0048080-33.2018.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CATARINE PAPERA GONÇALVES em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA. Narrou a autora, em síntese, que foi admitida no estabelecimento réu em 14/06/2017 para a realização de cesariana. Aduziu que, no pós-operatório, ao ser retirada a sonda e trocado o curativo, foi constatado sangramento, mas recebeu alta hospitalar em 16/06/2017, juntamente com o recém-nascido. Sustentou que, por ocasião da alta, observou uma pequena bolha no dedo do pé do filho, tendo a enfermagem do berçário informado que a criança já havia sido examinada pelo pediatra e que a lesão seria normal. Em 17/06/2017, ao levar o recém-nascido para vacinação, foi surpreendida com a presença de diversas bolhas com secreção purulenta no pescoço da criança, o que levou o posto de saúde a recusar a imunização. Em 18/06/2017, retornou à maternidade, ocasião em que o pediatra do berçário, o mesmo que concedeu a alta para a criança, atribuiu as lesões a alergia ao sabão em pó e prescreveu pomada. Todavia, em 27/06/2017, um pediatra de sua confiança diagnosticou impetigo causado por material mal esterilizado. Quanto a si própria, sustentou que, decorridos cerca de oito dias, passou a apresentar dor abdominal intensa, calafrios e sangramento com forte odor. Por conta disso, buscou atendimento no Hospital Oeste Dor em 23/06/2017, onde, após exames, foi diagnosticada com restos placentários e submetida a procedimento de aspiração manual intrauterina (AMIU), em quadro de infecção intrauterina. Afirmou que seu obstetra teria dito ser impossível a retenção de restos placentários e atribuiu a infecção a material cirúrgico mal esterilizado. Aduziu que, durante esse período, a amamentação foi comprometida, porque o leite secou, e foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos em intervalo inferior a quinze dias. Postulou, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em cinquenta salários-mínimos (ID 3). Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 89). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência. Sustentou que o parto cesáreo transcorreu sem intercorrências e que a autora recebeu alta em bom estado clínico. Aduziu a inexistência de restos placentários, ao argumento de que o exame anatomopatológico (ID 60) revelou apenas endométrio e miométrio, de modo que o diagnóstico lançado no Hospital Oeste Dor não passou de mera suspeita afastada pela biópsia, sendo o sangramento compatível com a evolução puerperal normal. Quanto ao impetigo do recém-nascido, diagnosticado apenas 13 dias após o parto, sustentou tratar-se de infecção contagiosa passível de múltiplas causas externas, sem registro de qualquer lesão no prontuário até a alta, o que indicaria contração posterior à saída do hospital, invocando, ademais, a existência de comissão de controle de infecção hospitalar e de certificados de esterilização. Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 101). Sobreveio réplica da autora, impugnando a contestação e reiterando os termos da inicial (ID 139). Por meio da decisão saneadora, foram reconhecidas a legitimidade e a regularidade da representação das partes, bem como a presença dos pressupostos processuais. Fixaram-se como pontos controvertidos a legalidade da conduta da ré, a ocorrência de danos e o correlato dever de indenizar, tendo sido, ainda, deferida a inversão do ônus da prova em desfavor do réu (ID 146). O Juízo deferiu a prova pericial médica requerida na contestação (ID 161). Realizado o exame pericial em 02/08/2024, o laudo médico-pericial foi acostado aos autos (ID 309). Intimadas as partes acerca do laudo (ID 325), o réu manifestou-se, requerendo a improcedência dos pedidos à luz das conclusões periciais (ID 330). Foi homologado o laudo pericial, declarada encerrada a fase instrutória e aberto prazo para alegações finais (ID 339). O réu ofertou alegações finais por memoriais, reiterando o pedido de improcedência, ao argumento de inexistência de vício na prestação do serviço e de ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, invocando a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC. Subsidiariamente, ressaltou a necessidade de fixação de eventual verba moral em patamar mínimo (ID 342). Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. A lide versa sobre a existência, ou não, de falha técnica culposa e de nexo de causalidade entre a conduta da equipe assistente e os danos alegados pela autora relativos à prestação dos serviços médico-hospitalares por ocasião de seu parto cesáreo e puerpério. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e o réu como fornecedor de serviços médico-hospitalares (art. 3º do CDC), atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tal como, aliás, reconhecido na decisão saneadora. Sucede que a incidência do CDC não conduz, por si só, à responsabilização automática do hospital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a necessária distinção entre os planos de responsabilidade que gravitam em torno do estabelecimento hospitalar: A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional . Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). (STJ - REsp: 1145728 MG 2009/0118263-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011). Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp: 1642999/PR, o c. STJ firmou orientação no sentido de que a responsabilização do hospital por ato médico praticado em suas dependências pressupõe a comprovação da culpa do profissional: (...) Por oportuno, salienta-se que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, afinal, tem-se que o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço, isto é, quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo, ainda assim, indiscutível a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado (...) (...) Em contrapartida, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital (...) (STJ - REsp: 1642999/PR, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018). A propósito, e em julgado recente, a Corte Superior reafirmou que a responsabilidade objetiva do hospital se restringe aos serviços próprios do estabelecimento, remanescendo a responsabilidade subjetiva quanto à falha técnica atribuída ao profissional, cuja culpa há de ser demonstrada como pressuposto do dever de indenizar (STJ, AgInt no REsp 2.220.066/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/10/2025, DJEN 16/10/2025). Portanto, o hospital somente poderá ser responsabilizados caso configurados os presentes pressupostos: (i) conduta; (ii) dano; (iii) nexo causal e (iv) culpa do profissional (arts. 186 e 14, § 4º, do CDC). No caso dos autos, a prova pericial produzida (laudo ID 309) foi conclusiva e categórica ao afastar qualquer desvio de conduta imputável à equipe médica que assistiu a autora. O perito consignou que, malgrado a autora tenha evoluído com dor abdominal e sangramento vaginal após o parto cesáreo, tal quadro é previsto na literatura médica especializada como possível complicação do próprio procedimento realizado (cesariana). Quanto à alegada infecção cutânea do recém-nascido (impetigo), consignou não dispor de elementos que permitissem afirmar ter sido ela adquirida nas dependências do réu. E arrematou de forma inequívoca: não foram evidenciados desvios de normas técnicas ou condutas intempestivas por parte da equipe médica que assistiu a Autora no Hospital Réu (fl. 10 ID 309). Relevante anotar que o exame anatomopatológico do material colhido no procedimento realizado no Hospital Oeste Dor (ID 60) revelou tecido representado por endométrio e miométrio, sem descrição de restos placentários. Tal circunstância, conforme as respostas aos quesitos 12, 13 e 14 (fls. 12 e 14 do laudo ID 309), infirma a própria premissa fática de que partira a autora, qual seja, a de retenção de restos placentários decorrente de suposta falha do parto cesáreo. O resultado adverso inserido na literatura médica como desdobramento possível do procedimento, ainda que adotadas todas as cautelas exigíveis, não configura ato ilícito indenizável, por ausência do elemento culpa e do nexo de causalidade. Vale dizer: a intercorrência puerperal experimentada pela autora, tal como apurado tecnicamente, situa-se no âmbito do risco inerente ao próprio ato cirúrgico regularmente executado, e não no de uma falha atribuível à ré. No que tange ao quadro de impetigo apresentado pelo recém-nascido, conforme salientado no laudo, há múltiplas vias possíveis de contágio. Ausente, portanto, prova da conduta negligente do profissional e do nexo de causalidade entre qualquer conduta do hospital e o referido quadro. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reiteradamente afasta o dever de indenizar quando a prova pericial evidencia a ausência de conduta culposa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RETINOPATIA DIABÉTICA. PERDA DA VISÃO APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO É CONCLUSIVO AO AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. INDICAÇÃO CIRÚRGICA ADEQUADA. COMPLICAÇÃO QUE É PREVISTA NA LITERATURA. NÃO ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL. PROVIMENTO AO RECURSO PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00105843120138190208, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 05/12/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE A MORTE DE SUA GENITORA DECORREU DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NA CASA DE SAÚDE PRIMEIRA RÉ, CONVENIADA À SEGUNDA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRIMEIRA RÉ, CASA DE SAÚDE QUE PRESTA SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, COM BASE NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR (ARTIGO 14). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA SEGUNDA RÉ, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, COM FULCRO NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGOS 186 E 927). SÚMULA 608 DO STJ. PROVA TÉCNICA QUE ATESTA A REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATENDERAM A MÃE DOS AUTORES NA CLÍNICA RÉ E O SEU FALECIMENTO. PACIENTE QUE ESTAVA COM 86 ANOS DE IDADE E APRESENTAVA COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00668469820178190001 202100160776, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2021, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/10/2021) Impõe-se, pois, a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATARINE PAPERA GONÇALVES
Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO
OAB: 55174/RJ
MAZONI FERNANDES PAPERA
OAB: 141552/RJ
PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO
OAB: 221089/RJ
SIMONE VIEIRA DE MELLO MARQUES
OAB: 100058/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CATARINE PAPERA GONÇALVES em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA. Narrou a autora, em síntese, que foi admitida no estabelecimento réu em 14/06/2017 para a realização de cesariana. Aduziu que, no pós-operatório, ao ser retirada a sonda e trocado o curativo, foi constatado sangramento, mas recebeu alta hospitalar em 16/06/2017, juntamente com o recém-nascido. Sustentou que, por ocasião da alta, observou uma pequena bolha no dedo do pé do filho, tendo a enfermagem do berçário informado que a criança já havia sido examinada pelo pediatra e que a lesão seria normal. Em 17/06/2017, ao levar o recém-nascido para vacinação, foi surpreendida com a presença de diversas bolhas com secreção purulenta no pescoço da criança, o que levou o posto de saúde a recusar a imunização. Em 18/06/2017, retornou à maternidade, ocasião em que o pediatra do berçário, o mesmo que concedeu a alta para a criança, atribuiu as lesões a alergia ao sabão em pó e prescreveu pomada. Todavia, em 27/06/2017, um pediatra de sua confiança diagnosticou impetigo causado por material mal esterilizado. Quanto a si própria, sustentou que, decorridos cerca de oito dias, passou a apresentar dor abdominal intensa, calafrios e sangramento com forte odor. Por conta disso, buscou atendimento no Hospital Oeste Dor em 23/06/2017, onde, após exames, foi diagnosticada com restos placentários e submetida a procedimento de aspiração manual intrauterina (AMIU), em quadro de infecção intrauterina. Afirmou que seu obstetra teria dito ser impossível a retenção de restos placentários e atribuiu a infecção a material cirúrgico mal esterilizado. Aduziu que, durante esse período, a amamentação foi comprometida, porque o leite secou, e foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos em intervalo inferior a quinze dias. Postulou, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em cinquenta salários-mínimos (ID 3). Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 89). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência. Sustentou que o parto cesáreo transcorreu sem intercorrências e que a autora recebeu alta em bom estado clínico. Aduziu a inexistência de restos placentários, ao argumento de que o exame anatomopatológico (ID 60) revelou apenas endométrio e miométrio, de modo que o diagnóstico lançado no Hospital Oeste Dor não passou de mera suspeita afastada pela biópsia, sendo o sangramento compatível com a evolução puerperal normal. Quanto ao impetigo do recém-nascido, diagnosticado apenas 13 dias após o parto, sustentou tratar-se de infecção contagiosa passível de múltiplas causas externas, sem registro de qualquer lesão no prontuário até a alta, o que indicaria contração posterior à saída do hospital, invocando, ademais, a existência de comissão de controle de infecção hospitalar e de certificados de esterilização. Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 101). Sobreveio réplica da autora, impugnando a contestação e reiterando os termos da inicial (ID 139). Por meio da decisão saneadora, foram reconhecidas a legitimidade e a regularidade da representação das partes, bem como a presença dos pressupostos processuais. Fixaram-se como pontos controvertidos a legalidade da conduta da ré, a ocorrência de danos e o correlato dever de indenizar, tendo sido, ainda, deferida a inversão do ônus da prova em desfavor do réu (ID 146). O Juízo deferiu a prova pericial médica requerida na contestação (ID 161). Realizado o exame pericial em 02/08/2024, o laudo médico-pericial foi acostado aos autos (ID 309). Intimadas as partes acerca do laudo (ID 325), o réu manifestou-se, requerendo a improcedência dos pedidos à luz das conclusões periciais (ID 330). Foi homologado o laudo pericial, declarada encerrada a fase instrutória e aberto prazo para alegações finais (ID 339). O réu ofertou alegações finais por memoriais, reiterando o pedido de improcedência, ao argumento de inexistência de vício na prestação do serviço e de ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, invocando a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC. Subsidiariamente, ressaltou a necessidade de fixação de eventual verba moral em patamar mínimo (ID 342). Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. A lide versa sobre a existência, ou não, de falha técnica culposa e de nexo de causalidade entre a conduta da equipe assistente e os danos alegados pela autora relativos à prestação dos serviços médico-hospitalares por ocasião de seu parto cesáreo e puerpério. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e o réu como fornecedor de serviços médico-hospitalares (art. 3º do CDC), atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tal como, aliás, reconhecido na decisão saneadora. Sucede que a incidência do CDC não conduz, por si só, à responsabilização automática do hospital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a necessária distinção entre os planos de responsabilidade que gravitam em torno do estabelecimento hospitalar: A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional . Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). (STJ - REsp: 1145728 MG 2009/0118263-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011). Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp: 1642999/PR, o c. STJ firmou orientação no sentido de que a responsabilização do hospital por ato médico praticado em suas dependências pressupõe a comprovação da culpa do profissional: (...) Por oportuno, salienta-se que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, afinal, tem-se que o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço, isto é, quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo, ainda assim, indiscutível a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado (...) (...) Em contrapartida, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital (...) (STJ - REsp: 1642999/PR, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018). A propósito, e em julgado recente, a Corte Superior reafirmou que a responsabilidade objetiva do hospital se restringe aos serviços próprios do estabelecimento, remanescendo a responsabilidade subjetiva quanto à falha técnica atribuída ao profissional, cuja culpa há de ser demonstrada como pressuposto do dever de indenizar (STJ, AgInt no REsp 2.220.066/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/10/2025, DJEN 16/10/2025). Portanto, o hospital somente poderá ser responsabilizados caso configurados os presentes pressupostos: (i) conduta; (ii) dano; (iii) nexo causal e (iv) culpa do profissional (arts. 186 e 14, § 4º, do CDC). No caso dos autos, a prova pericial produzida (laudo ID 309) foi conclusiva e categórica ao afastar qualquer desvio de conduta imputável à equipe médica que assistiu a autora. O perito consignou que, malgrado a autora tenha evoluído com dor abdominal e sangramento vaginal após o parto cesáreo, tal quadro é previsto na literatura médica especializada como possível complicação do próprio procedimento realizado (cesariana). Quanto à alegada infecção cutânea do recém-nascido (impetigo), consignou não dispor de elementos que permitissem afirmar ter sido ela adquirida nas dependências do réu. E arrematou de forma inequívoca: não foram evidenciados desvios de normas técnicas ou condutas intempestivas por parte da equipe médica que assistiu a Autora no Hospital Réu (fl. 10 ID 309). Relevante anotar que o exame anatomopatológico do material colhido no procedimento realizado no Hospital Oeste Dor (ID 60) revelou tecido representado por endométrio e miométrio, sem descrição de restos placentários. Tal circunstância, conforme as respostas aos quesitos 12, 13 e 14 (fls. 12 e 14 do laudo ID 309), infirma a própria premissa fática de que partira a autora, qual seja, a de retenção de restos placentários decorrente de suposta falha do parto cesáreo. O resultado adverso inserido na literatura médica como desdobramento possível do procedimento, ainda que adotadas todas as cautelas exigíveis, não configura ato ilícito indenizável, por ausência do elemento culpa e do nexo de causalidade. Vale dizer: a intercorrência puerperal experimentada pela autora, tal como apurado tecnicamente, situa-se no âmbito do risco inerente ao próprio ato cirúrgico regularmente executado, e não no de uma falha atribuível à ré. No que tange ao quadro de impetigo apresentado pelo recém-nascido, conforme salientado no laudo, há múltiplas vias possíveis de contágio. Ausente, portanto, prova da conduta negligente do profissional e do nexo de causalidade entre qualquer conduta do hospital e o referido quadro. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reiteradamente afasta o dever de indenizar quando a prova pericial evidencia a ausência de conduta culposa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RETINOPATIA DIABÉTICA. PERDA DA VISÃO APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO É CONCLUSIVO AO AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. INDICAÇÃO CIRÚRGICA ADEQUADA. COMPLICAÇÃO QUE É PREVISTA NA LITERATURA. NÃO ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL. PROVIMENTO AO RECURSO PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00105843120138190208, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 05/12/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE A MORTE DE SUA GENITORA DECORREU DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NA CASA DE SAÚDE PRIMEIRA RÉ, CONVENIADA À SEGUNDA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRIMEIRA RÉ, CASA DE SAÚDE QUE PRESTA SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, COM BASE NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR (ARTIGO 14). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA SEGUNDA RÉ, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, COM FULCRO NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGOS 186 E 927). SÚMULA 608 DO STJ. PROVA TÉCNICA QUE ATESTA A REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATENDERAM A MÃE DOS AUTORES NA CLÍNICA RÉ E O SEU FALECIMENTO. PACIENTE QUE ESTAVA COM 86 ANOS DE IDADE E APRESENTAVA COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00668469820178190001 202100160776, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2021, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/10/2021) Impõe-se, pois, a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.