Detalhe do processo

0048347-25.2024.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0048347-25.2024.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0048347-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00450322 RECTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 RECORRIDO: SOLARES DE FRIBURGO COMÉRIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUCENA DE ARAÚJO OAB/RJ-087647 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0048347-25.2024.8.19.0000 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Recorrido: SOLARES DE FRIBURGO COMÉRIO E INDÚSTRIA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 144, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 2ª Câmara de Direito Privado, ID 108 e 132, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. Agravo de instrumento interposto de decisão que homologou perícia contábil em cumprimento de sentença que o agravado move em face do agravante. Alegação de excesso de execução. 1. Não há excesso de execução decorrente de dupla incidência de atualização monetária em um mesmo período se no último laudo o expert exclui o primeiro índice de atualização utilizado no período antes de aplicar o índice correto. 2. O depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Tema 677 do STJ. 3. A existência de débito da exequente em favor da executada em outros autos não afeta a homologação do laudo pericial que apura o valor devido no presente cumprimento de sentença. 4. Recurso ao qual se nega provimento." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte ré, mantendo a decisão que homologou prova pericial contábil. 1. Não há omissão no acórdão embargado que, ao rejeitar a alegação de excesso de execução, aplicou o Tema 677 do STJ. 2. Novo entendimento firmado pelo STJ que se aplica aos processos em curso, não havendo decisão determinando a modulação dos seus efeitos. 3. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição. Embargante que em verdade pretende a reforma do julgado, de modo que os embargos de declaração, tal como veiculados, revelam-se inadequados. 5. Recurso conhecido e a que se nega provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido contrariou os mencionados artigos ao aplicar automaticamente a revisão jurisprudencial promovida no Tema 677/STJ, sem observar os deveres de estabilidade, integridade, coerência e previsibilidade inerentes ao sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015. Nesse sentido, aduz que a aplicação automática do entendimento posteriormente firmado pelo STJ acabou por desconsiderar que o ato processual foi praticado sob orientação jurisprudencial diversa, vigente e amplamente consolidada à época de sua realização. Contrarrazões à ID 186. É o brevíssimo relatório. Verifica-se que o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA.MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). 2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. 3. Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial, visto não se tratar de alteração normativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.595.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)" (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ que preconiza: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma, aplicou a Súmula 115/STJ porque, à luz do CPC/1973, o recurso especial desprovido de procuração nos autos é considerado inexistente, sendo vedada a juntada posterior do referido instrumento, conforme a pacífica jurisprudência deste Sodalício. 3. Não há direito subjetivo da parte a aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. Julgados da Corte Especial. 4. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque o agravo interno, embora de forma singela, impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, descabendo a incidência automática do referido dispositivo legal quando exercitado o regular direito de recorrer. Precedentes das Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. 5. No presente caso, o agravo interposto impugna decisão proferida no julgamento dos embargos de divergência, cuja discussão se mantém no mesmo grau de jurisdição do acórdão recorrido, sendo, portanto, indevida a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do Enunciado n. 16 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.508.000/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 3/10/2017.)" (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR VÍCIO INTERNO. ABUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior assentou que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 2. Desse modo, mostra-se indevida a exclusão da cobertura securitária pelos vícios construtivos do imóvel. 3. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.785/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)" (grifo nosso) Assim, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão de ID 108: "(...) Agravo de instrumento interposto de decisão que homologou perícia contábil em cumprimento de sentença que o agravado move em face do agravante. Alegação de excesso de execução. 1. Não há excesso de execução decorrente de dupla incidência de atualização monetária em um mesmo período se no último laudo o expert exclui o primeiro índice de atualização utilizado no período antes de aplicar o índice correto. 2. O depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Tema 677 do STJ. 3. A existência de débito da exequente em favor da executada em outros autos não afeta a homologação do laudo pericial que apura o valor devido no presente cumprimento de sentença" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S A

Réu SOLARES DE FRIBURGO COMÉRIO E INDÚSTRIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUCENA DE ARAÚJO

OAB: 87647/RJ

CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

OAB: 111030/RJ
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16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0048347-25.2024.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0048347-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00450322 RECTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 RECORRIDO: SOLARES DE FRIBURGO COMÉRIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUCENA DE ARAÚJO OAB/RJ-087647 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0048347-25.2024.8.19.0000 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Recorrido: SOLARES DE FRIBURGO COMÉRIO E INDÚSTRIA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 144, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 2ª Câmara de Direito Privado, ID 108 e 132, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. Agravo de instrumento interposto de decisão que homologou perícia contábil em cumprimento de sentença que o agravado move em face do agravante. Alegação de excesso de execução. 1. Não há excesso de execução decorrente de dupla incidência de atualização monetária em um mesmo período se no último laudo o expert exclui o primeiro índice de atualização utilizado no período antes de aplicar o índice correto. 2. O depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Tema 677 do STJ. 3. A existência de débito da exequente em favor da executada em outros autos não afeta a homologação do laudo pericial que apura o valor devido no presente cumprimento de sentença. 4. Recurso ao qual se nega provimento." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte ré, mantendo a decisão que homologou prova pericial contábil. 1. Não há omissão no acórdão embargado que, ao rejeitar a alegação de excesso de execução, aplicou o Tema 677 do STJ. 2. Novo entendimento firmado pelo STJ que se aplica aos processos em curso, não havendo decisão determinando a modulação dos seus efeitos. 3. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição. Embargante que em verdade pretende a reforma do julgado, de modo que os embargos de declaração, tal como veiculados, revelam-se inadequados. 5. Recurso conhecido e a que se nega provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido contrariou os mencionados artigos ao aplicar automaticamente a revisão jurisprudencial promovida no Tema 677/STJ, sem observar os deveres de estabilidade, integridade, coerência e previsibilidade inerentes ao sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015. Nesse sentido, aduz que a aplicação automática do entendimento posteriormente firmado pelo STJ acabou por desconsiderar que o ato processual foi praticado sob orientação jurisprudencial diversa, vigente e amplamente consolidada à época de sua realização. Contrarrazões à ID 186. É o brevíssimo relatório. Verifica-se que o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA.MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). 2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. 3. Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial, visto não se tratar de alteração normativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.595.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)" (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ que preconiza: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma, aplicou a Súmula 115/STJ porque, à luz do CPC/1973, o recurso especial desprovido de procuração nos autos é considerado inexistente, sendo vedada a juntada posterior do referido instrumento, conforme a pacífica jurisprudência deste Sodalício. 3. Não há direito subjetivo da parte a aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. Julgados da Corte Especial. 4. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque o agravo interno, embora de forma singela, impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, descabendo a incidência automática do referido dispositivo legal quando exercitado o regular direito de recorrer. Precedentes das Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. 5. No presente caso, o agravo interposto impugna decisão proferida no julgamento dos embargos de divergência, cuja discussão se mantém no mesmo grau de jurisdição do acórdão recorrido, sendo, portanto, indevida a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do Enunciado n. 16 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.508.000/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 3/10/2017.)" (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR VÍCIO INTERNO. ABUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior assentou que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 2. Desse modo, mostra-se indevida a exclusão da cobertura securitária pelos vícios construtivos do imóvel. 3. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.785/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)" (grifo nosso) Assim, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão de ID 108: "(...) Agravo de instrumento interposto de decisão que homologou perícia contábil em cumprimento de sentença que o agravado move em face do agravante. Alegação de excesso de execução. 1. Não há excesso de execução decorrente de dupla incidência de atualização monetária em um mesmo período se no último laudo o expert exclui o primeiro índice de atualização utilizado no período antes de aplicar o índice correto. 2. O depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Tema 677 do STJ. 3. A existência de débito da exequente em favor da executada em outros autos não afeta a homologação do laudo pericial que apura o valor devido no presente cumprimento de sentença" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br