0048546-31.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048546-31.2025.8.16.0021 Processo: 0048546-31.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$19.481,95 Autor(s): Veralucia Clivati Martins Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1. Considerando que as partes não manifestaram intenção em celebrar acordo, passo ao saneamento do feito. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, consolidou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, especialmente em hipóteses de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legais. No caso, a autora afirma que o valor efetivamente pago pelo Banco do Brasil por ocasião da aposentadoria não corresponde ao montante apurado e que deveria ter sido creditado, caso houvesse obediência aos índices de atualização e juros determinados pela legislação, imputando, assim, à instituição financeira falha na administração dos recursos enquanto agente operador e administrador das contas individualizadas do programa. Desse modo, a controvérsia instaurada diz respeito, em tese, à forma de administração e composição do saldo da conta vinculada, hipótese que atrai a legitimidade passiva da instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas à alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP pela instituição financeira administradora. 4. PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1.150, fixou a seguinte tese jurídica: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil”. Recentemente, no julgamento do Tema 1387, estabeleceu que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Confira-se a ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O" termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep "(Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio" comprovadamente "deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa"falha na prestação do serviço", que levou aos"saques indevidos", aos"desfalques", ou à"ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor"do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025 grifei). No caso, considerando que o saque ocorreu em agosto de 2018 (mov. 1.8) e que a presente ação foi proposta em outubro de 2025, não transcorreu o prazo decenal, de modo que rejeito a prejudicial suscitada. 5. Saneamento Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: i) (in)observância das regras de atualização monetária e remuneração dos saldos, resultando em prejuízos a autora; ii) eventual existência e extensão dos alegados danos materiais. 6. Ônus da prova Inaplicável o Tema 1.300, uma vez que o caso em comento não se amolda ao que recentemente consignou o e. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pois o litígio versa unicamente sobre correção de valores, não desfalques ou saques tidos por indevidos. Por outro lado, sendo o réu fornecedor de serviços bancários, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor devem ser empregadas ao caso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. 1. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO . DEMANDA QUE NÃO VISA À DISCUSSÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS /PASEP, MAS À APURAÇÃO DE EVENTUAL FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150 DO STJ . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 6º, VIII, DO CDC . TEMA 1300 DO STJ. TESE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASOS CONCRETOS, CONFORME PECULIARIDADES DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda é confirmada, pois não há formação de lide com a União em casos que discutem irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade pela gestão das contas do PASEP é do banco. 2 . Cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada relação de consumo entre o participante e a instituição financeira, sendo possível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.Agravo de Instrumento não provido.(TJ-PR 00409797520268160000 Ibiporã, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2026 grifei) A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso, entendo que a parte autora não é hipossuficiente em relação à instituição bancária, uma vez que instruiu a petição inicial com laudo pericial elaborado por profissional especializado, evidenciando que dispõe de assessoramento técnico apto a subsidiar a defesa de suas alegações. 7. Provas Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo requerido. 7.1 Nomeio para atuar como perito Jorge Luiz Zuch, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. 7.2 Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. 7.3 Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC, no prazo de cinco dias. 7.4 Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados e da proposta, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis. 7.5 Não havendo insurgências, desde já homologo a proposta de honorários periciais. 7.6 Tendo em vista que a ré pediu a produção da prova, o pagamento será de sua responsabilidade, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se para depósito, em cinco dias úteis. 7.7 Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. Desde já autorizo o levantamento de metade dos honorários no início dos trabalhos. Expeça-se alvará. 7.8 Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 7.9 Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias. 7.10 Na hipótese de não aceito o encargo pelo perito nomeado, desde já nomeio o próximo profissional cadastrado no CAJU. Certifique a Serventia e proceda conforme as determinações supra, no que pertinente. Int. Dil. Cascavel, 02 de julho de 2026.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VERALUCIA CLIVATI MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA JULIA FIORENZA
OAB: 118584/PR
MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA
OAB: 48317/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 72571/PR
LUIZA FERRAZ NUNES
OAB: 125147/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048546-31.2025.8.16.0021 Processo: 0048546-31.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$19.481,95 Autor(s): Veralucia Clivati Martins Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1. Considerando que as partes não manifestaram intenção em celebrar acordo, passo ao saneamento do feito. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, consolidou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, especialmente em hipóteses de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legais. No caso, a autora afirma que o valor efetivamente pago pelo Banco do Brasil por ocasião da aposentadoria não corresponde ao montante apurado e que deveria ter sido creditado, caso houvesse obediência aos índices de atualização e juros determinados pela legislação, imputando, assim, à instituição financeira falha na administração dos recursos enquanto agente operador e administrador das contas individualizadas do programa. Desse modo, a controvérsia instaurada diz respeito, em tese, à forma de administração e composição do saldo da conta vinculada, hipótese que atrai a legitimidade passiva da instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas à alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP pela instituição financeira administradora. 4. PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1.150, fixou a seguinte tese jurídica: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil”. Recentemente, no julgamento do Tema 1387, estabeleceu que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Confira-se a ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O" termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep "(Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio" comprovadamente "deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa"falha na prestação do serviço", que levou aos"saques indevidos", aos"desfalques", ou à"ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor"do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025 grifei). No caso, considerando que o saque ocorreu em agosto de 2018 (mov. 1.8) e que a presente ação foi proposta em outubro de 2025, não transcorreu o prazo decenal, de modo que rejeito a prejudicial suscitada. 5. Saneamento Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: i) (in)observância das regras de atualização monetária e remuneração dos saldos, resultando em prejuízos a autora; ii) eventual existência e extensão dos alegados danos materiais. 6. Ônus da prova Inaplicável o Tema 1.300, uma vez que o caso em comento não se amolda ao que recentemente consignou o e. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pois o litígio versa unicamente sobre correção de valores, não desfalques ou saques tidos por indevidos. Por outro lado, sendo o réu fornecedor de serviços bancários, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor devem ser empregadas ao caso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. 1. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO . DEMANDA QUE NÃO VISA À DISCUSSÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS /PASEP, MAS À APURAÇÃO DE EVENTUAL FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150 DO STJ . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 6º, VIII, DO CDC . TEMA 1300 DO STJ. TESE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASOS CONCRETOS, CONFORME PECULIARIDADES DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda é confirmada, pois não há formação de lide com a União em casos que discutem irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade pela gestão das contas do PASEP é do banco. 2 . Cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada relação de consumo entre o participante e a instituição financeira, sendo possível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.Agravo de Instrumento não provido.(TJ-PR 00409797520268160000 Ibiporã, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2026 grifei) A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso, entendo que a parte autora não é hipossuficiente em relação à instituição bancária, uma vez que instruiu a petição inicial com laudo pericial elaborado por profissional especializado, evidenciando que dispõe de assessoramento técnico apto a subsidiar a defesa de suas alegações. 7. Provas Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo requerido. 7.1 Nomeio para atuar como perito Jorge Luiz Zuch, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. 7.2 Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. 7.3 Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC, no prazo de cinco dias. 7.4 Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados e da proposta, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis. 7.5 Não havendo insurgências, desde já homologo a proposta de honorários periciais. 7.6 Tendo em vista que a ré pediu a produção da prova, o pagamento será de sua responsabilidade, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se para depósito, em cinco dias úteis. 7.7 Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. Desde já autorizo o levantamento de metade dos honorários no início dos trabalhos. Expeça-se alvará. 7.8 Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 7.9 Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias. 7.10 Na hipótese de não aceito o encargo pelo perito nomeado, desde já nomeio o próximo profissional cadastrado no CAJU. Certifique a Serventia e proceda conforme as determinações supra, no que pertinente. Int. Dil. Cascavel, 02 de julho de 2026.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito