0048199-95.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0048199-95.2025.8.16.0021 Processo: 0048199-95.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.044,14 Autor(s): JAIME ANTONIO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Trata-se de “Ação declaratória de inexistência/nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, tutela antecipada e obrigação de fazer” ajuizada por JAIME ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., já qualificados. 2. Das questões processuais pendentes - Exaurimento da via administrativa Em sua contestação, a parte ré afirma que a parte requerente não a procurou para resolver o conflito administrativa e, portanto, a petição inicial deve ser considerada inepta. Sem razão a defesa. O direito de ação está garantido pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito de submeter à apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. Inclusive o próprio Código Processual Civil (CPC) estabelece em seu artigo 3º, caput, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, e o parágrafo 3º do mesmo artigo reforça que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser incentivados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, sem CONDICIONAR o exercício do direito de ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO TÁCITA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE PROSSEGUE EM GRAU DE RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER NESSE ASPECTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPERTINÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCESSAMENTO DA CAUSA E ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOS QUE NÃO TÊM COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL A JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002075- 46.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.02.2023) (grifo nosso). Assim, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação judicial. - Do interesse de agir A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Por sua vez, o interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Com fulcro nesses elementos, observa-se que a autora possui interesse de agir, pois diante da alegação da existência de fraude no contrato, a busca pelo Judiciário para satisfazer sua pretensão. - Decadência e prescrição O réu argui a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no prazo de 4 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Contudo, a causa de pedir não se funda em vício de consentimento (erro, dolo, etc.), mas na própria inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade, consubstanciada na alegação de falsidade da assinatura. Negócios jurídicos inexistentes ou nulos não se convalidam pelo decurso do tempo e, portanto, não se sujeitam a prazo decadencial, conforme entendimento consolidado. Quanto à prescrição, a pretensão de restituição de valores decorrentes de descontos indevidos em relação de consumo submete-se ao prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IV E V) CONTADA A PARTIR DA DATA DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27) CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. RECURSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. VALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SOLICITAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUTORA QUE ADERIU EXPRESSAMENTE O DESCONTO EM BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001302-32.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.04.2022) – destaquei. Considerando que os descontos são de trato sucessivo e, segundo a inicial, ainda ocorrem, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Pelo exposto, afasto as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) validade do negócio jurídico; b) existência de fraude contratual; c) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem como a regularidade do documento de identificação utilizado na contratação; d) a existência e extensão dos danos morais; e) direito à repetição em dobro. 5. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO. É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des. (a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência. Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso dos autos, continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sobretudo quando por perícia as suas alegações poderiam ser aferidas “in concreto”. Em outros termos, quando o acesso à prova é facilitado, a mera invocação da hipossuficiência não lhe exime de seus ônus processuais. Ademais, a parte ré não dispõe de meios que lhe facilitem o acesso à prova além dos mesmos que a parte autora tem à sua disposição, sendo evidente a necessidade de paridade de tratamento entre as partes, mormente porque se encontram no mesmo patamar de acesso aos meios de produção de prova. Portanto, considerando que não se constata hipossuficiência da parte autora no âmbito probatório, INDEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova pericial, requerida pela parte autora em mov. 48.1. 7.1. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, em sendo o caso, será analisada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral. 8. Desta feita, determino à Escrivania a nomeação de perito grafotécnico cadastrado junto ao CAJU. 9. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/2015). 10. Nos termos do artigo 465, §2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 11. Consigne-se que os honorários periciais deverão ser pagos pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC. 11.1. Em razão da gratuidade conferida à parte autora, conforme artigo 95, § 3º, II, do CPC, os honorários, serão pagos pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV em favor do perito, após o trânsito em julgado da decisão final. 11.2. Consigne-se que, em princípio, não se afigura possível determinar ao Estado do Paraná que disponha de seus servidores e corpo técnico para realização do encargo, uma vez que os servidores, agentes investidos em cargos públicos, possuem atuação limitada às competências, poderes e deveres previstos em lei, dentre os quais não se evidencia a obrigação de atuarem como auxiliares do Poder Judiciário, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita. 11.3. Assim, o custeio da perícia pelo Estado do Paraná se evidencia a melhor solução para garantir o acesso à justiça à parte beneficiária da gratuidade processual, o que será realizado por meio de expedição de RPV após o trânsito em julgado da decisão final. 11.4. Caso o beneficiário sagre-se vencedor da disputa, o Estado do Paraná será oficiado do trânsito em julgado, para que proceda na forma do artigo 95, §4º, do CPC/15: “Art. 95. (...) 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.” 11.5. Em caso de pagamento pelo Estado ou emissão de RPV, o cartório deverá anotar a informação no processo, de forma clara e ostensiva, como forma de zelar pelo devido cumprimento desta decisão e pela ausência de prejuízo ao erário. 12. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, §2º e 474 do CPC). 13. O Laudo Pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da aceitação do encargo pelo Sr. Perito, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 14. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, §1º, do CPC). 15. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 16. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os documentos requeridos no mov. 48.1, consignando-se expressamente que a recusa poderá implicar na aplicação do disposto no artigo 400 do CPC. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JAIME ANTONIO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
GLEICI DE FAVERI
OAB: 117049/PR
JUCINÉIA DA SILVA
OAB: 76505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0048199-95.2025.8.16.0021 Processo: 0048199-95.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.044,14 Autor(s): JAIME ANTONIO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Trata-se de “Ação declaratória de inexistência/nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, tutela antecipada e obrigação de fazer” ajuizada por JAIME ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., já qualificados. 2. Das questões processuais pendentes - Exaurimento da via administrativa Em sua contestação, a parte ré afirma que a parte requerente não a procurou para resolver o conflito administrativa e, portanto, a petição inicial deve ser considerada inepta. Sem razão a defesa. O direito de ação está garantido pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito de submeter à apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. Inclusive o próprio Código Processual Civil (CPC) estabelece em seu artigo 3º, caput, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, e o parágrafo 3º do mesmo artigo reforça que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser incentivados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, sem CONDICIONAR o exercício do direito de ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO TÁCITA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE PROSSEGUE EM GRAU DE RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER NESSE ASPECTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPERTINÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCESSAMENTO DA CAUSA E ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOS QUE NÃO TÊM COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL A JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002075- 46.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.02.2023) (grifo nosso). Assim, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação judicial. - Do interesse de agir A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Por sua vez, o interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Com fulcro nesses elementos, observa-se que a autora possui interesse de agir, pois diante da alegação da existência de fraude no contrato, a busca pelo Judiciário para satisfazer sua pretensão. - Decadência e prescrição O réu argui a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no prazo de 4 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Contudo, a causa de pedir não se funda em vício de consentimento (erro, dolo, etc.), mas na própria inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade, consubstanciada na alegação de falsidade da assinatura. Negócios jurídicos inexistentes ou nulos não se convalidam pelo decurso do tempo e, portanto, não se sujeitam a prazo decadencial, conforme entendimento consolidado. Quanto à prescrição, a pretensão de restituição de valores decorrentes de descontos indevidos em relação de consumo submete-se ao prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IV E V) CONTADA A PARTIR DA DATA DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27) CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. RECURSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. VALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SOLICITAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUTORA QUE ADERIU EXPRESSAMENTE O DESCONTO EM BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001302-32.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.04.2022) – destaquei. Considerando que os descontos são de trato sucessivo e, segundo a inicial, ainda ocorrem, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Pelo exposto, afasto as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) validade do negócio jurídico; b) existência de fraude contratual; c) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem como a regularidade do documento de identificação utilizado na contratação; d) a existência e extensão dos danos morais; e) direito à repetição em dobro. 5. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO. É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des. (a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência. Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso dos autos, continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sobretudo quando por perícia as suas alegações poderiam ser aferidas “in concreto”. Em outros termos, quando o acesso à prova é facilitado, a mera invocação da hipossuficiência não lhe exime de seus ônus processuais. Ademais, a parte ré não dispõe de meios que lhe facilitem o acesso à prova além dos mesmos que a parte autora tem à sua disposição, sendo evidente a necessidade de paridade de tratamento entre as partes, mormente porque se encontram no mesmo patamar de acesso aos meios de produção de prova. Portanto, considerando que não se constata hipossuficiência da parte autora no âmbito probatório, INDEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova pericial, requerida pela parte autora em mov. 48.1. 7.1. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, em sendo o caso, será analisada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral. 8. Desta feita, determino à Escrivania a nomeação de perito grafotécnico cadastrado junto ao CAJU. 9. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/2015). 10. Nos termos do artigo 465, §2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 11. Consigne-se que os honorários periciais deverão ser pagos pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC. 11.1. Em razão da gratuidade conferida à parte autora, conforme artigo 95, § 3º, II, do CPC, os honorários, serão pagos pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV em favor do perito, após o trânsito em julgado da decisão final. 11.2. Consigne-se que, em princípio, não se afigura possível determinar ao Estado do Paraná que disponha de seus servidores e corpo técnico para realização do encargo, uma vez que os servidores, agentes investidos em cargos públicos, possuem atuação limitada às competências, poderes e deveres previstos em lei, dentre os quais não se evidencia a obrigação de atuarem como auxiliares do Poder Judiciário, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita. 11.3. Assim, o custeio da perícia pelo Estado do Paraná se evidencia a melhor solução para garantir o acesso à justiça à parte beneficiária da gratuidade processual, o que será realizado por meio de expedição de RPV após o trânsito em julgado da decisão final. 11.4. Caso o beneficiário sagre-se vencedor da disputa, o Estado do Paraná será oficiado do trânsito em julgado, para que proceda na forma do artigo 95, §4º, do CPC/15: “Art. 95. (...) 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.” 11.5. Em caso de pagamento pelo Estado ou emissão de RPV, o cartório deverá anotar a informação no processo, de forma clara e ostensiva, como forma de zelar pelo devido cumprimento desta decisão e pela ausência de prejuízo ao erário. 12. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, §2º e 474 do CPC). 13. O Laudo Pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da aceitação do encargo pelo Sr. Perito, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 14. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, §1º, do CPC). 15. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 16. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os documentos requeridos no mov. 48.1, consignando-se expressamente que a recusa poderá implicar na aplicação do disposto no artigo 400 do CPC. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito