Detalhe do processo

0048329-33.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048329-33.2026.8.19.0000 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0024058-32.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00597492 AGTE: MANOELA KLEIN DE ANDRADE ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 AGDO: INFANZIA EDUCAÇAO INFANTIL LTDA AGDO: DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS AGDO: KARLA RIGHETTO RAMIREZ DE SOUZA ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 ADVOGADO: EDUARDO TAVARES PEREIRA OAB/RJ-141918 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0048329-33.2026.8.19.0000 Agravante: MANOELA KLEIN DE ANDRADE. Agravadas: MANOELA KLEIN DE ANDRADE, DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS e KARLA RIGHETTO RAMIREZ DE SOUZA. Relator: Desembargador MURILO KIELING M DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Dissolução Parcial de Sociedade em fase de cumprimento de sentença (processo originário n.º 0024058-32.2018.8.19.0002), em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Niterói. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (fls. 4544/4546 - feito principal): Trata-se de impugnação ao laudo pericial de fls. 1193/1219 elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, em sede de liquidação de sentença, que foi oposta pela parte ré às fls. 1241/1275, instruída pelo parecer de seu assistente técnico às fls. 1276/1315. A sentença prolatada às fls. 974/978 julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito de retirada da ré, fixando como data da dissolução parcial da sociedade a data do trânsito em julgado da sentença, determinando-se a apuração de haveres em liquidação de sentença, atual fase do feito. O expert apurou uma situação patrimonial líquida negativa de R$560.370,01 em função dos sucessivos prejuízos demonstrados pela situação patrimonial líquida no balanço especial de 04/06/2024, concluindo que cada sócio possui a obrigação de R$186.793,74 perante o passivo a descoberto da sociedade em 04/06/2024. As autoras concordaram com a conclusão do laudo, pugnando por sua homologação (fls. 1231/1236), juntando às fls. 1237/1239 o parecer de seu assistente técnico. A impugnante, nas suas razões apresentadas, aduz que o laudo mostrou-se extremamente superficial em relação à análise da contabilidade da sociedade INFANZIA, limitando-se a transcrever informações unilaterais e maquiadas pelas autoras, que têm interesse em nada pagar à ré/sócia retirante os devidos haveres. Argumenta que o perito ofendeu a coisa julgada ao empregar data de retirada da sócia diversa daquela fixada na sentença, deixando de aplicar critério de verificação dos haveres distinto daquele determinado na sentença. Sustenta que com base no parecer técnico de seu assistente, a ré tem a receber a quantia de R$4.757.809,20, posto que a empresa encontrava-se superavitária. O perito prestou, então, os esclarecimentos contidos às fls. 4462/4470, em que defendeu a metodologia aplicada para a apuração do Fundo de Comércio, mas fez um pequeno ajuste no interregno entre o balanço especial, que foi gerado em 04/06/2024, e a data do trânsito em julgado, ocorrido em 17/07/2024 (fls. 1016), uma diferença de apenas 43 dias que seria insuficiente para alterar o cenário da sociedade em 04/06/2024. O expert manteve a situação patrimonial líquida negativa de R$560.370,01, mas fez uma pequena retificação quanto à obrigação que cada sócio possui perante o passivo a descoberto da sociedade em 04/06/2024, apurando o valor de R$182.532,68 (cento e oitenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) para cada cota. A parte ré manteve sua irresignação quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, conforme sua manifestação de fls. 4479/4499, instruída com novo parecer de seu assistente técnico. As autoras demonstraram às fls. 4526/4540 a sua concordância com os esclarecimentos prestados pelo expert. É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia na impugnação ofertada pela parte ré em liquidação de sentença reside na apuração de haveres no valor negativo de R$182.532,68 para cada participação societária, em virtude da situação patrimonial líquida negativa da sociedade no montante de R$560.370,01. No caso vertente, o perito apurou uma situação patrimonial líquida negativa de R$560.370,01, indicando a obrigação que cada sócio possui perante o passivo a descoberto da sociedade em 04/06/2024, tendo apurado o montante de R$182.532,68 (cento e oitenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) a ser suportado por cada sócio, em conformidade com o laudo pericial de fls. 1193/1219, acrescido pelo laudo complementar de fls. 4462/4499. Cediço que a apuração de haveres e a divisão de passivos devem refletir a situação real da empresa na data da resolução. Quando a impugnação de uma das partes baseia-se unicamente em parecer de assistente técnico (que atua como consultor da parte e possui viés), o laudo do perito do juízo prevalece, por gozar de fé pública e imparcialidade. Nesse diapasão, o perito judicial é nomeado pelo juiz e não possui vínculo com nenhuma das partes, o que confere maior credibilidade às suas conclusões. Já o assistente técnico das partes, por sua vez, tende a defender os interesses de quem o contratou. Neste sentido, a apuração de haveres apresentada no laudo impugnado pela parte ré baseou-se na universalidade do patrimônio, tendo o expert calculado tanto os ativos (tangíveis e intangíveis) quanto o passivo real. Conforme o art. 606 do Código de Processo Civil (CPC), o balanço de determinação avalia o passivo de forma efetiva. Dessa forma, as alegações da ré quanto à divergência de valores na apuração de haveres não prosperam, porquanto inexiste qualquer demonstração técnica de erro crasso ou violação aos critérios legais de avaliação feita pelo expert. Ao contrário, a perícia contábil seguiu estritamente as diretrizes legais e contábeis e as determinações contidas na sentença, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE RÉ e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de fls. 1193/1219, acrescido pelos esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 4462/4470, para os devidos efeitos legais e jurídicos, fixando o valor de (-)R$182.532,68 (cento e oitenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) para cada sócia, inclusive a retirante, na data do laudo complementar apresentado (10/03/2026). Intimem-se. A Agravante insurge-se contra a decisão recorrida, alegando, em síntese, que a ação de origem foi ajuizada pela sociedade INFANZIA e por duas das três sócias, DANIELE e KARLA, com o propósito de excluí-la do quadro social. Relata que a sentença de fls. 974/978, transitada em julgado sem recurso, declarou a dissolução parcial da sociedade, fixou a data da retirada na data do trânsito em julgado e determinou que a apuração dos haveres observasse o critério do balanço por determinação, nos termos do art. 606 do CPC, ante o silêncio do contrato social quanto ao critério de apuração. Sustenta a Agravante que o laudo pericial de fls. 1.192/1.219, elaborado pelo perito judicial, teria descumprido os parâmetros fixados na sentença liquidanda, apresentando graves vícios. Aponta, em primeiro lugar, que o perito teria se limitado a reproduzir informações unilaterais fornecidas pelas Agravadas, consistentes em documento denominado "Balanço Especial", sem análise de livros contábeis oficiais, extratos bancários, balanços mensais ou demais documentos de suporte, inclusive aqueles apresentados pela própria Agravante às fls. 1.374/4.415. Relata que o laudo, nessas condições, teria concluído pela inexistência de haveres a serem pagos à Agravante, fixando valor de retirada equivalente a zero, com situação patrimonial líquida negativa de R$560.370,01, resultado que a Agravante reputa incompatível com a realidade de sociedade em atividade e em expansão. Aduz, em segundo lugar, que o laudo teria incorrido em erro na apuração do fundo de comércio, ao considerá-lo inexistente ou de valor irrisório, com base exclusivamente no balanço fornecido pelas Agravadas, sem exame de elementos como clientela, marca, ponto comercial e demais ativos intangíveis. Alega que o próprio perito, em esclarecimentos posteriores, teria reconhecido o equívoco quanto ao período analisado, sem, contudo, apresentar critério técnico consistente para a nova apuração. Sustenta, em terceiro lugar, que o laudo teria utilizado data-base equivocada para a apuração dos haveres, 04.06.24, data da sentença, quando a data juridicamente correta seria a do trânsito em julgado, ocorrido em 17.07.24, conforme certidão de fls. 1.016. Alega que o perito teria reconhecido expressamente o erro, mas se recusado a refazer os cálculos, o que configuraria, na visão da Agravante, violação à coisa julgada. Sustenta, em quarto lugar, que o laudo teria adotado o critério de "balanço especial", quando o correto, ante o silêncio do contrato social, seria o "balanço por determinação", nos termos do art. 606 do CPC, com metodologia técnica distinta, envolvendo avaliação de ativos e passivos a preço de saída. Alega que essa distinção teria sido reconhecida por seu assistente técnico, e que o próprio perito teria confirmado, em respostas a quesitos, ter utilizado exclusivamente o balanço especial. Argumenta a Agravante que, apresentada impugnação ao laudo (fls. 1.241/1.275) e posterior manifestação (fls. 4.479/4.499), o Juízo de origem teria rejeitado suas alegações sem enfrentar nenhum dos fundamentos deduzidos, limitando-se a afirmar que o laudo pericial prevaleceria sobre o parecer do assistente técnico por gozar de fé pública e imparcialidade. Sustenta que tal fundamentação seria genérica e insuficiente, configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por não enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, invocando doutrina e precedentes deste Tribunal em casos análogos de homologação de laudo pericial sem apreciação da impugnação apresentada pela parte. Aponta, ainda, que a decisão agravada teria incorrido em erro ao afirmar que a perícia teria calculado tanto ativos quanto passivos com base na universalidade do patrimônio, quando o próprio perito teria reconhecido a utilização de metodologia diversa, baseada apenas no balanço especial. Sustenta a Agravante que falhas metodológicas sistemáticas resultam em valores incompreensíveis, a justificar a realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que estariam presentes o fumus boni iuris, consistente nos vícios apontados na decisão e no laudo, e o periculum in mora, decorrente do risco de prosseguimento do cumprimento de sentença com base em apuração de haveres que reputa equivocada, já tendo a decisão agravada fixado o valor de retirada em R$ 182.532,68 (negativo) para cada sócia. Ao final, pugna a Agravante pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, para que seja reformada, com determinação de realização de nova perícia para a correta apuração dos haveres devidos pela sua retirada da sociedade INFANZIA, desconsiderando-se integralmente as conclusões do laudo de fls.1.192/1.219 e dos esclarecimentos de fls. 4.462/4.470. PASSO A DECIDIR. Antes de adentrar ao julgamento de mérito, necessário se faz apreciar o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, à luz dos requisitos autorizadores estabelecidos pelo ordenamento processual em vigor. Ao regulamentar a questão no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil de 2015, o legislador criou um regime de excepcionalidade em relação à regra geral segundo a qual os recursos, por força de lei, não possuem efeito suspensivo automático. Para que a tutela cautelar recursal seja deferida, impõe-se a demonstração simultânea de dois requisitos indispensáveis: o periculum in mora, traduzido no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão combatida; e a probabilidade de provimento do recurso, expressão que encerra o clássico fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito alegado aferida a partir da consistência das razões recursais deduzidas. A doutrina processual de maior prestígio, na qual se inserem, entre outros, Fredie Didier Jr., Daniel Mitidiero e Teresa Arruda Alvim, é uníssona em afirmar que tais requisitos não têm caráter meramente facultativo para o relator. Verificada a coexistência dos pressupostos legais devidamente demonstrados, o dever de suspender os efeitos da decisão recorrida impõe-se com força vinculante, sem que remanesça qualquer espaço para o exercício de juízo discricionário. Trata-se, pois, de autêntico poder-dever do órgão jurisdicional, e não de simples faculdade submetida ao livre arbítrio do julgador. Em análise mais apurada, a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o fumus boni iuris, no plano do efeito suspensivo recursal, deve se apresentar em grau especialmente qualificado, distinguindo-se da mera aparência do bom direito que se exige, em regra, para as tutelas de urgência em geral. Requer-se, nesse contexto, elevada probabilidade de êxito do recurso, lastreada em fundamentação técnica sólida, coerente e apta a infirmar as bases da decisão recorrida, não bastando, portanto, a simples possibilidade abstrata de sua reforma em instância superior. O mesmo padrão de qualificação incide sobre o periculum in mora, que não se satisfaz com a mera alegação de prejuízo eventual ou hipotético. No caso em exame, a Agravante insurge-se contra a decisão de fls. 4544/4546, que rejeitou a impugnação por ela apresentada (fls. 1241/1275) ao laudo pericial de fls. 1193/1219 e homologou a apuração de haveres nele contida, com as retificações constantes dos esclarecimentos periciais de fls. 4462/4470, fixando o valor devido por cada sócia retirante em R$182.532,68 (negativos). Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada padeceria de nulidade por ausência de fundamentação específica (art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, §1º, IV, do CPC), bem como que o laudo pericial teria incorrido em erro quanto à data-base de apuração e quanto à metodologia empregada, ao adotar critério de balanço especial em vez do balanço por determinação previsto no art. 606 do CPC, além de alegada subavaliação do fundo de comércio da sociedade. Todavia, em exame preliminar da decisão agravada, verifica-se que o Juízo de origem efetivamente enfrentou as questões técnicas suscitadas pela parte, ainda que de forma sintética. Quanto à alegada divergência de data-base, a decisão reproduz e acolhe expressamente a justificativa apresentada pelo perito judicial nos esclarecimentos de fls. 4462/4470, no sentido de que o intervalo de 43 (quarenta e três) dias entre a data do balanço especial (04/06/2024) e a data do trânsito em julgado (17/07/2024) seria insuficiente para alterar o cenário patrimonial da sociedade. Quanto à metodologia de apuração, a decisão agravada afirma categoricamente que a apuração de haveres se baseou na universalidade do patrimônio, com cálculo tanto de ativos tangíveis e intangíveis quanto do passivo real da sociedade, em linha, portanto, com o critério do balanço de determinação previsto no art. 606 do CPC. Não se verifica, assim, em juízo sumário, a alegada ausência de fundamentação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o dever de fundamentação, previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o exame pormenorizado de cada argumento aventado pela parte, mas apenas o enfrentamento das teses capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada, o que, ao menos em sede de cognição sumária, aparenta ter ocorrido na hipótese dos autos, ainda que de modo conciso. Fundamentação sucinta não se confunde, necessariamente, com fundamentação inexistente ou genérica. Quanto à alegação de que o laudo pericial teria empregado metodologia diversa daquela efetivamente utilizada, tal controvérsia, de natureza eminentemente técnica, não comporta solução em sede de cognição sumária própria do exame do pedido de efeito suspensivo, demandando exame mais aprofundado, no âmbito do julgamento colegiado do mérito recursal, do confronto entre o laudo pericial, os esclarecimentos periciais e o parecer do assistente técnico da parte Agravante. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório goza de presunção relativa de correção técnica e imparcialidade (art. 479 do CPC), cabendo à parte que o impugna produzir prova robusta apta a infirmá-lo, o que, no atual estágio processual, ainda pende de exame mais detido. Nesse contexto, a probabilidade de provimento do recurso, elemento indispensável à concessão de efeito suspensivo, não se mostra suficientemente demonstrada no presente momento processual, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento de mérito do agravo, quando serão franqueadas à parte Agravada as contrarrazões recursais e viabilizado o exame mais aprofundado da controvérsia técnica. Ainda que se pudesse reconhecer, para fins de argumentação, alguma plausibilidade nas razões recursais, o pedido de efeito suspensivo esbarra na ausência de demonstração do segundo requisito legal, qual seja, o risco de dano grave, de difícil ou de incerta reparação. Não há, nos elementos até aqui apresentados, notícia de que tenham sido praticados ou estejam iminentes atos de constrição patrimonial em desfavor da Agravante em decorrência da decisão agravada, tais como penhora, bloqueio de valores ou expropriação de bens. A mera homologação do laudo pericial em fase de cumprimento de sentença, com fixação de valor de retirada, não configura, por si só, risco de dano irreparável apto a justificar a suspensão da eficácia da decisão, notadamente porque a apuração de haveres permanece sujeita a eventual reforma no julgamento de mérito do presente recurso, sem prejuízo do acertamento de contas correspondente. Ausentes, portanto, a demonstração cumulativa e concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, indefiro o efeito suspensivo, mantendo-se integralmente a decisão recorrida até julgamento final por este Colegiado. Colha-se o dizer da parte Agravada, assegurando-se o contraditório. Oficie-se ao Juízo dando-lhe notícia da decisão e solicitando as informações. Rio de Janeiro, 05 de agosto 2026. MURILO KIELING Desembargador
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS

Réu INFANZIA EDUCAÇAO INFANTIL LTDA

Réu KARLA RIGHETTO RAMIREZ DE SOUZA

Autor MANOELA KLEIN DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO TAVARES PEREIRA

OAB: 141918/RJ

GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND

OAB: 169800/RJ

HUGO FILARDI PEREIRA

OAB: 120550/RJ

FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS

OAB: 181783/RJ
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048329-33.2026.8.19.0000 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0024058-32.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00597492 AGTE: MANOELA KLEIN DE ANDRADE ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 AGDO: INFANZIA EDUCAÇAO INFANTIL LTDA AGDO: DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS AGDO: KARLA RIGHETTO RAMIREZ DE SOUZA ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 ADVOGADO: EDUARDO TAVARES PEREIRA OAB/RJ-141918 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0048329-33.2026.8.19.0000 Agravante: MANOELA KLEIN DE ANDRADE. Agravadas: MANOELA KLEIN DE ANDRADE, DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS e KARLA RIGHETTO RAMIREZ DE SOUZA. Relator: Desembargador MURILO KIELING M DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Dissolução Parcial de Sociedade em fase de cumprimento de sentença (processo originário n.º 0024058-32.2018.8.19.0002), em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Niterói. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (fls. 4544/4546 - feito principal): Trata-se de impugnação ao laudo pericial de fls. 1193/1219 elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, em sede de liquidação de sentença, que foi oposta pela parte ré às fls. 1241/1275, instruída pelo parecer de seu assistente técnico às fls. 1276/1315. A sentença prolatada às fls. 974/978 julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito de retirada da ré, fixando como data da dissolução parcial da sociedade a data do trânsito em julgado da sentença, determinando-se a apuração de haveres em liquidação de sentença, atual fase do feito. O expert apurou uma situação patrimonial líquida negativa de R$560.370,01 em função dos sucessivos prejuízos demonstrados pela situação patrimonial líquida no balanço especial de 04/06/2024, concluindo que cada sócio possui a obrigação de R$186.793,74 perante o passivo a descoberto da sociedade em 04/06/2024. As autoras concordaram com a conclusão do laudo, pugnando por sua homologação (fls. 1231/1236), juntando às fls. 1237/1239 o parecer de seu assistente técnico. A impugnante, nas suas razões apresentadas, aduz que o laudo mostrou-se extremamente superficial em relação à análise da contabilidade da sociedade INFANZIA, limitando-se a transcrever informações unilaterais e maquiadas pelas autoras, que têm interesse em nada pagar à ré/sócia retirante os devidos haveres. Argumenta que o perito ofendeu a coisa julgada ao empregar data de retirada da sócia diversa daquela fixada na sentença, deixando de aplicar critério de verificação dos haveres distinto daquele determinado na sentença. Sustenta que com base no parecer técnico de seu assistente, a ré tem a receber a quantia de R$4.757.809,20, posto que a empresa encontrava-se superavitária. O perito prestou, então, os esclarecimentos contidos às fls. 4462/4470, em que defendeu a metodologia aplicada para a apuração do Fundo de Comércio, mas fez um pequeno ajuste no interregno entre o balanço especial, que foi gerado em 04/06/2024, e a data do trânsito em julgado, ocorrido em 17/07/2024 (fls. 1016), uma diferença de apenas 43 dias que seria insuficiente para alterar o cenário da sociedade em 04/06/2024. O expert manteve a situação patrimonial líquida negativa de R$560.370,01, mas fez uma pequena retificação quanto à obrigação que cada sócio possui perante o passivo a descoberto da sociedade em 04/06/2024, apurando o valor de R$182.532,68 (cento e oitenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) para cada cota. A parte ré manteve sua irresignação quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, conforme sua manifestação de fls. 4479/4499, instruída com novo parecer de seu assistente técnico. As autoras demonstraram às fls. 4526/4540 a sua concordância com os esclarecimentos prestados pelo expert. É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia na impugnação ofertada pela parte ré em liquidação de sentença reside na apuração de haveres no valor negativo de R$182.532,68 para cada participação societária, em virtude da situação patrimonial líquida negativa da sociedade no montante de R$560.370,01. No caso vertente, o perito apurou uma situação patrimonial líquida negativa de R$560.370,01, indicando a obrigação que cada sócio possui perante o passivo a descoberto da sociedade em 04/06/2024, tendo apurado o montante de R$182.532,68 (cento e oitenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) a ser suportado por cada sócio, em conformidade com o laudo pericial de fls. 1193/1219, acrescido pelo laudo complementar de fls. 4462/4499. Cediço que a apuração de haveres e a divisão de passivos devem refletir a situação real da empresa na data da resolução. Quando a impugnação de uma das partes baseia-se unicamente em parecer de assistente técnico (que atua como consultor da parte e possui viés), o laudo do perito do juízo prevalece, por gozar de fé pública e imparcialidade. Nesse diapasão, o perito judicial é nomeado pelo juiz e não possui vínculo com nenhuma das partes, o que confere maior credibilidade às suas conclusões. Já o assistente técnico das partes, por sua vez, tende a defender os interesses de quem o contratou. Neste sentido, a apuração de haveres apresentada no laudo impugnado pela parte ré baseou-se na universalidade do patrimônio, tendo o expert calculado tanto os ativos (tangíveis e intangíveis) quanto o passivo real. Conforme o art. 606 do Código de Processo Civil (CPC), o balanço de determinação avalia o passivo de forma efetiva. Dessa forma, as alegações da ré quanto à divergência de valores na apuração de haveres não prosperam, porquanto inexiste qualquer demonstração técnica de erro crasso ou violação aos critérios legais de avaliação feita pelo expert. Ao contrário, a perícia contábil seguiu estritamente as diretrizes legais e contábeis e as determinações contidas na sentença, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE RÉ e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de fls. 1193/1219, acrescido pelos esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 4462/4470, para os devidos efeitos legais e jurídicos, fixando o valor de (-)R$182.532,68 (cento e oitenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) para cada sócia, inclusive a retirante, na data do laudo complementar apresentado (10/03/2026). Intimem-se. A Agravante insurge-se contra a decisão recorrida, alegando, em síntese, que a ação de origem foi ajuizada pela sociedade INFANZIA e por duas das três sócias, DANIELE e KARLA, com o propósito de excluí-la do quadro social. Relata que a sentença de fls. 974/978, transitada em julgado sem recurso, declarou a dissolução parcial da sociedade, fixou a data da retirada na data do trânsito em julgado e determinou que a apuração dos haveres observasse o critério do balanço por determinação, nos termos do art. 606 do CPC, ante o silêncio do contrato social quanto ao critério de apuração. Sustenta a Agravante que o laudo pericial de fls. 1.192/1.219, elaborado pelo perito judicial, teria descumprido os parâmetros fixados na sentença liquidanda, apresentando graves vícios. Aponta, em primeiro lugar, que o perito teria se limitado a reproduzir informações unilaterais fornecidas pelas Agravadas, consistentes em documento denominado "Balanço Especial", sem análise de livros contábeis oficiais, extratos bancários, balanços mensais ou demais documentos de suporte, inclusive aqueles apresentados pela própria Agravante às fls. 1.374/4.415. Relata que o laudo, nessas condições, teria concluído pela inexistência de haveres a serem pagos à Agravante, fixando valor de retirada equivalente a zero, com situação patrimonial líquida negativa de R$560.370,01, resultado que a Agravante reputa incompatível com a realidade de sociedade em atividade e em expansão. Aduz, em segundo lugar, que o laudo teria incorrido em erro na apuração do fundo de comércio, ao considerá-lo inexistente ou de valor irrisório, com base exclusivamente no balanço fornecido pelas Agravadas, sem exame de elementos como clientela, marca, ponto comercial e demais ativos intangíveis. Alega que o próprio perito, em esclarecimentos posteriores, teria reconhecido o equívoco quanto ao período analisado, sem, contudo, apresentar critério técnico consistente para a nova apuração. Sustenta, em terceiro lugar, que o laudo teria utilizado data-base equivocada para a apuração dos haveres, 04.06.24, data da sentença, quando a data juridicamente correta seria a do trânsito em julgado, ocorrido em 17.07.24, conforme certidão de fls. 1.016. Alega que o perito teria reconhecido expressamente o erro, mas se recusado a refazer os cálculos, o que configuraria, na visão da Agravante, violação à coisa julgada. Sustenta, em quarto lugar, que o laudo teria adotado o critério de "balanço especial", quando o correto, ante o silêncio do contrato social, seria o "balanço por determinação", nos termos do art. 606 do CPC, com metodologia técnica distinta, envolvendo avaliação de ativos e passivos a preço de saída. Alega que essa distinção teria sido reconhecida por seu assistente técnico, e que o próprio perito teria confirmado, em respostas a quesitos, ter utilizado exclusivamente o balanço especial. Argumenta a Agravante que, apresentada impugnação ao laudo (fls. 1.241/1.275) e posterior manifestação (fls. 4.479/4.499), o Juízo de origem teria rejeitado suas alegações sem enfrentar nenhum dos fundamentos deduzidos, limitando-se a afirmar que o laudo pericial prevaleceria sobre o parecer do assistente técnico por gozar de fé pública e imparcialidade. Sustenta que tal fundamentação seria genérica e insuficiente, configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por não enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, invocando doutrina e precedentes deste Tribunal em casos análogos de homologação de laudo pericial sem apreciação da impugnação apresentada pela parte. Aponta, ainda, que a decisão agravada teria incorrido em erro ao afirmar que a perícia teria calculado tanto ativos quanto passivos com base na universalidade do patrimônio, quando o próprio perito teria reconhecido a utilização de metodologia diversa, baseada apenas no balanço especial. Sustenta a Agravante que falhas metodológicas sistemáticas resultam em valores incompreensíveis, a justificar a realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que estariam presentes o fumus boni iuris, consistente nos vícios apontados na decisão e no laudo, e o periculum in mora, decorrente do risco de prosseguimento do cumprimento de sentença com base em apuração de haveres que reputa equivocada, já tendo a decisão agravada fixado o valor de retirada em R$ 182.532,68 (negativo) para cada sócia. Ao final, pugna a Agravante pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, para que seja reformada, com determinação de realização de nova perícia para a correta apuração dos haveres devidos pela sua retirada da sociedade INFANZIA, desconsiderando-se integralmente as conclusões do laudo de fls.1.192/1.219 e dos esclarecimentos de fls. 4.462/4.470. PASSO A DECIDIR. Antes de adentrar ao julgamento de mérito, necessário se faz apreciar o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, à luz dos requisitos autorizadores estabelecidos pelo ordenamento processual em vigor. Ao regulamentar a questão no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil de 2015, o legislador criou um regime de excepcionalidade em relação à regra geral segundo a qual os recursos, por força de lei, não possuem efeito suspensivo automático. Para que a tutela cautelar recursal seja deferida, impõe-se a demonstração simultânea de dois requisitos indispensáveis: o periculum in mora, traduzido no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão combatida; e a probabilidade de provimento do recurso, expressão que encerra o clássico fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito alegado aferida a partir da consistência das razões recursais deduzidas. A doutrina processual de maior prestígio, na qual se inserem, entre outros, Fredie Didier Jr., Daniel Mitidiero e Teresa Arruda Alvim, é uníssona em afirmar que tais requisitos não têm caráter meramente facultativo para o relator. Verificada a coexistência dos pressupostos legais devidamente demonstrados, o dever de suspender os efeitos da decisão recorrida impõe-se com força vinculante, sem que remanesça qualquer espaço para o exercício de juízo discricionário. Trata-se, pois, de autêntico poder-dever do órgão jurisdicional, e não de simples faculdade submetida ao livre arbítrio do julgador. Em análise mais apurada, a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o fumus boni iuris, no plano do efeito suspensivo recursal, deve se apresentar em grau especialmente qualificado, distinguindo-se da mera aparência do bom direito que se exige, em regra, para as tutelas de urgência em geral. Requer-se, nesse contexto, elevada probabilidade de êxito do recurso, lastreada em fundamentação técnica sólida, coerente e apta a infirmar as bases da decisão recorrida, não bastando, portanto, a simples possibilidade abstrata de sua reforma em instância superior. O mesmo padrão de qualificação incide sobre o periculum in mora, que não se satisfaz com a mera alegação de prejuízo eventual ou hipotético. No caso em exame, a Agravante insurge-se contra a decisão de fls. 4544/4546, que rejeitou a impugnação por ela apresentada (fls. 1241/1275) ao laudo pericial de fls. 1193/1219 e homologou a apuração de haveres nele contida, com as retificações constantes dos esclarecimentos periciais de fls. 4462/4470, fixando o valor devido por cada sócia retirante em R$182.532,68 (negativos). Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada padeceria de nulidade por ausência de fundamentação específica (art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, §1º, IV, do CPC), bem como que o laudo pericial teria incorrido em erro quanto à data-base de apuração e quanto à metodologia empregada, ao adotar critério de balanço especial em vez do balanço por determinação previsto no art. 606 do CPC, além de alegada subavaliação do fundo de comércio da sociedade. Todavia, em exame preliminar da decisão agravada, verifica-se que o Juízo de origem efetivamente enfrentou as questões técnicas suscitadas pela parte, ainda que de forma sintética. Quanto à alegada divergência de data-base, a decisão reproduz e acolhe expressamente a justificativa apresentada pelo perito judicial nos esclarecimentos de fls. 4462/4470, no sentido de que o intervalo de 43 (quarenta e três) dias entre a data do balanço especial (04/06/2024) e a data do trânsito em julgado (17/07/2024) seria insuficiente para alterar o cenário patrimonial da sociedade. Quanto à metodologia de apuração, a decisão agravada afirma categoricamente que a apuração de haveres se baseou na universalidade do patrimônio, com cálculo tanto de ativos tangíveis e intangíveis quanto do passivo real da sociedade, em linha, portanto, com o critério do balanço de determinação previsto no art. 606 do CPC. Não se verifica, assim, em juízo sumário, a alegada ausência de fundamentação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o dever de fundamentação, previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o exame pormenorizado de cada argumento aventado pela parte, mas apenas o enfrentamento das teses capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada, o que, ao menos em sede de cognição sumária, aparenta ter ocorrido na hipótese dos autos, ainda que de modo conciso. Fundamentação sucinta não se confunde, necessariamente, com fundamentação inexistente ou genérica. Quanto à alegação de que o laudo pericial teria empregado metodologia diversa daquela efetivamente utilizada, tal controvérsia, de natureza eminentemente técnica, não comporta solução em sede de cognição sumária própria do exame do pedido de efeito suspensivo, demandando exame mais aprofundado, no âmbito do julgamento colegiado do mérito recursal, do confronto entre o laudo pericial, os esclarecimentos periciais e o parecer do assistente técnico da parte Agravante. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório goza de presunção relativa de correção técnica e imparcialidade (art. 479 do CPC), cabendo à parte que o impugna produzir prova robusta apta a infirmá-lo, o que, no atual estágio processual, ainda pende de exame mais detido. Nesse contexto, a probabilidade de provimento do recurso, elemento indispensável à concessão de efeito suspensivo, não se mostra suficientemente demonstrada no presente momento processual, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento de mérito do agravo, quando serão franqueadas à parte Agravada as contrarrazões recursais e viabilizado o exame mais aprofundado da controvérsia técnica. Ainda que se pudesse reconhecer, para fins de argumentação, alguma plausibilidade nas razões recursais, o pedido de efeito suspensivo esbarra na ausência de demonstração do segundo requisito legal, qual seja, o risco de dano grave, de difícil ou de incerta reparação. Não há, nos elementos até aqui apresentados, notícia de que tenham sido praticados ou estejam iminentes atos de constrição patrimonial em desfavor da Agravante em decorrência da decisão agravada, tais como penhora, bloqueio de valores ou expropriação de bens. A mera homologação do laudo pericial em fase de cumprimento de sentença, com fixação de valor de retirada, não configura, por si só, risco de dano irreparável apto a justificar a suspensão da eficácia da decisão, notadamente porque a apuração de haveres permanece sujeita a eventual reforma no julgamento de mérito do presente recurso, sem prejuízo do acertamento de contas correspondente. Ausentes, portanto, a demonstração cumulativa e concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, indefiro o efeito suspensivo, mantendo-se integralmente a decisão recorrida até julgamento final por este Colegiado. Colha-se o dizer da parte Agravada, assegurando-se o contraditório. Oficie-se ao Juízo dando-lhe notícia da decisão e solicitando as informações. Rio de Janeiro, 05 de agosto 2026. MURILO KIELING Desembargador