0048449-67.2016.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0048449- 67.2016.8.16.0014, de Ação Ordinária ajuizada por ROSEMARY ALMERON FABIANO em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, do MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR e do ESTADO DO PARANÁ, réus remanescentes após a exclusão definitiva do corréu JAD RAMEN KAUE DOMENE do polo passivo. SENTENÇA 1. Relatório ROSEMARY ALMERON FABIANO ajuizou presente ação ordinária em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, do Município de Cambé/PR, do ESTADO DO PARANÁ e de JAD RAMEN KAUE DOMENE, sustentando ter sido submetida, em 09/07/2013, a procedimento de histerectomia total via vaginal realizado pelo SUS, ocasião em que teria ocorrido lesão vesical, posteriormente seguida de complicações pós-operatórias, incluindo fístula reto- vaginal, necessidade de colostomia, reconstrução do trânsito intestinal, incontinência urinária e cicatrizes abdominais permanentes. A autora alegou que, após a cirurgia inicial, apresentou sintomas persistentes, tendo sido novamente internada, quando exames teriam evidenciado extravasamento de contraste para a cavidade vaginal, culminando na realização de cirurgia corretiva em 24/07/2013, com implantação de bolsa de colostomia. Aduziu que permaneceu com a bolsa por aproximadamente sete meses, sendo submetida posteriormente à reconstrução do trânsito intestinal em 20/02/2014, passando a apresentar incontinência urinária e danos estéticos decorrentes das cicatrizes cirúrgicas. Com fundamento em alegado erro médico e responsabilidade dos demandados, postulou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, danos estéticos no valor de R$ 15.000,00, lucros cessantes estimados em R$ 8.500,00, bem como a realização de procedimentos reparadores para correção da incontinência urinária e das cicatrizes abdominais, atribuindo à causa o valor de R$ 58.500,00. A parte autora juntou documentos, conforme movs. 1.2/1.32. Após despacho determinando esclarecimentos acerca dos lucros cessantes e da inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo (mov. 9.1), a autora apresentou emenda à inicial, ratificando o valor atribuído à causa e defendendo a legitimidade passiva do ente estadual (mov. 12.1).Sobreveio decisão que acolheu os esclarecimentos prestados, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, excluiu inicialmente o corréu JAD RAMEN KAUE DOMENE do polo passivo por ilegitimidade passiva, indeferiu a tutela de urgência requerida e deixou de designar audiência de conciliação, determinando a citação dos réus remanescentes (mov. 14.1). A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ apresentou contestação, arguindo preliminarmente incompetência territorial e requerendo denunciação da lide ao médico JAD RAMEN KAUE DOMENE, sustentando, no mérito, inexistência de erro médico, ausência de nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos alegados, bem como improcedência integral dos pedidos (mov. 27.1). O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, defendendo a inexistência de vínculo entre o ente estadual e os profissionais responsáveis pelos atendimentos realizados, bem como ausência de responsabilidade civil pelos fatos narrados, requerendo sua exclusão do processo ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda (mov. 28.1). O Município de Cambé/PR igualmente contestou a ação, sustentando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, requerendo a extinção do feito em relação ao ente municipal ou a improcedência dos pedidos (mov. 29.1). A autora apresentou impugnação às contestações, pugnando pela rejeição das preliminares e reiterando a necessidade de realização de perícia médica para apuração do alegado erro médico e do nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos suportados (mov. 37.1). Instadas, as partes comunicaram as provas que pretendiam produzir (movs. 47.1, 48.1, 49.1 e 50.1). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina acolheu a preliminar de incompetência territorial, remetendo os autos a este Juízo (mov. 52.1). Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, reconhecida a necessidade de instrução probatória, deferida a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, além da fixação dos pontos controvertidos da demanda (mov. 126.1). No curso da instrução, houve discussão acerca da legitimidade passiva do médico JAD RAMEN KAUE DOMENE, que chegou a ser reincluído no polo passivo em decisão posterior (mov. 86.1), sobrevindo posteriormente decisão colegiada que reconheceu sua exclusão definitiva do processo, matéria posteriormente considerada preclusa e transitada em julgado (movs. 305.1 e 306.1). Foi determinada a realização de perícia médica, inicialmente com nomeação de perito judicial e posterior substituição, vindo a ser nomeado o perito NORBERTO JOSÉ MAFFEI JUNIOR (movs. 162.1 e 220.1). O laudo pericial foi juntado aos autos em 11/08/2022 (mov. 343.1). Posteriormente, o perito complementou o laudo (mov. 367.1). A autora impugnou reiteradamente o laudo pericial, requerendo sua nulidade, complementação e substituição do perito, alegando ausência de fundamentação técnica adequada, descumprimento do art. 473 do CPC, falta de anamnese e de examefísico, além de demora excessiva na apresentação do trabalho pericial (movs. 351.1, 357.1, 362.1, 373.1, 396.1, 413.1). Realizou-se audiência de instrução, com a oitiva do perito nomeado (mov. 481.1). Após sucessivas manifestações das partes e esclarecimentos prestados pelo expert, o Juízo rejeitou os pedidos de nulidade da perícia e substituição do perito, homologando o laudo pericial e indeferindo a realização de nova perícia (mov. 488.1). Em nova audiência, foi ouvido o representante da requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ (movs. 511.1 e 527.1). Posteriormente, foi colhido o depoimento de uma testemunha e produzida a prova oral remanescente, encerrando-se a fase instrutória em audiência realizada em 03/09/2025, sendo as partes intimadas para apresentação de alegações finais (movs. 555.1 e 558.1). A autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais (mov. 561). O ESTADO DO PARANÁ apresentou alegações finais, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, destacando as conclusões da perícia judicial quanto à inexistência de erro médico e requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 564.1). O Município de Cambé/PR apresentou alegações finais, reiterando os argumentos defensivos já deduzidos em contestação, especialmente a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência integral da demanda (mov. 568.1). A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ apresentou alegações finais aduzindo que a prova pericial afastou a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, sustentando que as intercorrências experimentadas pela autora constituíram complicações cirúrgicas reconhecidas pela literatura médica, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 569.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por ROSEMARY ALMERON FABIANO em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, do Município de Cambé/PR e do ESTADO DO PARANÁ, em razão de alegado erro médico ocorrido durante procedimento de histerectomia total via vaginal realizado em 09/07/2013. O processo desenvolveu-se regularmente, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de saneamento. Em suas contestações, o ESTADO DO PARANÁ (mov. 28.1) e o MUNICÍPIO DE CAMBÉ (mov. 29.1) suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando,em síntese, ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Referidas questões, contudo, foram expressamente analisadas quando da decisão saneadora (mov. 126.1), ocasião em que foram rejeitadas, com a manutenção dos entes públicos no polo passivo da demanda. Do mesmo modo, a controvérsia relativa à participação do corréu JAD RAMEN KAUE DOMENE já foi objeto de amplo debate processual, sobrevindo decisão definitiva em sede recursal que determinou sua exclusão do polo passivo, matéria posteriormente estabilizada nos autos. Assim, não havendo questões processuais pendentes de apreciação, e estando o feito devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Do mérito 2.1.1. Da responsabilidade da requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, embora entidade filantrópica, atua como prestadora de serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, sujeitando-se ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a Lei nº 8.080/1990 estabelece que as ações e serviços de saúde, inclusive aqueles executados por entidades privadas conveniadas ao SUS, são de relevância pública e devem observar, dentre outros, os princípios da integralidade da assistência, da capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de atenção e da atenção humanizada (art. 7º, incisos II, XII e XVI). Acerca do tema, oportuna a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "Essas entidades de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, respondem em nome próprio, com o seu patrimônio, e não o Estado por elas e nem com elas. E assim é pelas seguintes razões: 1) o objetivo da norma constitucional, como visto, foi estender aos prestadores de serviços públicos a responsabilidade objetiva idêntica a do Estado, atendendo reclamo da doutrina ainda sob o regime constitucional anterior. Quem tem os bônus deve suportar os ônus; (...) 4) no máximo, poder-se-ia falar em responsabilidade subsidiária do Estado à luz do art. 242 da Lei de Sociedades por Ações que, expressamente, diz que a pessoa jurídica controladora da sociedade de economia mista responde subsidiariamente pelas suas obrigações. Em conclusão, o Estado responde apenas subsidiariamente, uma vez exauridos os recursos da entidade prestadora de serviços públicos." (In Programa de Responsabilidade Civil. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 236). Tal ensinamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DECOTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Considerando que o funcionamento do SUS, a responsabilidade dos hospitais privados conveniados por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. IV - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, o estabelecimento de indenização pelo dano moral sofrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019 , destaquei .) E, também: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTO CARDÍACO EM BEBÊ DE SEIS MESES DE IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SERVIÇO PRESTADO NO ÂMBITO DO SUS. ART. 37, §6º, DA CF. COAUTOR SUBMETIDO A DELICADA CIRURGIA NO CORAÇÃO. PROCEDIMENTO REALIZADO COM ÊXITO. COMPLICAÇÃO PÓS- OPERATÓRIA QUE CAUSOU ÚLCERA DE PRESSÃO NA REGIÃO OCCIPITAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A ADEQUADAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS ANTES E APÓS O SURGIMENTO DA LESÃO. INTERCORRÊNCIA PREVISÍVEL NA LITERATURA MÉDICA. MEDIDAS DE CONFORTO PRÉVIAS E POSTERIORES AO PACIENTE, COM PRONTA IDENTIFICAÇÃO DOPROBLEMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU FALHA NOS SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013640-83.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.11.2025, destaquei) Dessa forma, a análise da responsabilidade civil recai sobre a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, enquanto entidade prestadora do serviço médico-hospitalar, à luz do regime objetivo aplicável à espécie, sem prejuízo da análise da responsabilidade dos demais requeridos no âmbito da prestação do serviço de saúde. Não obstante a incidência do regime de responsabilidade objetiva aplicável aos prestadores de serviço público de saúde, a responsabilização da instituição hospitalar não decorre automaticamente da ocorrência de resultado adverso, exigindo-se a demonstração de defeito na prestação do serviço. Nas hipóteses em que o dano alegado decorre de ato técnico praticado por profissionais da medicina, a verificação do defeito do serviço passa pela análise da adequação da conduta médica aos parâmetros científicos aplicáveis, incluindo a apuração de eventual negligência, imprudência, imperícia ou inobservância dos protocolos pertinentes. Assim, embora não se exija a demonstração de culpa própria da pessoa jurídica hospitalar, permanece indispensável a comprovação de que o atendimento foi inadequado ou defeituoso, pois a mera ocorrência de complicação descrita na literatura médica não basta, por si só, para caracterizar o dever de indenizar. 2.1.2. Da responsabilidade dos requeridos MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR e ESTADO DO PARANÁ A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura a todos o direito à saúde, fixando ser dever da União, do Estado e dos Municípios adotarem, solidariamente, medidas que visem resguardar a proteção do referido direito fundamental. Como forma de reafirmar a responsabilidade solidária dos entes federados em garantir a todos, indistintamente, o direito à saúde, o artigo 23, inciso II, da Carta Magna, dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública”. No mesmo sentido, dispõem os artigos 2º e 4º da Lei n. 8.080/90: Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. Nota-se, portanto, a partir da leitura dos supracitados dispositivos legais, que foi expressamente instituída a responsabilidade solidária dos entes federativos na concretização do direito fundamental à saúde, de modo a permitir que o usuário e os órgãos que atuem em proteção deste elejam quaisquer dos entes federados para obter o tratamento pretendido, de forma isolada ou conjunta, estando-se diante de típica hipótese de litisconsórcio facultativo, prevista no art. 113, inciso I, do Código de Processo Civil 1 . A respeito dessa questão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese segundo a qual a responsabilidade dos Entes Federados pelo direito à saúde é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793). No caso concreto, o ESTADO DO PARANÁ e o Município de Cambé/PR suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva em suas contestações (movs. 28.1 e 29.1). Todavia, a questão já foi apreciada e rejeitada pela decisão saneadora (mov. 126.1), que reconheceu a pertinência subjetiva dos entes públicos para compor o polo passivo da demanda. Assim, superada a discussão acerca da responsabilidade solidária dos requeridos, a responsabilização permanece condicionada à comprovação, no caso concreto, da falha na prestação do serviço público de saúde, do nexo causal e da existência de dano indenizável, o que será examinado a seguir. 2.1.3. Do conjunto probatório Durante a instrução processual, foram produzidas provas documental, oral e pericial, destinadas ao esclarecimento das circunstâncias que envolveram o atendimento médico prestado à autora e das consequências decorrentes do procedimento cirúrgico realizado. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial médica, reputada imprescindível para a apuração dos fatos discutidos nos autos (mov. 126.1).O laudo pericial foi juntado ao mov. 343.1, sendo elaborado pelo médico perito judicial nomeado por este Juízo. Após análise da documentação médica disponibilizada e dos elementos constantes dos autos, o expert consignou que a autora foi submetida à histerectomia total via vaginal em 09/07/2013, tendo posteriormente desenvolvido fístula reto-vaginal, situação descrita como complicação reconhecida na literatura médica para o procedimento realizado. Constou do trabalho pericial que a histerectomia possuía indicação adequada e que as condutas adotadas durante o atendimento observaram as técnicas médicas recomendadas para a situação clínica apresentada pela paciente. O perito registrou, ainda, que “a fístula reto-vaginal é complicação descrita da realização de cirurgias pélvicas e procedimentos obstétricos, conforme pode verificar na literatura anexa” (mov. 343.1, p. 6). Consignou também que “Não existe dúvidas que o quadro de fístula reto- vaginal foi em decorrência do procedimento realizado em 09 de julho de 2013, histerectomia via vaginal. Porém, conforme consta na literatura anexada aos autos, a fístula reto-vaginal é complicação descrita e reconhecida de procedimentos obstétricos e ginecológicos, sendo sua maior causa. E, embora haja relação causal entre o procedimento e a complicação, não se pode atribuir culpa ao médico cirurgião.” (mov. 343.1, p. 13). Em relação às sequelas alegadas, o expert apontou que a autora foi submetida posteriormente a procedimento destinado ao tratamento da incontinência urinária, apresentando evolução satisfatória, bem como salientou inexistir incapacidade laborativa comprovada decorrente das intercorrências verificadas (mov. 343.1). Ao ser questionado sobre danos estéticos, esclareceu, que “estas cicatrizes foram em decorrência do tratamento da fístula reto-vaginal e não haveria procedimentos à época que pudessem minimizar estes danos” (mov. 343.1, p. 12). Após a juntada do laudo, a parte autora apresentou sucessivas impugnações, alegando insuficiência técnica do trabalho pericial, ausência de fundamentação adequada, necessidade de realização de exame físico e substituição do expert (movs. 351.1, 357.1, 362.1 e 373.1). Em observância ao contraditório e à ampla defesa, foram prestados esclarecimentos complementares pelo perito judicial (mov. 367.1), bem como realizada sua oitiva em audiência. Em audiência (movs. 479.1/479.2), o perito judicial prestou esclarecimentos complementares acerca do laudo e das referências bibliográficas utilizadas em sua elaboração, reiterando que suas conclusões não se basearam em opiniões pessoais, mas em literatura médica especializada amplamente aceita pela comunidade científica. Esclareceu que as aderências decorrentes de procedimentos cirúrgicos podem ocorrer independentemente da via empregada, seja vaginal, laparoscópica ou por laparotomia, tratando-se de fenômeno conhecido na prática médica. Questionado acerca da metodologia adotada na elaboração do laudo, explicou que optou por abordagem objetiva em razão do significativo lapso temporal transcorrido entre os fatos discutidos nos autos e a realização da perícia. Destacou que a autora foi avaliada anos após os eventos cirúrgicos narrados na inicial, já tendo sidosubmetida a diversos procedimentos posteriores, circunstância que, a seu ver, retirava utilidade prática de uma anamnese aprofundada ou de exame físico voltado à reconstrução do quadro clínico existente à época dos fatos. O expert ressaltou, ainda, que as respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes permaneceram amparadas na literatura médica pertinente, esclarecendo que as conclusões técnicas decorreram do conhecimento científico atualmente consolidado acerca da matéria. Em relação à alegada incontinência urinária, afirmou não ser tecnicamente possível atribuir sua ocorrência exclusivamente ao procedimento cirúrgico realizado, por se tratar de condição de etiologia multifatorial. Esclareceu que a cirurgia pode constituir fator facilitador para seu desenvolvimento, mas não autoriza concluir, isoladamente, que tenha sido a causa única e exclusiva da condição apresentada pela autora. Quanto à fístula posteriormente diagnosticada, consignou que se trata de complicação associada ao procedimento cirúrgico realizado, sendo possível afirmar a existência de relação causal entre a cirurgia e o surgimento da intercorrência. Contudo, enfatizou que tal conclusão não implica, por si só, reconhecimento de erro médico, porquanto a ocorrência de fístulas integra o conjunto de complicações conhecidas e descritas na literatura especializada para procedimentos ginecológicos dessa natureza. Ao examinar o prontuário médico e o relatório cirúrgico constantes dos autos, o perito afirmou não ter identificado elementos indicativos de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais responsáveis pelo atendimento, registrando que os protocolos e etapas do procedimento foram observados. Por fim, esclareceu que a atividade pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao Juízo, devendo pautar-se exclusivamente pelos elementos científicos disponíveis e pela documentação analisada, independentemente do interesse ou expectativa das partes envolvidas na demanda. Ao final, os pedidos de nulidade da perícia e de substituição do perito foram rejeitados pelo Juízo, sendo a prova técnica expressamente homologada por decisão lançada no mov. 488.1, posteriormente mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela autora (mov. 506.1). Tem-se, portanto, que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, com ampla oportunidade de manifestação das partes, apresentação de quesitos, impugnações, esclarecimentos complementares e oitiva do expert em audiência, culminando em sua homologação judicial. Cumpre destacar que, em demandas envolvendo alegação de erro médico, a prova pericial assume especial relevância, por versar sobre matéria técnica que escapa ao conhecimento ordinário do julgador. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC), o afastamento das conclusões periciais exige a existência de elementos probatórios consistentes e tecnicamente aptos a infirmá-las. No caso concreto, a perícia judicial foi produzida por profissional especialista na área pertinente à controvérsia, submeteu-se ao contraditório, recebeu impugnações, foi complementada por esclarecimentos posteriores e teve suas conclusões ratificadas em audiência.Não foram produzidos pareceres técnicos, documentos médicos ou qualquer outro elemento probatório dotado de força científica suficiente para infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial, razão pela qual o laudo constitui o principal elemento de convicção para solução da controvérsia. Além da prova técnica, foi produzida prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. O representante da requerida, Sr. WILLIAN FERNANDES DE SOUZA, declarou não possuir conhecimento direto dos fatos, afirmando que as informações de que dispunha decorriam da análise do prontuário médico. Relatou que, conforme os registros existentes, foram adotadas todas as medidas assistenciais e médicas cabíveis ao caso, sendo realizadas as condutas necessárias para o atendimento da autora (mov. 527.1). A testemunha Sra. CAROLINA FERREIRA CALEFI MUTO relatou recordar-se de atendimento prestado à autora, afirmando que a paciente informou estar eliminando material diverso na urina, tendo inclusive mostrado um absorvente à equipe. Esclareceu que a situação foi comunicada ao médico responsável, especialmente ao Dr. Jad Ramen Kaue Domene, cabendo a este a definição da conduta médica. Informou que observou odor fétido e aspecto semelhante a fezes na urina, fato igualmente repassado ao médico. Contudo, afirmou não se recordar das providências adotadas, da data de realização dos exames, do intervalo transcorrido até a obtenção dos resultados ou das medidas tomadas nos dias subsequentes, limitando-se a informar que posteriormente a paciente foi submetida a procedimento cirúrgico. Também esclareceu que seu plantão se encerrava às 13h e que voltou a ter contato com a paciente apenas na manhã seguinte (mov. 555.1). Assim, encerrada a instrução, verifica-se que os autos contam com ampla prova documental, testemunhal e pericial, esta última produzida sob o crivo do contraditório, complementada por esclarecimentos adicionais e ratificada pelo expert em audiência. Embora os depoimentos colhidos tenham contribuído para a reconstrução das circunstâncias do atendimento prestado à autora, a controvérsia submetida a julgamento possui caráter eminentemente técnico, razão pela qual assume especial relevância a prova pericial produzida nos autos. Delimitado o conjunto probatório disponível, passa-se à análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil dos requeridos. Ressalte-se, ainda, que todas as insurgências formuladas pela autora contra a prova técnica foram regularmente apreciadas ao longo da instrução. Os pedidos de nulidade do laudo, complementação sucessiva da perícia, substituição do expert e realização de nova perícia foram examinados e rejeitados por decisões específicas proferidas nos autos, tendo este Juízo homologado expressamente o laudo pericial após a prestação dos esclarecimentos reputados necessários. Posteriormente, os embargos de declaração opostos contra tal decisão também foram rejeitados, permanecendo hígidas as conclusões técnicas produzidas no curso da instrução.2.1.4. Da responsabilidade civil no caso concreto A imputação de responsabilidade civil por alegado erro médico exige a demonstração de conduta inadequada no atendimento prestado, bem como a existência de nexo causal entre essa conduta e o dano alegado. O simples resultado indesejado do procedimento, desacompanhado de prova técnica que indique desvio dos parâmetros exigidos, não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente afirmado que, não comprovada a falha técnica nem o nexo causal indenizável, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil. Veja-se: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Erro médico em cirurgia de histerectomia e pedido de indenização por danos morais. Recurso de apelação da autora não provido e recurso adesivo da seguradora não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em decorrência de complicações surgidas após cirurgia de histerectomia, alegadamente causadas por erro médico, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico durante a realização de procedimento cirúrgico de histerectomia e no acompanhamento pós-operatório que justifique a responsabilização do médico e a consequente indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial confirmou que a fístula vesicovaginal é uma complicação prevista na histerectomia, não caracterizando erro médico. 4. Não houve evidência de negligência, imperícia ou imprudência por parte do médico ou do hospital durante a cirurgia ou no pós- operatório. 5. A autora não demonstrou que a falta de cautela do profissional causou as sequelas da cirurgia, conforme o ônus da prova previsto no CPC. 6. A sentença anterior foi mantida, negando os pedidos de indenização por danos morais. 7. Em razão da improcedência dos pedidos iniciais, o julgamento da lide secundária foi julgado prejudicado, ensejando a condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da denunciada, com base no §2º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida, e recurso adesivo conhecido e não provido, ambos com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: Em casos de alegação de erro médico durante procedimentos cirúrgicos, a responsabilidade do profissional é avaliada com base na demonstração de que houve negligência, imperícia ou imprudência, sendo a ocorrência de complicações uma possibilidade prevista na prática médica e não necessariamente indicativa de erro.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 14, § 4º, 186, 951; CC/2002, art. 951.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0014469-68.2018.8.16.0044, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 13.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0003842- 32.2019.8.16.0056, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 09.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0003790-39.2014.8.16.0047, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 04.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0023931-96.2009.8.16.0001, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 08.03.2021. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002201-26.2013.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.03.2026. destaquei). No caso concreto, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Conforme laudo pericial de mov. 343.1, posteriormente complementado no mov. 367.1 e homologado por este Juízo no mov. 488.1, a histerectomia realizada na autora possuía indicação adequada e observou as técnicas recomendadas para o procedimento. A prova técnica concluiu que a fístula reto-vaginal posteriormente desenvolvida constitui complicação conhecida e descrita na literatura médica, não tendo sido identificados elementos indicativos de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos. Em audiência, o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que, embora a cirurgia tenha sido a causa da fístula, tal circunstância não caracteriza erro médico, por se tratar de intercorrência inerente aos riscos do procedimento. Da mesma forma, afirmou não ser possível atribuir a incontinência urinária exclusivamente à cirurgia realizada, por se tratar de condição multifatorial. Também a prova oral produzida não revelou qualquer conduta incompatível com os protocolos médicos aplicáveis ao caso, limitando-se a confirmar as intercorrências enfrentadas pela autora e os atendimentos prestados pela equipe médica. A autora também sustenta, ainda que de forma indireta, que teria havido falha no acompanhamento pós-operatório em razão da demora na identificação e tratamento da complicação posteriormente diagnosticada. Todavia, a prova produzida não autoriza tal conclusão. É certo que a testemunha Carolina Ferreira Calefi Muto relatou ter observado sinais clínicos compatíveis com a intercorrência posteriormente identificada, informando que comunicou tais fatos ao médico responsável pelo atendimento. Contudo, a própria testemunha esclareceu não se recordar das providências adotadas, das datas dos exames realizados, do intervalo transcorrido até a obtenção dos resultados ou das medidas efetivamente implementadas pela equipe médica. Assim, seu depoimento não permite concluir, com segurança, que tenha havido atraso injustificado no diagnóstico ou tratamento da paciente. Ademais, a questão discutida possui natureza eminentemente técnica. Nesse contexto, incumbia à autora demonstrar, mediante prova idônea, que eventual demora no diagnóstico ou na instituição do tratamento foi determinante para o agravamento do quadro clínico ou decorreu de atuação incompatível com os protocolos médicos aplicáveis ao caso.Ocorre que a prova pericial não identificou qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita dos profissionais envolvidos no atendimento, tampouco apontou falha assistencial relacionada ao manejo pós-operatório da autora. Ao contrário, o expert consignou que não encontrou elementos objetivos que evidenciassem inadequação na condução do caso clínico. Ausente demonstração técnica de atraso culposo no diagnóstico ou tratamento, bem como de nexo causal entre eventual lapso temporal e os danos alegados, não há fundamento para reconhecer falha na prestação do serviço de saúde sob tal perspectiva. Assim, não há prova de que as complicações e sequelas narradas tenham resultado de conduta culposa dos profissionais responsáveis pelo atendimento ou de defeito na prestação do serviço médico-hospitalar. Desse modo, inexistindo prova de falha técnica na condução do procedimento ou do acompanhamento posterior, também não se configura defeito do serviço apto a ensejar a responsabilidade civil da entidade hospitalar. Embora o conjunto probatório permita concluir que a parte autora efetivamente experimentou complicações relevantes após o procedimento cirúrgico, inclusive com necessidade de novas intervenções e período de utilização de colostomia, a responsabilidade civil não decorre automaticamente da ocorrência do dano. Exige-se demonstração de que o resultado adverso decorreu de atuação contrária à técnica médica ou de deficiência na prestação do serviço, circunstância que não restou comprovada nos autos. A prova técnica, ao contrário, apontou que as intercorrências verificadas constituem complicações reconhecidas pela literatura médica especializada para o procedimento realizado. Assim, ausentes a comprovação de conduta culposa e o nexo causal entre o atendimento médico-hospitalar prestado e os danos alegados, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos. 2.1.5. Da ausência de danos morais e estéticos indenizáveis imputáveis aos requeridos Os pedidos de indenização por danos morais e estéticos devem ser examinados à luz dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a existência de ato ilícito, nexo causal e efetiva lesão a direito da personalidade. É assente no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, por se tratarem de institutos distintos e dotados de causas próprias, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. O dano moral relaciona-se à violação relevante da esfera íntima e psíquica do indivíduo, enquanto o dano estético decorre de ofensa à integridade física e à harmonia corporal, ambas tuteladas pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Em qualquer hipótese, exige-se a demonstração de lesão juridicamente relevante e imputável à conduta do réu. No tocante ao dano estético, sua caracterização indenizável demanda mais do que a simples existência de cicatriz ou marca corporal. É indispensável, para gerar odever de indenizar, que a alteração física decorra diretamente de conduta atribuível ao responsável e que extrapole os efeitos normalmente esperados de procedimentos médicos necessários, de modo a configurar deformidade relevante, anormal e autônoma. No caso dos autos, a perícia registrou a existência de cicatrizes decorrentes dos procedimentos cirúrgicos realizados (mov. 343.1). Todavia, conforme já analisado, o conjunto probatório não demonstrou a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos (movs. 343.1 e 367.1). Cumpre observar, ainda, que o próprio laudo pericial esclareceu que as cicatrizes apresentadas pela autora decorreram dos procedimentos cirúrgicos empregados para tratamento da fístula reto-vaginal posteriormente instalada. O expert consignou, inclusive, que tais intervenções constituíam as medidas terapêuticas indicadas para o tratamento da complicação verificada, inexistindo demonstração de que as marcas corporais fossem resultado de atuação médica inadequada ou de procedimento desnecessário. Assim, ainda que se reconheça a existência das cicatrizes apontadas pela autora, elas decorrem de tratamento médico destinado à resolução da intercorrência apresentada, e não de ato ilícito atribuível aos requeridos, circunstância que afasta a pretensão indenizatória fundada exclusivamente em sua existência. Em síntese, ainda que existentes as alterações físicas apontadas pela autora, não há nos autos demonstração de ato ilícito imputável aos requeridos ou de nexo causal indenizável apto a justificar a reparação pretendida. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a ilicitude da conduta e o correspondente dever de reparar, os pedidos de indenização por danos morais e estéticos devem ser julgados improcedentes. 2.1.6. Do pedido de realização de procedimentos reparadores A autora postulou, ainda, a condenação dos requeridos à realização de procedimentos destinados à correção da incontinência urinária e das sequelas estéticas alegadamente decorrentes do procedimento cirúrgico objeto da demanda. O pedido igualmente não comporta acolhimento. Isso porque a obrigação de custear ou promover tratamento reparador pressupõe a demonstração de que a condição clínica apresentada decorre de ato ilícito imputável ao requerido, bem como da existência de nexo causal entre a conduta praticada e a necessidade do tratamento pretendido. Contudo, conforme já demonstrado, a prova pericial concluiu pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento cirúrgico e do acompanhamento posteriormente prestado à autora (movs. 343.1 e 367.1), conclusão posteriormente ratificada em audiência e homologada por este Juízo (mov. 488.1). Além disso, o próprio laudo pericial consignou que a autora foi submetida a procedimento para tratamento da incontinência urinária em momento posterior,apresentando evolução satisfatória, inexistindo indicação de novos tratamentos ou intervenções decorrentes dos fatos discutidos nos autos (mov. 343.1). Assim, ausentes a ilicitude, o nexo causal e o dever de indenizar, também não subsiste fundamento jurídico para a condenação dos réus à realização ou ao custeio de cirurgia reparadora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 2.1.7. Dos danos materiais (lucros cessantes) A autora postula indenização por danos materiais, consistentes em lucros cessantes, no valor de R$ 8.500,00. O pedido igualmente não merece acolhimento. Além da ausência de demonstração de ato ilícito imputável aos requeridos, não há prova suficiente de efetiva perda patrimonial ou redução de renda diretamente relacionada aos fatos narrados na inicial. O dano material não se presume, exigindo comprovação concreta do prejuízo alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente demonstração do efetivo prejuízo patrimonial e do respectivo nexo causal, improcede também o pedido de indenização por lucros cessantes. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados por ROSEMARY ALMERON FABIANO em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, do MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR e do ESTADO DO PARANÁ. Declaro, pois, extinta a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. RECURSOS: Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente.Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE CAMBé/PR
Autor ROSEMARY ALMERON FABIANO
Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE CAMBé
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO SALDANHA MACORATI
OAB: 38605/PR
GRACIELLI GIGLIOLI
OAB: 63100/PR
GIL FREGONEZI BAHIA
OAB: 60561/PR
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA
OAB: 24213/PR
ROGERIO NUNES DE OLIVEIRA
OAB: 29546/PR
ADIMAS ANDRÉ BIGUINATI
OAB: 66015/PR
MARCO ANTONIO BRANDALIZE
OAB: 16439/PR
VITOR HUGO PERCINOTO
OAB: 59694/PR
ALESSANDRO BRANDALIZE
OAB: 31242/PR
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Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0048449- 67.2016.8.16.0014, de Ação Ordinária ajuizada por ROSEMARY ALMERON FABIANO em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, do MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR e do ESTADO DO PARANÁ, réus remanescentes após a exclusão definitiva do corréu JAD RAMEN KAUE DOMENE do polo passivo. SENTENÇA 1. Relatório ROSEMARY ALMERON FABIANO ajuizou presente ação ordinária em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, do Município de Cambé/PR, do ESTADO DO PARANÁ e de JAD RAMEN KAUE DOMENE, sustentando ter sido submetida, em 09/07/2013, a procedimento de histerectomia total via vaginal realizado pelo SUS, ocasião em que teria ocorrido lesão vesical, posteriormente seguida de complicações pós-operatórias, incluindo fístula reto- vaginal, necessidade de colostomia, reconstrução do trânsito intestinal, incontinência urinária e cicatrizes abdominais permanentes. A autora alegou que, após a cirurgia inicial, apresentou sintomas persistentes, tendo sido novamente internada, quando exames teriam evidenciado extravasamento de contraste para a cavidade vaginal, culminando na realização de cirurgia corretiva em 24/07/2013, com implantação de bolsa de colostomia. Aduziu que permaneceu com a bolsa por aproximadamente sete meses, sendo submetida posteriormente à reconstrução do trânsito intestinal em 20/02/2014, passando a apresentar incontinência urinária e danos estéticos decorrentes das cicatrizes cirúrgicas. Com fundamento em alegado erro médico e responsabilidade dos demandados, postulou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, danos estéticos no valor de R$ 15.000,00, lucros cessantes estimados em R$ 8.500,00, bem como a realização de procedimentos reparadores para correção da incontinência urinária e das cicatrizes abdominais, atribuindo à causa o valor de R$ 58.500,00. A parte autora juntou documentos, conforme movs. 1.2/1.32. Após despacho determinando esclarecimentos acerca dos lucros cessantes e da inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo (mov. 9.1), a autora apresentou emenda à inicial, ratificando o valor atribuído à causa e defendendo a legitimidade passiva do ente estadual (mov. 12.1).Sobreveio decisão que acolheu os esclarecimentos prestados, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, excluiu inicialmente o corréu JAD RAMEN KAUE DOMENE do polo passivo por ilegitimidade passiva, indeferiu a tutela de urgência requerida e deixou de designar audiência de conciliação, determinando a citação dos réus remanescentes (mov. 14.1). A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ apresentou contestação, arguindo preliminarmente incompetência territorial e requerendo denunciação da lide ao médico JAD RAMEN KAUE DOMENE, sustentando, no mérito, inexistência de erro médico, ausência de nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos alegados, bem como improcedência integral dos pedidos (mov. 27.1). O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, defendendo a inexistência de vínculo entre o ente estadual e os profissionais responsáveis pelos atendimentos realizados, bem como ausência de responsabilidade civil pelos fatos narrados, requerendo sua exclusão do processo ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda (mov. 28.1). O Município de Cambé/PR igualmente contestou a ação, sustentando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, requerendo a extinção do feito em relação ao ente municipal ou a improcedência dos pedidos (mov. 29.1). A autora apresentou impugnação às contestações, pugnando pela rejeição das preliminares e reiterando a necessidade de realização de perícia médica para apuração do alegado erro médico e do nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos suportados (mov. 37.1). Instadas, as partes comunicaram as provas que pretendiam produzir (movs. 47.1, 48.1, 49.1 e 50.1). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina acolheu a preliminar de incompetência territorial, remetendo os autos a este Juízo (mov. 52.1). Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, reconhecida a necessidade de instrução probatória, deferida a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, além da fixação dos pontos controvertidos da demanda (mov. 126.1). No curso da instrução, houve discussão acerca da legitimidade passiva do médico JAD RAMEN KAUE DOMENE, que chegou a ser reincluído no polo passivo em decisão posterior (mov. 86.1), sobrevindo posteriormente decisão colegiada que reconheceu sua exclusão definitiva do processo, matéria posteriormente considerada preclusa e transitada em julgado (movs. 305.1 e 306.1). Foi determinada a realização de perícia médica, inicialmente com nomeação de perito judicial e posterior substituição, vindo a ser nomeado o perito NORBERTO JOSÉ MAFFEI JUNIOR (movs. 162.1 e 220.1). O laudo pericial foi juntado aos autos em 11/08/2022 (mov. 343.1). Posteriormente, o perito complementou o laudo (mov. 367.1). A autora impugnou reiteradamente o laudo pericial, requerendo sua nulidade, complementação e substituição do perito, alegando ausência de fundamentação técnica adequada, descumprimento do art. 473 do CPC, falta de anamnese e de examefísico, além de demora excessiva na apresentação do trabalho pericial (movs. 351.1, 357.1, 362.1, 373.1, 396.1, 413.1). Realizou-se audiência de instrução, com a oitiva do perito nomeado (mov. 481.1). Após sucessivas manifestações das partes e esclarecimentos prestados pelo expert, o Juízo rejeitou os pedidos de nulidade da perícia e substituição do perito, homologando o laudo pericial e indeferindo a realização de nova perícia (mov. 488.1). Em nova audiência, foi ouvido o representante da requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ (movs. 511.1 e 527.1). Posteriormente, foi colhido o depoimento de uma testemunha e produzida a prova oral remanescente, encerrando-se a fase instrutória em audiência realizada em 03/09/2025, sendo as partes intimadas para apresentação de alegações finais (movs. 555.1 e 558.1). A autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais (mov. 561). O ESTADO DO PARANÁ apresentou alegações finais, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, destacando as conclusões da perícia judicial quanto à inexistência de erro médico e requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 564.1). O Município de Cambé/PR apresentou alegações finais, reiterando os argumentos defensivos já deduzidos em contestação, especialmente a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência integral da demanda (mov. 568.1). A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ apresentou alegações finais aduzindo que a prova pericial afastou a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, sustentando que as intercorrências experimentadas pela autora constituíram complicações cirúrgicas reconhecidas pela literatura médica, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 569.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por ROSEMARY ALMERON FABIANO em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, do Município de Cambé/PR e do ESTADO DO PARANÁ, em razão de alegado erro médico ocorrido durante procedimento de histerectomia total via vaginal realizado em 09/07/2013. O processo desenvolveu-se regularmente, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de saneamento. Em suas contestações, o ESTADO DO PARANÁ (mov. 28.1) e o MUNICÍPIO DE CAMBÉ (mov. 29.1) suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando,em síntese, ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Referidas questões, contudo, foram expressamente analisadas quando da decisão saneadora (mov. 126.1), ocasião em que foram rejeitadas, com a manutenção dos entes públicos no polo passivo da demanda. Do mesmo modo, a controvérsia relativa à participação do corréu JAD RAMEN KAUE DOMENE já foi objeto de amplo debate processual, sobrevindo decisão definitiva em sede recursal que determinou sua exclusão do polo passivo, matéria posteriormente estabilizada nos autos. Assim, não havendo questões processuais pendentes de apreciação, e estando o feito devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Do mérito 2.1.1. Da responsabilidade da requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, embora entidade filantrópica, atua como prestadora de serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, sujeitando-se ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a Lei nº 8.080/1990 estabelece que as ações e serviços de saúde, inclusive aqueles executados por entidades privadas conveniadas ao SUS, são de relevância pública e devem observar, dentre outros, os princípios da integralidade da assistência, da capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de atenção e da atenção humanizada (art. 7º, incisos II, XII e XVI). Acerca do tema, oportuna a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "Essas entidades de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, respondem em nome próprio, com o seu patrimônio, e não o Estado por elas e nem com elas. E assim é pelas seguintes razões: 1) o objetivo da norma constitucional, como visto, foi estender aos prestadores de serviços públicos a responsabilidade objetiva idêntica a do Estado, atendendo reclamo da doutrina ainda sob o regime constitucional anterior. Quem tem os bônus deve suportar os ônus; (...) 4) no máximo, poder-se-ia falar em responsabilidade subsidiária do Estado à luz do art. 242 da Lei de Sociedades por Ações que, expressamente, diz que a pessoa jurídica controladora da sociedade de economia mista responde subsidiariamente pelas suas obrigações. Em conclusão, o Estado responde apenas subsidiariamente, uma vez exauridos os recursos da entidade prestadora de serviços públicos." (In Programa de Responsabilidade Civil. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 236). Tal ensinamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DECOTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Considerando que o funcionamento do SUS, a responsabilidade dos hospitais privados conveniados por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. IV - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, o estabelecimento de indenização pelo dano moral sofrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019 , destaquei .) E, também: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTO CARDÍACO EM BEBÊ DE SEIS MESES DE IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SERVIÇO PRESTADO NO ÂMBITO DO SUS. ART. 37, §6º, DA CF. COAUTOR SUBMETIDO A DELICADA CIRURGIA NO CORAÇÃO. PROCEDIMENTO REALIZADO COM ÊXITO. COMPLICAÇÃO PÓS- OPERATÓRIA QUE CAUSOU ÚLCERA DE PRESSÃO NA REGIÃO OCCIPITAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A ADEQUADAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS ANTES E APÓS O SURGIMENTO DA LESÃO. INTERCORRÊNCIA PREVISÍVEL NA LITERATURA MÉDICA. MEDIDAS DE CONFORTO PRÉVIAS E POSTERIORES AO PACIENTE, COM PRONTA IDENTIFICAÇÃO DOPROBLEMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU FALHA NOS SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013640-83.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.11.2025, destaquei) Dessa forma, a análise da responsabilidade civil recai sobre a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, enquanto entidade prestadora do serviço médico-hospitalar, à luz do regime objetivo aplicável à espécie, sem prejuízo da análise da responsabilidade dos demais requeridos no âmbito da prestação do serviço de saúde. Não obstante a incidência do regime de responsabilidade objetiva aplicável aos prestadores de serviço público de saúde, a responsabilização da instituição hospitalar não decorre automaticamente da ocorrência de resultado adverso, exigindo-se a demonstração de defeito na prestação do serviço. Nas hipóteses em que o dano alegado decorre de ato técnico praticado por profissionais da medicina, a verificação do defeito do serviço passa pela análise da adequação da conduta médica aos parâmetros científicos aplicáveis, incluindo a apuração de eventual negligência, imprudência, imperícia ou inobservância dos protocolos pertinentes. Assim, embora não se exija a demonstração de culpa própria da pessoa jurídica hospitalar, permanece indispensável a comprovação de que o atendimento foi inadequado ou defeituoso, pois a mera ocorrência de complicação descrita na literatura médica não basta, por si só, para caracterizar o dever de indenizar. 2.1.2. Da responsabilidade dos requeridos MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR e ESTADO DO PARANÁ A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura a todos o direito à saúde, fixando ser dever da União, do Estado e dos Municípios adotarem, solidariamente, medidas que visem resguardar a proteção do referido direito fundamental. Como forma de reafirmar a responsabilidade solidária dos entes federados em garantir a todos, indistintamente, o direito à saúde, o artigo 23, inciso II, da Carta Magna, dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública”. No mesmo sentido, dispõem os artigos 2º e 4º da Lei n. 8.080/90: Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. Nota-se, portanto, a partir da leitura dos supracitados dispositivos legais, que foi expressamente instituída a responsabilidade solidária dos entes federativos na concretização do direito fundamental à saúde, de modo a permitir que o usuário e os órgãos que atuem em proteção deste elejam quaisquer dos entes federados para obter o tratamento pretendido, de forma isolada ou conjunta, estando-se diante de típica hipótese de litisconsórcio facultativo, prevista no art. 113, inciso I, do Código de Processo Civil 1 . A respeito dessa questão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese segundo a qual a responsabilidade dos Entes Federados pelo direito à saúde é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793). No caso concreto, o ESTADO DO PARANÁ e o Município de Cambé/PR suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva em suas contestações (movs. 28.1 e 29.1). Todavia, a questão já foi apreciada e rejeitada pela decisão saneadora (mov. 126.1), que reconheceu a pertinência subjetiva dos entes públicos para compor o polo passivo da demanda. Assim, superada a discussão acerca da responsabilidade solidária dos requeridos, a responsabilização permanece condicionada à comprovação, no caso concreto, da falha na prestação do serviço público de saúde, do nexo causal e da existência de dano indenizável, o que será examinado a seguir. 2.1.3. Do conjunto probatório Durante a instrução processual, foram produzidas provas documental, oral e pericial, destinadas ao esclarecimento das circunstâncias que envolveram o atendimento médico prestado à autora e das consequências decorrentes do procedimento cirúrgico realizado. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial médica, reputada imprescindível para a apuração dos fatos discutidos nos autos (mov. 126.1).O laudo pericial foi juntado ao mov. 343.1, sendo elaborado pelo médico perito judicial nomeado por este Juízo. Após análise da documentação médica disponibilizada e dos elementos constantes dos autos, o expert consignou que a autora foi submetida à histerectomia total via vaginal em 09/07/2013, tendo posteriormente desenvolvido fístula reto-vaginal, situação descrita como complicação reconhecida na literatura médica para o procedimento realizado. Constou do trabalho pericial que a histerectomia possuía indicação adequada e que as condutas adotadas durante o atendimento observaram as técnicas médicas recomendadas para a situação clínica apresentada pela paciente. O perito registrou, ainda, que “a fístula reto-vaginal é complicação descrita da realização de cirurgias pélvicas e procedimentos obstétricos, conforme pode verificar na literatura anexa” (mov. 343.1, p. 6). Consignou também que “Não existe dúvidas que o quadro de fístula reto- vaginal foi em decorrência do procedimento realizado em 09 de julho de 2013, histerectomia via vaginal. Porém, conforme consta na literatura anexada aos autos, a fístula reto-vaginal é complicação descrita e reconhecida de procedimentos obstétricos e ginecológicos, sendo sua maior causa. E, embora haja relação causal entre o procedimento e a complicação, não se pode atribuir culpa ao médico cirurgião.” (mov. 343.1, p. 13). Em relação às sequelas alegadas, o expert apontou que a autora foi submetida posteriormente a procedimento destinado ao tratamento da incontinência urinária, apresentando evolução satisfatória, bem como salientou inexistir incapacidade laborativa comprovada decorrente das intercorrências verificadas (mov. 343.1). Ao ser questionado sobre danos estéticos, esclareceu, que “estas cicatrizes foram em decorrência do tratamento da fístula reto-vaginal e não haveria procedimentos à época que pudessem minimizar estes danos” (mov. 343.1, p. 12). Após a juntada do laudo, a parte autora apresentou sucessivas impugnações, alegando insuficiência técnica do trabalho pericial, ausência de fundamentação adequada, necessidade de realização de exame físico e substituição do expert (movs. 351.1, 357.1, 362.1 e 373.1). Em observância ao contraditório e à ampla defesa, foram prestados esclarecimentos complementares pelo perito judicial (mov. 367.1), bem como realizada sua oitiva em audiência. Em audiência (movs. 479.1/479.2), o perito judicial prestou esclarecimentos complementares acerca do laudo e das referências bibliográficas utilizadas em sua elaboração, reiterando que suas conclusões não se basearam em opiniões pessoais, mas em literatura médica especializada amplamente aceita pela comunidade científica. Esclareceu que as aderências decorrentes de procedimentos cirúrgicos podem ocorrer independentemente da via empregada, seja vaginal, laparoscópica ou por laparotomia, tratando-se de fenômeno conhecido na prática médica. Questionado acerca da metodologia adotada na elaboração do laudo, explicou que optou por abordagem objetiva em razão do significativo lapso temporal transcorrido entre os fatos discutidos nos autos e a realização da perícia. Destacou que a autora foi avaliada anos após os eventos cirúrgicos narrados na inicial, já tendo sidosubmetida a diversos procedimentos posteriores, circunstância que, a seu ver, retirava utilidade prática de uma anamnese aprofundada ou de exame físico voltado à reconstrução do quadro clínico existente à época dos fatos. O expert ressaltou, ainda, que as respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes permaneceram amparadas na literatura médica pertinente, esclarecendo que as conclusões técnicas decorreram do conhecimento científico atualmente consolidado acerca da matéria. Em relação à alegada incontinência urinária, afirmou não ser tecnicamente possível atribuir sua ocorrência exclusivamente ao procedimento cirúrgico realizado, por se tratar de condição de etiologia multifatorial. Esclareceu que a cirurgia pode constituir fator facilitador para seu desenvolvimento, mas não autoriza concluir, isoladamente, que tenha sido a causa única e exclusiva da condição apresentada pela autora. Quanto à fístula posteriormente diagnosticada, consignou que se trata de complicação associada ao procedimento cirúrgico realizado, sendo possível afirmar a existência de relação causal entre a cirurgia e o surgimento da intercorrência. Contudo, enfatizou que tal conclusão não implica, por si só, reconhecimento de erro médico, porquanto a ocorrência de fístulas integra o conjunto de complicações conhecidas e descritas na literatura especializada para procedimentos ginecológicos dessa natureza. Ao examinar o prontuário médico e o relatório cirúrgico constantes dos autos, o perito afirmou não ter identificado elementos indicativos de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais responsáveis pelo atendimento, registrando que os protocolos e etapas do procedimento foram observados. Por fim, esclareceu que a atividade pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao Juízo, devendo pautar-se exclusivamente pelos elementos científicos disponíveis e pela documentação analisada, independentemente do interesse ou expectativa das partes envolvidas na demanda. Ao final, os pedidos de nulidade da perícia e de substituição do perito foram rejeitados pelo Juízo, sendo a prova técnica expressamente homologada por decisão lançada no mov. 488.1, posteriormente mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela autora (mov. 506.1). Tem-se, portanto, que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, com ampla oportunidade de manifestação das partes, apresentação de quesitos, impugnações, esclarecimentos complementares e oitiva do expert em audiência, culminando em sua homologação judicial. Cumpre destacar que, em demandas envolvendo alegação de erro médico, a prova pericial assume especial relevância, por versar sobre matéria técnica que escapa ao conhecimento ordinário do julgador. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC), o afastamento das conclusões periciais exige a existência de elementos probatórios consistentes e tecnicamente aptos a infirmá-las. No caso concreto, a perícia judicial foi produzida por profissional especialista na área pertinente à controvérsia, submeteu-se ao contraditório, recebeu impugnações, foi complementada por esclarecimentos posteriores e teve suas conclusões ratificadas em audiência.Não foram produzidos pareceres técnicos, documentos médicos ou qualquer outro elemento probatório dotado de força científica suficiente para infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial, razão pela qual o laudo constitui o principal elemento de convicção para solução da controvérsia. Além da prova técnica, foi produzida prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. O representante da requerida, Sr. WILLIAN FERNANDES DE SOUZA, declarou não possuir conhecimento direto dos fatos, afirmando que as informações de que dispunha decorriam da análise do prontuário médico. Relatou que, conforme os registros existentes, foram adotadas todas as medidas assistenciais e médicas cabíveis ao caso, sendo realizadas as condutas necessárias para o atendimento da autora (mov. 527.1). A testemunha Sra. CAROLINA FERREIRA CALEFI MUTO relatou recordar-se de atendimento prestado à autora, afirmando que a paciente informou estar eliminando material diverso na urina, tendo inclusive mostrado um absorvente à equipe. Esclareceu que a situação foi comunicada ao médico responsável, especialmente ao Dr. Jad Ramen Kaue Domene, cabendo a este a definição da conduta médica. Informou que observou odor fétido e aspecto semelhante a fezes na urina, fato igualmente repassado ao médico. Contudo, afirmou não se recordar das providências adotadas, da data de realização dos exames, do intervalo transcorrido até a obtenção dos resultados ou das medidas tomadas nos dias subsequentes, limitando-se a informar que posteriormente a paciente foi submetida a procedimento cirúrgico. Também esclareceu que seu plantão se encerrava às 13h e que voltou a ter contato com a paciente apenas na manhã seguinte (mov. 555.1). Assim, encerrada a instrução, verifica-se que os autos contam com ampla prova documental, testemunhal e pericial, esta última produzida sob o crivo do contraditório, complementada por esclarecimentos adicionais e ratificada pelo expert em audiência. Embora os depoimentos colhidos tenham contribuído para a reconstrução das circunstâncias do atendimento prestado à autora, a controvérsia submetida a julgamento possui caráter eminentemente técnico, razão pela qual assume especial relevância a prova pericial produzida nos autos. Delimitado o conjunto probatório disponível, passa-se à análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil dos requeridos. Ressalte-se, ainda, que todas as insurgências formuladas pela autora contra a prova técnica foram regularmente apreciadas ao longo da instrução. Os pedidos de nulidade do laudo, complementação sucessiva da perícia, substituição do expert e realização de nova perícia foram examinados e rejeitados por decisões específicas proferidas nos autos, tendo este Juízo homologado expressamente o laudo pericial após a prestação dos esclarecimentos reputados necessários. Posteriormente, os embargos de declaração opostos contra tal decisão também foram rejeitados, permanecendo hígidas as conclusões técnicas produzidas no curso da instrução.2.1.4. Da responsabilidade civil no caso concreto A imputação de responsabilidade civil por alegado erro médico exige a demonstração de conduta inadequada no atendimento prestado, bem como a existência de nexo causal entre essa conduta e o dano alegado. O simples resultado indesejado do procedimento, desacompanhado de prova técnica que indique desvio dos parâmetros exigidos, não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente afirmado que, não comprovada a falha técnica nem o nexo causal indenizável, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil. Veja-se: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Erro médico em cirurgia de histerectomia e pedido de indenização por danos morais. Recurso de apelação da autora não provido e recurso adesivo da seguradora não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em decorrência de complicações surgidas após cirurgia de histerectomia, alegadamente causadas por erro médico, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico durante a realização de procedimento cirúrgico de histerectomia e no acompanhamento pós-operatório que justifique a responsabilização do médico e a consequente indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial confirmou que a fístula vesicovaginal é uma complicação prevista na histerectomia, não caracterizando erro médico. 4. Não houve evidência de negligência, imperícia ou imprudência por parte do médico ou do hospital durante a cirurgia ou no pós- operatório. 5. A autora não demonstrou que a falta de cautela do profissional causou as sequelas da cirurgia, conforme o ônus da prova previsto no CPC. 6. A sentença anterior foi mantida, negando os pedidos de indenização por danos morais. 7. Em razão da improcedência dos pedidos iniciais, o julgamento da lide secundária foi julgado prejudicado, ensejando a condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da denunciada, com base no §2º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida, e recurso adesivo conhecido e não provido, ambos com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: Em casos de alegação de erro médico durante procedimentos cirúrgicos, a responsabilidade do profissional é avaliada com base na demonstração de que houve negligência, imperícia ou imprudência, sendo a ocorrência de complicações uma possibilidade prevista na prática médica e não necessariamente indicativa de erro.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 14, § 4º, 186, 951; CC/2002, art. 951.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0014469-68.2018.8.16.0044, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 13.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0003842- 32.2019.8.16.0056, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 09.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0003790-39.2014.8.16.0047, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 04.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0023931-96.2009.8.16.0001, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 08.03.2021. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002201-26.2013.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.03.2026. destaquei). No caso concreto, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Conforme laudo pericial de mov. 343.1, posteriormente complementado no mov. 367.1 e homologado por este Juízo no mov. 488.1, a histerectomia realizada na autora possuía indicação adequada e observou as técnicas recomendadas para o procedimento. A prova técnica concluiu que a fístula reto-vaginal posteriormente desenvolvida constitui complicação conhecida e descrita na literatura médica, não tendo sido identificados elementos indicativos de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos. Em audiência, o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que, embora a cirurgia tenha sido a causa da fístula, tal circunstância não caracteriza erro médico, por se tratar de intercorrência inerente aos riscos do procedimento. Da mesma forma, afirmou não ser possível atribuir a incontinência urinária exclusivamente à cirurgia realizada, por se tratar de condição multifatorial. Também a prova oral produzida não revelou qualquer conduta incompatível com os protocolos médicos aplicáveis ao caso, limitando-se a confirmar as intercorrências enfrentadas pela autora e os atendimentos prestados pela equipe médica. A autora também sustenta, ainda que de forma indireta, que teria havido falha no acompanhamento pós-operatório em razão da demora na identificação e tratamento da complicação posteriormente diagnosticada. Todavia, a prova produzida não autoriza tal conclusão. É certo que a testemunha Carolina Ferreira Calefi Muto relatou ter observado sinais clínicos compatíveis com a intercorrência posteriormente identificada, informando que comunicou tais fatos ao médico responsável pelo atendimento. Contudo, a própria testemunha esclareceu não se recordar das providências adotadas, das datas dos exames realizados, do intervalo transcorrido até a obtenção dos resultados ou das medidas efetivamente implementadas pela equipe médica. Assim, seu depoimento não permite concluir, com segurança, que tenha havido atraso injustificado no diagnóstico ou tratamento da paciente. Ademais, a questão discutida possui natureza eminentemente técnica. Nesse contexto, incumbia à autora demonstrar, mediante prova idônea, que eventual demora no diagnóstico ou na instituição do tratamento foi determinante para o agravamento do quadro clínico ou decorreu de atuação incompatível com os protocolos médicos aplicáveis ao caso.Ocorre que a prova pericial não identificou qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita dos profissionais envolvidos no atendimento, tampouco apontou falha assistencial relacionada ao manejo pós-operatório da autora. Ao contrário, o expert consignou que não encontrou elementos objetivos que evidenciassem inadequação na condução do caso clínico. Ausente demonstração técnica de atraso culposo no diagnóstico ou tratamento, bem como de nexo causal entre eventual lapso temporal e os danos alegados, não há fundamento para reconhecer falha na prestação do serviço de saúde sob tal perspectiva. Assim, não há prova de que as complicações e sequelas narradas tenham resultado de conduta culposa dos profissionais responsáveis pelo atendimento ou de defeito na prestação do serviço médico-hospitalar. Desse modo, inexistindo prova de falha técnica na condução do procedimento ou do acompanhamento posterior, também não se configura defeito do serviço apto a ensejar a responsabilidade civil da entidade hospitalar. Embora o conjunto probatório permita concluir que a parte autora efetivamente experimentou complicações relevantes após o procedimento cirúrgico, inclusive com necessidade de novas intervenções e período de utilização de colostomia, a responsabilidade civil não decorre automaticamente da ocorrência do dano. Exige-se demonstração de que o resultado adverso decorreu de atuação contrária à técnica médica ou de deficiência na prestação do serviço, circunstância que não restou comprovada nos autos. A prova técnica, ao contrário, apontou que as intercorrências verificadas constituem complicações reconhecidas pela literatura médica especializada para o procedimento realizado. Assim, ausentes a comprovação de conduta culposa e o nexo causal entre o atendimento médico-hospitalar prestado e os danos alegados, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos. 2.1.5. Da ausência de danos morais e estéticos indenizáveis imputáveis aos requeridos Os pedidos de indenização por danos morais e estéticos devem ser examinados à luz dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a existência de ato ilícito, nexo causal e efetiva lesão a direito da personalidade. É assente no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, por se tratarem de institutos distintos e dotados de causas próprias, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. O dano moral relaciona-se à violação relevante da esfera íntima e psíquica do indivíduo, enquanto o dano estético decorre de ofensa à integridade física e à harmonia corporal, ambas tuteladas pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Em qualquer hipótese, exige-se a demonstração de lesão juridicamente relevante e imputável à conduta do réu. No tocante ao dano estético, sua caracterização indenizável demanda mais do que a simples existência de cicatriz ou marca corporal. É indispensável, para gerar odever de indenizar, que a alteração física decorra diretamente de conduta atribuível ao responsável e que extrapole os efeitos normalmente esperados de procedimentos médicos necessários, de modo a configurar deformidade relevante, anormal e autônoma. No caso dos autos, a perícia registrou a existência de cicatrizes decorrentes dos procedimentos cirúrgicos realizados (mov. 343.1). Todavia, conforme já analisado, o conjunto probatório não demonstrou a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos (movs. 343.1 e 367.1). Cumpre observar, ainda, que o próprio laudo pericial esclareceu que as cicatrizes apresentadas pela autora decorreram dos procedimentos cirúrgicos empregados para tratamento da fístula reto-vaginal posteriormente instalada. O expert consignou, inclusive, que tais intervenções constituíam as medidas terapêuticas indicadas para o tratamento da complicação verificada, inexistindo demonstração de que as marcas corporais fossem resultado de atuação médica inadequada ou de procedimento desnecessário. Assim, ainda que se reconheça a existência das cicatrizes apontadas pela autora, elas decorrem de tratamento médico destinado à resolução da intercorrência apresentada, e não de ato ilícito atribuível aos requeridos, circunstância que afasta a pretensão indenizatória fundada exclusivamente em sua existência. Em síntese, ainda que existentes as alterações físicas apontadas pela autora, não há nos autos demonstração de ato ilícito imputável aos requeridos ou de nexo causal indenizável apto a justificar a reparação pretendida. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a ilicitude da conduta e o correspondente dever de reparar, os pedidos de indenização por danos morais e estéticos devem ser julgados improcedentes. 2.1.6. Do pedido de realização de procedimentos reparadores A autora postulou, ainda, a condenação dos requeridos à realização de procedimentos destinados à correção da incontinência urinária e das sequelas estéticas alegadamente decorrentes do procedimento cirúrgico objeto da demanda. O pedido igualmente não comporta acolhimento. Isso porque a obrigação de custear ou promover tratamento reparador pressupõe a demonstração de que a condição clínica apresentada decorre de ato ilícito imputável ao requerido, bem como da existência de nexo causal entre a conduta praticada e a necessidade do tratamento pretendido. Contudo, conforme já demonstrado, a prova pericial concluiu pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento cirúrgico e do acompanhamento posteriormente prestado à autora (movs. 343.1 e 367.1), conclusão posteriormente ratificada em audiência e homologada por este Juízo (mov. 488.1). Além disso, o próprio laudo pericial consignou que a autora foi submetida a procedimento para tratamento da incontinência urinária em momento posterior,apresentando evolução satisfatória, inexistindo indicação de novos tratamentos ou intervenções decorrentes dos fatos discutidos nos autos (mov. 343.1). Assim, ausentes a ilicitude, o nexo causal e o dever de indenizar, também não subsiste fundamento jurídico para a condenação dos réus à realização ou ao custeio de cirurgia reparadora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 2.1.7. Dos danos materiais (lucros cessantes) A autora postula indenização por danos materiais, consistentes em lucros cessantes, no valor de R$ 8.500,00. O pedido igualmente não merece acolhimento. Além da ausência de demonstração de ato ilícito imputável aos requeridos, não há prova suficiente de efetiva perda patrimonial ou redução de renda diretamente relacionada aos fatos narrados na inicial. O dano material não se presume, exigindo comprovação concreta do prejuízo alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente demonstração do efetivo prejuízo patrimonial e do respectivo nexo causal, improcede também o pedido de indenização por lucros cessantes. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados por ROSEMARY ALMERON FABIANO em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, do MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR e do ESTADO DO PARANÁ. Declaro, pois, extinta a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. RECURSOS: Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente.Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta.