0048492-22.2017.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tratando-se de feito em que parte autora milita sob o pálio da gratuidade de justiça, oficie-se eletronicamente ao SEJUD, solicitando a inscrição do expert que laborou nos autos, em lista de pagamento dos valores a título de ajuda de custo, anotando-se nos autos, nos termos do art. 4, §3º da RESOLUÇÃO 2/2018 do Conselho da Magistratura. Após, considerando que já apresentados aos autos o laudo pericial, bem como as manifestações de ambas as partes sobre o parecer técnico, retornem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor GENIVAL SEVERINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
PATRICIA MARIA DUSEK
OAB: 79137/RJ
ORNELIO MOTA ROCHA
OAB: 202803/RJ
KARLA DE CARVALHO GOUVEA
OAB: 113268/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tratando-se de feito em que parte autora milita sob o pálio da gratuidade de justiça, oficie-se eletronicamente ao SEJUD, solicitando a inscrição do expert que laborou nos autos, em lista de pagamento dos valores a título de ajuda de custo, anotando-se nos autos, nos termos do art. 4, §3º da RESOLUÇÃO 2/2018 do Conselho da Magistratura. Após, considerando que já apresentados aos autos o laudo pericial, bem como as manifestações de ambas as partes sobre o parecer técnico, retornem conclusos para sentença.