Detalhe do processo

0048501-72.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048501-72.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Culposo / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0818767-37.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00599757 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: CARLOS ALBERTO MACHADO DE CARVALHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0048501-72.2026.8.19.0000 Paciente: CARLOS ALBERTO MACHADO DE CARVALHO Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PEDRO PAULO GOUVÊA DE SOUZA) Autoridade apontada como coatora: JUÍZO DA CENTRAL DE CUSTÓDIA DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: JDS PAULA FERNANDES MACHADO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO MACHADO DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente ocorrido no dia 18 de julho de 2026, na Avenida Central Everton Xavier, em Niterói, ocasião em que o veículo por ele conduzido colidiu com uma motocicleta, causando fratura no fêmur de seu condutor, que necessitou de intervenção cirúrgica. Consta, ainda, que o paciente permaneceu no local aguardando a chegada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. O exame pericial realizado aproximadamente duas horas após o fato constatou sinais clínicos de ingestão de álcool e concluiu que a capacidade psicomotora do paciente estava comprometida. Em audiência de custódia realizada em 20 de julho de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública. A autoridade coatora considerou a gravidade concreta da conduta, a lesão sofrida pela vítima e a alegada possibilidade de reiteração criminosa. Reconheceu expressamente, contudo, que o delito imputado é culposo e não se enquadra no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, entendendo que tal requisito poderia ser superado pelo princípio da proporcionalidade e que a conversão do flagrante dependeria apenas dos requisitos previstos no artigo 312 do mesmo diploma legal. Sustenta a Defesa, em síntese, que a prisão preventiva é manifestamente ilegal, porquanto decretada em investigação relativa a crime culposo, sem que esteja configurada qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui endereço conhecido, não tentou se evadir do local do acidente e colaborou com as autoridades, inexistindo elementos concretos demonstrativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, mediante compromisso de comparecimento aos atos processuais ou, subsidiariamente, com a imposição de medidas cautelares diversas, notadamente a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Feito esse breve relato, DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às situações em que o constrangimento ilegal se revela manifesto a partir da documentação apresentada, hipótese que, em uma análise perfunctória, está configurada no caso em exame. Não se desconhece a gravidade das circunstâncias narradas. A condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, seguida de acidente que ocasionou lesão grave em terceiro, é conduta dotada de elevada reprovabilidade e reclama adequada resposta estatal. A gravidade do fato, entretanto, não autoriza que a prisão preventiva seja decretada fora das hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação processual penal. O paciente foi autuado e teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. O caput do dispositivo tipifica a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, enquanto o § 2º estabelece pena de reclusão de dois a cinco anos quando o agente conduz o veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa e do crime resulta lesão corporal grave ou gravíssima. A forma qualificada preserva, portanto, a natureza culposa da infração penal. De seu turno, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Não basta, assim, que a pena máxima cominada ao delito ultrapasse quatro anos, exigindo-se, cumulativamente, que a infração seja dolosa. As demais hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal igualmente não se encontram configuradas. Não há condenação anterior transitada em julgado por crime doloso; o fato não foi praticado em contexto de violência doméstica ou familiar; não se cuida de atuação de integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada; tampouco existe dúvida quanto à identidade civil do paciente. A folha de antecedentes revela apenas uma anotação pretérita relativa a procedimento instaurado em 2017, posteriormente arquivado por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Não consta condenação criminal ou outro registro apto a caracterizar a hipótese do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. A remissão feita pelo artigo 310, inciso II, aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não transforma a conversão da prisão em flagrante em hipótese autônoma de custódia preventiva. Os artigos 312 e 313 devem ser interpretados de maneira conjugada: o primeiro disciplina os fundamentos cautelares, enquanto o segundo estabelece as condições legais de admissibilidade da prisão preventiva. Entendimento diverso esvaziaria por completo o artigo 313 do Código de Processo Penal, pois bastaria que o investigado fosse preso em flagrante para que a custódia preventiva pudesse ser decretada em relação a qualquer infração penal, inclusive culposa, contravenção ou delito de reduzida gravidade. Também não se mostra juridicamente possível afastar a exigência legal mediante invocação do princípio da proporcionalidade. A restrição da liberdade cautelar submete-se à legalidade estrita, sendo inadmissível interpretação extensiva ou analogia em prejuízo do imputado. O artigo 44 do Código Penal, mencionado na decisão impugnada, disciplina a substituição da pena privativa de liberdade após a condenação e não constitui fundamento para a ampliação das hipóteses de prisão preventiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora graves os fatos apurados, a natureza culposa do delito, aliada à primariedade e à ausência das demais hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, impede a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no HC nº 880.872/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 20/09/2024; e HC nº 526.214/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 313 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Ademais, consoante disposto no art. 313 do CPP, a decretação da custódia cautelar somente será admitida: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 3. No caso, em que pese a gravidade dos fatos apurados, o crime imputado ao ora agravado é culposo, ele é primário e o delito não foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar, o que impede o decreto de prisão preventiva, nos termos da exigência contida no art. 313 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC nº 880.872/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 20/09/2024) (grifei) HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 313 do CPP, não há previsão legal para a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Precedentes da Suprema Corte e desta Corte Especial. 2. Não estando configurado o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a segregação processual, que exige o cometimento de crime na modalidade dolosa, há que se revogar a prisão preventiva do paciente. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (HC nº 526.214/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019) (grifei) Além do obstáculo objetivo do artigo 313 do Código de Processo Penal, a fundamentação relativa ao periculum libertatis não demonstra, ao menos nesta fase, perigo concreto decorrente da liberdade do paciente. A decisão impugnada partiu da gravidade do resultado, de considerações gerais sobre os efeitos do álcool na condução de veículos e de dados estatísticos sobre acidentes de trânsito, concluindo pela possibilidade de reiteração criminosa sem indicar elemento individualizado que evidenciasse habitualidade delitiva, tentativa de fuga, comportamento destinado a prejudicar as investigações ou risco à aplicação da lei penal. Ao contrário, os elementos até agora reunidos registram que o paciente permaneceu no local aguardando a chegada dos agentes públicos, estava habilitado, forneceu seus dados pessoais e se submeteu ao exame pericial. Essas circunstâncias não afastam a gravidade do comportamento atribuído ao paciente, mas demonstram que o risco relacionado à eventual repetição da conduta pode ser enfrentado por medida específica, menos gravosa e diretamente relacionada ao fato investigado. Com efeito, o artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro autoriza que, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, seja decretada, cautelarmente e mediante decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, quando necessária à garantia da ordem pública. Mostra-se adequada, portanto, a substituição da prisão pela suspensão cautelar da habilitação, medida que impede o paciente de voltar a conduzir veículo automotor enquanto se desenvolvem as investigações, sem submetê-lo a encarceramento não autorizado pelo artigo 313 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o presente exame se limita à legalidade da prisão cautelar e não importa antecipação de juízo sobre a responsabilidade penal, a dinâmica do acidente ou a capitulação jurídica definitiva dos fatos, matérias que deverão ser apuradas pelo Juízo natural, sob o crivo do contraditório. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 0818767-37.2026.8.19.0002 e REVOGAR a prisão preventiva de CARLOS ALBERTO MACHADO DE CARVALHO, mediante as seguintes condições: a) comparecimento a todos os atos da investigação e do processo para os quais for regularmente intimado, mantendo atualizado seu número de telefone e o endereço residencial; b) suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, ficando o paciente proibido de conduzir veículos automotores até ulterior deliberação do Juízo natural; EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, E OFICIE-SE AO DETRAN/RJ PARA O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. Solicitem-se as informações de praxe à autoridade coatora. Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer, independentemente de novo despacho. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULA FERNANDES MACHADO JDS RELATORA Secretaria da 5.ª Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.010-090 Telefone: +55 21 3133-5005 - E-mail: 05ccri@tjrj.jus.br BR
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO MACHADO DE CARVALHO

Autor DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048501-72.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Culposo / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0818767-37.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00599757 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: CARLOS ALBERTO MACHADO DE CARVALHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0048501-72.2026.8.19.0000 Paciente: CARLOS ALBERTO MACHADO DE CARVALHO Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PEDRO PAULO GOUVÊA DE SOUZA) Autoridade apontada como coatora: JUÍZO DA CENTRAL DE CUSTÓDIA DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: JDS PAULA FERNANDES MACHADO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO MACHADO DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente ocorrido no dia 18 de julho de 2026, na Avenida Central Everton Xavier, em Niterói, ocasião em que o veículo por ele conduzido colidiu com uma motocicleta, causando fratura no fêmur de seu condutor, que necessitou de intervenção cirúrgica. Consta, ainda, que o paciente permaneceu no local aguardando a chegada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. O exame pericial realizado aproximadamente duas horas após o fato constatou sinais clínicos de ingestão de álcool e concluiu que a capacidade psicomotora do paciente estava comprometida. Em audiência de custódia realizada em 20 de julho de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública. A autoridade coatora considerou a gravidade concreta da conduta, a lesão sofrida pela vítima e a alegada possibilidade de reiteração criminosa. Reconheceu expressamente, contudo, que o delito imputado é culposo e não se enquadra no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, entendendo que tal requisito poderia ser superado pelo princípio da proporcionalidade e que a conversão do flagrante dependeria apenas dos requisitos previstos no artigo 312 do mesmo diploma legal. Sustenta a Defesa, em síntese, que a prisão preventiva é manifestamente ilegal, porquanto decretada em investigação relativa a crime culposo, sem que esteja configurada qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui endereço conhecido, não tentou se evadir do local do acidente e colaborou com as autoridades, inexistindo elementos concretos demonstrativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, mediante compromisso de comparecimento aos atos processuais ou, subsidiariamente, com a imposição de medidas cautelares diversas, notadamente a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Feito esse breve relato, DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às situações em que o constrangimento ilegal se revela manifesto a partir da documentação apresentada, hipótese que, em uma análise perfunctória, está configurada no caso em exame. Não se desconhece a gravidade das circunstâncias narradas. A condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, seguida de acidente que ocasionou lesão grave em terceiro, é conduta dotada de elevada reprovabilidade e reclama adequada resposta estatal. A gravidade do fato, entretanto, não autoriza que a prisão preventiva seja decretada fora das hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação processual penal. O paciente foi autuado e teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. O caput do dispositivo tipifica a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, enquanto o § 2º estabelece pena de reclusão de dois a cinco anos quando o agente conduz o veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa e do crime resulta lesão corporal grave ou gravíssima. A forma qualificada preserva, portanto, a natureza culposa da infração penal. De seu turno, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Não basta, assim, que a pena máxima cominada ao delito ultrapasse quatro anos, exigindo-se, cumulativamente, que a infração seja dolosa. As demais hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal igualmente não se encontram configuradas. Não há condenação anterior transitada em julgado por crime doloso; o fato não foi praticado em contexto de violência doméstica ou familiar; não se cuida de atuação de integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada; tampouco existe dúvida quanto à identidade civil do paciente. A folha de antecedentes revela apenas uma anotação pretérita relativa a procedimento instaurado em 2017, posteriormente arquivado por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Não consta condenação criminal ou outro registro apto a caracterizar a hipótese do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. A remissão feita pelo artigo 310, inciso II, aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não transforma a conversão da prisão em flagrante em hipótese autônoma de custódia preventiva. Os artigos 312 e 313 devem ser interpretados de maneira conjugada: o primeiro disciplina os fundamentos cautelares, enquanto o segundo estabelece as condições legais de admissibilidade da prisão preventiva. Entendimento diverso esvaziaria por completo o artigo 313 do Código de Processo Penal, pois bastaria que o investigado fosse preso em flagrante para que a custódia preventiva pudesse ser decretada em relação a qualquer infração penal, inclusive culposa, contravenção ou delito de reduzida gravidade. Também não se mostra juridicamente possível afastar a exigência legal mediante invocação do princípio da proporcionalidade. A restrição da liberdade cautelar submete-se à legalidade estrita, sendo inadmissível interpretação extensiva ou analogia em prejuízo do imputado. O artigo 44 do Código Penal, mencionado na decisão impugnada, disciplina a substituição da pena privativa de liberdade após a condenação e não constitui fundamento para a ampliação das hipóteses de prisão preventiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora graves os fatos apurados, a natureza culposa do delito, aliada à primariedade e à ausência das demais hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, impede a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no HC nº 880.872/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 20/09/2024; e HC nº 526.214/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 313 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Ademais, consoante disposto no art. 313 do CPP, a decretação da custódia cautelar somente será admitida: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 3. No caso, em que pese a gravidade dos fatos apurados, o crime imputado ao ora agravado é culposo, ele é primário e o delito não foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar, o que impede o decreto de prisão preventiva, nos termos da exigência contida no art. 313 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC nº 880.872/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 20/09/2024) (grifei) HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 313 do CPP, não há previsão legal para a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Precedentes da Suprema Corte e desta Corte Especial. 2. Não estando configurado o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a segregação processual, que exige o cometimento de crime na modalidade dolosa, há que se revogar a prisão preventiva do paciente. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (HC nº 526.214/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019) (grifei) Além do obstáculo objetivo do artigo 313 do Código de Processo Penal, a fundamentação relativa ao periculum libertatis não demonstra, ao menos nesta fase, perigo concreto decorrente da liberdade do paciente. A decisão impugnada partiu da gravidade do resultado, de considerações gerais sobre os efeitos do álcool na condução de veículos e de dados estatísticos sobre acidentes de trânsito, concluindo pela possibilidade de reiteração criminosa sem indicar elemento individualizado que evidenciasse habitualidade delitiva, tentativa de fuga, comportamento destinado a prejudicar as investigações ou risco à aplicação da lei penal. Ao contrário, os elementos até agora reunidos registram que o paciente permaneceu no local aguardando a chegada dos agentes públicos, estava habilitado, forneceu seus dados pessoais e se submeteu ao exame pericial. Essas circunstâncias não afastam a gravidade do comportamento atribuído ao paciente, mas demonstram que o risco relacionado à eventual repetição da conduta pode ser enfrentado por medida específica, menos gravosa e diretamente relacionada ao fato investigado. Com efeito, o artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro autoriza que, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, seja decretada, cautelarmente e mediante decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, quando necessária à garantia da ordem pública. Mostra-se adequada, portanto, a substituição da prisão pela suspensão cautelar da habilitação, medida que impede o paciente de voltar a conduzir veículo automotor enquanto se desenvolvem as investigações, sem submetê-lo a encarceramento não autorizado pelo artigo 313 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o presente exame se limita à legalidade da prisão cautelar e não importa antecipação de juízo sobre a responsabilidade penal, a dinâmica do acidente ou a capitulação jurídica definitiva dos fatos, matérias que deverão ser apuradas pelo Juízo natural, sob o crivo do contraditório. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 0818767-37.2026.8.19.0002 e REVOGAR a prisão preventiva de CARLOS ALBERTO MACHADO DE CARVALHO, mediante as seguintes condições: a) comparecimento a todos os atos da investigação e do processo para os quais for regularmente intimado, mantendo atualizado seu número de telefone e o endereço residencial; b) suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, ficando o paciente proibido de conduzir veículos automotores até ulterior deliberação do Juízo natural; EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, E OFICIE-SE AO DETRAN/RJ PARA O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. Solicitem-se as informações de praxe à autoridade coatora. Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer, independentemente de novo despacho. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULA FERNANDES MACHADO JDS RELATORA Secretaria da 5.ª Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.010-090 Telefone: +55 21 3133-5005 - E-mail: 05ccri@tjrj.jus.br BR