Detalhe do processo

0048242-10.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0048242-10.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA VALDECY DA CONCEICAO ARMUTH ADVOGADO(A) : MARCEL TEPERMAN (OAB SP306884) ADVOGADO(A) : AIRTON SISTER (OAB SP075400) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de incidente de liquidação por arbitramento instaurado por Maria Valdecy Conceição Armuth em face de Renata Alves de Lima Martinez , objetivando a apuração do valor de aluguel de imóvel devido até a data da desocupação (23/04/2025). Intimada a apresentar pareceres ou documentos elucidativos nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, a requerida, por meio da Defensoria Pública, informou não possuir condições de trazê-los aos autos e reiterou o pedido de realização de perícia técnica judicial. Considerando a falta de consenso entre as partes sobre o valor locatício e a inviabilidade de decidir o montante de plano com os elementos atuais, faz-se necessária a realização de perícia técnica para a justa avaliação do aluguel do imóvel no período de ocupação. Como a prova foi requerida pela parte ré, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita e representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o custeio dos honorários do perito judicial deverá observar as regras próprias do convênio da Defensoria Pública ou ser pago com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), respeitados os limites da tabela institucional. Para a realização dos trabalhos, nomeio o Sr. Candido Padim Neto (e-mail:candido.padin@terra.com.br), perito devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo sob as condições do convênio da Defensoria Pública/FAJ (justiça gratuita) e apresente sua proposta de honorários de acordo com a tabela aplicável. Com a concordância do profissional, expeça-se a guia de reserva de honorários periciais junto ao respectivo fundo institucional e intime-se o perito para dar início aos trabalhos, agendando-se data para a vistoria com prévia comunicação às partes. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Intimem-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA VALDECY DA CONCEICAO ARMUTH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL TEPERMAN

OAB: 306884/SP

AIRTON SISTER

OAB: 75400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0048242-10.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA VALDECY DA CONCEICAO ARMUTH ADVOGADO(A) : MARCEL TEPERMAN (OAB SP306884) ADVOGADO(A) : AIRTON SISTER (OAB SP075400) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de incidente de liquidação por arbitramento instaurado por Maria Valdecy Conceição Armuth em face de Renata Alves de Lima Martinez , objetivando a apuração do valor de aluguel de imóvel devido até a data da desocupação (23/04/2025). Intimada a apresentar pareceres ou documentos elucidativos nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, a requerida, por meio da Defensoria Pública, informou não possuir condições de trazê-los aos autos e reiterou o pedido de realização de perícia técnica judicial. Considerando a falta de consenso entre as partes sobre o valor locatício e a inviabilidade de decidir o montante de plano com os elementos atuais, faz-se necessária a realização de perícia técnica para a justa avaliação do aluguel do imóvel no período de ocupação. Como a prova foi requerida pela parte ré, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita e representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o custeio dos honorários do perito judicial deverá observar as regras próprias do convênio da Defensoria Pública ou ser pago com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), respeitados os limites da tabela institucional. Para a realização dos trabalhos, nomeio o Sr. Candido Padim Neto (e-mail:candido.padin@terra.com.br), perito devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo sob as condições do convênio da Defensoria Pública/FAJ (justiça gratuita) e apresente sua proposta de honorários de acordo com a tabela aplicável. Com a concordância do profissional, expeça-se a guia de reserva de honorários periciais junto ao respectivo fundo institucional e intime-se o perito para dar início aos trabalhos, agendando-se data para a vistoria com prévia comunicação às partes. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Intimem-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível