0048085-80.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048085-80.2025.8.16.0014 Processo: 0048085-80.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.075.116,00 Requerente(s): ANDRESSA ZACARIN BALIKIAN Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Vistos e etc... Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo Estado do Paraná, alegando, em suma, ser de responsabilidade da parte sucumbente o adimplemento dos honorários periciais, bem como a ausência de transito em julgado, com julgamento pendente de recurso, e ainda, e excesso de execução com arbitramento em valor elevado para o tipo de perícia realizada. Com efeito, trata-se de perícia técnica em que se discute a majoração do percentual recebido a título de adicional de insalubridade, consoante as atividades desenvolvidas pela parte autora. Tais demandas repetem-se neste Juízo. E, durante os trâmites processuais neste Juízo relativo às perícias técnicas, já foram nomeados diversos peritos, sendo que todos apresentaram proposta de honorários que superavam o valor, alguns casos inclusive o fator de multiplicação, os quais foram rejeitados. Somado a isso, deve-se levar em conta o grau de zelo exercido pelo perito nomeado, com a realização da prova na forma e prazos exigidos, bem como dispensando a devida atenção às partes, patronos e assistentes técnicos (art. 2º, incisos II e III, da Res. 232/2016 do CNJ). Ainda, mostra-se laudo extenso e de maior complexidade, isto é, envolvendo a análise de diversos documentos e respostas aos diversos quesitos apresentados pelas partes, bem como deslocamento e inspeção in loco, e respostas de quesitos complementares, pelo Expert, cumprindo com as diretrizes e normas regentes, tarefas a exigir, data vênia, imprescindíveis conhecimentos técnicos (seq. 70) Ademais, referido Expert fora nomeando dentre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido por este Tribunal, conforme pressupõe o art. 156, §1º do CPC. Portanto, com fundamento no artigo 2°, parágrafo 4° da Resolução 232/2016, o qual permite que o juiz fixe valores superiores ao determinado pela tabela do CNJ, o valor de R$ 2.800,00 não se mostra demasiado. Ao contrário, acha-se dentro do patamar determinado no ato regulatório, razoável e proporcional às intempéries mencionadas e a complexidade da matéria. Ademais, com efeito, no âmbito dos Juizados, relativo às custas periciais, não há falar em beneficiário da assistência judiciária, uma vez que as partes estão isentas de custas por expressa determinação legal. É dizer, ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária nos Juizados Especiais quando, do preparo de recursos, e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças, seja a parte autora ou ré, incidindo os valores sobre o Estado do Paraná. Nesse sentido: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; I - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Note-se que o referido artigo não condiciona a isenção à comprovação de hipossuficiência financeira, muito menos se trata de condenação por litigância de má-fé. Pelo contrário, estabelece que os litígios no âmbito dos Juizados estão isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas da sucumbência. Isto significa que as partes, independentemente da sua condição financeira, estão isentas do pagamento das custas e despesas processuais. A dois, referido posicionamento decorre do direito ao acesso à justiça elencado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” De mesma forma, o disposto nos artigos 95, §3º incisos I e II e 98, §1º, inciso VI, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem ireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1o A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do radutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em íngua estrangeira Nesse sentido, independente de qual parte será sucumbente, competirá ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais. Por fim, necessária a adequação do texto normativo do CPC à concretude das normas do Juizado, isto é, o trânsito em julgado deve ser referente ao laudo, porquanto, como citado acima, indiferente a parte sucumbente, sendo necessário apenas a preclusão da discussão sobre a prova e, dessa forma, ausente qualquer impugnação neste Juízo ou não devolvida a matéria em grau recursal, a decisão resta transitada. Dessa forma, inexistindo recurso do Estado objurgando a fixação e homologação dos honorários, necessário o prosseguimento na forma do fundamento acima. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os embargos à execução, os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a responsabilidade integral do Estado do Paraná ao pagamento os respectivos valores Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Intimações e diligências necessárias Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA ZACARIN BALIKIAN
Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES
OAB: 57474/PR
ROGÉRIO PEREIRA NEVES
OAB: 55920/PR
IGOR EMANOEL SABARA DE SOUZA
OAB: 110189/PR
LUCAS PHILIPPE SILVA DELFINO
OAB: 131418/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048085-80.2025.8.16.0014 Processo: 0048085-80.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.075.116,00 Requerente(s): ANDRESSA ZACARIN BALIKIAN Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Vistos e etc... Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo Estado do Paraná, alegando, em suma, ser de responsabilidade da parte sucumbente o adimplemento dos honorários periciais, bem como a ausência de transito em julgado, com julgamento pendente de recurso, e ainda, e excesso de execução com arbitramento em valor elevado para o tipo de perícia realizada. Com efeito, trata-se de perícia técnica em que se discute a majoração do percentual recebido a título de adicional de insalubridade, consoante as atividades desenvolvidas pela parte autora. Tais demandas repetem-se neste Juízo. E, durante os trâmites processuais neste Juízo relativo às perícias técnicas, já foram nomeados diversos peritos, sendo que todos apresentaram proposta de honorários que superavam o valor, alguns casos inclusive o fator de multiplicação, os quais foram rejeitados. Somado a isso, deve-se levar em conta o grau de zelo exercido pelo perito nomeado, com a realização da prova na forma e prazos exigidos, bem como dispensando a devida atenção às partes, patronos e assistentes técnicos (art. 2º, incisos II e III, da Res. 232/2016 do CNJ). Ainda, mostra-se laudo extenso e de maior complexidade, isto é, envolvendo a análise de diversos documentos e respostas aos diversos quesitos apresentados pelas partes, bem como deslocamento e inspeção in loco, e respostas de quesitos complementares, pelo Expert, cumprindo com as diretrizes e normas regentes, tarefas a exigir, data vênia, imprescindíveis conhecimentos técnicos (seq. 70) Ademais, referido Expert fora nomeando dentre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido por este Tribunal, conforme pressupõe o art. 156, §1º do CPC. Portanto, com fundamento no artigo 2°, parágrafo 4° da Resolução 232/2016, o qual permite que o juiz fixe valores superiores ao determinado pela tabela do CNJ, o valor de R$ 2.800,00 não se mostra demasiado. Ao contrário, acha-se dentro do patamar determinado no ato regulatório, razoável e proporcional às intempéries mencionadas e a complexidade da matéria. Ademais, com efeito, no âmbito dos Juizados, relativo às custas periciais, não há falar em beneficiário da assistência judiciária, uma vez que as partes estão isentas de custas por expressa determinação legal. É dizer, ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária nos Juizados Especiais quando, do preparo de recursos, e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças, seja a parte autora ou ré, incidindo os valores sobre o Estado do Paraná. Nesse sentido: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; I - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Note-se que o referido artigo não condiciona a isenção à comprovação de hipossuficiência financeira, muito menos se trata de condenação por litigância de má-fé. Pelo contrário, estabelece que os litígios no âmbito dos Juizados estão isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas da sucumbência. Isto significa que as partes, independentemente da sua condição financeira, estão isentas do pagamento das custas e despesas processuais. A dois, referido posicionamento decorre do direito ao acesso à justiça elencado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” De mesma forma, o disposto nos artigos 95, §3º incisos I e II e 98, §1º, inciso VI, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem ireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1o A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do radutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em íngua estrangeira Nesse sentido, independente de qual parte será sucumbente, competirá ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais. Por fim, necessária a adequação do texto normativo do CPC à concretude das normas do Juizado, isto é, o trânsito em julgado deve ser referente ao laudo, porquanto, como citado acima, indiferente a parte sucumbente, sendo necessário apenas a preclusão da discussão sobre a prova e, dessa forma, ausente qualquer impugnação neste Juízo ou não devolvida a matéria em grau recursal, a decisão resta transitada. Dessa forma, inexistindo recurso do Estado objurgando a fixação e homologação dos honorários, necessário o prosseguimento na forma do fundamento acima. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os embargos à execução, os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a responsabilidade integral do Estado do Paraná ao pagamento os respectivos valores Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Intimações e diligências necessárias Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito