0048261-11.2023.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0048261-11.2023.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PRÓPRIA AUTORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO POSTULADO. PERÍCIA REFERENTE A CONDIÇÕES LABORAIS ANTERIORES A 1992. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MECÂNICO NO PERÍODO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança de licenças-prêmios não usufruídas e adicional de insalubridade em grau máximo. A parte autora pleiteia o pagamento do adicional desde 2016 até sua aposentadoria, sob o argumento de que exerceu a função de mecânico exposto a hidrocarbonetos, sustentando que LTCAT juntado aos autos comprova a insalubridade. Arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo no período de 2016 até sua aposentadoria com base no LTCAT apresentado e nos demais elementos probatórios dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora, intimada para especificar provas, manifesta desinteresse na produção probatória e requer o julgamento antecipado do mérito por entender suficiente o conjunto probatório existente.4. O adicional de insalubridade tem natureza constitutiva e depende de comprovação técnica mediante laudo pericial elaborado por profissional competente, que ateste a efetiva exposição habitual do servidor a agentes insalubres.5. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL n. 413/RS, firmou entendimento de que o termo inicial do adicional é a data da elaboração do laudo pericial, sendo vedada a retroação de seus efeitos a período anterior.6. O LTCAT apresentado não comprova as condições laborais da parte autora no período postulado, pois foi elaborado para avaliar atividades desempenhadas por servidores do DER/PR em período anterior a 20/12/1992, sob regime celetista, com referência expressa a condições pretéritas.7. O laudo juntado não foi produzido especificamente para o ambiente de trabalho da parte autora durante o período reclamado nem permite aferir as condições efetivas de exposição a agentes insalubres entre 2016 e 2021.8. O dossiê funcional não demonstra que a parte autora exerceu a função de mecânico no período indicado na inicial, registrando sua lotação no cargo de agente de apoio desde 2002.9. A ausência de prova do exercício da função alegada e a inexistência de laudo pericial contemporâneo ao período pleiteado impedem o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a própria parte manifesta desinteresse na produção de provas e requer o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. 2. O adicional de insalubridade depende de comprovação técnica mediante laudo pericial elaborado em relação ao ambiente de trabalho e ao período efetivamente postulado. 3. É inviável reconhecer adicional de insalubridade com base em laudo técnico referente a período histórico diverso e sem correspondência com as condições laborais contemporâneas do servidor. 4. A ausência de prova do exercício da função alegadamente insalubre e de laudo contemporâneo ao período reclamado impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000966-81.2022.8.16.0062, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000714-50.2025.8.16.0102, Rel. Juiz Léo Henrique Furtado Araújo, j. 21.07.2025.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MIGUEL LOURES DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME LUIZ SANDRI
OAB: 22357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0048261-11.2023.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PRÓPRIA AUTORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO POSTULADO. PERÍCIA REFERENTE A CONDIÇÕES LABORAIS ANTERIORES A 1992. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MECÂNICO NO PERÍODO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança de licenças-prêmios não usufruídas e adicional de insalubridade em grau máximo. A parte autora pleiteia o pagamento do adicional desde 2016 até sua aposentadoria, sob o argumento de que exerceu a função de mecânico exposto a hidrocarbonetos, sustentando que LTCAT juntado aos autos comprova a insalubridade. Arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo no período de 2016 até sua aposentadoria com base no LTCAT apresentado e nos demais elementos probatórios dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora, intimada para especificar provas, manifesta desinteresse na produção probatória e requer o julgamento antecipado do mérito por entender suficiente o conjunto probatório existente.4. O adicional de insalubridade tem natureza constitutiva e depende de comprovação técnica mediante laudo pericial elaborado por profissional competente, que ateste a efetiva exposição habitual do servidor a agentes insalubres.5. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL n. 413/RS, firmou entendimento de que o termo inicial do adicional é a data da elaboração do laudo pericial, sendo vedada a retroação de seus efeitos a período anterior.6. O LTCAT apresentado não comprova as condições laborais da parte autora no período postulado, pois foi elaborado para avaliar atividades desempenhadas por servidores do DER/PR em período anterior a 20/12/1992, sob regime celetista, com referência expressa a condições pretéritas.7. O laudo juntado não foi produzido especificamente para o ambiente de trabalho da parte autora durante o período reclamado nem permite aferir as condições efetivas de exposição a agentes insalubres entre 2016 e 2021.8. O dossiê funcional não demonstra que a parte autora exerceu a função de mecânico no período indicado na inicial, registrando sua lotação no cargo de agente de apoio desde 2002.9. A ausência de prova do exercício da função alegada e a inexistência de laudo pericial contemporâneo ao período pleiteado impedem o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a própria parte manifesta desinteresse na produção de provas e requer o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. 2. O adicional de insalubridade depende de comprovação técnica mediante laudo pericial elaborado em relação ao ambiente de trabalho e ao período efetivamente postulado. 3. É inviável reconhecer adicional de insalubridade com base em laudo técnico referente a período histórico diverso e sem correspondência com as condições laborais contemporâneas do servidor. 4. A ausência de prova do exercício da função alegadamente insalubre e de laudo contemporâneo ao período reclamado impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000966-81.2022.8.16.0062, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000714-50.2025.8.16.0102, Rel. Juiz Léo Henrique Furtado Araújo, j. 21.07.2025.