0048167-14.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0048167-14.2025.8.16.0014 Processo: 0048167-14.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): IASMIN CAROLINA SOUZA FRANCA Réu(s): PRIDE LONDRINA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Trata-se de ação proposta por IASMIN CAROLINA SOUZA FRANCA em face de PRIDE LONDRINA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, na qual a autora alega ter adquirido imóvel construído pela ré no empreendimento London Tower, situado em Londrina. A autora sustentou que o imóvel lhe foi entregue com vícios construtivos, afirmando que, embora tenha comunicado a ré, não obteve solução satisfatória, permanecendo o apartamento necessitando de reparos, especialmente em razão de problemas nas paredes e janelas desalinhadas. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos vícios constatados, em montante a ser apurado mediante perícia técnica judicial; a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi concedida (seq. 17.1). Citada, a ré apresentou contestação (seq. 25) arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à concessão da gratuidade judicial. No mérito, a ré sustentou que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, tendo entregado o imóvel em 10/03/2025 após vistoria em que todos os itens, incluindo janelas e pintura interna, foram aprovados pela própria autora, que assinou o termo de entrega atestando as perfeitas condições de habitabilidade. Afirmou que eventuais pequenas variações de nivelamento, alinhamento e planejamento encontram respaldo nas normas técnicas da construção civil, especialmente a ABNT NBR 13753:1996 e NBR 7200:1998. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, argumentou que o art. 18 do CDC assegura ao fornecedor o direito de proceder ao reparo, em vez de arcar com indenização pecuniária, e que o art. 805 do CPC determina o cumprimento da obrigação pela forma menos gravosa ao devedor, sendo indevida a condenação em pecúnia. Quanto aos danos morais, aduziu que não houve prova de efetivo abalo psicológico, que os alegados transtornos não superam os dissabores ordinários da vida em sociedade, e que estão ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil — conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal —, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que eventual arbitramento observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 28.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção da prova pericial, já a ré requereu, também, a produção de prova oral e documental. É o relatório. Decido. A parte ré impugnou a gratuidade judicial concedida à parte autora. Contudo a impugnação deduzida pela parte ré não merece acolhida. A autora, ao formular o pedido de gratuidade da justiça, instruiu os autos com comprovantes de rendimento e declaração de imposto de renda, documentos suficientes para a análise da matéria. Após a devida apreciação, o juízo deferiu o benefício, reconhecendo a inexistência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, inexistindo prova idônea que desconstitua os fundamentos do deferimento, mantém-se hígida a decisão que reconheceu o direito da parte autora à justiça gratuita. A ré declarou também a falta de interesse de agir da autora, ante a eventual ausência de esgotamento das vias administrativas. Todavia, da leitura dos presentes autos, principalmente da petição inicial, observo que houve a narrativa razoável dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e sua especificação, sendo possível a compreensão da pretensão formulada pela parte autora, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ainda, a exordial foi devidamente instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, quais sejam, a procuração (seq. 1.2), documentos pessoais (seq. 1.3 e 1.4) e o contrato firmado entre as partes (seq. 1.6). Assim, preenchidos não só os requisitos legais dispostos no art. 319 e 320, do CPC, como também respeitadas as condições de interesse e legitimidade. No mais, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe expressamente sobre o princípio da inafastabilidade jurisdicional, afasto a preliminar apontada. Não havendo demais preliminares/prejudiciais arguidas, dou o feito por saneado. Com relação ao ônus da prova, observa-se no caso em comento a existência de relação de consumo e consequentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a parte autora enquadra-se no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e a ré no de construtora/fornecedora habitual (art. 3º CDC). Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos, poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte (consumidor). Considerando a hipossuficiência da parte consumidora, com o fim de equalizar a referida relação de consumo e presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova. Destaco que a inversão do ônus probatório não impede a parte autora em cooperar com a produção das provas necessárias ao julgamento da demanda, conforme artigo 6º do Código de Processo Civil, nem tampouco ocasiona na inversão do ônus financeiro da prova. Como pontos controvertidos a serem esclarecidos ficam fixados: (i) se há no imóvel, ou não, os vícios construtivos apontados na inicial; (ii) em caso de vícios constados, se há, ou não, responsabilidade da ré; (iii) a existência, ou não, de danos morais e materiais a serem indenizados à autora e seu quantum. Para a solução dos prontos controvertidos, defiro: a) Prova Pericial Em decorrência dos pontos controvertidos, é pertinente o pedido das partes para produção da perícia com a finalidade de identificar os supostos vícios construtivos. Desse modo, defiro o pedido de prova pericial realizado pelas partes. Nomeio para atuar o perito Bruno Fernando J. Mansur, que detém os conhecimentos técnicos em Engenharia Civil. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU. O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, na proporção de 50% cada (CPC, Art. 95), destacando-se que, sendo a parte autora beneficiária de justiça gratuita, sua quota parte será adimplida ao final do processo. Dê-se ciência ao perito, inclusive quanto à limitação dos valores a serem eventualmente custeados pelo Estado do Paraná à tabela do CNJ. b) Prova Oral Em razão da dinâmica narrada nos autos, necessária se faz a designação de audiência de instrução para apurar os fatos narrados, sendo assim: (i) defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso; (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser regularmente arroladas pelas partes aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (sob pena de preclusão), devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado do pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência por meio de videoconferência. O silêncio importará em anuência. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Microsoft Teams com possibilidade de comparecimento no ambiente do fórum, no caso de interesse justificável das partes. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IASMIN CAROLINA SOUZA FRANCA
Réu PRIDE LONDRINA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LUIZ DREHER
OAB: 24801/PR
DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES
OAB: 102061/PR
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR
OAB: 102065/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0048167-14.2025.8.16.0014 Processo: 0048167-14.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): IASMIN CAROLINA SOUZA FRANCA Réu(s): PRIDE LONDRINA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Trata-se de ação proposta por IASMIN CAROLINA SOUZA FRANCA em face de PRIDE LONDRINA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, na qual a autora alega ter adquirido imóvel construído pela ré no empreendimento London Tower, situado em Londrina. A autora sustentou que o imóvel lhe foi entregue com vícios construtivos, afirmando que, embora tenha comunicado a ré, não obteve solução satisfatória, permanecendo o apartamento necessitando de reparos, especialmente em razão de problemas nas paredes e janelas desalinhadas. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos vícios constatados, em montante a ser apurado mediante perícia técnica judicial; a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi concedida (seq. 17.1). Citada, a ré apresentou contestação (seq. 25) arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à concessão da gratuidade judicial. No mérito, a ré sustentou que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, tendo entregado o imóvel em 10/03/2025 após vistoria em que todos os itens, incluindo janelas e pintura interna, foram aprovados pela própria autora, que assinou o termo de entrega atestando as perfeitas condições de habitabilidade. Afirmou que eventuais pequenas variações de nivelamento, alinhamento e planejamento encontram respaldo nas normas técnicas da construção civil, especialmente a ABNT NBR 13753:1996 e NBR 7200:1998. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, argumentou que o art. 18 do CDC assegura ao fornecedor o direito de proceder ao reparo, em vez de arcar com indenização pecuniária, e que o art. 805 do CPC determina o cumprimento da obrigação pela forma menos gravosa ao devedor, sendo indevida a condenação em pecúnia. Quanto aos danos morais, aduziu que não houve prova de efetivo abalo psicológico, que os alegados transtornos não superam os dissabores ordinários da vida em sociedade, e que estão ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil — conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal —, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que eventual arbitramento observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 28.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção da prova pericial, já a ré requereu, também, a produção de prova oral e documental. É o relatório. Decido. A parte ré impugnou a gratuidade judicial concedida à parte autora. Contudo a impugnação deduzida pela parte ré não merece acolhida. A autora, ao formular o pedido de gratuidade da justiça, instruiu os autos com comprovantes de rendimento e declaração de imposto de renda, documentos suficientes para a análise da matéria. Após a devida apreciação, o juízo deferiu o benefício, reconhecendo a inexistência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, inexistindo prova idônea que desconstitua os fundamentos do deferimento, mantém-se hígida a decisão que reconheceu o direito da parte autora à justiça gratuita. A ré declarou também a falta de interesse de agir da autora, ante a eventual ausência de esgotamento das vias administrativas. Todavia, da leitura dos presentes autos, principalmente da petição inicial, observo que houve a narrativa razoável dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e sua especificação, sendo possível a compreensão da pretensão formulada pela parte autora, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ainda, a exordial foi devidamente instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, quais sejam, a procuração (seq. 1.2), documentos pessoais (seq. 1.3 e 1.4) e o contrato firmado entre as partes (seq. 1.6). Assim, preenchidos não só os requisitos legais dispostos no art. 319 e 320, do CPC, como também respeitadas as condições de interesse e legitimidade. No mais, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe expressamente sobre o princípio da inafastabilidade jurisdicional, afasto a preliminar apontada. Não havendo demais preliminares/prejudiciais arguidas, dou o feito por saneado. Com relação ao ônus da prova, observa-se no caso em comento a existência de relação de consumo e consequentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a parte autora enquadra-se no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e a ré no de construtora/fornecedora habitual (art. 3º CDC). Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos, poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte (consumidor). Considerando a hipossuficiência da parte consumidora, com o fim de equalizar a referida relação de consumo e presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova. Destaco que a inversão do ônus probatório não impede a parte autora em cooperar com a produção das provas necessárias ao julgamento da demanda, conforme artigo 6º do Código de Processo Civil, nem tampouco ocasiona na inversão do ônus financeiro da prova. Como pontos controvertidos a serem esclarecidos ficam fixados: (i) se há no imóvel, ou não, os vícios construtivos apontados na inicial; (ii) em caso de vícios constados, se há, ou não, responsabilidade da ré; (iii) a existência, ou não, de danos morais e materiais a serem indenizados à autora e seu quantum. Para a solução dos prontos controvertidos, defiro: a) Prova Pericial Em decorrência dos pontos controvertidos, é pertinente o pedido das partes para produção da perícia com a finalidade de identificar os supostos vícios construtivos. Desse modo, defiro o pedido de prova pericial realizado pelas partes. Nomeio para atuar o perito Bruno Fernando J. Mansur, que detém os conhecimentos técnicos em Engenharia Civil. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU. O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, na proporção de 50% cada (CPC, Art. 95), destacando-se que, sendo a parte autora beneficiária de justiça gratuita, sua quota parte será adimplida ao final do processo. Dê-se ciência ao perito, inclusive quanto à limitação dos valores a serem eventualmente custeados pelo Estado do Paraná à tabela do CNJ. b) Prova Oral Em razão da dinâmica narrada nos autos, necessária se faz a designação de audiência de instrução para apurar os fatos narrados, sendo assim: (i) defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso; (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser regularmente arroladas pelas partes aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (sob pena de preclusão), devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado do pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência por meio de videoconferência. O silêncio importará em anuência. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Microsoft Teams com possibilidade de comparecimento no ambiente do fórum, no caso de interesse justificável das partes. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta