0048595-20.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048595-20.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Contas Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0802299-08.2025.8.19.0010 Protocolo: 3204/2026.00601219 AGTE: CRISTIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA AGTE: EDIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADO: ROSMALEN TINOCO NOVAES OAB/RJ-060128 AGDO: MARCO ANTONIO TEIXEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HENRIQUE DE MELLO BANDOLI OAB/RJ-078971 ADVOGADO: JOSE DEMETRIO FILHO OAB/RJ-091027 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0048595-20.2026.8.19.0000 Agravante: CRISTIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Agravante: EDIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA VARGAS Agravado: MARCO ANTONIO TEIXEIRA DE ALMEIDA Relatora: Des. Cristina Serra Feijó Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Ação originária: 0802299-08.2025.8.19.0010 Data do Termo de Recebimento, Registro e Autuação: 22/07/2026 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiane Magalhaes de Oliveira e Edivaldo José de Oliveira Vargas contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana que, nos autos da ação de prestação de contas, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, fixando os honorários periciais no valor de R$ 35.000,00, nos seguintes termos (id. 219950268 - autos originários): Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré. Sustenta, em síntese, que não há complexidade nos cálculos que justifique o valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) arbitrado pelo perito. Instado a se manifestar acerca da impugnação, o perito se manifestou nos ID's 277849710, 277884604, 282342875 e 284213717, ratificando o valor apresentado no ID 276316092. É o breve relatório. Decido. Com efeito, incumbe ao juiz da causa, aferindo o grau de dificuldade e a complexidade da perícia, fixar o valor dos honorários do expert. A impugnação merece parcial acolhimento. O argumento de que o volume de páginas de peças processuais ou o valor de negócio afastariam a simplicidade da matéria não prospera. O volume de documentos traduz-se em mero trabalho material, otimizado por softwares de cálculo contemporâneos, não se confundindo com complexidade científica extraordinária que legitime o afastamento da orientação jurisprudencial consolidada. Nesse sentido, o valor inicialmente proposto não se encontra coadunado ao entendimento predominante no E. Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, conforme precedente: (...) Assim, considerando a natureza e a complexidade da perícia, número de horas para realização do exame e elaboração do laudo pericial, além da relevante função pública exercida em benefício da melhor justiça, para se ajustar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO parcialmente a impugnação ofertada e, por conseguinte, fixo o valor dos honorários periciais em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 3 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular Em suas razões (id. 02), sustentam que, embora tenha havido redução, o montante fixado a título de honorários permanece excessivo e desproporcional em relação à complexidade da perícia e ao valor econômico da ação, estimado em R$ 200.000,00. Argumentam que a perícia não apresenta elevada complexidade técnica a justificar a remuneração arbitrada e que o Juízo não está vinculado à proposta apresentada pelo perito nomeado. Defendem a possibilidade de nomeação de outro profissional, mediante consulta ao Cadastro de Peritos do Tribunal, caso o expert não concorde com a realização do trabalho por valor compatível com a natureza da causa. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reduzir os honorários periciais a patamar entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, ou outro valor que o Tribunal entenda adequado. Subsidiariamente, pedem a substituição do perito nomeado, com a indicação de novo profissional habilitado. É o relatório. Decido. Cabe analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo, no que diz respeito à impossibilidade de a decisão agravada gerar efeitos enquanto não julgado o recurso. A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do Relator na hipótese em que a decisão impugnada puder gerar dano grave de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.019, I, ambos do CPC. A controvérsia dos autos envolve prestação de contas referente a contrato de compra e venda de estabelecimento comercial em que os adquirentes/réus assumiram o passivo da farmácia objeto da negociação. Ao apreciar a impugnação aos honorários periciais contábeis, o juízo a quo reduziu os honorários inicialmente propostos em R$ 44.000,00 para o valor de R$ 35.000,00, insurgindo-se os réus, ora agravantes. À primeira vista, há plausibilidade na alegação de que os honorários periciais fixados podem não guardar correspondência com as peculiaridades da prova técnica a ser produzida. Outrossim, a imediata exigência do depósito da quantia de R$ 35.000,00 poderá impor ônus financeiro significativo aos agravantes, com potencial prejuízo à continuidade da instrução processual e à própria utilidade do julgamento colegiado do recurso, o que evidencia o perigo de dano. Vislumbra-se, assim, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Por tais razões, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo a quo e, na oportunidade, solicitem-se as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica (4). CRISTINA SERRA FEIJÓ Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Autor EDIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA VARGAS
Réu MARCO ANTONIO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DE MELLO BANDOLI
OAB: 78971/RJ
JOSE DEMETRIO FILHO
OAB: 91027/RJ
ROSMALEN TINOCO NOVAES
OAB: 60128/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048595-20.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Contas Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0802299-08.2025.8.19.0010 Protocolo: 3204/2026.00601219 AGTE: CRISTIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA AGTE: EDIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADO: ROSMALEN TINOCO NOVAES OAB/RJ-060128 AGDO: MARCO ANTONIO TEIXEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HENRIQUE DE MELLO BANDOLI OAB/RJ-078971 ADVOGADO: JOSE DEMETRIO FILHO OAB/RJ-091027 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0048595-20.2026.8.19.0000 Agravante: CRISTIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Agravante: EDIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA VARGAS Agravado: MARCO ANTONIO TEIXEIRA DE ALMEIDA Relatora: Des. Cristina Serra Feijó Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Ação originária: 0802299-08.2025.8.19.0010 Data do Termo de Recebimento, Registro e Autuação: 22/07/2026 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiane Magalhaes de Oliveira e Edivaldo José de Oliveira Vargas contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana que, nos autos da ação de prestação de contas, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, fixando os honorários periciais no valor de R$ 35.000,00, nos seguintes termos (id. 219950268 - autos originários): Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré. Sustenta, em síntese, que não há complexidade nos cálculos que justifique o valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) arbitrado pelo perito. Instado a se manifestar acerca da impugnação, o perito se manifestou nos ID's 277849710, 277884604, 282342875 e 284213717, ratificando o valor apresentado no ID 276316092. É o breve relatório. Decido. Com efeito, incumbe ao juiz da causa, aferindo o grau de dificuldade e a complexidade da perícia, fixar o valor dos honorários do expert. A impugnação merece parcial acolhimento. O argumento de que o volume de páginas de peças processuais ou o valor de negócio afastariam a simplicidade da matéria não prospera. O volume de documentos traduz-se em mero trabalho material, otimizado por softwares de cálculo contemporâneos, não se confundindo com complexidade científica extraordinária que legitime o afastamento da orientação jurisprudencial consolidada. Nesse sentido, o valor inicialmente proposto não se encontra coadunado ao entendimento predominante no E. Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, conforme precedente: (...) Assim, considerando a natureza e a complexidade da perícia, número de horas para realização do exame e elaboração do laudo pericial, além da relevante função pública exercida em benefício da melhor justiça, para se ajustar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO parcialmente a impugnação ofertada e, por conseguinte, fixo o valor dos honorários periciais em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 3 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular Em suas razões (id. 02), sustentam que, embora tenha havido redução, o montante fixado a título de honorários permanece excessivo e desproporcional em relação à complexidade da perícia e ao valor econômico da ação, estimado em R$ 200.000,00. Argumentam que a perícia não apresenta elevada complexidade técnica a justificar a remuneração arbitrada e que o Juízo não está vinculado à proposta apresentada pelo perito nomeado. Defendem a possibilidade de nomeação de outro profissional, mediante consulta ao Cadastro de Peritos do Tribunal, caso o expert não concorde com a realização do trabalho por valor compatível com a natureza da causa. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reduzir os honorários periciais a patamar entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, ou outro valor que o Tribunal entenda adequado. Subsidiariamente, pedem a substituição do perito nomeado, com a indicação de novo profissional habilitado. É o relatório. Decido. Cabe analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo, no que diz respeito à impossibilidade de a decisão agravada gerar efeitos enquanto não julgado o recurso. A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do Relator na hipótese em que a decisão impugnada puder gerar dano grave de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.019, I, ambos do CPC. A controvérsia dos autos envolve prestação de contas referente a contrato de compra e venda de estabelecimento comercial em que os adquirentes/réus assumiram o passivo da farmácia objeto da negociação. Ao apreciar a impugnação aos honorários periciais contábeis, o juízo a quo reduziu os honorários inicialmente propostos em R$ 44.000,00 para o valor de R$ 35.000,00, insurgindo-se os réus, ora agravantes. À primeira vista, há plausibilidade na alegação de que os honorários periciais fixados podem não guardar correspondência com as peculiaridades da prova técnica a ser produzida. Outrossim, a imediata exigência do depósito da quantia de R$ 35.000,00 poderá impor ônus financeiro significativo aos agravantes, com potencial prejuízo à continuidade da instrução processual e à própria utilidade do julgamento colegiado do recurso, o que evidencia o perigo de dano. Vislumbra-se, assim, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Por tais razões, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo a quo e, na oportunidade, solicitem-se as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica (4). CRISTINA SERRA FEIJÓ Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado