0048541-54.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048541-54.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802068-09.2026.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00600425 IMPTE: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA OAB/SP-335609 IMPTE: BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA OAB/SP-467608 IMPTE: STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA OAB/SP-488182 PACIENTE: LEANDRO MACHADO STEIGER AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI CORREU: ALEXSANDER OLIVEIRA VIEIRA TAVARES Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante (advogado): Dr. Caio Valerio Padilha Giacaglia Impetrante (advogada): Dra. Bruna Fernanda Queiroz Silva Impetrante (advogada): Dra. Stephanie Ribeiro da Silva Paciente: Leandro Machado Steiger Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Corréu: Alexsander Oliveira Vieira Tavares Relator: Desembargador Luiz Márcio Victor Alves Pereira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, pretendendo os impetrantes a revogação da prisão preventiva, ainda que com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em favor de LEANDRO MACHADO STEIGER, denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, tudo em concurso material. Alegam, para tanto, que o paciente sofre constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: i) a ausência de nexo causal individualizado entre os objetos apreendidos e a conduta do agente configura flagrante nulidade por carência de fundamentação idônea; ii) a autoridade impetrada deixou de apontar qualquer ato concreto e contemporâneo praticado pelo paciente que demonstrasse a sua intenção de se furtar à persecução penal; iii) falta de risco à conveniência da instrução criminal, uma vez que a prova testemunhal foi integralmente produzida em audiência instrutória, restando pendente tão somente a juntada de ofícios cujo envio, processamento e resposta dependem exclusivamente de órgãos estatais e da fiscalização judicial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a necessidade da restrição ambulatorial já foi apreciada no bojo do habeas corpus nº 0010530-53.2026.8.19.0000, impetrado em favor do mesmo paciente. No julgamento do último writ, realizado no dia 28/04/2026, esta Quarta Câmara Criminal denegou a ordem, conforme ementa que ora se transcreve: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24H. REALIZAÇÃO POSTERIOR DO ATO E CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO CONVOLADA EM PREVENTIVA, O QUE FAZ ALTERAR O TÍTULO PRISIONAL E REVESTE DE LEGALIDADE OS ATOS ANTERIORES E JÁ ANALISADOS. VALIDADE DO ERGÁSTULO. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS, ESPECIALMENTE ESTE. PACIENTE PRESO NA POSSE, EM SUA RESIDÊNCIA, DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A ENXOVIA CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de apresentação do preso em audiência de custódia após a prisão em flagrante. Indicação como autoridade coatora do Juízo de Direito da 1ª Vara de Garantias da Comarca da Capital. 2. A defesa sustenta nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo legal. Consta dos autos que a audiência foi realizada em 13/02/2026, ocasião em que o flagrante foi convertido em prisão preventiva, com apreciação das teses defensivas previamente apresentadas. 3. O paciente foi preso após diligência policial realizada em sua residência, onde foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes, incluindo cocaína e maconha, distribuídas em grande quantidade de invólucros, conforme laudo pericial constante do processo eletrônico principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação do paciente à audiência de custódia gera nulidade insanável da prisão; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não configura nulidade automática da prisão, tratando-se de irregularidade superada pela posterior análise judicial da legalidade da custódia e pela conversão do flagrante em prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. No caso concreto, a Audiência de Custódia foi efetivamente realizada, oportunidade em que o juízo competente examinou a legalidade da prisão e converteu o flagrante em prisão preventiva, afastando qualquer alegação de constrangimento ilegal. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta do delito, na quantidade e variedade das drogas apreendidas e na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 8 A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos constituem elementos concretos aptos a demonstrar a periculosidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. A ausência ou o atraso na realização da audiência de custódia não gera nulidade automática da prisão quando posteriormente realizada ou quando o flagrante é convertido em prisão preventiva devidamente fundamentada. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública." Dispositivos citados: Código de Processo Penal, artigos 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, artigos 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJ, AgRg no RHC 206521/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025; STF, HC 246607 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC 209719/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/05/2025; S (0010530-53.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 28/04/2026 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - Grifou-se Nessa linha, não se vislumbra alteração do quadro fático ou jurídico que justifique a revogação da prisão preventiva, destacando-se que, conforme consignado pela autoridade impetrada na decisão atacada, "O mero encerramento da instrução, isoladamente, não constitui fundamento autônomo para a revogação da prisão preventiva. A conveniência da instrução criminal é apenas um dos vetores do art. 312 do CPP, e seu eventual esgotamento não afasta os demais, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, de modo que o "periculum libertatis" permanece presente". Dessarte, a audiência de instrução e julgamento já foi realizada e estão sendo cumpridas as últimas diligências requeridas pela defesa para que a ação penal siga em alegações finais, indicando que a prolação da sentença se avizinha. Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Oficie-se para as informações, por ordem. À Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador LUIZ MÁRCIO VICTOR ALVES PEREIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0048541-54.2026.8.19.0000 Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br Página 4 de 5 (5)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXSANDER OLIVEIRA VIEIRA TAVARES
Réu JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI
Réu LEANDRO MACHADO STEIGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA
OAB: 335609/SP
STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA
OAB: 488182/SP
BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA
OAB: 467608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048541-54.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802068-09.2026.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00600425 IMPTE: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA OAB/SP-335609 IMPTE: BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA OAB/SP-467608 IMPTE: STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA OAB/SP-488182 PACIENTE: LEANDRO MACHADO STEIGER AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI CORREU: ALEXSANDER OLIVEIRA VIEIRA TAVARES Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante (advogado): Dr. Caio Valerio Padilha Giacaglia Impetrante (advogada): Dra. Bruna Fernanda Queiroz Silva Impetrante (advogada): Dra. Stephanie Ribeiro da Silva Paciente: Leandro Machado Steiger Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Corréu: Alexsander Oliveira Vieira Tavares Relator: Desembargador Luiz Márcio Victor Alves Pereira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, pretendendo os impetrantes a revogação da prisão preventiva, ainda que com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em favor de LEANDRO MACHADO STEIGER, denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, tudo em concurso material. Alegam, para tanto, que o paciente sofre constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: i) a ausência de nexo causal individualizado entre os objetos apreendidos e a conduta do agente configura flagrante nulidade por carência de fundamentação idônea; ii) a autoridade impetrada deixou de apontar qualquer ato concreto e contemporâneo praticado pelo paciente que demonstrasse a sua intenção de se furtar à persecução penal; iii) falta de risco à conveniência da instrução criminal, uma vez que a prova testemunhal foi integralmente produzida em audiência instrutória, restando pendente tão somente a juntada de ofícios cujo envio, processamento e resposta dependem exclusivamente de órgãos estatais e da fiscalização judicial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a necessidade da restrição ambulatorial já foi apreciada no bojo do habeas corpus nº 0010530-53.2026.8.19.0000, impetrado em favor do mesmo paciente. No julgamento do último writ, realizado no dia 28/04/2026, esta Quarta Câmara Criminal denegou a ordem, conforme ementa que ora se transcreve: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24H. REALIZAÇÃO POSTERIOR DO ATO E CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO CONVOLADA EM PREVENTIVA, O QUE FAZ ALTERAR O TÍTULO PRISIONAL E REVESTE DE LEGALIDADE OS ATOS ANTERIORES E JÁ ANALISADOS. VALIDADE DO ERGÁSTULO. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS, ESPECIALMENTE ESTE. PACIENTE PRESO NA POSSE, EM SUA RESIDÊNCIA, DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A ENXOVIA CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de apresentação do preso em audiência de custódia após a prisão em flagrante. Indicação como autoridade coatora do Juízo de Direito da 1ª Vara de Garantias da Comarca da Capital. 2. A defesa sustenta nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo legal. Consta dos autos que a audiência foi realizada em 13/02/2026, ocasião em que o flagrante foi convertido em prisão preventiva, com apreciação das teses defensivas previamente apresentadas. 3. O paciente foi preso após diligência policial realizada em sua residência, onde foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes, incluindo cocaína e maconha, distribuídas em grande quantidade de invólucros, conforme laudo pericial constante do processo eletrônico principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação do paciente à audiência de custódia gera nulidade insanável da prisão; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não configura nulidade automática da prisão, tratando-se de irregularidade superada pela posterior análise judicial da legalidade da custódia e pela conversão do flagrante em prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. No caso concreto, a Audiência de Custódia foi efetivamente realizada, oportunidade em que o juízo competente examinou a legalidade da prisão e converteu o flagrante em prisão preventiva, afastando qualquer alegação de constrangimento ilegal. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta do delito, na quantidade e variedade das drogas apreendidas e na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 8 A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos constituem elementos concretos aptos a demonstrar a periculosidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. A ausência ou o atraso na realização da audiência de custódia não gera nulidade automática da prisão quando posteriormente realizada ou quando o flagrante é convertido em prisão preventiva devidamente fundamentada. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública." Dispositivos citados: Código de Processo Penal, artigos 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, artigos 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJ, AgRg no RHC 206521/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025; STF, HC 246607 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC 209719/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/05/2025; S (0010530-53.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 28/04/2026 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - Grifou-se Nessa linha, não se vislumbra alteração do quadro fático ou jurídico que justifique a revogação da prisão preventiva, destacando-se que, conforme consignado pela autoridade impetrada na decisão atacada, "O mero encerramento da instrução, isoladamente, não constitui fundamento autônomo para a revogação da prisão preventiva. A conveniência da instrução criminal é apenas um dos vetores do art. 312 do CPP, e seu eventual esgotamento não afasta os demais, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, de modo que o "periculum libertatis" permanece presente". Dessarte, a audiência de instrução e julgamento já foi realizada e estão sendo cumpridas as últimas diligências requeridas pela defesa para que a ação penal siga em alegações finais, indicando que a prolação da sentença se avizinha. Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Oficie-se para as informações, por ordem. À Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador LUIZ MÁRCIO VICTOR ALVES PEREIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0048541-54.2026.8.19.0000 Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br Página 4 de 5 (5)