0048605-64.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048605-64.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0016352-88.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00601274 IMPTE: SUELEM JORGE DO NASCIMENTO OAB/RJ-188954 PACIENTE: ALAN DA SILVA SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOAO DE MERITI Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0048605-64.2026.8.19.0000 Impetrante: Drª Suelen Jorge do Nascimento, OAB/RJ nº 188.954 Paciente: Alan da Silva Santos Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti - Tribunal do Júri Ação penal originária nº 0016352-88.2024.8.19.0001 DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alan da Silva Santos, por alegado constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, que indeferiu pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, violação à duração razoável do processo e excesso de prazo da prisão preventiva, que perdura por 2 anos e 5 meses, estando o feito aguardando há mais de um mês a realização de diligências requeridas pelo Ministério Público. Acrescenta que a segregação cautelar do paciente configura execução antecipada de pena, se mostrando extemporânea e desproporcional. Requer o relaxamento liminar da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo lavará de soltura do paciente. Ao final, a concessão da ordem para que seja relaxada a segregação cautelar do paciente ou substituída por medida diversa da prisão. Decido. O Paciente foi denunciado como incursos nas penas artigo 121, §2º, incisos V e VII, por duas vezes, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; artigos 35 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 180, caput e artigo 311, §2º, III; do Código Penal; tudo na forma do artigo 69 do Código Penal - denuncia aditada na pasta 302. Narra a denúncia que, no dia 27 de janeiro de 2024, por volta das 15h, na Rua José de Souza Sampaio, Jardim José Bonifácio, interior da Comunidade Pau Branco, em São João de Meriti, o paciente, juntamente com outros elementos não identificados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares Pablo Henrique Soares de Andrade e Jó Emerson Gomes. O crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente. Segundo o Ministério Público, os crimes foram praticados contra policiais militares no exercício de suas funções como agentes de segurança pública e com o objetivo de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, qual seja, associação para o tráfico de drogas com emprego de arma de fogo com numeração suprimida. O paciente foi preso em flagrante delito no dia dos fatos (27/01/2024). Trata-se de crime gravíssimo - duas tentativas de homicídio duplamente qualificados, e associação para o tráfico armado, submetido ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri. Circunstâncias que devem ser consideradas ao se analisar a razoável duração do processo. Devido ao aditamento da denúncia, acrescentando os crimes do artigo 180, caput e do artigo 311, §2º, III, ambos do Código Penal, a instrução probatória foi renovada, em respeito ao devido processo penal, contraditório e ampla defesa - pastas 308, 320, 326, 329. Na AIJ realizada em 28/01/2026, O Ministério Público e a defesa requereram a realização diligência, que forma deferida pelo Juízo - pasta 361. Em 21/05/2026, foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente. Eis a decisão atacada: "1. Proceda-se à juntada do documento pendente no sistema. 2. ID 000370 - Requer a Defesa do réu ALAN DA SILVA SANTOS o relaxamento da prisão processual, com a imediata expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa sustenta que o acusado permanece preso há período excessivamente longo, sem conclusão regular da prestação jurisdicional, sendo a demora atribuível exclusivamente ao Estado, porquanto desde a primeira audiência de instrução já havia sido requerido o envio de cópia e resultado do procedimento instaurado acerca da morte de Lucas. Ressalta-se, ainda, que a providência requerida pela Defesa, consistente em perícia no veículo apreendido, não compromete nem retarda o andamento processual. A Defesa prossegue afirmando que o verdadeiro obstáculo ao regular andamento do processo decorre da reiterada inércia cartorária, não cabendo ao acusado arcar com o ônus da morosidade estatal e da deficiência na prestação jurisdicional, sobretudo quando não há qualquer contribuição da Defesa para a demora verificada nos autos. Destaca, ainda, que a manutenção da segregação cautelar por período superior a dois anos revela situação incompatível com as garantias constitucionais. Ao final, a Defesa destaca a natureza subsidiária da prisão cautelar, ressaltando que, no caso concreto, não há demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público se opôs ao pleito libertário, sob o argumento de que o Código de Processo Penal prevê prazos apenas para atos específicos, não para a conclusão integral da ação penal, devendo o prazo razoável ser aferido conforme as circunstâncias do caso concreto, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, e não pela simples soma aritmética de prazos. Prossegue afirmando que o excesso de prazo não se configura por cálculos abstratos, mas pela análise da necessidade da custódia diante da gravidade dos fatos e da proteção da ordem pública, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar. Ressalta, ainda, que embora tenha havido repetição de alguns atos, inclusive no interesse da própria Defesa, a instrução processual se encontra próxima do encerramento e que na última audiência de instrução e julgamento, o "Parquet" dispensou nova oitiva de vítima e testemunhas, restando apenas a resposta a ofícios já expedidos e a realização da perícia requerida pela Defesa, para que, em seguida, sejam apresentadas as alegações finais. Assim, não se verifica desídia estatal no andamento do feito. Por fim, argumenta que a medida permanece necessária, pois não houve alteração nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram o decreto prisional, no qual se reconheceu o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (ID 000385). É o relatório. Decido. De início, consigno que o relaxamento da prisão tem lugar sempre que houver ilegalidade em sua decretação ou manutenção, notadamente nos casos de flagrantes ilegais; atipicidade da conduta; ausência de situação de flagrância; irregularidade na lavratura do APF; excesso de prazo; ou emprego arbitrário de algemas. No caso dos autos, o pedido se fundamenta em suposto excesso de prazo e violação ao Princípio da razoável duração do processo. Pois bem. Para fins de análise do respeito ao Princípio da razoável duração do processo e de eventual excesso de prazo da segregação cautelar, necessário se levar em consideração o número de réus; a quantidade de testemunhas; a necessidade de expedição de cartas precatórias; a natureza e a complexidade dos delitos imputados; a atuação das partes; bem como a gravidade concreta da conduta imputada. Demais disso, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tal princípio deve considerar a pena em abstrato, devendo o reconhecimento do excesso se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO NATURAL PARA QUE REEXAMINE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada aos delitos pelos quais o agente responde. Precedentes. (...). 4. Deve ser concedida a ordem ex officio para determinar que o Juízo natural analise a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, uma vez que isso não é feito desde 6/11/2020. 5. Agravo regimental não provido. Recomendada a priorização no julgamento do feito. Concedido habeas corpus de ofício a fim de determinar o reexame da prisão preventiva do agente pelo Juízo de primeira instância, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP" (AgRg no HC 644.995/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Nesse cenário, INDEFIRO o pleito defensivo de relaxamento da prisão preventiva imposta ao acusado ALAN, tendo em vista que foi ele preso preventivamente em 29/01/2024 (ID 000075), de modo que a cautelar prisional perdura por pouco mais de dois anos, lapso temporal que não se revela excessivo e ilegal, notadamente diante da gravidade e da complexidade do presente caso e, lado outro, da regularidade da instrução processual. Com efeito, a denúncia aponta que o acusado teria integrado associação criminosa para o tráfico, em conjunto com indivíduos ainda não identificados, para a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Tal conduta teria sido perpetrada com o emprego de arma de fogo calibre 9mm, de numeração suprimida, carregador, dez munições intactas e um rádio transmissor. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, até o dia 27 de janeiro de 2024, por volta das 15h, o acusado, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, teria praticado homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra os policiais militares PABLO HENRIQUE SOARES DE ANDRADE e JÓ EMERSON GOMES, visando assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem da associação para o tráfico de drogas. Outrossim, os elementos de prova colhidos na audiência de instrução realizada em 6 de setembro de 2024 reforçam a materialidade dos fatos e a autoria atribuída ao réu, evidenciando, ainda, o "periculum libertatis". Consta do relato que foi apreendida uma arma de fogo próxima ao acusado, que havia caído baleado ao solo. A testemunha policial PABLO HENRIQUE afirmou que o réu portava um coldre na cintura e que o armamento se encontrava travado em posição aberta, condição típica após sucessivos disparos. Acrescentou ter presenciado de forma nítida o momento em que o acusado atirava contra a equipe, ressaltando que, embora a luminosidade do local não permitisse identificar todos os envolvidos, foi possível reconhecer suas feições, já que passou diretamente à frente dos policiais. Tais dados objetivos indiciam a gravidade em concreto da conduta, a complexidade do caso e, também, a periculosidade do agente, o que justificou o prévio decreto de sua prisão preventiva. Com efeito, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ALAN concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria, consubstanciados na situação de flagrância, além de constarem nos autos os termos de declaração das testemunhas, bem como o auto de apreensão. Reconheceu-se, ainda, que o "periculum libertatis" decorria da periculosidade do custodiado. Assim, a custódia cautelar foi imposta como garantia da ordem pública (ID 000075). Frise-se, por oportuno, que a ilegalidade da prisão por excesso ou desproporcionalidade do tempo de duração da prisão preventiva deve ser analisada de forma global, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, de modo que a gravidade do comportamento supostamente praticado deve nortear tal exame. Ademais, cumpre destacar que o encerramento da instrução processual aguarda, no momento, o cumprimento de diligências remanescentes essenciais à busca da verdade real. Entre elas, figura pedido complexo formulado pela própria Defesa técnica em 28/01/2026, consistente na realização de exame pericial no veículo apreendido para constatação de eventuais avarias e perfurações por PAF (ID 000364). Por conseguinte, resta esvaziado o argumento de que a instrução não se findou unicamente por culpa da serventia em expedir documentos. Em primeiro lugar, o encerramento do feito depende do cumprimento de diligências fundamentais, sendo uma delas requerida pelo próprio acusado (ID 000364), o que atrai a incidência da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, deve-se sopesar a realidade fática desta unidade judiciária, bem como dos demais órgãos do sistema de justiça responsáveis pela realização de diligências necessárias, que, como cediço, laboram com déficit considerável de mão de obra. Assim, o tempo de tramitação se mostra razoável e proporcional à complexidade das provas e à realidade da comarca, não configurando desídia do Estado. O entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é de que o excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando a tramitação processual ocorre dentro de parâmetros razoáveis e sem negligência, considerando-se, primordialmente, a complexidade do caso (STJ - HC n. 934.758/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJe de 17/2/2025). A complexidade do feito, que justifica a dilação do prazo, consubstancia-se na própria natureza gravíssima dos delitos imputados e nas vicissitudes processuais legítimas, notadamente o aditamento à denúncia e a consequente realização de nova audiência de instrução e julgamento. Tratando-se de crimes de associação para o tráfico e tentativa de homicídio, a instrução exige um rigor probatório substancialmente maior, incluindo a necessidade de perícias e a reinquirição de testemunhas, da qual o próprio Ministério Público desistiu. Tais fatores, somados à imperiosa necessidade de garantir a ampla defesa diante de infrações complexas e ligadas à criminalidade organizada, revelam que o tempo de marcha processual é estritamente proporcional ao vulto da causa, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Observo que não se está aqui ignorando o tempo de segregação cautelar do acusado, sendo certo que cada dia suportado por uma pessoa no interior do cárcere é deveras relevante; tampouco se pretende seja o réu relegado a mero objeto processual. No entanto, a segregação cautelar, no caso concreto, ainda se faz necessária e se mostra proporcional. Em acréscimo, importa registrar que a prisão preventiva não se trata de antecipação da pena a ser supostamente aplicada, mas sim de uma medida de natureza cautelar, que se presta, no caso em tela, ao resguardo da ordem pública no curso da persecução penal, à garantia da aplicação da lei penal e garantia da instrução criminal. Paralelamente, a excepcionalidade da prisão preventiva resta devidamente respeitada, uma vez que a segregação se mostra necessária e adequada diante das particularidades do caso concreto acima mencionadas, revelando-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme os requisitos dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Em arremate, permanecem intactos os elementos fáticos e jurídicos ensejadores da custódia cautelar, os quais foram previamente enunciados pela decisão de indexador 000075, cujos termos passam a compor as razões de decidir do presente pronunciamento judicial. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de relaxamento e revogação da prisão preventiva de ALAN DA SILVA SANTOS. Dê-se ciência. 3. Certifique-se do cumprimento de todas as diligências pendentes. Em caso negativo, CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE. Concluídas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa, para apresentação das alegações finais, no prazo legal. Após, abram os autos conclusos para prolação da sentença. A decisão mostra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias objetivas, subjetivas e na lei aplicável, não se mostrado abusiva ou teratológica. À vista das circunstâncias específicas do caso concreto, em especial da elevada complexidade do crime doloso contra a vida imputado e, ainda, a necessidade de se garantir a produção das provas requeridas pelas partes, não se evidencia, em juízo de cognição sumária próprio da análise liminar, inaudita altera pars, a plausibilidade jurídica do direito invocado. Indefiro a liminar pleiteada. Requisitem as informações à autoridade apontada coatora. Após, à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAN DA SILVA SANTOS
Réu JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOAO DE MERITI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SUELEM JORGE DO NASCIMENTO
OAB: 188954/RJ
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Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048605-64.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0016352-88.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00601274 IMPTE: SUELEM JORGE DO NASCIMENTO OAB/RJ-188954 PACIENTE: ALAN DA SILVA SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOAO DE MERITI Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0048605-64.2026.8.19.0000 Impetrante: Drª Suelen Jorge do Nascimento, OAB/RJ nº 188.954 Paciente: Alan da Silva Santos Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti - Tribunal do Júri Ação penal originária nº 0016352-88.2024.8.19.0001 DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alan da Silva Santos, por alegado constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, que indeferiu pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, violação à duração razoável do processo e excesso de prazo da prisão preventiva, que perdura por 2 anos e 5 meses, estando o feito aguardando há mais de um mês a realização de diligências requeridas pelo Ministério Público. Acrescenta que a segregação cautelar do paciente configura execução antecipada de pena, se mostrando extemporânea e desproporcional. Requer o relaxamento liminar da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo lavará de soltura do paciente. Ao final, a concessão da ordem para que seja relaxada a segregação cautelar do paciente ou substituída por medida diversa da prisão. Decido. O Paciente foi denunciado como incursos nas penas artigo 121, §2º, incisos V e VII, por duas vezes, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; artigos 35 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 180, caput e artigo 311, §2º, III; do Código Penal; tudo na forma do artigo 69 do Código Penal - denuncia aditada na pasta 302. Narra a denúncia que, no dia 27 de janeiro de 2024, por volta das 15h, na Rua José de Souza Sampaio, Jardim José Bonifácio, interior da Comunidade Pau Branco, em São João de Meriti, o paciente, juntamente com outros elementos não identificados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares Pablo Henrique Soares de Andrade e Jó Emerson Gomes. O crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente. Segundo o Ministério Público, os crimes foram praticados contra policiais militares no exercício de suas funções como agentes de segurança pública e com o objetivo de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, qual seja, associação para o tráfico de drogas com emprego de arma de fogo com numeração suprimida. O paciente foi preso em flagrante delito no dia dos fatos (27/01/2024). Trata-se de crime gravíssimo - duas tentativas de homicídio duplamente qualificados, e associação para o tráfico armado, submetido ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri. Circunstâncias que devem ser consideradas ao se analisar a razoável duração do processo. Devido ao aditamento da denúncia, acrescentando os crimes do artigo 180, caput e do artigo 311, §2º, III, ambos do Código Penal, a instrução probatória foi renovada, em respeito ao devido processo penal, contraditório e ampla defesa - pastas 308, 320, 326, 329. Na AIJ realizada em 28/01/2026, O Ministério Público e a defesa requereram a realização diligência, que forma deferida pelo Juízo - pasta 361. Em 21/05/2026, foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente. Eis a decisão atacada: "1. Proceda-se à juntada do documento pendente no sistema. 2. ID 000370 - Requer a Defesa do réu ALAN DA SILVA SANTOS o relaxamento da prisão processual, com a imediata expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa sustenta que o acusado permanece preso há período excessivamente longo, sem conclusão regular da prestação jurisdicional, sendo a demora atribuível exclusivamente ao Estado, porquanto desde a primeira audiência de instrução já havia sido requerido o envio de cópia e resultado do procedimento instaurado acerca da morte de Lucas. Ressalta-se, ainda, que a providência requerida pela Defesa, consistente em perícia no veículo apreendido, não compromete nem retarda o andamento processual. A Defesa prossegue afirmando que o verdadeiro obstáculo ao regular andamento do processo decorre da reiterada inércia cartorária, não cabendo ao acusado arcar com o ônus da morosidade estatal e da deficiência na prestação jurisdicional, sobretudo quando não há qualquer contribuição da Defesa para a demora verificada nos autos. Destaca, ainda, que a manutenção da segregação cautelar por período superior a dois anos revela situação incompatível com as garantias constitucionais. Ao final, a Defesa destaca a natureza subsidiária da prisão cautelar, ressaltando que, no caso concreto, não há demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público se opôs ao pleito libertário, sob o argumento de que o Código de Processo Penal prevê prazos apenas para atos específicos, não para a conclusão integral da ação penal, devendo o prazo razoável ser aferido conforme as circunstâncias do caso concreto, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, e não pela simples soma aritmética de prazos. Prossegue afirmando que o excesso de prazo não se configura por cálculos abstratos, mas pela análise da necessidade da custódia diante da gravidade dos fatos e da proteção da ordem pública, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar. Ressalta, ainda, que embora tenha havido repetição de alguns atos, inclusive no interesse da própria Defesa, a instrução processual se encontra próxima do encerramento e que na última audiência de instrução e julgamento, o "Parquet" dispensou nova oitiva de vítima e testemunhas, restando apenas a resposta a ofícios já expedidos e a realização da perícia requerida pela Defesa, para que, em seguida, sejam apresentadas as alegações finais. Assim, não se verifica desídia estatal no andamento do feito. Por fim, argumenta que a medida permanece necessária, pois não houve alteração nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram o decreto prisional, no qual se reconheceu o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (ID 000385). É o relatório. Decido. De início, consigno que o relaxamento da prisão tem lugar sempre que houver ilegalidade em sua decretação ou manutenção, notadamente nos casos de flagrantes ilegais; atipicidade da conduta; ausência de situação de flagrância; irregularidade na lavratura do APF; excesso de prazo; ou emprego arbitrário de algemas. No caso dos autos, o pedido se fundamenta em suposto excesso de prazo e violação ao Princípio da razoável duração do processo. Pois bem. Para fins de análise do respeito ao Princípio da razoável duração do processo e de eventual excesso de prazo da segregação cautelar, necessário se levar em consideração o número de réus; a quantidade de testemunhas; a necessidade de expedição de cartas precatórias; a natureza e a complexidade dos delitos imputados; a atuação das partes; bem como a gravidade concreta da conduta imputada. Demais disso, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tal princípio deve considerar a pena em abstrato, devendo o reconhecimento do excesso se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO NATURAL PARA QUE REEXAMINE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada aos delitos pelos quais o agente responde. Precedentes. (...). 4. Deve ser concedida a ordem ex officio para determinar que o Juízo natural analise a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, uma vez que isso não é feito desde 6/11/2020. 5. Agravo regimental não provido. Recomendada a priorização no julgamento do feito. Concedido habeas corpus de ofício a fim de determinar o reexame da prisão preventiva do agente pelo Juízo de primeira instância, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP" (AgRg no HC 644.995/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Nesse cenário, INDEFIRO o pleito defensivo de relaxamento da prisão preventiva imposta ao acusado ALAN, tendo em vista que foi ele preso preventivamente em 29/01/2024 (ID 000075), de modo que a cautelar prisional perdura por pouco mais de dois anos, lapso temporal que não se revela excessivo e ilegal, notadamente diante da gravidade e da complexidade do presente caso e, lado outro, da regularidade da instrução processual. Com efeito, a denúncia aponta que o acusado teria integrado associação criminosa para o tráfico, em conjunto com indivíduos ainda não identificados, para a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Tal conduta teria sido perpetrada com o emprego de arma de fogo calibre 9mm, de numeração suprimida, carregador, dez munições intactas e um rádio transmissor. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, até o dia 27 de janeiro de 2024, por volta das 15h, o acusado, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, teria praticado homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra os policiais militares PABLO HENRIQUE SOARES DE ANDRADE e JÓ EMERSON GOMES, visando assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem da associação para o tráfico de drogas. Outrossim, os elementos de prova colhidos na audiência de instrução realizada em 6 de setembro de 2024 reforçam a materialidade dos fatos e a autoria atribuída ao réu, evidenciando, ainda, o "periculum libertatis". Consta do relato que foi apreendida uma arma de fogo próxima ao acusado, que havia caído baleado ao solo. A testemunha policial PABLO HENRIQUE afirmou que o réu portava um coldre na cintura e que o armamento se encontrava travado em posição aberta, condição típica após sucessivos disparos. Acrescentou ter presenciado de forma nítida o momento em que o acusado atirava contra a equipe, ressaltando que, embora a luminosidade do local não permitisse identificar todos os envolvidos, foi possível reconhecer suas feições, já que passou diretamente à frente dos policiais. Tais dados objetivos indiciam a gravidade em concreto da conduta, a complexidade do caso e, também, a periculosidade do agente, o que justificou o prévio decreto de sua prisão preventiva. Com efeito, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ALAN concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria, consubstanciados na situação de flagrância, além de constarem nos autos os termos de declaração das testemunhas, bem como o auto de apreensão. Reconheceu-se, ainda, que o "periculum libertatis" decorria da periculosidade do custodiado. Assim, a custódia cautelar foi imposta como garantia da ordem pública (ID 000075). Frise-se, por oportuno, que a ilegalidade da prisão por excesso ou desproporcionalidade do tempo de duração da prisão preventiva deve ser analisada de forma global, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, de modo que a gravidade do comportamento supostamente praticado deve nortear tal exame. Ademais, cumpre destacar que o encerramento da instrução processual aguarda, no momento, o cumprimento de diligências remanescentes essenciais à busca da verdade real. Entre elas, figura pedido complexo formulado pela própria Defesa técnica em 28/01/2026, consistente na realização de exame pericial no veículo apreendido para constatação de eventuais avarias e perfurações por PAF (ID 000364). Por conseguinte, resta esvaziado o argumento de que a instrução não se findou unicamente por culpa da serventia em expedir documentos. Em primeiro lugar, o encerramento do feito depende do cumprimento de diligências fundamentais, sendo uma delas requerida pelo próprio acusado (ID 000364), o que atrai a incidência da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, deve-se sopesar a realidade fática desta unidade judiciária, bem como dos demais órgãos do sistema de justiça responsáveis pela realização de diligências necessárias, que, como cediço, laboram com déficit considerável de mão de obra. Assim, o tempo de tramitação se mostra razoável e proporcional à complexidade das provas e à realidade da comarca, não configurando desídia do Estado. O entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é de que o excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando a tramitação processual ocorre dentro de parâmetros razoáveis e sem negligência, considerando-se, primordialmente, a complexidade do caso (STJ - HC n. 934.758/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJe de 17/2/2025). A complexidade do feito, que justifica a dilação do prazo, consubstancia-se na própria natureza gravíssima dos delitos imputados e nas vicissitudes processuais legítimas, notadamente o aditamento à denúncia e a consequente realização de nova audiência de instrução e julgamento. Tratando-se de crimes de associação para o tráfico e tentativa de homicídio, a instrução exige um rigor probatório substancialmente maior, incluindo a necessidade de perícias e a reinquirição de testemunhas, da qual o próprio Ministério Público desistiu. Tais fatores, somados à imperiosa necessidade de garantir a ampla defesa diante de infrações complexas e ligadas à criminalidade organizada, revelam que o tempo de marcha processual é estritamente proporcional ao vulto da causa, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Observo que não se está aqui ignorando o tempo de segregação cautelar do acusado, sendo certo que cada dia suportado por uma pessoa no interior do cárcere é deveras relevante; tampouco se pretende seja o réu relegado a mero objeto processual. No entanto, a segregação cautelar, no caso concreto, ainda se faz necessária e se mostra proporcional. Em acréscimo, importa registrar que a prisão preventiva não se trata de antecipação da pena a ser supostamente aplicada, mas sim de uma medida de natureza cautelar, que se presta, no caso em tela, ao resguardo da ordem pública no curso da persecução penal, à garantia da aplicação da lei penal e garantia da instrução criminal. Paralelamente, a excepcionalidade da prisão preventiva resta devidamente respeitada, uma vez que a segregação se mostra necessária e adequada diante das particularidades do caso concreto acima mencionadas, revelando-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme os requisitos dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Em arremate, permanecem intactos os elementos fáticos e jurídicos ensejadores da custódia cautelar, os quais foram previamente enunciados pela decisão de indexador 000075, cujos termos passam a compor as razões de decidir do presente pronunciamento judicial. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de relaxamento e revogação da prisão preventiva de ALAN DA SILVA SANTOS. Dê-se ciência. 3. Certifique-se do cumprimento de todas as diligências pendentes. Em caso negativo, CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE. Concluídas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa, para apresentação das alegações finais, no prazo legal. Após, abram os autos conclusos para prolação da sentença. A decisão mostra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias objetivas, subjetivas e na lei aplicável, não se mostrado abusiva ou teratológica. À vista das circunstâncias específicas do caso concreto, em especial da elevada complexidade do crime doloso contra a vida imputado e, ainda, a necessidade de se garantir a produção das provas requeridas pelas partes, não se evidencia, em juízo de cognição sumária próprio da análise liminar, inaudita altera pars, a plausibilidade jurídica do direito invocado. Indefiro a liminar pleiteada. Requisitem as informações à autoridade apontada coatora. Após, à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL