0048283-25.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0048283-25.2022.8.16.0014 DECISÃO 1. Na decisão de evento 110.1, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e determinada a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo atualizado conforme decidido. O exequente apresentou cálculos em eventos 118.2 e 118.3. Intimado, o executado deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 121.0). Em evento 123.1 entendeu-se que não foi realizado o recálculo individualizado das parcelas a serem restituídas, mas apenas refeita a atualização sobre o recálculo anterior, sem que também fosse inserido como termo inicial da correção monetária a data de 26/07/2024. Assim, determinou-se a intimação das partes para manifestar-se acerca da necessidade de realização de perícia contábil, em vista da complexidade dos cálculos necessários para a correta apuração do quantum devido. A parte exequente apresentou embargos de declaração em evento 126.1 alegando que apresentou cálculos individualizados das 36 parcelas do contrato, sendo 34 quitadas e 2 inadimplidas, nos eventos 118.2 e 118.3, incluindo a apuração dos encargos moratórios e a compensação de valores decorrentes da revisão judicial do contrato, sendo a decisão omissa quanto a estes. Assim, defendeu que a realização de perícia contábil é desnecessária, pois os valores seriam incontroversos. A parte executada manifestou-se em evento 127.1 alegando que já apresentou seus cálculos no evento 98, elaborados por meio de cálculo aritmético simples e devidamente demonstrados nos autos. Assim, sustentou que não há necessidade de remessa dos autos à perícia contábil.Em evento 129.1, fundamentou-se que a parte executada apresentou cálculos nos eventos 98.2 a 98.4 e, ainda que, em uma análise preliminar, se possa inferir que, no evento 98.4, o executado aparentemente promoveu o refazimento do contrato, tal circunstância não afasta a existência de controvérsia entre as partes quanto aos critérios e resultados dos cálculos. Ademais, reiterou-se que, da análise dos cálculos apresentados nos eventos 118.2 e 118.3, pela parte exequente, não houve o recálculo individualizado das parcelas do contrato, nos exatos termos determinados na decisão de evento 110.1. Por fim, os embargos de declaração foram rejeitados diante da controvérsia instaurada e impossibilidade de homologação dos cálculos apresentados. Assim, determinada a intimação da parte exequente para retificação dos cálculos apresentados, observando rigorosamente os critérios já fixados, com a efetiva realização do recálculo individualizado das parcelas, nos termos da decisão de evento 110.1 e manifestação expressa acerca do recálculo apresentado no evento 94.4, indicando, de forma fundamentada, eventual concordância ou os pontos específicos de divergência, com o objetivo de evitar a necessidade de realização de perícia contábil e a consequente demora no andamento processual. O exequente manifestou-se em evento 132.1 alegando que os valores apontados pelo devedor em evento nº 98 estão notoriamente equivocados, pois partem da falha premissa de que apenas 20 parcelas do contrato teriam sido quitadas, enquanto se comprovou terem sido 34 as parcelas adimplidas. Assim, requereu a reconsideração da decisão retro e a homologação dos valores ora indicados ou, subsidiariamente, a produção de desnecessária prova pericial, a qual deverá ter os custos adiantados pela parte devedora/sucumbente. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, em sua manifestação de evento 132.1, limitou-se a reiterar que os cálculos apresentados pela parte executada partiriam de premissa equivocadaquanto ao número de parcelas adimplidas, sem, contudo, atender ao comando expresso da decisão de evento 129.1. Com efeito, determinou-se à parte exequente que procedesse à retificação de seus cálculos observando rigorosamente os critérios já fixados, com a efetiva realização do recálculo individualizado das parcelas, e que se manifestasse de forma fundamentada acerca do recálculo apresentado pela parte executada no evento 98.4, indicando expressamente os pontos de concordância ou de divergência. A parte exequente, todavia, não apresentou o cálculo individualizado das parcelas pagas, com a indicação dos valores e datas de cada pagamento, tampouco especificou qual seria o valor que deveria ter sido efetivamente pago após a revisão contratual determinada, quais parcelas teriam sido quitadas a maior em decorrência da revisão, o respectivo montante a ser restituído e sua atualização, nos termos do título executivo. Tal conduta processual não supre a determinação judicial, que exigia a apresentação de cálculo individualizado e fundamentado, apto a viabilizar seu confronto analítico com os valores indicados pela parte executada. A mera alegação de que os valores da parte adversa estariam equivocados, desacompanhada da correspondente demonstração aritmética individualizada de cada parcela, não permite a liquidação do débito, nem afasta a controvérsia já reconhecida nas decisões anteriores. Assim, permanecendo a controvérsia quanto aos critérios e resultados dos cálculos apresentados por ambas as partes, e não tendo a parte exequente se desincumbido do ônus de apresentar cálculo individualizado e fundamentado nos termos determinados, tampouco impugnado especificamente, ponto a ponto, o cálculo do evento 98.4, tenho por esgotadas as tentativas de possibilidade de liquidação do valor devido pela via do cálculo simples das partes. Ante o exposto, determino o prosseguimento da perícia contábil anteriormente já anunciada.3. Da perícia Considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados no presente feito, entendo pela necessidade de perícia contábil. 3.1. Para a realização do trabalho pericial, nomeio como perito o contador LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA, sob a fé de seu grau. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 3.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 3.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 3.4.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 1 , a responsabilidade pelas custas periciais da liquidação de sentença é da parte vencida. No presente caso, a parte ré, ora executada (evento 57.1). 3.5. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 3.6.1. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 1 REsp n. 1.274.466/SC -Tema 871 /STJ3.7. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 3.8. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 3.9. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor LUCIANO DE OLIVEIRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0048283-25.2022.8.16.0014 DECISÃO 1. Na decisão de evento 110.1, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e determinada a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo atualizado conforme decidido. O exequente apresentou cálculos em eventos 118.2 e 118.3. Intimado, o executado deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 121.0). Em evento 123.1 entendeu-se que não foi realizado o recálculo individualizado das parcelas a serem restituídas, mas apenas refeita a atualização sobre o recálculo anterior, sem que também fosse inserido como termo inicial da correção monetária a data de 26/07/2024. Assim, determinou-se a intimação das partes para manifestar-se acerca da necessidade de realização de perícia contábil, em vista da complexidade dos cálculos necessários para a correta apuração do quantum devido. A parte exequente apresentou embargos de declaração em evento 126.1 alegando que apresentou cálculos individualizados das 36 parcelas do contrato, sendo 34 quitadas e 2 inadimplidas, nos eventos 118.2 e 118.3, incluindo a apuração dos encargos moratórios e a compensação de valores decorrentes da revisão judicial do contrato, sendo a decisão omissa quanto a estes. Assim, defendeu que a realização de perícia contábil é desnecessária, pois os valores seriam incontroversos. A parte executada manifestou-se em evento 127.1 alegando que já apresentou seus cálculos no evento 98, elaborados por meio de cálculo aritmético simples e devidamente demonstrados nos autos. Assim, sustentou que não há necessidade de remessa dos autos à perícia contábil.Em evento 129.1, fundamentou-se que a parte executada apresentou cálculos nos eventos 98.2 a 98.4 e, ainda que, em uma análise preliminar, se possa inferir que, no evento 98.4, o executado aparentemente promoveu o refazimento do contrato, tal circunstância não afasta a existência de controvérsia entre as partes quanto aos critérios e resultados dos cálculos. Ademais, reiterou-se que, da análise dos cálculos apresentados nos eventos 118.2 e 118.3, pela parte exequente, não houve o recálculo individualizado das parcelas do contrato, nos exatos termos determinados na decisão de evento 110.1. Por fim, os embargos de declaração foram rejeitados diante da controvérsia instaurada e impossibilidade de homologação dos cálculos apresentados. Assim, determinada a intimação da parte exequente para retificação dos cálculos apresentados, observando rigorosamente os critérios já fixados, com a efetiva realização do recálculo individualizado das parcelas, nos termos da decisão de evento 110.1 e manifestação expressa acerca do recálculo apresentado no evento 94.4, indicando, de forma fundamentada, eventual concordância ou os pontos específicos de divergência, com o objetivo de evitar a necessidade de realização de perícia contábil e a consequente demora no andamento processual. O exequente manifestou-se em evento 132.1 alegando que os valores apontados pelo devedor em evento nº 98 estão notoriamente equivocados, pois partem da falha premissa de que apenas 20 parcelas do contrato teriam sido quitadas, enquanto se comprovou terem sido 34 as parcelas adimplidas. Assim, requereu a reconsideração da decisão retro e a homologação dos valores ora indicados ou, subsidiariamente, a produção de desnecessária prova pericial, a qual deverá ter os custos adiantados pela parte devedora/sucumbente. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, em sua manifestação de evento 132.1, limitou-se a reiterar que os cálculos apresentados pela parte executada partiriam de premissa equivocadaquanto ao número de parcelas adimplidas, sem, contudo, atender ao comando expresso da decisão de evento 129.1. Com efeito, determinou-se à parte exequente que procedesse à retificação de seus cálculos observando rigorosamente os critérios já fixados, com a efetiva realização do recálculo individualizado das parcelas, e que se manifestasse de forma fundamentada acerca do recálculo apresentado pela parte executada no evento 98.4, indicando expressamente os pontos de concordância ou de divergência. A parte exequente, todavia, não apresentou o cálculo individualizado das parcelas pagas, com a indicação dos valores e datas de cada pagamento, tampouco especificou qual seria o valor que deveria ter sido efetivamente pago após a revisão contratual determinada, quais parcelas teriam sido quitadas a maior em decorrência da revisão, o respectivo montante a ser restituído e sua atualização, nos termos do título executivo. Tal conduta processual não supre a determinação judicial, que exigia a apresentação de cálculo individualizado e fundamentado, apto a viabilizar seu confronto analítico com os valores indicados pela parte executada. A mera alegação de que os valores da parte adversa estariam equivocados, desacompanhada da correspondente demonstração aritmética individualizada de cada parcela, não permite a liquidação do débito, nem afasta a controvérsia já reconhecida nas decisões anteriores. Assim, permanecendo a controvérsia quanto aos critérios e resultados dos cálculos apresentados por ambas as partes, e não tendo a parte exequente se desincumbido do ônus de apresentar cálculo individualizado e fundamentado nos termos determinados, tampouco impugnado especificamente, ponto a ponto, o cálculo do evento 98.4, tenho por esgotadas as tentativas de possibilidade de liquidação do valor devido pela via do cálculo simples das partes. Ante o exposto, determino o prosseguimento da perícia contábil anteriormente já anunciada.3. Da perícia Considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados no presente feito, entendo pela necessidade de perícia contábil. 3.1. Para a realização do trabalho pericial, nomeio como perito o contador LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA, sob a fé de seu grau. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 3.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 3.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 3.4.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 1 , a responsabilidade pelas custas periciais da liquidação de sentença é da parte vencida. No presente caso, a parte ré, ora executada (evento 57.1). 3.5. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 3.6.1. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 1 REsp n. 1.274.466/SC -Tema 871 /STJ3.7. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 3.8. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 3.9. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta