Detalhe do processo

0048400-17.2008.5.02.0444

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0048400-17.2008.5.02.0444 RECLAMANTE: JOSE LUIZ DOMINGOS DE MORAIS E OUTROS (4) RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57bea22 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Conforme demonstrado pelo perito, as planilhas de cálculo apresentam de forma detalhada os critérios utilizados para a apuração de cada parcela deferida. Para as diferenças salariais, foram consideradas as remunerações obtidas por meio dos Termos de Pagamento Avulso (TPA), enquanto para o vale-alimentação foram observadas as quantidades de dias efetivamente trabalhados. Para a apuração do vale-alimentação foi considerado o valor de R$8,00 por dia no período de 01/03/2005 a 24/01/2008, correspondente à vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos, em estrita observância aos critérios fixados na r. Sentença (ID. d32d390 – fl. 109). Para a apuração dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, a base de cálculo foi dividida por 12 e multiplicada por 1,333333 (férias + terço constitucional), o que, considerando a base igual a 1, resulta no percentual equivalente a 11,12%, mesmo critério utilizado pela reclamada. Da mesma forma, para o 13º salário, a base de cálculo foi dividida por 12, correspondendo ao percentual de 8,34% quando considerada a base igual a 1. Assim, os reflexos foram apurados em conformidade com a metodologia prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, inexistindo qualquer incorreção nos percentuais aplicados. O laudo pericial limitou a apuração das verbas a 24/11/2015, tendo em vista que consta nos autos documento informando a implantação da diferença salarial em folha de pagamento (fl. 360/366), conforme demonstrado àsfls. 2591. Dessa forma, correta a metodologia adotada no laudo pericial, uma vez que os critérios de apuração se encontram devidamente demonstrados nas planilhas e observam integralmente o título executivo. Posto isto, homologo o laudo pericial contábil e fixo o crédito exequendo em: JOSE LUIZ DOMINGOS DE MORAIS (fls. 2176): R$179.338,01, valor este correspondente ao principal vigente em 01/09/2017 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$202.885,27. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$2.149,12) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$593,41) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$28.151,33), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. MARCELO RODRIGUES DA SILVA (fls. 2205): R$210.590,43, valor este correspondente ao principal vigente em 01/09/2017 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$181.862,40. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$9.167,92) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$593,41) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$43.020,58), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. PAULO CEZAR PEREIRA (fls. 2264): R$533.880,63, valor este correspondente ao principal vigente em 01/09/2017 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$450.940,37. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$7.746,90) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$10.201,18) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$104.491,73), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. ROGERIO TOMAZ FRAZAO (fls. 2327): R$304.143,78, valor este correspondente ao principal vigente em 01/09/2017 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$287.926,12. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$6.449,36) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$1.541,77) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$61.299,32), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. A parte reclamada suportará os honorários periciais contábeis ora fixados em R$8.800,00 (correspondente a R$2.200,00 por reclamante), em 22/06/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas já recolhidas. Intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 10 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGUES DA SILVA - RAUL JOSE GUEDES - ROGERIO TOMAZ FRAZAO - PAULO CEZAR PEREIRA - JOSE LUIZ DOMINGOS DE MORAIS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LUIZ DOMINGOS DE MORAIS

Autor MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA

Autor MARCELO RODRIGUES DA SILVA

Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER

Réu ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS

Autor PAULO CEZAR PEREIRA

Autor RAUL JOSE GUEDES

Autor ROGERIO TOMAZ FRAZAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO KANITZ

OAB: 14116/DF

APARECIDA GISLAINE DA SILVA HEREDIA

OAB: 183304/SP

TELMA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 121483/SP

MARCELO PERES BORGES

OAB: 13521/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0048400-17.2008.5.02.0444 RECLAMANTE: JOSE LUIZ DOMINGOS DE MORAIS E OUTROS (4) RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57bea22 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Conforme demonstrado pelo perito, as planilhas de cálculo apresentam de forma detalhada os critérios utilizados para a apuração de cada parcela deferida. Para as diferenças salariais, foram consideradas as remunerações obtidas por meio dos Termos de Pagamento Avulso (TPA), enquanto para o vale-alimentação foram observadas as quantidades de dias efetivamente trabalhados. Para a apuração do vale-alimentação foi considerado o valor de R$8,00 por dia no período de 01/03/2005 a 24/01/2008, correspondente à vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos, em estrita observância aos critérios fixados na r. Sentença (ID. d32d390 – fl. 109). Para a apuração dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, a base de cálculo foi dividida por 12 e multiplicada por 1,333333 (férias + terço constitucional), o que, considerando a base igual a 1, resulta no percentual equivalente a 11,12%, mesmo critério utilizado pela reclamada. Da mesma forma, para o 13º salário, a base de cálculo foi dividida por 12, correspondendo ao percentual de 8,34% quando considerada a base igual a 1. Assim, os reflexos foram apurados em conformidade com a metodologia prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, inexistindo qualquer incorreção nos percentuais aplicados. O laudo pericial limitou a apuração das verbas a 24/11/2015, tendo em vista que consta nos autos documento informando a implantação da diferença salarial em folha de pagamento (fl. 360/366), conforme demonstrado àsfls. 2591. Dessa forma, correta a metodologia adotada no laudo pericial, uma vez que os critérios de apuração se encontram devidamente demonstrados nas planilhas e observam integralmente o título executivo. Posto isto, homologo o laudo pericial contábil e fixo o crédito exequendo em: JOSE LUIZ DOMINGOS DE MORAIS (fls. 2176): R$179.338,01, valor este correspondente ao principal vigente em 01/09/2017 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$202.885,27. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$2.149,12) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$593,41) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$28.151,33), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. MARCELO RODRIGUES DA SILVA (fls. 2205): R$210.590,43, valor este correspondente ao principal vigente em 01/09/2017 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$181.862,40. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$9.167,92) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$593,41) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$43.020,58), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. PAULO CEZAR PEREIRA (fls. 2264): R$533.880,63, valor este correspondente ao principal vigente em 01/09/2017 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$450.940,37. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$7.746,90) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$10.201,18) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$104.491,73), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. ROGERIO TOMAZ FRAZAO (fls. 2327): R$304.143,78, valor este correspondente ao principal vigente em 01/09/2017 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$287.926,12. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$6.449,36) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$1.541,77) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$61.299,32), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. A parte reclamada suportará os honorários periciais contábeis ora fixados em R$8.800,00 (correspondente a R$2.200,00 por reclamante), em 22/06/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas já recolhidas. Intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 10 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGUES DA SILVA - RAUL JOSE GUEDES - ROGERIO TOMAZ FRAZAO - PAULO CEZAR PEREIRA - JOSE LUIZ DOMINGOS DE MORAIS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0048400-17.2008.5.02.0444 RECLAMANTE: JOSE LUIZ DOMINGOS DE MORAIS E OUTROS (4) RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57bea22 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Conforme demonstrado pelo perito, as planilhas de cálculo apresentam de forma detalhada os critérios utilizados para a apuração de cada parcela deferida. Para as diferenças salariais, foram consideradas as remunerações obtidas por meio dos Termos de Pagamento Avulso (TPA), enquanto para o vale-alimentação foram observadas as quantidades de dias efetivamente trabalhados. Para a apuração do vale-alimentação foi considerado o valor de R$8,00 por dia no período de 01/03/2005 a 24/01/2008, correspondente à vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos, em estrita observância aos critérios fixados na r. Sentença (ID. d32d390 – fl. 109). Para a apuração dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, a base de cálculo foi dividida por 12 e multiplicada por 1,333333 (férias + terço constitucional), o que, considerando a base igual a 1, resulta no percentual equivalente a 11,12%, mesmo critério utilizado pela reclamada. Da mesma forma, para o 13º salário, a base de cálculo foi dividida por 12, correspondendo ao percentual de 8,34% quando considerada a base igual a 1. Assim, os reflexos foram apurados em conformidade com a metodologia prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, inexistindo qualquer incorreção nos percentuais aplicados. O laudo pericial limitou a apuração das verbas a 24/11/2015, tendo em vista que consta nos autos documento informando a implantação da diferença salarial em folha de pagamento (fl. 360/366), conforme demonstrado àsfls. 2591. Dessa forma, correta a metodologia adotada no laudo pericial, uma vez que os critérios de apuração se encontram devidamente demonstrados nas planilhas e observam integralmente o título executivo. Posto isto, homologo o laudo pericial contábil e fixo o crédito exequendo em: JOSE LUIZ DOMINGOS DE MORAIS (fls. 2176): R$179.338,01, valor este correspondente ao principal vigente em 01/09/2017 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$202.885,27. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$2.149,12) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$593,41) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$28.151,33), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. MARCELO RODRIGUES DA SILVA (fls. 2205): R$210.590,43, valor este correspondente ao principal vigente em 01/09/2017 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$181.862,40. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$9.167,92) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$593,41) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$43.020,58), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. PAULO CEZAR PEREIRA (fls. 2264): R$533.880,63, valor este correspondente ao principal vigente em 01/09/2017 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$450.940,37. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$7.746,90) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$10.201,18) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$104.491,73), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. ROGERIO TOMAZ FRAZAO (fls. 2327): R$304.143,78, valor este correspondente ao principal vigente em 01/09/2017 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$287.926,12. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$6.449,36) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$1.541,77) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$61.299,32), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. A parte reclamada suportará os honorários periciais contábeis ora fixados em R$8.800,00 (correspondente a R$2.200,00 por reclamante), em 22/06/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas já recolhidas. Intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 10 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS