0048542-39.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048542-39.2026.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CANTAGALO VARA UNICA Ação: 0801097-15.2024.8.19.0015 Protocolo: 3204/2026.00600426 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: JORGE DA SILVA ROSA ADVOGADO: RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES OAB/RJ-145324 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0048542-39.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JORGE DA SILVA ROSA RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, nos seguintes termos (indexador 289394884 dos autos originários nº 0801097-15.2024.8.19.0015): "Trata-se de ação de cobrança, relativa ao saldo de PASEP, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência de Juízo, alegadas pelo ré, eis que se trata de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e. STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ. Também não há que se falar em prescrição decenal, uma vez que a parte Autora sacou sua cota de PASEP em 2018, portanto, dentro do prazo decenal Rejeito o pedido de impugnação ao pedido de JG, uma vez que o Reclamado não trouxe aos autos nenhum fato novo que comprove a capacidade econômica da Postulante no recolhimento das custas processuais, bem como rejeito o pedido de suspensão com base no julgamento Tema 1150 do STJ, uma vez que este já foi julgado. No que se refere ao pedido de suspensão em razão da afetação de recursos repetitivos - Resp 2.162.222-PE, Resp 2.162.223-PE, Resp 2.162.198-PE e Resp 2.162.323-PE (STJ-Tema 1300), destaco que os temas já foram julgados, tendo o STJ definido a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema1300) (Info 862). No que diz respeito à inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e por pedidos genéricos, revela-se prescindível a juntada de determinados documentos, haja vista que o Réu é detentor de parte significativa dos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, os quais também seria aptos à compreensão da formulação do valor da causa. Assim, ambas as preliminares devem ser rejeitadas. Relatei. Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, declaro saneado o feito. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i)a regularidade dos lançamentos realizados na conta da parte autora e suas causas - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, CPC); (ii) os valores eventualmente devidos. Inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência da parte demandante. Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito. Registro que nas hipóteses em que o valor contestado for levantado mediante crédito em conta ou por intermédio de folha de pagamento, atribui-se ao Autor o ônus de comprovar a não percepção do montante. Noutro norte, se presencialmente em caixa físico, competirá à instituição financeira demonstrar a efetiva realização do pagamento, tudo nos moldes do tema 1300 do STJ. DEFIRO o pedido do Réu de produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de verificar se as atualizações aplicadas à conta PASEP da autora seguem estritamente os índices legais, apurando-se, assim, eventual inconsistência no saldo final. Nomeio perito do Juízo o Dr. Evandro V. Thiers (thiers@peritojudicial-rj.com.br), que deverá ser intimado para sugerir proposta de remuneração, a ser adiantada pela parte ré. Defiro a produção documental superveniente, consubstanciada em documentos novos ou que, por motivo justificado, não puderam ser acostados oportunamente aos autos, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para juntada, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I.". Em suas razões recursais, o agravante relata que "Sabe-se que o Tema 1300 do STJ foi julgado e deste sobreveio a solução dada para a controvérsia atinente ao ônus probatório e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às ações que versam sobre rendimentos PASEP. Conforme a tese fixada no item "a" do Tema 1300/STJ, compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito quanto aos saques que não reconhece, realizados nas modalidades de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)". (...) Assim, a comprovação de que os valores não transitaram por suas contas ou não foram pagos junto ao seu salário é ônus exclusivo do autor, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório.". Aduz que "Visto que a presente ação busca a atualização dos valores da conta PASEP conforme diretrizes do Conselho Diretor, a responsabilidade recai sobre o ente que detém a governança do fundo. Conforme os recentes julgados da 2ª Turma Recursal da SJMA (Processos 1057837-46.2024.4.01.3700 e 1012070-87.2021.4.01.3700), proferidos em 06/03/2025, o Banco do Brasil atua como "mero depositário". (...) A manutenção da União no polo passivo não é apenas uma questão de direito material, mas pressuposto de validade processual. A exclusão da União afronta a competência absoluta da Justiça Federal (Art. 109, I, da CF/88), uma vez que as diretrizes contestadas emanam diretamente do Conselho Diretor do Fundo, vinculado ao Ministério da Fazenda.". Destaca que "a parte recorrida baseia sua pretensão em meras alegações, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE INDICIOS DE SAQUES INDEVIDOS, e, pretendendo na verdade a revisão da correção monetária, pleiteando a utilização de parâmetros diversos dos aplicáveis ao PASEP.". Afirma que "com o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, assim como é o caso dos autos, onde a parte Recorrido requer a aplicação de índices diversos + a atualização por juros de mora, incabíveis às correções de saldo das cotas do PASEP.". Aponta que "ante a flagrante legitimidade da UNIÃO FEDERAL para responder aos termos da pretensão formulada na peça inicial, pois responsável por demandas relacionadas a movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, resta clara a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda.". Assevera que "O STJ consolidou, com o evento do julgamento do Tema nº 1300, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às ações que discutem saques, débitos ou falhas em contas vinculadas ao PASEP. Isso porque o Banco do Brasil atua como mero gestor de recursos públicos do fundo, sem relação de consumo típica com o participante, ou seja, não há vínculo entre participante e o Banco do Brasil de natureza contratual/consumerista, mas sim de gestão legal do Fundo Público. O PASEP foi criado por lei (LC nº 08/1970) e administrado pelo Banco do Brasil como agente mandatário da União, desta forma, a relação é jurídico-administrativa, e não de consumo, prevalecendo a aplicação do Código de Processo Civil e não do Código de Defesa do Consumidor.". Alega que "A prova deve obedecer ao regime geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegação de eventual desfalque, ausência de aplicação de rendimentos ou incorreta correção monetária dos valores depositados. Admitir a inversão do ônus da prova nessas hipóteses significaria desvirtuar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como impor à instituição gestora um encargo probatório incompatível com a natureza da relação jurídica em exame, fundada em normas de direito público e em atos normativos específicos que regem o PASEP.". Ao final, requer "1. O recebimento do presente Agravo de Instrumento e a concessão do efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da decisão de ID. 289394884, até o julgamento final do presente recurso. 2. A intimação do Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. 3. O conhecimento e o total provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de ID. 289394884, passando reconhecer a Ilegitimidade Passiva do Banco ora Agravante, e a legitimidade da União com remessa para a justiça federal, e o não cabimento a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por fim, requer a aplicação do Tema 1300 do STJ ao presente caso.". É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a incompetência da Justiça Estadual, mantendo o Banco do Brasil no polo passivo da demanda e inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A ação originária trata de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, relacionada a desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Trata-se, pois, de pretensão fundamentada na má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar 8/1970, em que alega o autor que, ao verificar seu extrato de movimentação do PASEP, se deparou com valor irrisório. Em sua contestação (indexador 203679039), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP gerir o Fundo, calcular a atualização monetária e a incidência de juros do saldo das contas individuais, de modo que, nas ações que visam substituir ou discutir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União, a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda, de acordo com o artigo 109, I, da CRFB. Invertido o ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC e reconhecida a legitimidade do banco réu e a consequente competência da Justiça Estadual, adveio este agravo. O agravante argumenta que a parte agravada pretende, por meio da ação originária, a substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP, cenário em que a legitimidade para figurar no polo passivo da lide seria da União. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (ii) se a União deve compor o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal e (iii) se cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Tema 1300 do STJ. Ao contrário do sustentado no recurso, a causa de pedir está lastreada na imputação de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor, resultando em desfalques em sua conta e ausência de correção dos importes segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa. A demanda não trata de eventual equívoco nos índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, mas diz respeito à alegada existência de falha na prestação do serviço de gestão. Com efeito, conforme dispõe o caput do art. 5º1 da Lei Complementar n. 8/1970, a administração do PASEP, assim como a manutenção das contas individualizadas dos servidores públicos beneficiários, foi atribuída à sociedade de economia mista, a qual é remunerada pelos serviços prestados e, na qualidade de gestora da conta e dos ativos nela recolhidos por franquia e delegação legal, está revestida de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda. A questão foi inclusive objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, em que firmadas as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tem-se, pois, que a Corte Superior reconheceu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para responder por eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou má gestão, corroborando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o processo originário. Ademais, cabe consignar que o banco réu se enquadra na condição de prestador de serviços, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras". Sobre o tema, julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação com pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de débitos indevidos em conta vinculada ao PASEP, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Réu e deferiu a inversão do ônus da prova, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, II. Questão em discussão (i) Análise da urgência na apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva à luz do rol do art. 1.015 do CPC. (ii) Controvérsia acerca da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3.1) A decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não demonstra urgência, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.696.396, em recurso repetitivo, afastando o conhecimento do recurso neste ponto. 3.2) O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável às instituições financeiras, considerando que a agravante se qualifica como prestadora de serviços e o autor da demanda, como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. Enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.3) Inversão do ônus da prova que foi corretamente deferida, uma vez que ao agravante, responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP, cabe maior capacidade técnica para comprovar a regularidade ou irregularidade dos saques questionados, sem prejuízo do dever do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. IV. Dispositivo e Teses RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, IV, DO CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, XI, do CPC; Art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes: REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.729.110 (STJ). Súmula 330 do TJRJ. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. (0002202-71.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIFERENÇAS APURADAS POR LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório em ação ajuizada por correntista do PASEP, o qual alegou falha na prestação do serviço bancário quanto à gestão de sua conta vinculada, por ocasião do saque realizado em virtude de sua aposentadoria em 01/07/2017. O autor sustentou ter recebido valor ínfimo, sem a devida aplicação de correção e juros legais. A sentença reconheceu o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 153,70, com correção monetária e juros de mora, além da sucumbência recíproca. O banco apelou, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça, além de alegar regularidade na atualização do saldo do PASEP e inaplicabilidade do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento é da Justiça Estadual; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; e (iv) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a condenação por diferença devida ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, incluindo casos de ausência de correção monetária, saques indevidos e má administração de valores. 4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do entendimento firmado no mesmo Tema 1150 do STJ, quando a ação é proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil, sem a presença da União na lide. 5. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, pois a parte autora demonstrou situação de hipossuficiência econômica, não tendo o réu apresentado qualquer prova em sentido contrário, sendo insuficiente a mera impugnação desacompanhada de elementos probatórios. 6. A relação jurídica entre as partes se qualifica como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da mesma norma. 7. A prova pericial realizada nos autos, ratificada pelo perito judicial, concluiu pela existência de diferença no valor de R$ 153,70 em desfavor do autor, em razão da não observância dos índices oficiais do PASEP, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 8. A responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por ausência de correção e atualização monetária. 2. A competência para julgar ações propostas contra o Banco do Brasil por má gestão de contas PASEP é da Justiça Estadual, salvo interesse jurídico direto da União. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o correntista e o Banco do Brasil na administração do PASEP, sendo cabível a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 4. A ausência de impugnação eficaz ao laudo pericial que apurou diferenças na conta PASEP justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores devidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 98, 373, II e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; TJRJ, AP nº 0020511-74.2020.8.19.0014, Rel. Des.ª Renata Machado Cotta, j. 21.10.2024; TJRJ, AP nº 0004151-60.2021.8.19.0004, Rel.ª Des.ª Marília de Castro Neves Vieira, j. 22.01.2025; TJRJ, AP nº 0048270-52.2020.8.19.0001, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 25.02.2025. (0006619-53.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 02/12/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Outrossim, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, o STJ fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Todavia, na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, requerendo o autor o pagamento das diferenças referentes ao saldo do PASEP, alegando rendimento inferior ao devido, o que afasta a aplicação do Tema. Diante do panorama delineado nos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação tampouco a probabilidade de provimento do recurso, razão por que indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Com a resposta ou decorrido o referido prazo in albis, devidamente certificado, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital. DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR 1 Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado 1 AI nº 0048542-39.2026.8.19.0000 - BML DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S A
Réu JORGE DA SILVA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES
OAB: 145324/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 136118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048542-39.2026.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CANTAGALO VARA UNICA Ação: 0801097-15.2024.8.19.0015 Protocolo: 3204/2026.00600426 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: JORGE DA SILVA ROSA ADVOGADO: RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES OAB/RJ-145324 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0048542-39.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JORGE DA SILVA ROSA RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, nos seguintes termos (indexador 289394884 dos autos originários nº 0801097-15.2024.8.19.0015): "Trata-se de ação de cobrança, relativa ao saldo de PASEP, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência de Juízo, alegadas pelo ré, eis que se trata de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e. STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ. Também não há que se falar em prescrição decenal, uma vez que a parte Autora sacou sua cota de PASEP em 2018, portanto, dentro do prazo decenal Rejeito o pedido de impugnação ao pedido de JG, uma vez que o Reclamado não trouxe aos autos nenhum fato novo que comprove a capacidade econômica da Postulante no recolhimento das custas processuais, bem como rejeito o pedido de suspensão com base no julgamento Tema 1150 do STJ, uma vez que este já foi julgado. No que se refere ao pedido de suspensão em razão da afetação de recursos repetitivos - Resp 2.162.222-PE, Resp 2.162.223-PE, Resp 2.162.198-PE e Resp 2.162.323-PE (STJ-Tema 1300), destaco que os temas já foram julgados, tendo o STJ definido a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema1300) (Info 862). No que diz respeito à inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e por pedidos genéricos, revela-se prescindível a juntada de determinados documentos, haja vista que o Réu é detentor de parte significativa dos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, os quais também seria aptos à compreensão da formulação do valor da causa. Assim, ambas as preliminares devem ser rejeitadas. Relatei. Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, declaro saneado o feito. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i)a regularidade dos lançamentos realizados na conta da parte autora e suas causas - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, CPC); (ii) os valores eventualmente devidos. Inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência da parte demandante. Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito. Registro que nas hipóteses em que o valor contestado for levantado mediante crédito em conta ou por intermédio de folha de pagamento, atribui-se ao Autor o ônus de comprovar a não percepção do montante. Noutro norte, se presencialmente em caixa físico, competirá à instituição financeira demonstrar a efetiva realização do pagamento, tudo nos moldes do tema 1300 do STJ. DEFIRO o pedido do Réu de produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de verificar se as atualizações aplicadas à conta PASEP da autora seguem estritamente os índices legais, apurando-se, assim, eventual inconsistência no saldo final. Nomeio perito do Juízo o Dr. Evandro V. Thiers (thiers@peritojudicial-rj.com.br), que deverá ser intimado para sugerir proposta de remuneração, a ser adiantada pela parte ré. Defiro a produção documental superveniente, consubstanciada em documentos novos ou que, por motivo justificado, não puderam ser acostados oportunamente aos autos, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para juntada, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I.". Em suas razões recursais, o agravante relata que "Sabe-se que o Tema 1300 do STJ foi julgado e deste sobreveio a solução dada para a controvérsia atinente ao ônus probatório e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às ações que versam sobre rendimentos PASEP. Conforme a tese fixada no item "a" do Tema 1300/STJ, compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito quanto aos saques que não reconhece, realizados nas modalidades de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)". (...) Assim, a comprovação de que os valores não transitaram por suas contas ou não foram pagos junto ao seu salário é ônus exclusivo do autor, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório.". Aduz que "Visto que a presente ação busca a atualização dos valores da conta PASEP conforme diretrizes do Conselho Diretor, a responsabilidade recai sobre o ente que detém a governança do fundo. Conforme os recentes julgados da 2ª Turma Recursal da SJMA (Processos 1057837-46.2024.4.01.3700 e 1012070-87.2021.4.01.3700), proferidos em 06/03/2025, o Banco do Brasil atua como "mero depositário". (...) A manutenção da União no polo passivo não é apenas uma questão de direito material, mas pressuposto de validade processual. A exclusão da União afronta a competência absoluta da Justiça Federal (Art. 109, I, da CF/88), uma vez que as diretrizes contestadas emanam diretamente do Conselho Diretor do Fundo, vinculado ao Ministério da Fazenda.". Destaca que "a parte recorrida baseia sua pretensão em meras alegações, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE INDICIOS DE SAQUES INDEVIDOS, e, pretendendo na verdade a revisão da correção monetária, pleiteando a utilização de parâmetros diversos dos aplicáveis ao PASEP.". Afirma que "com o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, assim como é o caso dos autos, onde a parte Recorrido requer a aplicação de índices diversos + a atualização por juros de mora, incabíveis às correções de saldo das cotas do PASEP.". Aponta que "ante a flagrante legitimidade da UNIÃO FEDERAL para responder aos termos da pretensão formulada na peça inicial, pois responsável por demandas relacionadas a movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, resta clara a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda.". Assevera que "O STJ consolidou, com o evento do julgamento do Tema nº 1300, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às ações que discutem saques, débitos ou falhas em contas vinculadas ao PASEP. Isso porque o Banco do Brasil atua como mero gestor de recursos públicos do fundo, sem relação de consumo típica com o participante, ou seja, não há vínculo entre participante e o Banco do Brasil de natureza contratual/consumerista, mas sim de gestão legal do Fundo Público. O PASEP foi criado por lei (LC nº 08/1970) e administrado pelo Banco do Brasil como agente mandatário da União, desta forma, a relação é jurídico-administrativa, e não de consumo, prevalecendo a aplicação do Código de Processo Civil e não do Código de Defesa do Consumidor.". Alega que "A prova deve obedecer ao regime geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegação de eventual desfalque, ausência de aplicação de rendimentos ou incorreta correção monetária dos valores depositados. Admitir a inversão do ônus da prova nessas hipóteses significaria desvirtuar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como impor à instituição gestora um encargo probatório incompatível com a natureza da relação jurídica em exame, fundada em normas de direito público e em atos normativos específicos que regem o PASEP.". Ao final, requer "1. O recebimento do presente Agravo de Instrumento e a concessão do efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da decisão de ID. 289394884, até o julgamento final do presente recurso. 2. A intimação do Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. 3. O conhecimento e o total provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de ID. 289394884, passando reconhecer a Ilegitimidade Passiva do Banco ora Agravante, e a legitimidade da União com remessa para a justiça federal, e o não cabimento a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por fim, requer a aplicação do Tema 1300 do STJ ao presente caso.". É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a incompetência da Justiça Estadual, mantendo o Banco do Brasil no polo passivo da demanda e inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A ação originária trata de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, relacionada a desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Trata-se, pois, de pretensão fundamentada na má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar 8/1970, em que alega o autor que, ao verificar seu extrato de movimentação do PASEP, se deparou com valor irrisório. Em sua contestação (indexador 203679039), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP gerir o Fundo, calcular a atualização monetária e a incidência de juros do saldo das contas individuais, de modo que, nas ações que visam substituir ou discutir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União, a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda, de acordo com o artigo 109, I, da CRFB. Invertido o ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC e reconhecida a legitimidade do banco réu e a consequente competência da Justiça Estadual, adveio este agravo. O agravante argumenta que a parte agravada pretende, por meio da ação originária, a substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP, cenário em que a legitimidade para figurar no polo passivo da lide seria da União. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (ii) se a União deve compor o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal e (iii) se cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Tema 1300 do STJ. Ao contrário do sustentado no recurso, a causa de pedir está lastreada na imputação de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor, resultando em desfalques em sua conta e ausência de correção dos importes segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa. A demanda não trata de eventual equívoco nos índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, mas diz respeito à alegada existência de falha na prestação do serviço de gestão. Com efeito, conforme dispõe o caput do art. 5º1 da Lei Complementar n. 8/1970, a administração do PASEP, assim como a manutenção das contas individualizadas dos servidores públicos beneficiários, foi atribuída à sociedade de economia mista, a qual é remunerada pelos serviços prestados e, na qualidade de gestora da conta e dos ativos nela recolhidos por franquia e delegação legal, está revestida de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda. A questão foi inclusive objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, em que firmadas as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tem-se, pois, que a Corte Superior reconheceu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para responder por eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou má gestão, corroborando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o processo originário. Ademais, cabe consignar que o banco réu se enquadra na condição de prestador de serviços, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras". Sobre o tema, julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação com pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de débitos indevidos em conta vinculada ao PASEP, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Réu e deferiu a inversão do ônus da prova, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, II. Questão em discussão (i) Análise da urgência na apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva à luz do rol do art. 1.015 do CPC. (ii) Controvérsia acerca da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3.1) A decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não demonstra urgência, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.696.396, em recurso repetitivo, afastando o conhecimento do recurso neste ponto. 3.2) O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável às instituições financeiras, considerando que a agravante se qualifica como prestadora de serviços e o autor da demanda, como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. Enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.3) Inversão do ônus da prova que foi corretamente deferida, uma vez que ao agravante, responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP, cabe maior capacidade técnica para comprovar a regularidade ou irregularidade dos saques questionados, sem prejuízo do dever do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. IV. Dispositivo e Teses RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, IV, DO CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, XI, do CPC; Art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes: REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.729.110 (STJ). Súmula 330 do TJRJ. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. (0002202-71.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIFERENÇAS APURADAS POR LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório em ação ajuizada por correntista do PASEP, o qual alegou falha na prestação do serviço bancário quanto à gestão de sua conta vinculada, por ocasião do saque realizado em virtude de sua aposentadoria em 01/07/2017. O autor sustentou ter recebido valor ínfimo, sem a devida aplicação de correção e juros legais. A sentença reconheceu o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 153,70, com correção monetária e juros de mora, além da sucumbência recíproca. O banco apelou, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça, além de alegar regularidade na atualização do saldo do PASEP e inaplicabilidade do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento é da Justiça Estadual; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; e (iv) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a condenação por diferença devida ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, incluindo casos de ausência de correção monetária, saques indevidos e má administração de valores. 4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do entendimento firmado no mesmo Tema 1150 do STJ, quando a ação é proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil, sem a presença da União na lide. 5. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, pois a parte autora demonstrou situação de hipossuficiência econômica, não tendo o réu apresentado qualquer prova em sentido contrário, sendo insuficiente a mera impugnação desacompanhada de elementos probatórios. 6. A relação jurídica entre as partes se qualifica como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da mesma norma. 7. A prova pericial realizada nos autos, ratificada pelo perito judicial, concluiu pela existência de diferença no valor de R$ 153,70 em desfavor do autor, em razão da não observância dos índices oficiais do PASEP, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 8. A responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por ausência de correção e atualização monetária. 2. A competência para julgar ações propostas contra o Banco do Brasil por má gestão de contas PASEP é da Justiça Estadual, salvo interesse jurídico direto da União. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o correntista e o Banco do Brasil na administração do PASEP, sendo cabível a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 4. A ausência de impugnação eficaz ao laudo pericial que apurou diferenças na conta PASEP justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores devidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 98, 373, II e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; TJRJ, AP nº 0020511-74.2020.8.19.0014, Rel. Des.ª Renata Machado Cotta, j. 21.10.2024; TJRJ, AP nº 0004151-60.2021.8.19.0004, Rel.ª Des.ª Marília de Castro Neves Vieira, j. 22.01.2025; TJRJ, AP nº 0048270-52.2020.8.19.0001, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 25.02.2025. (0006619-53.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 02/12/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Outrossim, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, o STJ fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Todavia, na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, requerendo o autor o pagamento das diferenças referentes ao saldo do PASEP, alegando rendimento inferior ao devido, o que afasta a aplicação do Tema. Diante do panorama delineado nos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação tampouco a probabilidade de provimento do recurso, razão por que indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Com a resposta ou decorrido o referido prazo in albis, devidamente certificado, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital. DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR 1 Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado 1 AI nº 0048542-39.2026.8.19.0000 - BML DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO