0048136-64.2021.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com compensação de danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por SUELEN FRANCA CASTRO contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., partes qualificadas. Narra a exordial, em resumo, que, no dia 09/07/2021, a concessionária ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica na residência da autora e, após mais de seis horas sem energia, compareceu ao local e realizou uma ligação de emergência. Todavia, até o momento do ajuizamento da ação, a LIGHT não havia retornado ao local para instalar um novo medidor. Esclarece a autora que se trata de uma quitinete localizada em uma favela, utilizada apenas para dormir, e que, mesmo sem o medidor, a ré iniciou uma série de cobranças incompatíveis com as características da unidade consumidora. Após o procedimento de emergência, a concessionária faturou os seguintes consumos: 9 kWh em agosto, 420 kWh em setembro e 523 kWh em outubro, o que gerou um débito aproximado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Impossibilitada de arcar com tais valores, a autora teve novamente interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Diante da ausência de êxito na solução administrativa da controvérsia, ajuizou a presente demanda, visando ao refaturamento das contas contestadas, bem como daquelas emitidas no curso do processo, à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, também, a concessão de tutela de urgência para que a parte ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica, suspendesse a cobrança das faturas contestadas e instalasse um novo medidor na residência da autora. A inicial veio instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça à parte autora e concedeu-se o a tutela de urgência para que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica no imóvel (fls. 35/36). Comprovou-se o religamento da energia elétrica (fls. 91/97). Citou-se a ré, que apresentou contestação (fls. 100/125). No mérito, arguiu que já havia cumprido a tutela de urgência concedida e requereu a improcedência de todos os pedidos, sustentando a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço. Apresentou-se réplica (fls. 130/131). Em decisão saneadora, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e fixou como pontos controvertidos a exatidão do registro de consumo de energia elétrica da residência da autora e o excesso de cobrança. (fl. 160/161). Procedeu-se a juntada do laudo pericial aos autos (fls. 377/407) e as partes manifestaram-se a respeito (fls. 411/412 e fls. 415/419). Encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 421). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O feito está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida suficientes à solução da controvérsia. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que devam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer com compensação de danos morais com pedido de tutela de urgência em que se discute a regularidade das cobranças referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 e da interrupção do fornecimento de energia em razão do inadimplemento dessas contas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as partes subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A princípio, cumpre destacar que, conforme noticiado pela parte ré nas fls. 365/366 e confirmado pelo laudo pericial, o contrato entre as partes litigantes encontra-se encerrado desde 30/10/2022. A despeito disso, a perícia foi realizada. A i. perita judicial constatou, a princípio, que o imóvel em questão é constituído de: quarto, cozinha e banheiro, onde residia somente a Autora (fl. 380). Não obstante, também aduziu que a rede aérea da Concessionária Ré está fora das Normas Técnicas, e que há várias emendas junto ao ramal de ligação onde está instalado o medidor que atende à unidade que a Autora residia, bem como um emaranhado de fios na entrada do ramal antes da medição, [...] o que permite a ligação de terceiros no ramal de ligação da unidade (fl. 382). Na fl. 383, a expert junta planilha dos consumos faturados no imóvel no período compreendido entre janeiro de 2021 e setembro de 2022, demonstrando que apenas nos três meses sob contestação as faturas superaram o consumo de 30kWh. Destaca-se, ainda, a seguinte resposta apresentada pela perita: os registros de 30 kWh/mês constantes nas faturas não representam o consumo real da unidade, pois são tecnicamente incompatíveis com uma quitinete habitada, considerando que apenas uma geladeira doméstica pode consumir entre 30 e 60 kWh/mês. Ademais, os picos abruptos de 209 kWh, 420 kWh e 513 kWh também destoam do padrão da unidade. Diante dos registros reiterados do código operacional 1854, da divergência de faturamento identificada em outubro/2021 e das condições irregulares do ramal antes da medição, conclui-se que o medidor nº 6583157 não registrou de forma correta e contínua os consumos da unidade no período analisado (fls. 396/397. Diante dos dados e informações obtidos nos autos, bem como durante a diligência pericial, não foram encontrados nos autos documentos que sustentem a regularidade da medição dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, tendo em vista que são valores incompatíveis com uma unidade habitacional composta por quarto, cozinha e banheiro, segundo a conclusão da i. perita. Na fl. 407, verifica-se a seguinte justificativa: sob o ponto de vista técnico, a elevação abrupta do consumo no período analisado pode estar associada: o a eventual interferência ou irregularidade no ramal de ligação antes da medição; o a instabilidade operacional do medidor eletrônico (shunt); o ou a falha no sistema de telemedição/processamento das leituras. Tais elementos indicam que o aumento de consumo verificado não pode ser atribuído à utilização regular da unidade consumidora, havendo indícios técnicos de anomalia no sistema de medição no período reclamado . Importante ressaltar que não restou devidamente comprovado o primeiro corte de energia narrado pela autora, em 09/07/2021, nem a retirada do medidor eletrônico vinculado ao imóvel. Todavia, a perícia demonstrou de maneira clara que o consumo contestado pela autora não pode ser atribuído à utilização regular da unidade consumidora. Nos termos da conclusão pericial mencionada, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança referente ao consumo registrado nos meses questionados. Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a regularidade efetuada pelo medidor de energia elétrica e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cobrança concernente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, conforme requerido na petição inicial, na parte que excede a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores. Todavia, não há elementos que permitam apurar com precisão o consumo efetivamente registrado no mês questionado. Assim, inexistindo comprovação do valor correto a ser cobrado e não havendo justificativa para a isenção integral da autora quanto ao pagamento da energia consumida, mostra-se adequada a adoção da média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores. Dessa forma, impõe-se o cancelamento da fatura, com emissão de nova cobrança com base na média de consumo descrita: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGADA FALHA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PARTE RÉ, QUE ESTARIA PERPETRANDO COBRANÇAS NÃO CONDIZENTES COM O REAL CONSUMO DA PARTE AUTORA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA DEMANDANTE. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento da cobrança impugnada com base na média histórica de consumo da unidade consumidora, condenar a ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame diz respeito em aferir a regularidade das cobranças de energia elétrica referentes aos meses de maio e junho de 2024, a possibilidade de repetição em dobro do indébito e a configuração de dano moral e a adequação do valor fixado a este título. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte autora/apelada que demonstrou a discrepância das faturas impugnadas em relação ao histórico de consumo da unidade consumidora. 4. Contestação apresentada intempestivamente, com decretação da revelia da concessionária apelante. 5. Controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja solução demandaria prova pericial para aferição da correção da medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora. 6. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Ausente a prova capaz de demonstrar a regularidade da medição nos meses impugnados, correta a determinação de revisão das faturas contestadas com base na média de consumo 8. Repetição, em dobro, do valor pago a maior. Ausência de engano justificável. 9. Existência de danos de natureza moral. Interrupção indevida de serviço essencial. Incidência da Súmula nº 192 do TJRJ. 10. Quantum indenizatório fixado em R$ 12.000, que se revela excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. Redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 14, 22 e 42, parágrafo único. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 192 do TJRJ. (0015703-17.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 10/12/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). (0010877-59.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 12/08/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Reconhecida indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, a autora foi submetida a cobrança manifestamente excessiva, em razão de faturamento realizado de maneira indevida pelo equipamento de medição, que restou comprovado no laudo pericial. Sem prejuízo, em razão do inadimplemento das faturas indevidas, teve cessado o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Além disso, apesar das reiteradas tentativas de solução na esfera administrativa, não obteve a adequada resolução da controvérsia, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido e resguardado o seu direito. A teor do Enunciado nº 192 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral . Em conformidade, a jurisprudência deste?E.?Tribunal de Justiça:? ? APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS IRREGULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REFATURAMENTO MANTIDO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA MAJORADA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA. ASTREINTES RESTABELECIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando ao restabelecimento do serviço, ao cancelamento e refaturamento de cobranças reputadas indevidas e à indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças impugnadas, à configuração e ao valor do dano moral, bem como à adequação do montante fixado a título de astreintes. III. Razões de decidir. 1. Falha na medição comprovada. O laudo pericial constatou consumo faturado 222% superior ao consumo presumido da unidade, indicando irregularidade na medição no período reclamado. 2. Ausência de contraprova técnica. A concessionária limitou-se a alegações genéricas sobre sazonalidade, bandeiras tarifárias, reajustes, tributos e hábitos de consumo, sem apresentar elemento técnico capaz de afastar a conclusão pericial. 3. Cancelamento e refaturamento mantidos. Reconhecida a incompatibilidade entre o consumo faturado e o parâmetro técnico apurado, mantém-se o cancelamento das contas indicadas e o respectivo refaturamento em liquidação de sentença, com base na média de consumo apurada pela perícia. 4. Dano moral configurado e majorado. A interrupção indevida de energia elétrica, serviço essencial, em unidade residencial ocupada pela autora e sua família, inclusive com novo corte após a tutela de urgência, justifica, pelas peculiaridades do caso concreto, a majoração da verba indenizatória de R$ 8.000,00 para R$ 15.000,00. 5. Redução das astreintes afastada. O descumprimento reiterado da tutela de urgência evidencia recalcitrância incompatível com a redução da multa cominatória, impondo-se o restabelecimento do valor anteriormente fixado. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (0807434-68.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$?15.000,00 (quinze?mil reais). Na segunda fase,?não há peculiaridades que justifiquem a elevação do valor ora fixado.? Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a irregularidade da cobrança nas faturas concernentes à cliente n. 33625646 referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 na quantia que supere o valor médio das 12 (doze) faturas anteriores; DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das faturas contestadas e recalcule o débito com base no consumo médio dos 12 meses anteriores. Em consequência, CONDENO a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e CONDENO, ainda, a parte ré à compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação. CONFIRMO a tutela de urgência deferida (fls. 35/36), pois, em cognição exauriente, entendo que mantém os seus pressupostos. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SUELEN FRANCA CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
MAURO ANTONIO DA SILVA
OAB: 147473/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer com compensação de danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por SUELEN FRANCA CASTRO contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., partes qualificadas. Narra a exordial, em resumo, que, no dia 09/07/2021, a concessionária ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica na residência da autora e, após mais de seis horas sem energia, compareceu ao local e realizou uma ligação de emergência. Todavia, até o momento do ajuizamento da ação, a LIGHT não havia retornado ao local para instalar um novo medidor. Esclarece a autora que se trata de uma quitinete localizada em uma favela, utilizada apenas para dormir, e que, mesmo sem o medidor, a ré iniciou uma série de cobranças incompatíveis com as características da unidade consumidora. Após o procedimento de emergência, a concessionária faturou os seguintes consumos: 9 kWh em agosto, 420 kWh em setembro e 523 kWh em outubro, o que gerou um débito aproximado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Impossibilitada de arcar com tais valores, a autora teve novamente interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Diante da ausência de êxito na solução administrativa da controvérsia, ajuizou a presente demanda, visando ao refaturamento das contas contestadas, bem como daquelas emitidas no curso do processo, à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, também, a concessão de tutela de urgência para que a parte ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica, suspendesse a cobrança das faturas contestadas e instalasse um novo medidor na residência da autora. A inicial veio instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça à parte autora e concedeu-se o a tutela de urgência para que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica no imóvel (fls. 35/36). Comprovou-se o religamento da energia elétrica (fls. 91/97). Citou-se a ré, que apresentou contestação (fls. 100/125). No mérito, arguiu que já havia cumprido a tutela de urgência concedida e requereu a improcedência de todos os pedidos, sustentando a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço. Apresentou-se réplica (fls. 130/131). Em decisão saneadora, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e fixou como pontos controvertidos a exatidão do registro de consumo de energia elétrica da residência da autora e o excesso de cobrança. (fl. 160/161). Procedeu-se a juntada do laudo pericial aos autos (fls. 377/407) e as partes manifestaram-se a respeito (fls. 411/412 e fls. 415/419). Encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 421). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O feito está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida suficientes à solução da controvérsia. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que devam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer com compensação de danos morais com pedido de tutela de urgência em que se discute a regularidade das cobranças referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 e da interrupção do fornecimento de energia em razão do inadimplemento dessas contas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as partes subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A princípio, cumpre destacar que, conforme noticiado pela parte ré nas fls. 365/366 e confirmado pelo laudo pericial, o contrato entre as partes litigantes encontra-se encerrado desde 30/10/2022. A despeito disso, a perícia foi realizada. A i. perita judicial constatou, a princípio, que o imóvel em questão é constituído de: quarto, cozinha e banheiro, onde residia somente a Autora (fl. 380). Não obstante, também aduziu que a rede aérea da Concessionária Ré está fora das Normas Técnicas, e que há várias emendas junto ao ramal de ligação onde está instalado o medidor que atende à unidade que a Autora residia, bem como um emaranhado de fios na entrada do ramal antes da medição, [...] o que permite a ligação de terceiros no ramal de ligação da unidade (fl. 382). Na fl. 383, a expert junta planilha dos consumos faturados no imóvel no período compreendido entre janeiro de 2021 e setembro de 2022, demonstrando que apenas nos três meses sob contestação as faturas superaram o consumo de 30kWh. Destaca-se, ainda, a seguinte resposta apresentada pela perita: os registros de 30 kWh/mês constantes nas faturas não representam o consumo real da unidade, pois são tecnicamente incompatíveis com uma quitinete habitada, considerando que apenas uma geladeira doméstica pode consumir entre 30 e 60 kWh/mês. Ademais, os picos abruptos de 209 kWh, 420 kWh e 513 kWh também destoam do padrão da unidade. Diante dos registros reiterados do código operacional 1854, da divergência de faturamento identificada em outubro/2021 e das condições irregulares do ramal antes da medição, conclui-se que o medidor nº 6583157 não registrou de forma correta e contínua os consumos da unidade no período analisado (fls. 396/397. Diante dos dados e informações obtidos nos autos, bem como durante a diligência pericial, não foram encontrados nos autos documentos que sustentem a regularidade da medição dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, tendo em vista que são valores incompatíveis com uma unidade habitacional composta por quarto, cozinha e banheiro, segundo a conclusão da i. perita. Na fl. 407, verifica-se a seguinte justificativa: sob o ponto de vista técnico, a elevação abrupta do consumo no período analisado pode estar associada: o a eventual interferência ou irregularidade no ramal de ligação antes da medição; o a instabilidade operacional do medidor eletrônico (shunt); o ou a falha no sistema de telemedição/processamento das leituras. Tais elementos indicam que o aumento de consumo verificado não pode ser atribuído à utilização regular da unidade consumidora, havendo indícios técnicos de anomalia no sistema de medição no período reclamado . Importante ressaltar que não restou devidamente comprovado o primeiro corte de energia narrado pela autora, em 09/07/2021, nem a retirada do medidor eletrônico vinculado ao imóvel. Todavia, a perícia demonstrou de maneira clara que o consumo contestado pela autora não pode ser atribuído à utilização regular da unidade consumidora. Nos termos da conclusão pericial mencionada, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança referente ao consumo registrado nos meses questionados. Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a regularidade efetuada pelo medidor de energia elétrica e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cobrança concernente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, conforme requerido na petição inicial, na parte que excede a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores. Todavia, não há elementos que permitam apurar com precisão o consumo efetivamente registrado no mês questionado. Assim, inexistindo comprovação do valor correto a ser cobrado e não havendo justificativa para a isenção integral da autora quanto ao pagamento da energia consumida, mostra-se adequada a adoção da média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores. Dessa forma, impõe-se o cancelamento da fatura, com emissão de nova cobrança com base na média de consumo descrita: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGADA FALHA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PARTE RÉ, QUE ESTARIA PERPETRANDO COBRANÇAS NÃO CONDIZENTES COM O REAL CONSUMO DA PARTE AUTORA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA DEMANDANTE. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento da cobrança impugnada com base na média histórica de consumo da unidade consumidora, condenar a ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame diz respeito em aferir a regularidade das cobranças de energia elétrica referentes aos meses de maio e junho de 2024, a possibilidade de repetição em dobro do indébito e a configuração de dano moral e a adequação do valor fixado a este título. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte autora/apelada que demonstrou a discrepância das faturas impugnadas em relação ao histórico de consumo da unidade consumidora. 4. Contestação apresentada intempestivamente, com decretação da revelia da concessionária apelante. 5. Controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja solução demandaria prova pericial para aferição da correção da medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora. 6. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Ausente a prova capaz de demonstrar a regularidade da medição nos meses impugnados, correta a determinação de revisão das faturas contestadas com base na média de consumo 8. Repetição, em dobro, do valor pago a maior. Ausência de engano justificável. 9. Existência de danos de natureza moral. Interrupção indevida de serviço essencial. Incidência da Súmula nº 192 do TJRJ. 10. Quantum indenizatório fixado em R$ 12.000, que se revela excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. Redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 14, 22 e 42, parágrafo único. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 192 do TJRJ. (0015703-17.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 10/12/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). (0010877-59.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 12/08/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Reconhecida indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, a autora foi submetida a cobrança manifestamente excessiva, em razão de faturamento realizado de maneira indevida pelo equipamento de medição, que restou comprovado no laudo pericial. Sem prejuízo, em razão do inadimplemento das faturas indevidas, teve cessado o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Além disso, apesar das reiteradas tentativas de solução na esfera administrativa, não obteve a adequada resolução da controvérsia, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido e resguardado o seu direito. A teor do Enunciado nº 192 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral . Em conformidade, a jurisprudência deste?E.?Tribunal de Justiça:? ? APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS IRREGULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REFATURAMENTO MANTIDO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA MAJORADA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA. ASTREINTES RESTABELECIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando ao restabelecimento do serviço, ao cancelamento e refaturamento de cobranças reputadas indevidas e à indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças impugnadas, à configuração e ao valor do dano moral, bem como à adequação do montante fixado a título de astreintes. III. Razões de decidir. 1. Falha na medição comprovada. O laudo pericial constatou consumo faturado 222% superior ao consumo presumido da unidade, indicando irregularidade na medição no período reclamado. 2. Ausência de contraprova técnica. A concessionária limitou-se a alegações genéricas sobre sazonalidade, bandeiras tarifárias, reajustes, tributos e hábitos de consumo, sem apresentar elemento técnico capaz de afastar a conclusão pericial. 3. Cancelamento e refaturamento mantidos. Reconhecida a incompatibilidade entre o consumo faturado e o parâmetro técnico apurado, mantém-se o cancelamento das contas indicadas e o respectivo refaturamento em liquidação de sentença, com base na média de consumo apurada pela perícia. 4. Dano moral configurado e majorado. A interrupção indevida de energia elétrica, serviço essencial, em unidade residencial ocupada pela autora e sua família, inclusive com novo corte após a tutela de urgência, justifica, pelas peculiaridades do caso concreto, a majoração da verba indenizatória de R$ 8.000,00 para R$ 15.000,00. 5. Redução das astreintes afastada. O descumprimento reiterado da tutela de urgência evidencia recalcitrância incompatível com a redução da multa cominatória, impondo-se o restabelecimento do valor anteriormente fixado. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (0807434-68.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$?15.000,00 (quinze?mil reais). Na segunda fase,?não há peculiaridades que justifiquem a elevação do valor ora fixado.? Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a irregularidade da cobrança nas faturas concernentes à cliente n. 33625646 referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 na quantia que supere o valor médio das 12 (doze) faturas anteriores; DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das faturas contestadas e recalcule o débito com base no consumo médio dos 12 meses anteriores. Em consequência, CONDENO a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e CONDENO, ainda, a parte ré à compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação. CONFIRMO a tutela de urgência deferida (fls. 35/36), pois, em cognição exauriente, entendo que mantém os seus pressupostos. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.