0048274-82.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048274-82.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0809519-11.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00596934 IMPTE: CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-177418 IMPTE: LUIZ AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-186124 IMPTE: GIANCARLO MANHÃES TURRINI OAB/RJ-209247 PACIENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MORAES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE (ADVOGADO): CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO (Ativo) IMPETRANTE (ADVOGADO): LUIZ AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA (Ativo) IMPETRANTE (ADVOGADO): GIANCARLO MANHÃES TURRINI (Ativo) PACIENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MORAES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MORAES, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. Narra o presente writ que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 20/06/2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, custódia essa convertida em preventiva, a despeito de não estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Assevera inexistir motivação idônea para a custódia cautelar do ora paciente, pois os elementos que motivaram o decreto prisional são essencialmente abstratos e concernentes à gravidade em tese do delito perpetrado. Demais disso, as circunstâncias apontadas pelo juízo coator resumem-se a elementares do próprio tipo penal e, por óbvio, não se mostram suficientes para demonstrar que, caso colocado em liberdade, o paciente ameaçaria a regular produção de provas, intentaria a fuga ou ameaçaria a ordem pública e econômica. Ressalta que a conclusão de que o paciente exerceria "função de gerência do tráfico e atuaria na cobrança de dívidas com emprego de violência" repousa em depoimentos genéricos dos policiais militares condutores do flagrante, sendo certo que inexiste nos autos qualquer investigação prévia da Polícia Civil, relatório de inteligência ou interceptação telefônica corroborando o alegado. Argumenta que soa totalmente inverossímil referida conclusão, diante da apreensão de tão somente 7 sacolés de cocaína com peso bruto de 6,5 gramas. Argumenta que, diferentemente do que entendeu a autoridade coatora, a conduta imputada ao paciente não justifica a imposição da medida cautelar mais gravosa prevista no ordenamento, pois se trata de réu tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, o que coloca em xeque o argumento de risco à ordem pública. Assevera, outrossim, que, em caso de condenação, o ora paciente fará jus à causa de diminuição de pena inserta na Lei de Tóxicos, pois não há qualquer elemento indiciário de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Diante disso, requer a imediata colocação do paciente em liberdade, relaxando-se ou revogando-se a prisão preventiva que lhe foi aplicada, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do CPP. A impetração veio dos documentos constantes do Anexo 1. É o breve relatório. Examinada a matéria posta à apreciação. Decido. Segundo consta nos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 20/06/2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo sido convertido o flagrante em prisão preventiva, nos seguintes termos (id. 289860274): Pelo M.M Juiz foi proferida a seguinte decisão: Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MORAES, no qual o custodiado foi detido pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Após os procedimentos de praxe, o conduzido foi apresentado em juízo para a realização de audiência de custódia. Com efeito, a realização da audiência de custódia tem por objetivo verificar junto ao custodiado as circunstâncias da sua prisão, a fim de verificar a legalidade do ato prisional e a presença de indícios de eventual agressão, já que, nos termos da Resolução nº 213/15 do CNJ, a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de violência policial e tortura, no momento da prisão. Não houve relato de violência policial. Consta no auto de prisão em flagrante que, no dia 20/06/2026, em Campos dos Goytacazes/RJ, Carlos Alberto de Souza Moraes foi detido após ser abordado por policiais militares em área dominada por facção criminosa, sendo encontrados em sua posse 07 pinos de cocaína e a quantia em espécie de R$ 330,00, além de indícios de atuação no tráfico de drogas na região, sendo conduzido à delegacia. De acordo com o Laudo Pericial acostado no id. 289656627, o material entorpecente apreendido trata-se de 6,50 gramas de COCAÍNA (pó). A materialidade e os indícios de autoria exsurgem do auto de apreensão, do laudo de exame pericial, dos termos de depoimentos das testemunhas colhidos no APF. Analisando o auto de prisão em flagrante, é possível verificar a regularidade da prisão, já que configurada a hipótese flagrancial prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o custodiado foi detido enquanto estava cometendo o delito. Destarte, no entender desde juízo, a constituição do flagrante observou as regras legais, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO. Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão. Registre-se, de início, que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CRFB/88), porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que assim exija o caso concreto. Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP), desde que presentes seus pressupostos (fumus comissi delicti) - prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria - e fundamento(s) (periculum in libertatis) - necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Exige também a norma legal que o risco gerado pelo estado de liberdade esteja concretamente demonstrado na ocorrência de novos fatos ou na sua contemporaneidade com o momento da adoção da medida cautelar, conforme se extrai do art. 312, § 2º do CPP. De se registrar também que, no caso em análise, o custodiado foi indiciado pela prática, em tese, de crime doloso cuja pena abstratamente cominada ultrapassa 04 anos, restando configurada, portanto, a hipótese de cabimento da segregação cautelar conforme previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal. No caso em apreço, apesar quantidade de drogas apreendidas não ser elevada, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, o conduzido responde à ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (0001382-78.2023.8.19.0014), além de ostentar anotações pela suposta prática de crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica, a evidenciar sua habitualidade na prática de delitos. Portanto, o risco de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque. Quanto à decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, assim ficou assentado no Enunciado 18 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, Verbis: "A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento." (aprovado em 14/08/2020). Em relação à alegação defensiva de que a prisão cautelar é desproporcional, registre-se que, por ora, não há elemento de prova que esteie o prognóstico de que o custodiado será agraciado com o regime aberto para o início do cumprimento de sentença, não havendo falar em ofensa ao princípio da homogeneidade No mais, poderá a defesa, a qualquer tempo no curso da instrução processual, se for o caso, demonstrar eventual excesso de prazo ou a alteração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a revogação da prisão, o que será prontamente analisado pelo juízo competente. Registre-se ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes a debelar o risco que a liberdade do indiciado representa para a ordem pública, como já ressaltado. Assim, por entender estarem presentes os requisitos processuais e os pressupostos fáticos autorizadores da prisão cautelar no caso concreto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, determinando o seu recolhimento ao cárcere, até ulterior avaliação do juízo competente. Expeça-se mandado de prisão. Cumpra-se com urgência. Posteriormente, após o oferecimento da denúncia, foi formulado pleito de revogação da prisão preventiva pela defesa, tendo sido indeferido pelo juízo natural, pelos seguintes motivos (id. 294886350): Como é cediço, no Estado Democrático de Direito garante-se ao indivíduo a presunção do estado de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Decorre daí a conclusão lógica de que até a desconstituição dessa presunção, a liberdade prevalece como regra, vedando-se a execução antecipada da pena. Excepcionalmente, contudo, admite-se que essa garantia de liberdade plena seja restringida quando se demonstrar no caso concreto, de forma motivada, que tal medida é necessária e adequada (art. 282, I e II, do CPP) para se garantir a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ("periculum libertatis"). Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa, entendo que subsistem os pressupostos que justificaram a decretação da custódia cautelar e os requisitos mencionados anteriormente estão presentes. Na hipótese, verifica-se que as peças de informação que integram estes autos contemplam sólidos elementos indicadores da existência material de fatos, em tese, delituosos (artigos 33, caput da Lei 11.343/06) e da autoria do denunciado, que, conforme se extrai dos elementos informativos colhidos, foi flagrado em local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes dominado pela organização criminosa "Terceiro Comando Puro (TCP)". Durante a abordagem, foram apreendidos 07 "sacolés" contendo substância análoga à cocaína e R$ 330,00 em espécie. Quanto à necessidade da prisão, pode-se afirmar que a constrição da liberdade de locomoção do réu é medida que se impõe como forma de se garantir a ordem pública. A gravidade em concreto do delito está evidenciada pelas circunstâncias fáticas e pela natureza do material entorpecente apreendido - equivalente a 6,5 gramas de cocaína, substância notoriamente conhecida pelo seu elevado poder lesivo. Ademais, consta dos depoimentos colhidos em sede policial (id. 289656620 e id. 289656621) que o denunciado atua como gerente do tráfico na área de Pernambuca e faz uso de violência para cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o exercício de função de liderança ou gerência em organização/facção criminosa justifica a prisão preventiva como instrumento de contenção do crime organizado e cessação da atividade ilícita: "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)". Soma-se a isso o comportamento do acusado no momento da abordagem: ao notar a aproximação da guarnição policial, tentou deliberadamente ocultar provas ao repassar seu aparelho celular à sua esposa, demonstrando nítida intenção de embaraçar a colheita inicial de elementos de convicção, conduta que reforça a necessidade da cautela processual. Embora o denunciado seja tecnicamente primário, não há que se falar em desproporcionalidade da prisão cautelar, pois não há, por ora, elemento de prova que esteie o prognóstico otimista de que o acusado seja agraciado com a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, diante dos elementos probatórios colacionados até o momento. Do mesmo modo, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, resta evidente a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nenhuma das medidas diversas da prisão seria capaz de neutralizar de forma eficaz o risco de reiteração delitiva e a atuação do réu na gerência do tráfico local, fazendo-se necessária a manutenção do isolamento estrito do agente do convívio social, sobretudo considerando o elevado grau de periculosidade do denunciado. Nessa toada, não tendo havido nenhuma alteração do quadro fático desde a bem lançada decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (id. 289860274), permanecem hígidos os fundamentos lá expostos para justificar a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado. Dê-se ciência ao MP e à Defesa, inclusive para apresentação de defesa prévia. Não obstante as colocações inseridas nas decisões acima transcritas, que motivou o juízo custodiante a converter a prisão flagrancial em preventiva e a autoridade indigitada coatora a manter a segregação cautelar, entendo que a apreensão de "6,5 grama(s) de Cocaína (pó)" - id. 289656626 -, não revelam, ao menos em análise superficial, a imperiosidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a meu ver, pelo que se tem deste juízo perfunctório dos autos, a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea, mormente se considerada as circunstâncias em que se deram a abordagem delitiva, como se vê da denúncia (id. 291861614): (...) Com esse raciocínio, ante a plausibilidade da pretensão deduzida nesta insurgência, mostra-se imperioso o deferimento do pedido emergencial. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319, I, IV e V, do CPP: a) comparecimento mensal em juízo, devendo o primeiro comparecimento se dar em até 5 dias após a sua soltura; b) proibição de se ausentar da Comarca, por prazo superior a 15 dias, sem prévia autorização judicial e c) recolhimento domiciliar no período noturno, no período compreendido entre às 22 horas e às 06 horas, e em período integral nos dias de folga, podendo sair para trabalhar e estudar no restante do tempo, a ser devidamente comprovado no juízo natural. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por al não estiver preso, devendo o paciente, antes da liberação, assinar o termo de compromisso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo impetrado, encaminhando-lhe o inteiro teor desta decisão, e solicitando-lhe, ainda, informações pormenorizadas acerca do caso em questão. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0048274-82.2026.8.19.0000 Órgão: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação Originária: 0809519-11.2026.8.19.0014 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA MORAES
Réu JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIANCARLO MANHÃES TURRINI
OAB: 209247/RJ
CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO
OAB: 177418/RJ
LUIZ AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 186124/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048274-82.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0809519-11.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00596934 IMPTE: CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-177418 IMPTE: LUIZ AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-186124 IMPTE: GIANCARLO MANHÃES TURRINI OAB/RJ-209247 PACIENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MORAES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE (ADVOGADO): CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO (Ativo) IMPETRANTE (ADVOGADO): LUIZ AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA (Ativo) IMPETRANTE (ADVOGADO): GIANCARLO MANHÃES TURRINI (Ativo) PACIENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MORAES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MORAES, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. Narra o presente writ que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 20/06/2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, custódia essa convertida em preventiva, a despeito de não estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Assevera inexistir motivação idônea para a custódia cautelar do ora paciente, pois os elementos que motivaram o decreto prisional são essencialmente abstratos e concernentes à gravidade em tese do delito perpetrado. Demais disso, as circunstâncias apontadas pelo juízo coator resumem-se a elementares do próprio tipo penal e, por óbvio, não se mostram suficientes para demonstrar que, caso colocado em liberdade, o paciente ameaçaria a regular produção de provas, intentaria a fuga ou ameaçaria a ordem pública e econômica. Ressalta que a conclusão de que o paciente exerceria "função de gerência do tráfico e atuaria na cobrança de dívidas com emprego de violência" repousa em depoimentos genéricos dos policiais militares condutores do flagrante, sendo certo que inexiste nos autos qualquer investigação prévia da Polícia Civil, relatório de inteligência ou interceptação telefônica corroborando o alegado. Argumenta que soa totalmente inverossímil referida conclusão, diante da apreensão de tão somente 7 sacolés de cocaína com peso bruto de 6,5 gramas. Argumenta que, diferentemente do que entendeu a autoridade coatora, a conduta imputada ao paciente não justifica a imposição da medida cautelar mais gravosa prevista no ordenamento, pois se trata de réu tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, o que coloca em xeque o argumento de risco à ordem pública. Assevera, outrossim, que, em caso de condenação, o ora paciente fará jus à causa de diminuição de pena inserta na Lei de Tóxicos, pois não há qualquer elemento indiciário de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Diante disso, requer a imediata colocação do paciente em liberdade, relaxando-se ou revogando-se a prisão preventiva que lhe foi aplicada, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do CPP. A impetração veio dos documentos constantes do Anexo 1. É o breve relatório. Examinada a matéria posta à apreciação. Decido. Segundo consta nos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 20/06/2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo sido convertido o flagrante em prisão preventiva, nos seguintes termos (id. 289860274): Pelo M.M Juiz foi proferida a seguinte decisão: Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MORAES, no qual o custodiado foi detido pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Após os procedimentos de praxe, o conduzido foi apresentado em juízo para a realização de audiência de custódia. Com efeito, a realização da audiência de custódia tem por objetivo verificar junto ao custodiado as circunstâncias da sua prisão, a fim de verificar a legalidade do ato prisional e a presença de indícios de eventual agressão, já que, nos termos da Resolução nº 213/15 do CNJ, a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de violência policial e tortura, no momento da prisão. Não houve relato de violência policial. Consta no auto de prisão em flagrante que, no dia 20/06/2026, em Campos dos Goytacazes/RJ, Carlos Alberto de Souza Moraes foi detido após ser abordado por policiais militares em área dominada por facção criminosa, sendo encontrados em sua posse 07 pinos de cocaína e a quantia em espécie de R$ 330,00, além de indícios de atuação no tráfico de drogas na região, sendo conduzido à delegacia. De acordo com o Laudo Pericial acostado no id. 289656627, o material entorpecente apreendido trata-se de 6,50 gramas de COCAÍNA (pó). A materialidade e os indícios de autoria exsurgem do auto de apreensão, do laudo de exame pericial, dos termos de depoimentos das testemunhas colhidos no APF. Analisando o auto de prisão em flagrante, é possível verificar a regularidade da prisão, já que configurada a hipótese flagrancial prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o custodiado foi detido enquanto estava cometendo o delito. Destarte, no entender desde juízo, a constituição do flagrante observou as regras legais, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO. Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão. Registre-se, de início, que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CRFB/88), porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que assim exija o caso concreto. Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP), desde que presentes seus pressupostos (fumus comissi delicti) - prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria - e fundamento(s) (periculum in libertatis) - necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Exige também a norma legal que o risco gerado pelo estado de liberdade esteja concretamente demonstrado na ocorrência de novos fatos ou na sua contemporaneidade com o momento da adoção da medida cautelar, conforme se extrai do art. 312, § 2º do CPP. De se registrar também que, no caso em análise, o custodiado foi indiciado pela prática, em tese, de crime doloso cuja pena abstratamente cominada ultrapassa 04 anos, restando configurada, portanto, a hipótese de cabimento da segregação cautelar conforme previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal. No caso em apreço, apesar quantidade de drogas apreendidas não ser elevada, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, o conduzido responde à ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (0001382-78.2023.8.19.0014), além de ostentar anotações pela suposta prática de crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica, a evidenciar sua habitualidade na prática de delitos. Portanto, o risco de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque. Quanto à decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, assim ficou assentado no Enunciado 18 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, Verbis: "A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento." (aprovado em 14/08/2020). Em relação à alegação defensiva de que a prisão cautelar é desproporcional, registre-se que, por ora, não há elemento de prova que esteie o prognóstico de que o custodiado será agraciado com o regime aberto para o início do cumprimento de sentença, não havendo falar em ofensa ao princípio da homogeneidade No mais, poderá a defesa, a qualquer tempo no curso da instrução processual, se for o caso, demonstrar eventual excesso de prazo ou a alteração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a revogação da prisão, o que será prontamente analisado pelo juízo competente. Registre-se ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes a debelar o risco que a liberdade do indiciado representa para a ordem pública, como já ressaltado. Assim, por entender estarem presentes os requisitos processuais e os pressupostos fáticos autorizadores da prisão cautelar no caso concreto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, determinando o seu recolhimento ao cárcere, até ulterior avaliação do juízo competente. Expeça-se mandado de prisão. Cumpra-se com urgência. Posteriormente, após o oferecimento da denúncia, foi formulado pleito de revogação da prisão preventiva pela defesa, tendo sido indeferido pelo juízo natural, pelos seguintes motivos (id. 294886350): Como é cediço, no Estado Democrático de Direito garante-se ao indivíduo a presunção do estado de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Decorre daí a conclusão lógica de que até a desconstituição dessa presunção, a liberdade prevalece como regra, vedando-se a execução antecipada da pena. Excepcionalmente, contudo, admite-se que essa garantia de liberdade plena seja restringida quando se demonstrar no caso concreto, de forma motivada, que tal medida é necessária e adequada (art. 282, I e II, do CPP) para se garantir a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ("periculum libertatis"). Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa, entendo que subsistem os pressupostos que justificaram a decretação da custódia cautelar e os requisitos mencionados anteriormente estão presentes. Na hipótese, verifica-se que as peças de informação que integram estes autos contemplam sólidos elementos indicadores da existência material de fatos, em tese, delituosos (artigos 33, caput da Lei 11.343/06) e da autoria do denunciado, que, conforme se extrai dos elementos informativos colhidos, foi flagrado em local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes dominado pela organização criminosa "Terceiro Comando Puro (TCP)". Durante a abordagem, foram apreendidos 07 "sacolés" contendo substância análoga à cocaína e R$ 330,00 em espécie. Quanto à necessidade da prisão, pode-se afirmar que a constrição da liberdade de locomoção do réu é medida que se impõe como forma de se garantir a ordem pública. A gravidade em concreto do delito está evidenciada pelas circunstâncias fáticas e pela natureza do material entorpecente apreendido - equivalente a 6,5 gramas de cocaína, substância notoriamente conhecida pelo seu elevado poder lesivo. Ademais, consta dos depoimentos colhidos em sede policial (id. 289656620 e id. 289656621) que o denunciado atua como gerente do tráfico na área de Pernambuca e faz uso de violência para cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o exercício de função de liderança ou gerência em organização/facção criminosa justifica a prisão preventiva como instrumento de contenção do crime organizado e cessação da atividade ilícita: "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)". Soma-se a isso o comportamento do acusado no momento da abordagem: ao notar a aproximação da guarnição policial, tentou deliberadamente ocultar provas ao repassar seu aparelho celular à sua esposa, demonstrando nítida intenção de embaraçar a colheita inicial de elementos de convicção, conduta que reforça a necessidade da cautela processual. Embora o denunciado seja tecnicamente primário, não há que se falar em desproporcionalidade da prisão cautelar, pois não há, por ora, elemento de prova que esteie o prognóstico otimista de que o acusado seja agraciado com a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, diante dos elementos probatórios colacionados até o momento. Do mesmo modo, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, resta evidente a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nenhuma das medidas diversas da prisão seria capaz de neutralizar de forma eficaz o risco de reiteração delitiva e a atuação do réu na gerência do tráfico local, fazendo-se necessária a manutenção do isolamento estrito do agente do convívio social, sobretudo considerando o elevado grau de periculosidade do denunciado. Nessa toada, não tendo havido nenhuma alteração do quadro fático desde a bem lançada decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (id. 289860274), permanecem hígidos os fundamentos lá expostos para justificar a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado. Dê-se ciência ao MP e à Defesa, inclusive para apresentação de defesa prévia. Não obstante as colocações inseridas nas decisões acima transcritas, que motivou o juízo custodiante a converter a prisão flagrancial em preventiva e a autoridade indigitada coatora a manter a segregação cautelar, entendo que a apreensão de "6,5 grama(s) de Cocaína (pó)" - id. 289656626 -, não revelam, ao menos em análise superficial, a imperiosidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a meu ver, pelo que se tem deste juízo perfunctório dos autos, a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea, mormente se considerada as circunstâncias em que se deram a abordagem delitiva, como se vê da denúncia (id. 291861614): (...) Com esse raciocínio, ante a plausibilidade da pretensão deduzida nesta insurgência, mostra-se imperioso o deferimento do pedido emergencial. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319, I, IV e V, do CPP: a) comparecimento mensal em juízo, devendo o primeiro comparecimento se dar em até 5 dias após a sua soltura; b) proibição de se ausentar da Comarca, por prazo superior a 15 dias, sem prévia autorização judicial e c) recolhimento domiciliar no período noturno, no período compreendido entre às 22 horas e às 06 horas, e em período integral nos dias de folga, podendo sair para trabalhar e estudar no restante do tempo, a ser devidamente comprovado no juízo natural. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por al não estiver preso, devendo o paciente, antes da liberação, assinar o termo de compromisso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo impetrado, encaminhando-lhe o inteiro teor desta decisão, e solicitando-lhe, ainda, informações pormenorizadas acerca do caso em questão. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0048274-82.2026.8.19.0000 Órgão: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação Originária: 0809519-11.2026.8.19.0014 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br