0048408-93.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0048408-93.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito financeiro. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento relacionado à correção monetária de depósito judicial. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, no qual se discutia a homologação de laudo pericial e a correção monetária aplicada a depósito judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e rejeitou impugnação quanto à correção monetária aplicada em depósito judicial.III. Razões de decidir3. Não foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O agravo interno apenas repetiu os fundamentos do agravo de instrumento, sem apresentar novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior. 5. Ao menos em sede de cognição sumária, não há elementos capazes de desconstituir o entendimento da decisão agravada, que analisou corretamente os cálculos do perito e afastou a aplicação retroativa do índice de correção monetária.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração dos requisitos legais de urgência e probabilidade de provimento para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sob pena de manutenção da decisão que indefere tal pedido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, 489, § 1º, I e IV, 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018; TJPR, 0067913-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, 0050030-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTADO(A) POR RAFAEL FURTADO MADI, EDUARDO MARIOTTI
Réu ITAJé COMERCIO DE TUBOS E AçOS LTDA. REPRESENTADO(A) POR PEDRO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMEN REGINA BOLOGNESE MACIEL
OAB: 23810/PR
RAFAEL FURTADO MADI
OAB: 32688/PR
EDUARDO MARIOTTI
OAB: 25672/RS
BRUNO FELIPE CÂNDIDO
OAB: 62188/PR
PATRICIA SUEMI ISHIKAWA
OAB: 48953/PR
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB: 54018/RS
JOSE ADERLEI DE SOUZA
OAB: 37226/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0048408-93.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito financeiro. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento relacionado à correção monetária de depósito judicial. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, no qual se discutia a homologação de laudo pericial e a correção monetária aplicada a depósito judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e rejeitou impugnação quanto à correção monetária aplicada em depósito judicial.III. Razões de decidir3. Não foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O agravo interno apenas repetiu os fundamentos do agravo de instrumento, sem apresentar novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior. 5. Ao menos em sede de cognição sumária, não há elementos capazes de desconstituir o entendimento da decisão agravada, que analisou corretamente os cálculos do perito e afastou a aplicação retroativa do índice de correção monetária.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração dos requisitos legais de urgência e probabilidade de provimento para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sob pena de manutenção da decisão que indefere tal pedido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, 489, § 1º, I e IV, 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018; TJPR, 0067913-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, 0050030-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024.