Detalhe do processo

0048142-64.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Londrina
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0048142-64.2026.8.16.0014 Processo: 0048142-64.2026.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente Valor da Causa: R$124.125,00 Requerente(s): EMMANUEL CASAGRANDE, Requerido(s): AUTO AVALIAR TECNOLOGIA, PUBLICIDADE E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS S.A UMUARAMA MOTORS LTDA UMUARAMA TOYOTA ITUMBIARA, VISTOS. I. Trata-se de Ação de produção antecipada de provas [“O procedimento da antecipação de prova é sumário e não contencioso. Deve ser provocado por petição inicial que satisfaça os requisitos comumente exigíveis para tais postulações (CPC/2015, art. 319), se tiver caráter cautelar ou se for ajuizada como ação autônoma. Se, contudo, o pedido ocorrer durante a marcha de processo pendente, apenas para adiantar a produção de determinada prova, ela será requerida nos autos por simples petição que comprove a necessidade da medida”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum”. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, n. 686, p. 789)] proposta por Emmanuel Casagrande em face de Umuarama Motors Ltda e Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação de Negócios e Serviços, qualificados nos autos. Em síntese, a parte requerente alega que adquiriu veículo automotor junto à primeira requerida por intermédio da segunda requerida, o qual encaminhado à Londrina por transporte do tipo “cegonha” e ao retirar o veículo da transportadora teria verificado grave falha no motor e perda do funcionamento, sendo ao final avaliada a necessidade de motor fundido, bem como teria sido apontado por especialista incompatibilidade de quilometragem registrada no hodômetro. Requer assim a realização de prova pericial de engenharia mecânica sobre o referido veículo. II. Requerida a produção antecipada de provas antes do ajuizamento de eventual ação principal (necessária, na hipótese do inciso I, do art. 381 do CPC; facultativa nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal), a competência é do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art. 381, § 2º, do CPC), mas “(...) será procedimento antecedente que, contudo, não ensejará a prevenção da competência do juízo para o processo futuro, se vier a ser proposto (NCPC, art. 381, § 3)” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de Direito Processual Civil... – vol. I”. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 683, p. 916 – sublinhei). A antecipação de prova não é medida restritiva de direito nem constritiva de bens. É, outrossim, medida completa, isto é, que não se destina a converter-se em outra medida definitiva após o provimento final de mérito. O processo principal se utilizará dela tal como se acha, sem necessitar transformá-la em outro tipo de ato processual. Se, ademais, o fim da prova é a demonstração da verdade de um fato, uma vez feita tal demonstração, a eficácia produzida é, necessariamente, perpétua. A verdade é uma, imutável e eterna. O tempo não a afeta. Não se trata, portanto, de medida que se sujeita a perder eficácia por falta de ajuizamento de ação principal, no prazo previsto no regulamento das ações provisórias de urgência processadas em caráter antecedente (CPC/2015, art. 309, II). (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum”. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, n. 689, p. 791). Após a sentença homologatória, os autos da antecipação de prova permanecem em Cartório durante um mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados (CPC/2015, art. 383). Após esse prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida para a adoção das providências que entender pertinentes (art. 383, parágrafo único). (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum”. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, n. 692, p. 792). Pelo contido na petição inicial, nos documentos que a instruem e à luz do exigido pelo art. 382, caput, do CPC [“Na petição, seja ela inicial ou incidental, deverá o requerente apresentar as razoes que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionar, com precisão, os fatos sobre os quais há de recair (art. 382, caput)”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de Direito Processual Civil... – vol. I”. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 686, p. 917)], à primeira vista é cabível a produção antecipada de prova requerida, eis que suficientemente demonstrada sua necessidade para (art. 381 do CPC): Evitar a impossibilidade de sua realização futura (inciso I) [“O fundado receio exigido pela lei corresponde à probabilidade de não ter a parte condições, no momento processual adequado, de produzir a prova, seja porque o fato é passageiro, seja porque a coisa ou pessoa possam perecer ou desaparecer. Se não existe esse risco, a medida autorizada no inciso I do art. 381 não terá cabimento e poderá, inclusive, ser contestada pelo promovido como medida desnecessária e onerosa”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de Direito Processual Civil... – vol. I”. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 682, p. 913). “(...) mesmo quando haja uma certa dificuldade em considerar in concreto, como ocorrente, o requisito legal da impossibilidade de produção da prova durante a instrução do processo principal. Na dúvida, é preferível realizar a perícia antecipada a denegá-la” (Theodoro Júnior, Humberto. Obra citada, n. 682, p. 916)]; e/ou Isso, porque, o tempo decorrente da tramitação processual pode corroborar para eventual deterioração do veículo. III. Ante o exposto, presentes os requisitos, defiro a produção antecipada da prova pericial. Não ocorrendo situação excepcional que torne necessária a medida inaudita altera parte [“A antecipação de prova geralmente se faz com prévia citação da parte contrária. Mas casos urgentes, como o risco de vida da testemunha, e a necessidade de citação por precatória em vistoria, poderão ensejar deferimento liminar da medida, na forma do art. 300, § 2º, do CPC/2015. Feitas, porém, a inquirição ou a vistoria, seguir-se-á a citação do promovido que, na medida do possível, poderá requerer diligências complementares, como nova inquirição, se ainda possível, ou formulação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum”. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, n. 690, p. 792)], cite-se a parte contrária para acompanhar a produção da prova ou no fato a ser provado (CPC, art. 382, § 1º); não se admitindo defesa ou recurso, exceto na hipótese do § 4º, do art. 382 do CPC [“Não há recurso contra a sentença que homologa a coleta da prova antecipada (art. 382, § 4º). Somente quando o pleito for indeferido totalmente é que o requerente poderá interpor apelação”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum”. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, n. 687, p. 791)]. O réu pode, porém, inserir no procedimento outras provas de seu interesse (art. 382, § 3º), desde que demonstre pertinência com o caso dos autos e justifique o cabimento da nova antecipação postulada [“A sentença atribuirá os encargos processuais (despesas da produção da prova) ao requerente, em face do caráter não contencioso da medida, que sequer admite contestação (CPC/2015, art. 382, § 4º). Havendo, porém, ampliação das provas a requerimento do réu (art. 382, § 3º, este arcará com o custo das medidas acrescidas. Em regra, não se há de cogitar de honorários advocatícios sucumbenciais, dado o caráter meramente administrativo da antecipação de prova, que nem sequer admite contestação (art. 382, § 4º). Entretanto, havendo resistência indevida à medida, o juiz, ao reconhecer a manobra abusiva do requerido, poderá impor-lhe os encargos da sucumbência, inclusive a verba advocatícia”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum”. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, n. 687, p. 791)]. III.1 - Em se tratando de antecipação de prova pericial, nos termos dos artigos 464 a 480 do CPC, providencie-se: 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a)1 da área de ​engenharia mecânica automotiva, ​André Augusto Bassaco​, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). 1.1. Se não facultado anteriormente nos autos, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. 1.1.1. Se indicados assistentes técnicos, deverão informar os respectivos endereços eletrônicos (art. 465, § 2º, III, do CPC), inclusive para fins de oportuno recebimento da comunicação do perito para acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). 2. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição; c) indique endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, III, do CPC); d) caso a nomeação recaia em “órgão técnico ou científico” (CPC, art. 156, § 1º), deverá comunicar ao juízo os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que forem destacadas para o respectivo trabalho pericial, para a devida verificação de eventuais causas de impedimento e suspeição (CPC, art. 156, § 4º). 2.1. Caso, excepcionalmente (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 9º da Instrução Normativa), o perito nomeado não esteja cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, deve ser intimado para, também: (a) apresentar currículo, com comprovação de especialidade na matéria (art. 465, § 2º, II, combinado com o art. 156, do CPC); (b) providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa). 2.2. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 - Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). 3. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). 4. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. 5. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito ral
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AUTO AVALIAR TECNOLOGIA, PUBLICIDADE E INTERMEDIAçãO DE NEGóCIOS E SERVIçOS S.A

Autor EMMANUEL CASAGRANDE,

Réu UMUARAMA MOTORS LTDA UMUARAMA TOYOTA ITUMBIARA,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMMANUEL CASAGRANDE

OAB: 39797/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0048142-64.2026.8.16.0014 Processo: 0048142-64.2026.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente Valor da Causa: R$124.125,00 Requerente(s): EMMANUEL CASAGRANDE, Requerido(s): AUTO AVALIAR TECNOLOGIA, PUBLICIDADE E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS S.A UMUARAMA MOTORS LTDA UMUARAMA TOYOTA ITUMBIARA, VISTOS. I. Trata-se de Ação de produção antecipada de provas [“O procedimento da antecipação de prova é sumário e não contencioso. Deve ser provocado por petição inicial que satisfaça os requisitos comumente exigíveis para tais postulações (CPC/2015, art. 319), se tiver caráter cautelar ou se for ajuizada como ação autônoma. Se, contudo, o pedido ocorrer durante a marcha de processo pendente, apenas para adiantar a produção de determinada prova, ela será requerida nos autos por simples petição que comprove a necessidade da medida”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum”. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, n. 686, p. 789)] proposta por Emmanuel Casagrande em face de Umuarama Motors Ltda e Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação de Negócios e Serviços, qualificados nos autos. Em síntese, a parte requerente alega que adquiriu veículo automotor junto à primeira requerida por intermédio da segunda requerida, o qual encaminhado à Londrina por transporte do tipo “cegonha” e ao retirar o veículo da transportadora teria verificado grave falha no motor e perda do funcionamento, sendo ao final avaliada a necessidade de motor fundido, bem como teria sido apontado por especialista incompatibilidade de quilometragem registrada no hodômetro. Requer assim a realização de prova pericial de engenharia mecânica sobre o referido veículo. II. Requerida a produção antecipada de provas antes do ajuizamento de eventual ação principal (necessária, na hipótese do inciso I, do art. 381 do CPC; facultativa nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal), a competência é do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art. 381, § 2º, do CPC), mas “(...) será procedimento antecedente que, contudo, não ensejará a prevenção da competência do juízo para o processo futuro, se vier a ser proposto (NCPC, art. 381, § 3)” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de Direito Processual Civil... – vol. I”. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 683, p. 916 – sublinhei). A antecipação de prova não é medida restritiva de direito nem constritiva de bens. É, outrossim, medida completa, isto é, que não se destina a converter-se em outra medida definitiva após o provimento final de mérito. O processo principal se utilizará dela tal como se acha, sem necessitar transformá-la em outro tipo de ato processual. Se, ademais, o fim da prova é a demonstração da verdade de um fato, uma vez feita tal demonstração, a eficácia produzida é, necessariamente, perpétua. A verdade é uma, imutável e eterna. O tempo não a afeta. Não se trata, portanto, de medida que se sujeita a perder eficácia por falta de ajuizamento de ação principal, no prazo previsto no regulamento das ações provisórias de urgência processadas em caráter antecedente (CPC/2015, art. 309, II). (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum”. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, n. 689, p. 791). Após a sentença homologatória, os autos da antecipação de prova permanecem em Cartório durante um mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados (CPC/2015, art. 383). Após esse prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida para a adoção das providências que entender pertinentes (art. 383, parágrafo único). (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum”. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, n. 692, p. 792). Pelo contido na petição inicial, nos documentos que a instruem e à luz do exigido pelo art. 382, caput, do CPC [“Na petição, seja ela inicial ou incidental, deverá o requerente apresentar as razoes que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionar, com precisão, os fatos sobre os quais há de recair (art. 382, caput)”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de Direito Processual Civil... – vol. I”. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 686, p. 917)], à primeira vista é cabível a produção antecipada de prova requerida, eis que suficientemente demonstrada sua necessidade para (art. 381 do CPC): Evitar a impossibilidade de sua realização futura (inciso I) [“O fundado receio exigido pela lei corresponde à probabilidade de não ter a parte condições, no momento processual adequado, de produzir a prova, seja porque o fato é passageiro, seja porque a coisa ou pessoa possam perecer ou desaparecer. Se não existe esse risco, a medida autorizada no inciso I do art. 381 não terá cabimento e poderá, inclusive, ser contestada pelo promovido como medida desnecessária e onerosa”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de Direito Processual Civil... – vol. I”. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 682, p. 913). “(...) mesmo quando haja uma certa dificuldade em considerar in concreto, como ocorrente, o requisito legal da impossibilidade de produção da prova durante a instrução do processo principal. Na dúvida, é preferível realizar a perícia antecipada a denegá-la” (Theodoro Júnior, Humberto. Obra citada, n. 682, p. 916)]; e/ou Isso, porque, o tempo decorrente da tramitação processual pode corroborar para eventual deterioração do veículo. III. Ante o exposto, presentes os requisitos, defiro a produção antecipada da prova pericial. Não ocorrendo situação excepcional que torne necessária a medida inaudita altera parte [“A antecipação de prova geralmente se faz com prévia citação da parte contrária. Mas casos urgentes, como o risco de vida da testemunha, e a necessidade de citação por precatória em vistoria, poderão ensejar deferimento liminar da medida, na forma do art. 300, § 2º, do CPC/2015. Feitas, porém, a inquirição ou a vistoria, seguir-se-á a citação do promovido que, na medida do possível, poderá requerer diligências complementares, como nova inquirição, se ainda possível, ou formulação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum”. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, n. 690, p. 792)], cite-se a parte contrária para acompanhar a produção da prova ou no fato a ser provado (CPC, art. 382, § 1º); não se admitindo defesa ou recurso, exceto na hipótese do § 4º, do art. 382 do CPC [“Não há recurso contra a sentença que homologa a coleta da prova antecipada (art. 382, § 4º). Somente quando o pleito for indeferido totalmente é que o requerente poderá interpor apelação”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum”. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, n. 687, p. 791)]. O réu pode, porém, inserir no procedimento outras provas de seu interesse (art. 382, § 3º), desde que demonstre pertinência com o caso dos autos e justifique o cabimento da nova antecipação postulada [“A sentença atribuirá os encargos processuais (despesas da produção da prova) ao requerente, em face do caráter não contencioso da medida, que sequer admite contestação (CPC/2015, art. 382, § 4º). Havendo, porém, ampliação das provas a requerimento do réu (art. 382, § 3º, este arcará com o custo das medidas acrescidas. Em regra, não se há de cogitar de honorários advocatícios sucumbenciais, dado o caráter meramente administrativo da antecipação de prova, que nem sequer admite contestação (art. 382, § 4º). Entretanto, havendo resistência indevida à medida, o juiz, ao reconhecer a manobra abusiva do requerido, poderá impor-lhe os encargos da sucumbência, inclusive a verba advocatícia”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum”. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, n. 687, p. 791)]. III.1 - Em se tratando de antecipação de prova pericial, nos termos dos artigos 464 a 480 do CPC, providencie-se: 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a)1 da área de ​engenharia mecânica automotiva, ​André Augusto Bassaco​, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). 1.1. Se não facultado anteriormente nos autos, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. 1.1.1. Se indicados assistentes técnicos, deverão informar os respectivos endereços eletrônicos (art. 465, § 2º, III, do CPC), inclusive para fins de oportuno recebimento da comunicação do perito para acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). 2. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição; c) indique endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, III, do CPC); d) caso a nomeação recaia em “órgão técnico ou científico” (CPC, art. 156, § 1º), deverá comunicar ao juízo os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que forem destacadas para o respectivo trabalho pericial, para a devida verificação de eventuais causas de impedimento e suspeição (CPC, art. 156, § 4º). 2.1. Caso, excepcionalmente (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 9º da Instrução Normativa), o perito nomeado não esteja cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, deve ser intimado para, também: (a) apresentar currículo, com comprovação de especialidade na matéria (art. 465, § 2º, II, combinado com o art. 156, do CPC); (b) providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa). 2.2. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 - Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). 3. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). 4. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. 5. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito ral