0048285-29.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0048285-29.2021.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE TRAFEGAVA PELA FAIXA DA DIREITA E FEZ CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSO EM RETORNO, SEM OBSERVAR O TRÁFEGO QUE LHE SEGUIA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO AUTOR QUE CONDUZIA SUA MOTO PELA FAIXA ESQUERDA DA VIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO ACIDENTE, CONDENANDO ESTE AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA NO IMPORTE DE 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO, DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 E R$1.000,00 A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. VIOLAÇÃO, PELO RÉU/APELANTE DOS DEVERES DE CUIDADO INSCULPIDOS NOS ARTS. 34, 35 E 38, II DO CTB. ADMISSÃO TÁCITA DE CULPA PELO ACIONAMENTO DA PRÓPRIA SEGURADORA PARA REPARAR OS DANOS CAUSADOS À MOTOCICLETA DO AUTOR. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO PERMANENTE LEVE DE 25% NA MOBILIDADE DO OMBRO ESQUERDO, CONFORME APURADO PELA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUTOR QUE FICOU INTERNADO E TEVE QUE SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. DANOS ESTÉTICOS. PRESENÇA DE CICATRIZ LEVE NO LOCAL DA CIRURGIA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM TELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. O autor, que conduzia sua motocicleta, foi abalroado pelo veículo conduzido pelo réu, que realizou uma conversão à esquerda partindo da faixa da direita. A sentença julgou os pedidos procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e analisar a adequação das indenizações fixadas em primeiro grau a título de danos materiais (pensionamento vitalício), danos morais e danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A culpa pelo acidente é exclusiva do condutor do automóvel. A manobra de conversão à esquerda, partindo da faixa da direita para acessar retorno, interceptando a trajetória de veículo que seguia regularmente em sua via, configura imprudência e violação das normas de trânsito (arts. 34 e 38 do CTB). 3.2. Ademais, o réu acionou seu próprio seguro, que cobriu os danos causados à motocicleta pelo autor, o que permite concluir que admitiu a responsabilidade à seguradora. 3.3. As infrações administrativas atribuídas ao autor, como CNH vencida e pneu em mau estado de conservação, não foram a causa determinante do sinistro. Tais irregularidades tem repercussão administrativa e, por si sós, não afastam a responsabilidade do condutor que praticou a manobra imprudente. 3.4. A pensão mensal vitalícia é devida em razão da incapacidade parcial e permanente de 25% para o trabalho, conforme apurado em laudo pericial. O cálculo com base no salário-mínimo é correto, pois a vítima estava desempregada à época do acidente. 3.5. Os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 10.000,00) e estéticos (R$ 1.000,00) são proporcionais à extensão do dano e estão em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DE PAULA FARIA
Réu CLAUDEMIR TEIXEIRA CANAZART
T SILVANA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
EDMILSON COSTA FERNANDES
OAB: 124734/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0048285-29.2021.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE TRAFEGAVA PELA FAIXA DA DIREITA E FEZ CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSO EM RETORNO, SEM OBSERVAR O TRÁFEGO QUE LHE SEGUIA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO AUTOR QUE CONDUZIA SUA MOTO PELA FAIXA ESQUERDA DA VIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO ACIDENTE, CONDENANDO ESTE AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA NO IMPORTE DE 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO, DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 E R$1.000,00 A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. VIOLAÇÃO, PELO RÉU/APELANTE DOS DEVERES DE CUIDADO INSCULPIDOS NOS ARTS. 34, 35 E 38, II DO CTB. ADMISSÃO TÁCITA DE CULPA PELO ACIONAMENTO DA PRÓPRIA SEGURADORA PARA REPARAR OS DANOS CAUSADOS À MOTOCICLETA DO AUTOR. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO PERMANENTE LEVE DE 25% NA MOBILIDADE DO OMBRO ESQUERDO, CONFORME APURADO PELA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUTOR QUE FICOU INTERNADO E TEVE QUE SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. DANOS ESTÉTICOS. PRESENÇA DE CICATRIZ LEVE NO LOCAL DA CIRURGIA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM TELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. O autor, que conduzia sua motocicleta, foi abalroado pelo veículo conduzido pelo réu, que realizou uma conversão à esquerda partindo da faixa da direita. A sentença julgou os pedidos procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e analisar a adequação das indenizações fixadas em primeiro grau a título de danos materiais (pensionamento vitalício), danos morais e danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A culpa pelo acidente é exclusiva do condutor do automóvel. A manobra de conversão à esquerda, partindo da faixa da direita para acessar retorno, interceptando a trajetória de veículo que seguia regularmente em sua via, configura imprudência e violação das normas de trânsito (arts. 34 e 38 do CTB). 3.2. Ademais, o réu acionou seu próprio seguro, que cobriu os danos causados à motocicleta pelo autor, o que permite concluir que admitiu a responsabilidade à seguradora. 3.3. As infrações administrativas atribuídas ao autor, como CNH vencida e pneu em mau estado de conservação, não foram a causa determinante do sinistro. Tais irregularidades tem repercussão administrativa e, por si sós, não afastam a responsabilidade do condutor que praticou a manobra imprudente. 3.4. A pensão mensal vitalícia é devida em razão da incapacidade parcial e permanente de 25% para o trabalho, conforme apurado em laudo pericial. O cálculo com base no salário-mínimo é correto, pois a vítima estava desempregada à época do acidente. 3.5. Os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 10.000,00) e estéticos (R$ 1.000,00) são proporcionais à extensão do dano e estão em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.