0048472-74.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048472-74.2025.8.16.0021 Processo: 0048472-74.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ROSILENE DOS SANTOS Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROSILENE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a reimplantação do adicional de insalubridade no importe de 30%, anteriormente substituído pelo abono compensatório desde dezembro de 2019, com o consequente pagamento dos valores retroativos e respectivos reflexos. A autora sustenta ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Social, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, afirmando que a substituição do adicional de insalubridade pelo abono compensatório ocasionou prejuízos remuneratórios e funcionais. O réu se opôs ao pedido, asseverando a inexistência de insalubridade para o cargo exercido pela autora. Decido. 2.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Como se sabe, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de pretensão voltada ao restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido em dezembro de 2019 e substituído pelo abono compensatório instituído pela Lei Municipal n.º 7.074/2019, eventual prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No caso concreto, a presente ação foi proposta em 14/10/2025. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente exigíveis anteriores a 14/10/2020. Todavia, considerando que a pretensão autoral será julgada improcedente por ausência de comprovação técnica individualizada da exposição da autora a agentes insalubres, a análise da prescrição não produz efeitos práticos sobre o resultado da demanda. De todo modo, registra-se que eventual condenação ficaria limitada às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. 2.2. DA PROVA EMPRESTADA A parte autora instruiu a petição inicial com cópias de sentenças e acórdãos proferidos em ações ajuizadas por outros servidores municipais que obtiveram o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Entretanto, tais decisões não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático do direito postulado nestes autos. Isso porque a legislação municipal condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à prévia constatação técnica da exposição do servidor a agentes nocivos, mediante parecer técnico ou laudo específico emitido por profissional habilitado. Nesse contexto, a caracterização da insalubridade exige análise concreta das condições de trabalho efetivamente desempenhadas pelo servidor, não sendo suficiente a mera demonstração de que outro servidor, ainda que ocupante do mesmo cargo, tenha obtido reconhecimento judicial da verba em processo diverso. Inclusive, o próprio precedente invocado pela autora deixa claro que o restabelecimento do adicional decorreu da produção de prova pericial específica no respectivo processo, circunstância inexistente nos presentes autos. Embora a prova emprestada seja admissível em nosso ordenamento jurídico, sua utilização não dispensa a análise da pertinência e adequação ao caso concreto. No presente feito, não há elementos que demonstrem identidade integral das atividades desenvolvidas, do ambiente laboral ou das condições de exposição examinadas nos processos utilizados como paradigma. Assim, os documentos apresentados possuem valor meramente indicativo, sendo insuficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Além disso, inexiste nos autos laudo técnico individualizado produzido em favor da autora reconhecendo exposição a agente insalubre em grau médio ou máximo. Dessa forma, ausente prova técnica específica capaz de afastar as conclusões administrativas que culminaram na substituição do adicional pelo abono compensatório, não há fundamento para determinar a reimplantação do adicional de insalubridade. 2.3. DO MÉRITO A Lei Municipal nº 7.074/2019 criou o Abono Compensatório destinado aos servidores que deixaram de fazer jus ao adicional de insalubridade em razão das conclusões do LTCAT realizado em 2018. Art. 1º. Fica criado o Abono Compensatório, verba especial condicionada ao cumprimento dos quesitos dispostos no art. 2º desta lei, com valor variável aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde constantes do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT realizado em 2018, implantado em dezembro de 2019, que se enquadrarem nas seguintes condições: (...) II – servidores que deixaram de fazer jus ao Adicional de Insalubridade – abono correspondente ao valor do Adicional de Insalubridade calculado sobre o menor vencimento do Município. Essa substituição vem sendo referendada pela jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. ASSISTENTE SOCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO. ABONO COMPENSATÓRIO PARA OS SERVIDORES QUE RECEBIAM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUTORA QUE FAZ JUS AOS VALORES, CONFORME ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.074/2019. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0014489-89.2022.8.16.0021 – Cascavel – Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo – j. 02.06.2023). Ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO POR ABONO COMPENSATÓRIO. POSSIBILIDADE. REESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO TÉCNICO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0030576-23.2022.8.16.0021 – Cascavel – Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo – j. 14.07.2025). - grifei Conforme se constata pelo holerite juntado ao mov. 1.5 e pela ficha financeira apresentada, a autora vem recebendo regularmente valores relativos ao abono compensatório (código 964), o qual substituiu o adicional de insalubridade anteriormente percebido. Como já mencionado, o Abono Compensatório substituiu o adicional de insalubridade, que, por sua vez, possui caráter pro labore faciendo, sendo devido apenas enquanto exercidas atividades em condições insalubres, não se incorporando ao vencimento do servidor nem servindo de base de cálculo para outras verbas Ademais, a legislação municipal aplicável (Lei Municipal n.º 2.215/1991 e Lei Municipal n.º 3.206/2001) condiciona o pagamento do adicional à comprovação técnica da exposição a agentes insalubres mediante laudo específico emitido por profissional habilitado. No caso concreto, inexiste nos presentes autos laudo pericial produzido especificamente em relação às condições de trabalho da demandante que ateste a exposição a agente insalubre em grau médio ou máximo. Incumbia à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda, a própria jurisprudência juntada pela autora demonstra que o restabelecimento do adicional depende de prova técnica individualizada, sendo que, nos casos em que houve procedência, a condenação decorreu da existência de laudo pericial judicial específico reconhecendo a insalubridade. Portanto, não basta a circunstância de a autora exercer o cargo de Assistente Social ou estar vinculada à Secretaria Municipal de Saúde para o reconhecimento automático da verba pretendida. Ausente prova técnica específica capaz de demonstrar que a autora atualmente exerce suas atividades em condições insalubres aptas a ensejar o pagamento do adicional previsto na legislação municipal, não há fundamento para determinar sua reimplantação. Assim, improcede o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Autor ROSILENE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA UCHICOSKI DA CRUZ
OAB: 85901/PR
KAMILA CRISTINA TOZZETTI
OAB: 85083/PR
CIRLENE LIBRELATO SANTOS
OAB: 32205/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048472-74.2025.8.16.0021 Processo: 0048472-74.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ROSILENE DOS SANTOS Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROSILENE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a reimplantação do adicional de insalubridade no importe de 30%, anteriormente substituído pelo abono compensatório desde dezembro de 2019, com o consequente pagamento dos valores retroativos e respectivos reflexos. A autora sustenta ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Social, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, afirmando que a substituição do adicional de insalubridade pelo abono compensatório ocasionou prejuízos remuneratórios e funcionais. O réu se opôs ao pedido, asseverando a inexistência de insalubridade para o cargo exercido pela autora. Decido. 2.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Como se sabe, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de pretensão voltada ao restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido em dezembro de 2019 e substituído pelo abono compensatório instituído pela Lei Municipal n.º 7.074/2019, eventual prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No caso concreto, a presente ação foi proposta em 14/10/2025. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente exigíveis anteriores a 14/10/2020. Todavia, considerando que a pretensão autoral será julgada improcedente por ausência de comprovação técnica individualizada da exposição da autora a agentes insalubres, a análise da prescrição não produz efeitos práticos sobre o resultado da demanda. De todo modo, registra-se que eventual condenação ficaria limitada às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. 2.2. DA PROVA EMPRESTADA A parte autora instruiu a petição inicial com cópias de sentenças e acórdãos proferidos em ações ajuizadas por outros servidores municipais que obtiveram o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Entretanto, tais decisões não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático do direito postulado nestes autos. Isso porque a legislação municipal condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à prévia constatação técnica da exposição do servidor a agentes nocivos, mediante parecer técnico ou laudo específico emitido por profissional habilitado. Nesse contexto, a caracterização da insalubridade exige análise concreta das condições de trabalho efetivamente desempenhadas pelo servidor, não sendo suficiente a mera demonstração de que outro servidor, ainda que ocupante do mesmo cargo, tenha obtido reconhecimento judicial da verba em processo diverso. Inclusive, o próprio precedente invocado pela autora deixa claro que o restabelecimento do adicional decorreu da produção de prova pericial específica no respectivo processo, circunstância inexistente nos presentes autos. Embora a prova emprestada seja admissível em nosso ordenamento jurídico, sua utilização não dispensa a análise da pertinência e adequação ao caso concreto. No presente feito, não há elementos que demonstrem identidade integral das atividades desenvolvidas, do ambiente laboral ou das condições de exposição examinadas nos processos utilizados como paradigma. Assim, os documentos apresentados possuem valor meramente indicativo, sendo insuficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Além disso, inexiste nos autos laudo técnico individualizado produzido em favor da autora reconhecendo exposição a agente insalubre em grau médio ou máximo. Dessa forma, ausente prova técnica específica capaz de afastar as conclusões administrativas que culminaram na substituição do adicional pelo abono compensatório, não há fundamento para determinar a reimplantação do adicional de insalubridade. 2.3. DO MÉRITO A Lei Municipal nº 7.074/2019 criou o Abono Compensatório destinado aos servidores que deixaram de fazer jus ao adicional de insalubridade em razão das conclusões do LTCAT realizado em 2018. Art. 1º. Fica criado o Abono Compensatório, verba especial condicionada ao cumprimento dos quesitos dispostos no art. 2º desta lei, com valor variável aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde constantes do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT realizado em 2018, implantado em dezembro de 2019, que se enquadrarem nas seguintes condições: (...) II – servidores que deixaram de fazer jus ao Adicional de Insalubridade – abono correspondente ao valor do Adicional de Insalubridade calculado sobre o menor vencimento do Município. Essa substituição vem sendo referendada pela jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. ASSISTENTE SOCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO. ABONO COMPENSATÓRIO PARA OS SERVIDORES QUE RECEBIAM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUTORA QUE FAZ JUS AOS VALORES, CONFORME ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.074/2019. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0014489-89.2022.8.16.0021 – Cascavel – Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo – j. 02.06.2023). Ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO POR ABONO COMPENSATÓRIO. POSSIBILIDADE. REESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO TÉCNICO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0030576-23.2022.8.16.0021 – Cascavel – Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo – j. 14.07.2025). - grifei Conforme se constata pelo holerite juntado ao mov. 1.5 e pela ficha financeira apresentada, a autora vem recebendo regularmente valores relativos ao abono compensatório (código 964), o qual substituiu o adicional de insalubridade anteriormente percebido. Como já mencionado, o Abono Compensatório substituiu o adicional de insalubridade, que, por sua vez, possui caráter pro labore faciendo, sendo devido apenas enquanto exercidas atividades em condições insalubres, não se incorporando ao vencimento do servidor nem servindo de base de cálculo para outras verbas Ademais, a legislação municipal aplicável (Lei Municipal n.º 2.215/1991 e Lei Municipal n.º 3.206/2001) condiciona o pagamento do adicional à comprovação técnica da exposição a agentes insalubres mediante laudo específico emitido por profissional habilitado. No caso concreto, inexiste nos presentes autos laudo pericial produzido especificamente em relação às condições de trabalho da demandante que ateste a exposição a agente insalubre em grau médio ou máximo. Incumbia à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda, a própria jurisprudência juntada pela autora demonstra que o restabelecimento do adicional depende de prova técnica individualizada, sendo que, nos casos em que houve procedência, a condenação decorreu da existência de laudo pericial judicial específico reconhecendo a insalubridade. Portanto, não basta a circunstância de a autora exercer o cargo de Assistente Social ou estar vinculada à Secretaria Municipal de Saúde para o reconhecimento automático da verba pretendida. Ausente prova técnica específica capaz de demonstrar que a autora atualmente exerce suas atividades em condições insalubres aptas a ensejar o pagamento do adicional previsto na legislação municipal, não há fundamento para determinar sua reimplantação. Assim, improcede o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta