0048465-47.2014.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0048465-47.2014.8.19.0001 Ação: revisional Autor: VALMIR ALVES MONTEIRO Réu: CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS Réu: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DA CEDAE Reconvinte: PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Reconvindo: VALMIR ALVES MONTEIRO SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional proposta por VALMIR ALVES MONTEIRO contra CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS e PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DA CEDAE , pois, consoante petição inicial às fls2/5, a parte autora informa que teve sua admissão em 7/5/1973 e dispensa sem justa causa em 27/8/2006, quando então passou a receber complementação de aposentadoria COMPL. PRECE I, informando ainda que, em sede de Reclamação Trabalhista, proposta perante 38a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (processo nº 0062900-82.2002.5.01.0038), percebeu diferenças remuneratórias vencidas e vincendas até dispensa, frisando-se, porém, que não ostentaram a qualidade de pagamento a título de suplementação, pretendendo dessa forma condenação da parte ré ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas, no que se refere à complementação de aposentadoria da parte autora, determinando ainda a primeira parte ré, CEDAE, arque com custeio de cota-parte, a título de diferenças de complementação de aposentadoria, juntando documentos às fls6/220. Emenda às fls245 e 260, juntando documentos às fls246. Decisão às fls246, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, declinando competência do feito para Justiça Estadual Comum. Contestação da segunda parte ré, PRECE, às fls283/298, alegando PRESCRIÇÃO, já que houve deferimento de benefício complementar em 28/8/2006 com trânsito em julgado de decisão proferida em sede de Justiça do Trabalho em outubro de 2007. Apresenta ainda RECONVENÇÃO, pleiteando o aporte para a formação de reserva, pela parte autora e pela segunda parte ré, CEDAE, juntando documentos às fls299ess. Apresenta a segunda parte ré, CEDAE, RECONVENÇÃO às fls353, juntando documentos às fls360/390. Contestação da primeira parte ré, CEDAE, às fls420, com preliminar de ilegitimidade passiva e PRESCRIÇÃO, e no mérito defende improcedência do pedido, já que não houve ato ilícito pela parte ré, juntando documentos às fls432/464. Contestação à Reconvenção às fls472. Junta a parte autora prova documental às fls478 e 479, requerendo a primeira parte ré prova documental e prova pericial às fls483 e a segunda parte ré prova documental, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial às fls485. Frustrada conciliação às fls482. Decisão às fls510, deferindo prova pericial e documental. Laudo às fls 644. Esclarecimentos às fls697/700 e às fls729. Manifestação da parte autora às fls770/774, informando que não se nega a custear sua cota-parte sobre a diferença de complementação de aposentadoria consoante requerido, informando, porém, que discorda de pagamento de juros de mora sobre a cota-parte, já que a primeira parte ré deu causa à mora. Razões finais às fls792/813, às fls852/862 e às fls864/870. Sentença às fls915/917. Acórdão às fls1120/1129, negando provimento ao recurso. Embargos de declaração às fls1158/1162, negando provimento ao recurso. Recurso Especial às fls1306/1353, dando PROVIMENTO ao recurso para AFASTAR PRESCRIÇÃO, prosseguindo-se para julgamento de mérito, aplicando-se prescrição QUINQUENAL apenas às parcelas vencidas anteriormente a 25 de janeiro de 2008. Razões finais às fls1404/1414, 1430/1439 e 1441/1453. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se inicialmente o teor de decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, a qual reformou o acórdão que havia reconhecido o instituto da PRESCRIÇÃO, fixando-se limite temporal de cinco anos, no que se refere às parcelas vencidas anteriormente a 25 de janeiro de 2008. Rejeito inicialmente preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela primeira parte ré, CEDAE, visto que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção, por meio de exercício de um juízo de admissibilidade hipotético. Dessa forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, constituindo o próprio mérito da causa. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão autoral, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade parcial de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral de necessidade de revisão e complementação de aposentadoria. Frisa-se inicialmente a existência de SOLIDARIEDADE entre as rés, considerando a natureza de entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela primeira parte ré, CEDAE, e responsabilidade no caso de obrigações contraídas pelo instituto de previdência, no que se refere aos empregados de SEM. Citam-se inclusive manifestações jurisprudenciais que se seguem: Apelação Cível nº 0082872-36.2001.8.19.0001 Des. Gilberto Dutra Moreira Décima Câmara Cível 15/02/2012 Apelação Cível. Indenizatório. Complementação de aposentadoria. Ilegitimidade ad causam no polo passivo invocada pela primeira ré-apelante em suas razões de recurso. Discussão preclusa. Impossibilidade de se inovar em sede recursal, bem como argui questões que igualmente não foram apresentadas na peça de resposta e matéria completamente estranha ao feito. Ilegitimidade ad causam no polo passivo invocada pela segunda ré. Plano de aposentadoria complementar que é administrado pela segunda ré. Relação contratual que foi estabelecida entre os autores e a Prece, razão pela qual eventuais diferenças daí decorrentes são de responsabilidade da entidade previdenciária, em solidariedade com a CEDAE, sua patrocinadora, conforme disposto no art. 58 do próprio regulamento do plano. Preliminar que se rejeita. Importância de R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais) que equivale a 70% (setenta por cento) de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). Laudo pericial que apontou o equívoco na metodologia utilizada pelas rés apelantes, eis que a remuneração dos autores, somados os valores pagos pelo IPERJ, complementação e suplementação Prece II, ficou abaixo do teto máximo estabelecido, não ensejando qualquer desconto a tal título. Diferenças devidas sobre os salários vencidos aplicando-se a correção também aos salários vincendos, observando-se a prescrição quinquenal. Honorários corretamente arbitrados, nos termos do art. 20, § 3º do C.P.C. Provimento parcial do recurso dos autores e prejudicados os apelos das rés. 0152667-07.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 02/06/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PAGAMENTO DE ATRASADOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTORA QUE ERA EMPREGADA DA CEDAE E CONTRIBUIU PARA A PRECE. AFASTAMENTO DA AUTORA EM QUE RECEBEU COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO APÓS AÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA PRECE. POSTERIOR ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA PRECE. INCLUSÃO DA CEDAE NO POLO PASSIVO QUE FOI RECONSIDERADA NA SENTENÇA. RECURSOS DA AUTORA E DA CEDAE. SOLIDARIEDADE ENTRE A PRECE E A CEDAE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, CONTUDO, POR PARTE DAS RÉS. REGULAMENTO DA PRECE I QUE PREVÊ O DEVER DE RESTITUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM CASOS DE RECONDUÇÃO POR QUALQUER MOTIVO AO QUADRO DE PESSOAL DAS PATROCINADORAS. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA DA AUTORA DE TAL REGRA. AUTORA REINTEGRADA AOS QUADROS DA CEDAE POR AÇÃO TRABALHISTA POR ELA MOVIDA. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA CEDAE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DA CEDAE. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/06/2021 - Data de Publicação: 08/06/2021 (*) Destaca-se o teor de laudo pericial às fls644 e os esclarecimentos às fls697/700 e às fls729, realizados por perito do Juízo. O sr perito informa no laudo pericial às fls647, quando questionado pela parte autora se item 14 do Regulamento do Plano de Previdência Prece 1 do qual o Autor é participante prevê que na base de cálculo da complementação da aposentadoria devem ser incluídas as diferenças salariais decorrentes de decisão judicial? , que Resposta: Pontualmente e especificamente quanto ao item 14, a resposta é NÃO prevê. Cumpre esclarecer que o item 14 do Regulamento do Plano de Previdência Prece 1 do qual o Autor é participante, estabelece os componentes que formam o SRC Salário Real de Contribuição e não a base de cálculo da complementação da aposentadoria. Dentre os componentes, o quarto item listado é Diferença Salarial (Decisão Judicial). O sr perito, ao prestar esclarecimentos à parte autora, às fls699, que questionou a fim de que esclareça se, uma vez havendo a devida coparticipação do Autor no custeio da contribuição, as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas são devidas? , informa que I. O Autor obteve êxito na Justiça Trabalhista; II. O salário real de contribuição, o qual serviu de base para o cálculo do salário real de benefício, uma vez que este último deriva de uma média dos últimos 36 (trinta e seis) do primeiro, estava defasado porque, por motivos óbvios, as diferenças salariais validadas ex-post pela Justiça do Trabalho, não foram contempladas em contracheque; III. Se não foram contempladas em contracheque, seguramente não fizeram parte do salário real de contribuição e nem do cálculo do salário real de benefício; importante registrar que não por inércia nem do primeiro e muito menos do segundo Réu, mas porque era a melhor informação disponível à época da aposentadoria do Autor; IV. O autor não recolheu recursos compatíveis para receber qualquer diferença em seu complemento de aposentadoria, diferenças estas oriundas de sua vitória na Justiça Trabalhista; O sr perito indica ainda às fls609 que para uma entidade de previdência poder manter seus planos com o devido equilíbrio atuarial, faz-se mister observar os critérios previamente estabelecidos. Nesse caso específico, em se deliberando o Juízo que os Autores fazem jus a uma revisão em seus benefícios de complementações de aposentadorias, o mesmo em nossa opinião não poderá ser concedido sem que os Autores aportem as suas cotas partes da contribuição ao Plano. O sr perito afirma que Reitero minha resposta no Laudo original, ao quesito de número 5 da primeira Ré, não é imputável às Rés que respondam por essa diferença de verbas trabalhistas sem a devida e correspondente coparticipação do Participante. Daí derivou a expressão pura e simples por nós utilizada na resposta ao quesito de número 4 da Primeira Ré. O sr perito afirma às fls699 que uma vez havendo a devida coparticipação do Autor no custeio da contribuição, as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas são devidas . O sr perito ratifica às fls729, ao responder questionamento da parte ré, ...se, de fato, o aporte tardio poderá causar desequilíbrio do plano de previdência, na medida em que não haverá o investimento e a valorização dos recursos inoportunamente aportados. , que Este Perito entende que todo e qualquer benefício a que venha a fazer jus o Autor e qualquer participante de planos de previdência, necessita em sua condição sine qua non, de prévio custeio para evitar que haja desequilíbrio atuarial do plano. Dessa forma, impõe-se procedência parcial da pretensão autoral para condenação da parte ré ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas, no que se refere à complementação de aposentadoria, CONDICIONADA essa revisão/condenação, ainda, à realização de aporte para a formação de reserva, pela parte autora, observado limite temporal de cinco anos, no que se refere às parcelas vencidas anteriormente a 25 de janeiro de 2008, consoante os termos da decisão proferida em sede de Recurso Especial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue: 0168523-16.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 25/03/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO, PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO E PROVIMENTO DO TERCEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de complementação de aposentadoria recebida por ex-funcionário da CEDAE, por força de contrato firmado com entidade de previdência fechada (PRECE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O primeiro recorrente alega: (i) sua ilegitimidade passiva; (ii) licitude dos procedimentos adotados pelas rés no cálculo da complementação de aposentadoria devida ao autor, conforme apontado no laudo pericial; (iii) impossibilidade de realização da revisão pleiteada pelo autor, por não ter havido contribuição do autor à PRECE sobre os valores recebidos na Reclamação Trabalhista e ante a independência entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência privada; (iv) necessidade de o autor cumprir a obrigação de aportar contribuições para o pagamento da diferença que deseja receber; (v) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (iv) a existência de risco de desequilíbrio atuarial do plano, o que pode prejudicar os demais participantes, em razão do caráter mutualista do plano de previdência complementar. 3. O segundo apelante sustenta: (i) a independência e a autonomia do regime de Previdência Complementar, na forma do artigo 202 da CF; (ii) a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial dos planos, mediante aporte prévio de recursos pelo participante e pela patrocinadora, por meio de contribuições, conforme previsão contratual; (iii) que a prova pericial produzida nos autos corrobora sua tese defensiva; e (iv) que a revisão do benefício percebido pelo autor é incabível, por força das disposições previstas no Regulamento do Plano de Benefícios, que instituem um limitador de contribuição. 4. O terceiro apelante afirma que não foi apreciado seu pedido de condenação da primeira ré no pagamento da cota parte que lhe cabe no custeio das diferenças de complementação de aposentadoria objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeição da arguição de ilegitimidade passiva, uma vez que a tese jurídica firmada no Tema 936 dos Recursos Repetitivos), exclui, expressamente, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador , dentre as quais se insere o caso sob estudo. 6. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas consagrada na Súmula nº 563/STJ. 7. Direito invocado pelo autor em demanda proposta em 2013 que está amparado pela decisão de modulação dos efeitos da tese jurídica aprovada no julgamento do Tema nº 1.021 dos Recursos Repetitivos. 8. Laudo pericial acostado aos autos que confirmou que, se o autor tivesse contribuído sobre a remuneração majorada pela Justiça Laboral, a complementação relativa ao Plano PRECE II seria majorada, e apurou os valores que deveriam ser vertidos pelo participante e pelo empregador/patrocinador, a fim de recompor a reserva matemática da entidade de previdência privada fechada. 9. Condenação do CEDAE e do autor à realização da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas necessárias para a manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial do Plano de Previdência, conforme pedidos formulados na inicial e na reconvenção, com atenção aos valores indicados na perícia técnica realizada por ocasião da conversão do julgamento deste Apelo em diligência, com a qual concordaram as partes, com a devida atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovimento do primeiro apelo, parcial provimento do segundo e provimento do terceiro. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 936 e 1.021. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/03/2026 - Data de Publicação: 31/03/2026 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/05/2026 - Data de Publicação: 21/05/2026 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/06/2026 - Data de Publicação: 09/07/2026 (*) Portanto, impõe-se procedência do pedido apresentado em sede de Reconvenção, pela segunda parte ré, PRECE, já que necessário e imprescindível o aporte para a formação de reserva consoante anteriormente exposto. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento parcial da pretensão autoral e, por outro lado, do acolhimento da pretensão deduzida em sede de Reconvenção. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, no que se refere à Ação Principal, condenando a parte ré solidariamente ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas, no que se refere à complementação de aposentadoria da parte autora, CONDICIONADO à realização de aporte para a formação de reserva, pela parte autora, observado limite temporal de cinco anos, no que se refere às parcelas vencidas anteriormente a 25 de janeiro de 2008, consoante os termos da decisão proferida em sede de Recurso Especial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, JULGANDO, por outro lado, PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, no que se refere à Reconvenção, determinando que a parte autora realize o devido aporte para a formação de reserva, objetivando devido pagamento pela parte ré, observando-se ainda o limite temporal acima exposto. Considerando a procedência parcial da pretensão autoral e da procedência em sede de Reconvenção, condeno em custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, igualmente no que se refere à Reconvenção. P.I. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Réu PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DA CEDAE
Autor VALMIR ALVES MONTEIRO
Réu VALMIR ALVES MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO PERES
OAB: 152964/RJ
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI
OAB: 137844/RJ
HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS
OAB: 82524/RJ
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0048465-47.2014.8.19.0001 Ação: revisional Autor: VALMIR ALVES MONTEIRO Réu: CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS Réu: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DA CEDAE Reconvinte: PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Reconvindo: VALMIR ALVES MONTEIRO SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional proposta por VALMIR ALVES MONTEIRO contra CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS e PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DA CEDAE , pois, consoante petição inicial às fls2/5, a parte autora informa que teve sua admissão em 7/5/1973 e dispensa sem justa causa em 27/8/2006, quando então passou a receber complementação de aposentadoria COMPL. PRECE I, informando ainda que, em sede de Reclamação Trabalhista, proposta perante 38a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (processo nº 0062900-82.2002.5.01.0038), percebeu diferenças remuneratórias vencidas e vincendas até dispensa, frisando-se, porém, que não ostentaram a qualidade de pagamento a título de suplementação, pretendendo dessa forma condenação da parte ré ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas, no que se refere à complementação de aposentadoria da parte autora, determinando ainda a primeira parte ré, CEDAE, arque com custeio de cota-parte, a título de diferenças de complementação de aposentadoria, juntando documentos às fls6/220. Emenda às fls245 e 260, juntando documentos às fls246. Decisão às fls246, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, declinando competência do feito para Justiça Estadual Comum. Contestação da segunda parte ré, PRECE, às fls283/298, alegando PRESCRIÇÃO, já que houve deferimento de benefício complementar em 28/8/2006 com trânsito em julgado de decisão proferida em sede de Justiça do Trabalho em outubro de 2007. Apresenta ainda RECONVENÇÃO, pleiteando o aporte para a formação de reserva, pela parte autora e pela segunda parte ré, CEDAE, juntando documentos às fls299ess. Apresenta a segunda parte ré, CEDAE, RECONVENÇÃO às fls353, juntando documentos às fls360/390. Contestação da primeira parte ré, CEDAE, às fls420, com preliminar de ilegitimidade passiva e PRESCRIÇÃO, e no mérito defende improcedência do pedido, já que não houve ato ilícito pela parte ré, juntando documentos às fls432/464. Contestação à Reconvenção às fls472. Junta a parte autora prova documental às fls478 e 479, requerendo a primeira parte ré prova documental e prova pericial às fls483 e a segunda parte ré prova documental, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial às fls485. Frustrada conciliação às fls482. Decisão às fls510, deferindo prova pericial e documental. Laudo às fls 644. Esclarecimentos às fls697/700 e às fls729. Manifestação da parte autora às fls770/774, informando que não se nega a custear sua cota-parte sobre a diferença de complementação de aposentadoria consoante requerido, informando, porém, que discorda de pagamento de juros de mora sobre a cota-parte, já que a primeira parte ré deu causa à mora. Razões finais às fls792/813, às fls852/862 e às fls864/870. Sentença às fls915/917. Acórdão às fls1120/1129, negando provimento ao recurso. Embargos de declaração às fls1158/1162, negando provimento ao recurso. Recurso Especial às fls1306/1353, dando PROVIMENTO ao recurso para AFASTAR PRESCRIÇÃO, prosseguindo-se para julgamento de mérito, aplicando-se prescrição QUINQUENAL apenas às parcelas vencidas anteriormente a 25 de janeiro de 2008. Razões finais às fls1404/1414, 1430/1439 e 1441/1453. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se inicialmente o teor de decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, a qual reformou o acórdão que havia reconhecido o instituto da PRESCRIÇÃO, fixando-se limite temporal de cinco anos, no que se refere às parcelas vencidas anteriormente a 25 de janeiro de 2008. Rejeito inicialmente preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela primeira parte ré, CEDAE, visto que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção, por meio de exercício de um juízo de admissibilidade hipotético. Dessa forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, constituindo o próprio mérito da causa. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão autoral, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade parcial de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral de necessidade de revisão e complementação de aposentadoria. Frisa-se inicialmente a existência de SOLIDARIEDADE entre as rés, considerando a natureza de entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela primeira parte ré, CEDAE, e responsabilidade no caso de obrigações contraídas pelo instituto de previdência, no que se refere aos empregados de SEM. Citam-se inclusive manifestações jurisprudenciais que se seguem: Apelação Cível nº 0082872-36.2001.8.19.0001 Des. Gilberto Dutra Moreira Décima Câmara Cível 15/02/2012 Apelação Cível. Indenizatório. Complementação de aposentadoria. Ilegitimidade ad causam no polo passivo invocada pela primeira ré-apelante em suas razões de recurso. Discussão preclusa. Impossibilidade de se inovar em sede recursal, bem como argui questões que igualmente não foram apresentadas na peça de resposta e matéria completamente estranha ao feito. Ilegitimidade ad causam no polo passivo invocada pela segunda ré. Plano de aposentadoria complementar que é administrado pela segunda ré. Relação contratual que foi estabelecida entre os autores e a Prece, razão pela qual eventuais diferenças daí decorrentes são de responsabilidade da entidade previdenciária, em solidariedade com a CEDAE, sua patrocinadora, conforme disposto no art. 58 do próprio regulamento do plano. Preliminar que se rejeita. Importância de R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais) que equivale a 70% (setenta por cento) de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). Laudo pericial que apontou o equívoco na metodologia utilizada pelas rés apelantes, eis que a remuneração dos autores, somados os valores pagos pelo IPERJ, complementação e suplementação Prece II, ficou abaixo do teto máximo estabelecido, não ensejando qualquer desconto a tal título. Diferenças devidas sobre os salários vencidos aplicando-se a correção também aos salários vincendos, observando-se a prescrição quinquenal. Honorários corretamente arbitrados, nos termos do art. 20, § 3º do C.P.C. Provimento parcial do recurso dos autores e prejudicados os apelos das rés. 0152667-07.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 02/06/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PAGAMENTO DE ATRASADOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTORA QUE ERA EMPREGADA DA CEDAE E CONTRIBUIU PARA A PRECE. AFASTAMENTO DA AUTORA EM QUE RECEBEU COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO APÓS AÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA PRECE. POSTERIOR ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA PRECE. INCLUSÃO DA CEDAE NO POLO PASSIVO QUE FOI RECONSIDERADA NA SENTENÇA. RECURSOS DA AUTORA E DA CEDAE. SOLIDARIEDADE ENTRE A PRECE E A CEDAE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, CONTUDO, POR PARTE DAS RÉS. REGULAMENTO DA PRECE I QUE PREVÊ O DEVER DE RESTITUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM CASOS DE RECONDUÇÃO POR QUALQUER MOTIVO AO QUADRO DE PESSOAL DAS PATROCINADORAS. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA DA AUTORA DE TAL REGRA. AUTORA REINTEGRADA AOS QUADROS DA CEDAE POR AÇÃO TRABALHISTA POR ELA MOVIDA. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA CEDAE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DA CEDAE. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/06/2021 - Data de Publicação: 08/06/2021 (*) Destaca-se o teor de laudo pericial às fls644 e os esclarecimentos às fls697/700 e às fls729, realizados por perito do Juízo. O sr perito informa no laudo pericial às fls647, quando questionado pela parte autora se item 14 do Regulamento do Plano de Previdência Prece 1 do qual o Autor é participante prevê que na base de cálculo da complementação da aposentadoria devem ser incluídas as diferenças salariais decorrentes de decisão judicial? , que Resposta: Pontualmente e especificamente quanto ao item 14, a resposta é NÃO prevê. Cumpre esclarecer que o item 14 do Regulamento do Plano de Previdência Prece 1 do qual o Autor é participante, estabelece os componentes que formam o SRC Salário Real de Contribuição e não a base de cálculo da complementação da aposentadoria. Dentre os componentes, o quarto item listado é Diferença Salarial (Decisão Judicial). O sr perito, ao prestar esclarecimentos à parte autora, às fls699, que questionou a fim de que esclareça se, uma vez havendo a devida coparticipação do Autor no custeio da contribuição, as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas são devidas? , informa que I. O Autor obteve êxito na Justiça Trabalhista; II. O salário real de contribuição, o qual serviu de base para o cálculo do salário real de benefício, uma vez que este último deriva de uma média dos últimos 36 (trinta e seis) do primeiro, estava defasado porque, por motivos óbvios, as diferenças salariais validadas ex-post pela Justiça do Trabalho, não foram contempladas em contracheque; III. Se não foram contempladas em contracheque, seguramente não fizeram parte do salário real de contribuição e nem do cálculo do salário real de benefício; importante registrar que não por inércia nem do primeiro e muito menos do segundo Réu, mas porque era a melhor informação disponível à época da aposentadoria do Autor; IV. O autor não recolheu recursos compatíveis para receber qualquer diferença em seu complemento de aposentadoria, diferenças estas oriundas de sua vitória na Justiça Trabalhista; O sr perito indica ainda às fls609 que para uma entidade de previdência poder manter seus planos com o devido equilíbrio atuarial, faz-se mister observar os critérios previamente estabelecidos. Nesse caso específico, em se deliberando o Juízo que os Autores fazem jus a uma revisão em seus benefícios de complementações de aposentadorias, o mesmo em nossa opinião não poderá ser concedido sem que os Autores aportem as suas cotas partes da contribuição ao Plano. O sr perito afirma que Reitero minha resposta no Laudo original, ao quesito de número 5 da primeira Ré, não é imputável às Rés que respondam por essa diferença de verbas trabalhistas sem a devida e correspondente coparticipação do Participante. Daí derivou a expressão pura e simples por nós utilizada na resposta ao quesito de número 4 da Primeira Ré. O sr perito afirma às fls699 que uma vez havendo a devida coparticipação do Autor no custeio da contribuição, as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas são devidas . O sr perito ratifica às fls729, ao responder questionamento da parte ré, ...se, de fato, o aporte tardio poderá causar desequilíbrio do plano de previdência, na medida em que não haverá o investimento e a valorização dos recursos inoportunamente aportados. , que Este Perito entende que todo e qualquer benefício a que venha a fazer jus o Autor e qualquer participante de planos de previdência, necessita em sua condição sine qua non, de prévio custeio para evitar que haja desequilíbrio atuarial do plano. Dessa forma, impõe-se procedência parcial da pretensão autoral para condenação da parte ré ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas, no que se refere à complementação de aposentadoria, CONDICIONADA essa revisão/condenação, ainda, à realização de aporte para a formação de reserva, pela parte autora, observado limite temporal de cinco anos, no que se refere às parcelas vencidas anteriormente a 25 de janeiro de 2008, consoante os termos da decisão proferida em sede de Recurso Especial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue: 0168523-16.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 25/03/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO, PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO E PROVIMENTO DO TERCEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de complementação de aposentadoria recebida por ex-funcionário da CEDAE, por força de contrato firmado com entidade de previdência fechada (PRECE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O primeiro recorrente alega: (i) sua ilegitimidade passiva; (ii) licitude dos procedimentos adotados pelas rés no cálculo da complementação de aposentadoria devida ao autor, conforme apontado no laudo pericial; (iii) impossibilidade de realização da revisão pleiteada pelo autor, por não ter havido contribuição do autor à PRECE sobre os valores recebidos na Reclamação Trabalhista e ante a independência entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência privada; (iv) necessidade de o autor cumprir a obrigação de aportar contribuições para o pagamento da diferença que deseja receber; (v) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (iv) a existência de risco de desequilíbrio atuarial do plano, o que pode prejudicar os demais participantes, em razão do caráter mutualista do plano de previdência complementar. 3. O segundo apelante sustenta: (i) a independência e a autonomia do regime de Previdência Complementar, na forma do artigo 202 da CF; (ii) a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial dos planos, mediante aporte prévio de recursos pelo participante e pela patrocinadora, por meio de contribuições, conforme previsão contratual; (iii) que a prova pericial produzida nos autos corrobora sua tese defensiva; e (iv) que a revisão do benefício percebido pelo autor é incabível, por força das disposições previstas no Regulamento do Plano de Benefícios, que instituem um limitador de contribuição. 4. O terceiro apelante afirma que não foi apreciado seu pedido de condenação da primeira ré no pagamento da cota parte que lhe cabe no custeio das diferenças de complementação de aposentadoria objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeição da arguição de ilegitimidade passiva, uma vez que a tese jurídica firmada no Tema 936 dos Recursos Repetitivos), exclui, expressamente, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador , dentre as quais se insere o caso sob estudo. 6. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas consagrada na Súmula nº 563/STJ. 7. Direito invocado pelo autor em demanda proposta em 2013 que está amparado pela decisão de modulação dos efeitos da tese jurídica aprovada no julgamento do Tema nº 1.021 dos Recursos Repetitivos. 8. Laudo pericial acostado aos autos que confirmou que, se o autor tivesse contribuído sobre a remuneração majorada pela Justiça Laboral, a complementação relativa ao Plano PRECE II seria majorada, e apurou os valores que deveriam ser vertidos pelo participante e pelo empregador/patrocinador, a fim de recompor a reserva matemática da entidade de previdência privada fechada. 9. Condenação do CEDAE e do autor à realização da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas necessárias para a manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial do Plano de Previdência, conforme pedidos formulados na inicial e na reconvenção, com atenção aos valores indicados na perícia técnica realizada por ocasião da conversão do julgamento deste Apelo em diligência, com a qual concordaram as partes, com a devida atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovimento do primeiro apelo, parcial provimento do segundo e provimento do terceiro. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 936 e 1.021. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/03/2026 - Data de Publicação: 31/03/2026 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/05/2026 - Data de Publicação: 21/05/2026 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/06/2026 - Data de Publicação: 09/07/2026 (*) Portanto, impõe-se procedência do pedido apresentado em sede de Reconvenção, pela segunda parte ré, PRECE, já que necessário e imprescindível o aporte para a formação de reserva consoante anteriormente exposto. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento parcial da pretensão autoral e, por outro lado, do acolhimento da pretensão deduzida em sede de Reconvenção. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, no que se refere à Ação Principal, condenando a parte ré solidariamente ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas, no que se refere à complementação de aposentadoria da parte autora, CONDICIONADO à realização de aporte para a formação de reserva, pela parte autora, observado limite temporal de cinco anos, no que se refere às parcelas vencidas anteriormente a 25 de janeiro de 2008, consoante os termos da decisão proferida em sede de Recurso Especial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, JULGANDO, por outro lado, PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, no que se refere à Reconvenção, determinando que a parte autora realize o devido aporte para a formação de reserva, objetivando devido pagamento pela parte ré, observando-se ainda o limite temporal acima exposto. Considerando a procedência parcial da pretensão autoral e da procedência em sede de Reconvenção, condeno em custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, igualmente no que se refere à Reconvenção. P.I. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito