto a ensejar a anulação do Termo de Transferência por Desapropriação Parcial Amigável celebrado entre as partes; (ii) definir se a constatação, em laudo pericial judicial, de valor de mercado superior ao montante pago administrativamente autoriza, por si só, a revisão da indenização e a condenação da Administração ao pagamento da respectiva complementação.RAZÕES DE DECIDIR(3) A desapropriação amigável constitui negócio jurídico administrativo cuja invalidação demanda demonstração inequívoca da ocorrência de vício de consentimento, incidindo os princípios da conservação dos negócios jurídicos, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. (4) O ônus da prova da alegada coação incumbe à parte que pretende a desconstituição do negócio jurídico, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se presumindo o vício de consentimento nem sendo suficiente a mera alegação de insatisfação com o valor recebido. (5) A prova produzida nos autos não evidencia qualquer ameaça, constrangimento ilegítimo ou circunstância apta a comprometer a livre manifestação de vontade dos proprietários, permanecendo hígido o Termo de Transferência firmado, inclusive quanto à quitação ampla, geral e irrevogável nele consignada. (6) O laudo pericial judicial constitui prova técnica destinada à aferição do valor de mercado do imóvel, mas não possui eficácia para desconstituir, por si só, negócio jurídico regularmente celebrado, porquanto eventual divergência entre a avaliação administrativa e a judicial não se confunde com vício de consentimento. (7) A revisão da indenização pressupõe, necessariamente, a invalidação do negócio jurídico que lhe deu origem, sendo juridicamente inviável a ampliação do valor ajustado quando ause Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.