Detalhe do processo

0048158-57.2019.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0048158-57.2019.8.19.0021 Assunto: Seguro / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0048158-57.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00503457 RECTE: VALTER SILVA BARROS ADVOGADO: ELENICE CALVAO DE ALMEIDA OAB/RJ-053908 ADVOGADO: ERNANI LUÍS SILVA DA CUNHA OAB/RJ-181765 RECORRIDO: MAPFRE VIDA S A ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO OAB/RJ-209666 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0048158-57.2019.8.19.0021 Recorrente: VALTER SILVA BARROS Recorrido: MAPFRE VIDA S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 871/883, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 827/839 e 861/867, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c dano moral, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que o autor não apresentava doença cardíaca grave a ensejar o pagamento da indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor é portador de doença cardíaca grave de modo a fazer jus ao recebimento de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incontroversa a celebração do contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre os contendores. 4. Apelante que sofreu infarto agudo do miocárdio no ano de 2017. 5. Perícia judicial que concluiu que o demandante não apresentava doença cardíaca grave. Perita que descreveu que após o tratamento cirúrgico e clínico aos quais o requerente foi submetido, a doença cardíaca grave fora debelada, tendo a função cardíaca do autor se restabelecido. 6. Inexistência de qualquer elemento que indique que o perito escolhido pelo Juízo de origem seja parcial ou não tenha a qualificação técnica necessária à análise da controvérsia. 7. Incidência do Tema Repetitivo n.º 1068 do STJ, segundo o qual "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". 8. Cláusula contratual que limita a cobertura do seguro para o caso de perda do pleno exercício das relações autonômicas do segurado que constava de tópico próprio, de fácil visualização, não merecendo prosperar o argumento do apelante de que tal cláusula não estava em destaque. 9. Sentença que merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: Para fins de recebimento da indenização securitária, deve o segurado se inserir nas hipóteses previstas no contrato de seguro celebrado. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 156; CC, art. 765. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1068 do STJ." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando reforma do acórdão que negou provimento ao recurso do autor, sob alegação de vício de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no julgado embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia central da lide não residiu em verificar se o autor era portador de cardiopatia grave, como tenta fazer crer o embargante, mas sim na demonstração de que o seu quadro clínico se enquadrava ou não nas hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro, especialmente no que tange à perda da existência independente, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.068 do STJ, que reconheceu a validade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à demonstração de invalidez funcional permanente e total por doença, caracterizada pela perda da autonomia do segurado. 4. Inexistência de contradição. Impossibilidade através da via escolhida de rediscussão da matéria e reforma da decisão. 5. A contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no aresto guerreado. 6. O acórdão alvejado foi claro ao consignar que o diagnóstico de cardiopatia grave, por si só, não supre a exigência contratual de incapacidade funcional permanente e total, conforme laudo pericial e cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma do decisum através de Embargos de Declaração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, inc. IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 52 do TJRJ; EDcl no AgRg na Rcl n° 39.139/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente não alega especificamente quais os dispositivos foram violados. Contrarrazões apresentadas às fls. 888/889. É o brevíssimo relatório. O recurso não deve ser admitido, pois o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco em que consistiriam as respectivas violações. A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR". (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MAPFRE VIDA S A

Autor VALTER SILVA BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACÓ CARLOS SILVA COELHO

OAB: 209666/RJ

ELENICE CALVAO DE ALMEIDA

OAB: 53908/RJ

ERNANI LUÍS SILVA DA CUNHA

OAB: 181765/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0048158-57.2019.8.19.0021 Assunto: Seguro / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0048158-57.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00503457 RECTE: VALTER SILVA BARROS ADVOGADO: ELENICE CALVAO DE ALMEIDA OAB/RJ-053908 ADVOGADO: ERNANI LUÍS SILVA DA CUNHA OAB/RJ-181765 RECORRIDO: MAPFRE VIDA S A ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO OAB/RJ-209666 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0048158-57.2019.8.19.0021 Recorrente: VALTER SILVA BARROS Recorrido: MAPFRE VIDA S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 871/883, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 827/839 e 861/867, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c dano moral, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que o autor não apresentava doença cardíaca grave a ensejar o pagamento da indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor é portador de doença cardíaca grave de modo a fazer jus ao recebimento de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incontroversa a celebração do contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre os contendores. 4. Apelante que sofreu infarto agudo do miocárdio no ano de 2017. 5. Perícia judicial que concluiu que o demandante não apresentava doença cardíaca grave. Perita que descreveu que após o tratamento cirúrgico e clínico aos quais o requerente foi submetido, a doença cardíaca grave fora debelada, tendo a função cardíaca do autor se restabelecido. 6. Inexistência de qualquer elemento que indique que o perito escolhido pelo Juízo de origem seja parcial ou não tenha a qualificação técnica necessária à análise da controvérsia. 7. Incidência do Tema Repetitivo n.º 1068 do STJ, segundo o qual "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". 8. Cláusula contratual que limita a cobertura do seguro para o caso de perda do pleno exercício das relações autonômicas do segurado que constava de tópico próprio, de fácil visualização, não merecendo prosperar o argumento do apelante de que tal cláusula não estava em destaque. 9. Sentença que merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: Para fins de recebimento da indenização securitária, deve o segurado se inserir nas hipóteses previstas no contrato de seguro celebrado. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 156; CC, art. 765. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1068 do STJ." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando reforma do acórdão que negou provimento ao recurso do autor, sob alegação de vício de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no julgado embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia central da lide não residiu em verificar se o autor era portador de cardiopatia grave, como tenta fazer crer o embargante, mas sim na demonstração de que o seu quadro clínico se enquadrava ou não nas hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro, especialmente no que tange à perda da existência independente, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.068 do STJ, que reconheceu a validade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à demonstração de invalidez funcional permanente e total por doença, caracterizada pela perda da autonomia do segurado. 4. Inexistência de contradição. Impossibilidade através da via escolhida de rediscussão da matéria e reforma da decisão. 5. A contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no aresto guerreado. 6. O acórdão alvejado foi claro ao consignar que o diagnóstico de cardiopatia grave, por si só, não supre a exigência contratual de incapacidade funcional permanente e total, conforme laudo pericial e cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma do decisum através de Embargos de Declaração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, inc. IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 52 do TJRJ; EDcl no AgRg na Rcl n° 39.139/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente não alega especificamente quais os dispositivos foram violados. Contrarrazões apresentadas às fls. 888/889. É o brevíssimo relatório. O recurso não deve ser admitido, pois o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco em que consistiriam as respectivas violações. A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR". (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br