0048363-47.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048363-47.2026.8.16.0014 Processo: 0048363-47.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.435,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ANA LAURA OLIVEIRA BADIN FRANCISCO JORGE BADIN 1. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR PARA IMISSÃO NA POSSE proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificada nos autos, em face de ANA LAURA OLIVEIRA BADIN e outro, também qualificados, onde se pretende a imissão provisória na posse da propriedade imobiliária, na forma do art. 3° e 40, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em razão da declaração de utilidade pública, por meio do Decreto n° 1532, de 28/11/2024, do seguinte imóvel: “Inicia-se a descrição no vértice E06, de coordenadas N 7.416.268,4145 m e E 481.448,3407 m, situado na divisa do Lote N° K-REM, a 40,97 m do Lote 16 da Quadra Z do Loteamento Alphaville Londrina 02, segue adentrando ao imóvel Lote Nº IJ-REM, com os seguintes azimutes e distâncias: 280°11'39" e 19,90 m até o vértice PV12, de coordenadas N 7.416.271,9375 m e E 481.428,7492 m, deste com azimute 283º41’49” e 38,18 m até o vértice PV13, de coordenadas N 7.416.280,9771 m e E 481.391,6587 m, deste com azimute 290º2’6’ e 62,15 m até o vértice PV14, de coordenadas N 7.416.302,2685 m e E 481.333,2719 m, deste com azimute 283°17’36” e 24,86 m até o vértice PV15, de coordenadas N 7.416,307,9853 m e E 481.309,0756 m, deste com azimute 297°21’31” e 13,71 m até o vértice E07, de coordenadas N 7.416.314,2883 m e E 481.296,8944 m, situado na divisa do Lote Praça 07, do Loteamento Alphaville Londrina 02, a 30,00 m do alinhamento predial da rua Alameda Congonha. Todos esses trechos perfazem uma extensão total de 158,80 m, a qual define o eixo de uma faixa de 6,00 m de largura com área total de atingimento de 952,80 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM" (descrição conforme Memorial Descritivo de seq. 1.5). Aduz a autora que o imóvel será utilizado para ampliação do sistema de esgoto sanitário do Município de Londrina e proporcionará à população melhor qualidade de vida, o que evidencia o interesse público. Frisou, ainda, que “necessita urgentemente ser imitida na posse da área declarada de utilidade pública acima referida para que possa iniciar as obras, que buscam levar saúde e saneamento à população. A Sanepar tentou obter a área amigavelmente, porém não foi possível a concretização da servidão mediante acordo extrajudicial”. Pugnou, com isso, pela concessão de provimento liminar de imissão provisória na posse, independentemente de citação prévia ou avaliação judicial, através do depósito do valor de R$ 4.435,00, apurado através de laudo técnico. 2. A Segunda Seção Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC, prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos na seguinte ementa: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DADESTE TRIBUNAL AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365 /1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. ‘Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel’. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na V. Oposse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio” (TJPR, IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC1, redator designado para o acórdão des.Abraham Lincoln Merheb Calixto, Segunda Seção Cível, maioria, julg. 12.3.2021 - destaquei). 3. No caso, além de inexistirem provas da urgência alegada pela parte, não se pode olvidar que o Decreto n° Decreto n° 1532, data de 28/11/2024, sendo o pleito emergencial formulado quando passado quase 02 anos da data de sua publicação. Tudo está a recomendar, então, a prévia oitiva da parte contrária. Assim e diante da natureza vinculante do IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 (CPC, art. 947, §3°), indefiro o pleito emergencial aforado pela parte. 4. Cite-se a parte ré para responder a demanda no prazo legal (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 19). Conste no mandado ou no edital de citação que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta” (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 20). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB: 47799/PR
BRUNO CESAR GALATI
OAB: 132142/PR
BRUNO BRUNETTA
OAB: 70035/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048363-47.2026.8.16.0014 Processo: 0048363-47.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.435,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ANA LAURA OLIVEIRA BADIN FRANCISCO JORGE BADIN 1. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR PARA IMISSÃO NA POSSE proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificada nos autos, em face de ANA LAURA OLIVEIRA BADIN e outro, também qualificados, onde se pretende a imissão provisória na posse da propriedade imobiliária, na forma do art. 3° e 40, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em razão da declaração de utilidade pública, por meio do Decreto n° 1532, de 28/11/2024, do seguinte imóvel: “Inicia-se a descrição no vértice E06, de coordenadas N 7.416.268,4145 m e E 481.448,3407 m, situado na divisa do Lote N° K-REM, a 40,97 m do Lote 16 da Quadra Z do Loteamento Alphaville Londrina 02, segue adentrando ao imóvel Lote Nº IJ-REM, com os seguintes azimutes e distâncias: 280°11'39" e 19,90 m até o vértice PV12, de coordenadas N 7.416.271,9375 m e E 481.428,7492 m, deste com azimute 283º41’49” e 38,18 m até o vértice PV13, de coordenadas N 7.416.280,9771 m e E 481.391,6587 m, deste com azimute 290º2’6’ e 62,15 m até o vértice PV14, de coordenadas N 7.416.302,2685 m e E 481.333,2719 m, deste com azimute 283°17’36” e 24,86 m até o vértice PV15, de coordenadas N 7.416,307,9853 m e E 481.309,0756 m, deste com azimute 297°21’31” e 13,71 m até o vértice E07, de coordenadas N 7.416.314,2883 m e E 481.296,8944 m, situado na divisa do Lote Praça 07, do Loteamento Alphaville Londrina 02, a 30,00 m do alinhamento predial da rua Alameda Congonha. Todos esses trechos perfazem uma extensão total de 158,80 m, a qual define o eixo de uma faixa de 6,00 m de largura com área total de atingimento de 952,80 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM" (descrição conforme Memorial Descritivo de seq. 1.5). Aduz a autora que o imóvel será utilizado para ampliação do sistema de esgoto sanitário do Município de Londrina e proporcionará à população melhor qualidade de vida, o que evidencia o interesse público. Frisou, ainda, que “necessita urgentemente ser imitida na posse da área declarada de utilidade pública acima referida para que possa iniciar as obras, que buscam levar saúde e saneamento à população. A Sanepar tentou obter a área amigavelmente, porém não foi possível a concretização da servidão mediante acordo extrajudicial”. Pugnou, com isso, pela concessão de provimento liminar de imissão provisória na posse, independentemente de citação prévia ou avaliação judicial, através do depósito do valor de R$ 4.435,00, apurado através de laudo técnico. 2. A Segunda Seção Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC, prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos na seguinte ementa: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DADESTE TRIBUNAL AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365 /1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. ‘Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel’. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na V. Oposse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio” (TJPR, IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC1, redator designado para o acórdão des.Abraham Lincoln Merheb Calixto, Segunda Seção Cível, maioria, julg. 12.3.2021 - destaquei). 3. No caso, além de inexistirem provas da urgência alegada pela parte, não se pode olvidar que o Decreto n° Decreto n° 1532, data de 28/11/2024, sendo o pleito emergencial formulado quando passado quase 02 anos da data de sua publicação. Tudo está a recomendar, então, a prévia oitiva da parte contrária. Assim e diante da natureza vinculante do IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 (CPC, art. 947, §3°), indefiro o pleito emergencial aforado pela parte. 4. Cite-se a parte ré para responder a demanda no prazo legal (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 19). Conste no mandado ou no edital de citação que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta” (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 20). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)