0048589-11.2011.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação usucapião ajuizada por Rio Swim Administração de Bens Próprios Ltda. em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial. Contestação apresentada às fls.176/259, momento em que a ré alega que o autor não preenche os requisitos para aquisição da propriedade. Não há preliminares a serem dirimidas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para o provimento final do mérito, DECLARO SANEADO o feito. Fixo como ponto controvertido o preencimento dos requisitos legais para concessão de usucapíão. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, para tanto nomeio como perito do juízo o Dr.Eduardo Souza Lopes (SEJUD; eduardosouzalopes@yahoo.com.br; CREA-RJ 1987107754), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como proceder nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo legal. Defiro a prova documental suplementar requerida pela parte ré, devendo ser juntada aos autos no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora à fl.323, cabendo ao patrono observar o disposto nos artigos 450, 455 e 357, §§4º e 5º, do NCPC, sob pena de perda da prova. Com a vinda do laudo, digam as partes e voltem conclusos para designação de AIJ. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO DO EDIFÍCIO VILLAGE CARIBE II
Réu FMAC ENGENHARIA LTDA.
Réu OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Autor RIO SWIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA
OAB: 86093/RJ
ALLAN RODRIGO DA SILVA MARTINS
OAB: 168120/RJ
REGINA CELI REIS DA COSTA
OAB: 65075/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação usucapião ajuizada por Rio Swim Administração de Bens Próprios Ltda. em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial. Contestação apresentada às fls.176/259, momento em que a ré alega que o autor não preenche os requisitos para aquisição da propriedade. Não há preliminares a serem dirimidas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para o provimento final do mérito, DECLARO SANEADO o feito. Fixo como ponto controvertido o preencimento dos requisitos legais para concessão de usucapíão. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, para tanto nomeio como perito do juízo o Dr.Eduardo Souza Lopes (SEJUD; eduardosouzalopes@yahoo.com.br; CREA-RJ 1987107754), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como proceder nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo legal. Defiro a prova documental suplementar requerida pela parte ré, devendo ser juntada aos autos no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora à fl.323, cabendo ao patrono observar o disposto nos artigos 450, 455 e 357, §§4º e 5º, do NCPC, sob pena de perda da prova. Com a vinda do laudo, digam as partes e voltem conclusos para designação de AIJ. Intime-se.