Detalhe do processo

0048068-40.2012.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo n. 0048068-40.2012.8.16.0001 Embargante/executado: EQUITRAN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA PAULO AUGUSTO ZANARDI PLINIO ARMANDO ZANARDI Embargado/exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Sentença I – RELATÓRIO Equitran Transportes Rodoviários Ltda., Plínio Armando Zanardi e Paulo Augusto Zanardi opuseram embargos à execução em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sustentando que a execução decorre de contrato de empréstimo no valor originário de R$ 176.933,66, cujo saldo foi indicado pelo banco em R$ 170.287,11. Alegam, contudo, que parecer técnico por eles apresentado apurou saldo devedor de R$ 124.955,83, apontando cobrança a maior de R$ 45.331,28. Afirmam que a relação mantida com a instituição financeira envolve diversos contratos vinculados à mesma conta corrente e que teriam sido cobrados juros capitalizados e encargos abusivos, ocasionando excessiva onerosidade e elevação indevida do saldo devedor. Em preliminar, sustentam a existência de continência/conexão e litispendência em razão da Ação Revisional n.º 0057091-44.2011.8.16.0001, anteriormente ajuizada perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, na qual já seriam discutidos o mesmo contrato objeto da execução e suas cláusulas. Por essa razão, defendem a reunião dos processos ou a suspensão da execução até o julgamento daação revisional, a fim de evitar decisões conflitantes. Também suscitam ausência das condições da ação. No mérito, insurgem-se contra os encargos incidentes sobre as operações bancárias, especialmente a capitalização dos juros e demais encargos reputados abusivos, sustentando que alguns contratos sequer lhes teriam sido entregues e que determinadas cláusulas não estabeleceriam de maneira adequada os percentuais ou índices aplicáveis. Defendem, assim, a revisão da relação contratual e a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, com recálculo do débito. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, argumentando que o prosseguimento dos atos executivos e eventual constrição de recursos financeiros poderiam comprometer a continuidade da atividade empresarial e o pagamento de seus funcionários. Ao final, pretendem, em síntese, a suspensão/reunião da execução com a ação revisional, o reconhecimento das matérias preliminares suscitadas e, no mérito, a revisão dos encargos contratuais e a adequação do saldo executado ao montante que entendem efetivamente devido. Deferida a utilização de prova emprestada dos autos em apenso da ação revisional (mov. 30). Em impugnação (mov. 64), o Banco Santander (Brasil) S.A. sustentou, inicialmente, a rejeição dos embargos à execução, ao argumento de que os embargantes, embora aleguem excesso de execução, não teriam observado os requisitos legais para a discussão da matéria, invocando os arts. 917, §§ 3º e 4º, e 918 do CPC. Defendeu, ainda, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, afirmando que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, e que a inicial executiva foi instruída com o instrumento contratual e a planilha de evolução do débito, contendo os critérios e índices utilizados para apuração do saldo devedor. Refutou a alegação de conexão ou continência com a ação revisional, sob ofundamento de que as demandas possuem objetos e causas de pedir distintos, inexistindo identidade suficiente para justificar a reunião dos processos ou a suspensão da execução. No mérito, defendeu a validade das cláusulas e dos encargos contratados, rechaçando as alegações de abusividade, ilegalidade da capitalização dos juros, venda casada, descaracterização da mora e repetição do indébito. Sustentou que não basta a formulação genérica de alegações revisionais, incumbindo aos embargantes demonstrar concretamente as cláusulas impugnadas e o alegado excesso. Ao final, requereu a rejeição dos embargos à execução e, subsidiariamente, sua total improcedência, com o regular prosseguimento da execução nos valores apresentados. Manifestação dos embargantes quanto à impugnação (mov. 74). Determinada a juntada de laudo pericial dos autos em apenso (mov. 167). Juntada do laudo pericial do processo revisional (mov.168). Alegações finais das partes (mov. 173 e 175). No mov. 179, foi reconhecida a existência de prejudicialidade externa e determinada a suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da ação revisional, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de excesso de execução e da regularidade formal dos embargos O embargado sustenta, inicialmente, a rejeição dos embargos sob o fundamento de que, ao alegarem excesso de execução, os embargantes não teriam apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem devido, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque os embargantes não se limitaram a alegar genericamente excesso de execução, tendo indicado como devido, à época da propositura dos embargos, o montante de R$ 124.955,83, em contraposição ao valor executado, além de terem instruído a pretensão com parecer técnico destinado a demonstrar os critérios utilizados para alcançar referido montante. Em manifestação posterior, reiteraram expressamente que o cálculo estaria amparado no laudo técnico juntado com a inicial. Ademais, os embargos não se fundam exclusivamente em excesso de execução, abrangendo também alegações relativas à inexigibilidade do título, revisão das cláusulas contratuais, juros remuneratórios, capitalização e demais encargos. Logo, não se mostra cabível a rejeição liminar dos embargos, impondo-se o exame das questões de mérito. Da ação revisional nº 0057091-44.2011.8.16.0001 e dos limites da controvérsia Inicialmente, mostra-se necessário delimitar a repercussão, sobre a presente demanda, do julgamento da Ação Revisional nº 0057091- 44.2011.8.16.0001, ajuizada anteriormente pela embargante Equitran Transportes Rodoviários Ltda. em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Com efeito, a relação existente entre as demandas já foi expressamente reconhecida no curso destes autos. Conforme decisão do mov. 179, verificou-se que a execução nº 0038155-34.2012.8.16.0001, à qual se vinculam os presentes embargos, encontra-se fundada no título decorrente da relação jurídica nº 6020, no importe originário de R$ 180.000,00, a título de capital de giro. Na mesma oportunidade, consignou-se quereferido negócio jurídico também integrava o objeto da ação revisional anteriormente ajuizada, na qual se discutia a validade de diversos negócios mantidos entre as partes. Reconheceu-se, ainda, a grande similitude entre as razões deduzidas nos presentes embargos e aquelas formuladas na ação revisional, ambas voltadas, em essência, à revisão da relação bancária e à consequente redução do valor devido. Por essa razão, diante da prejudicialidade externa e da possibilidade de decisões conflitantes, determinou-se a suspensão destes autos até o trânsito em julgado da ação revisional. A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/04/2024. Assim, considerando que o contrato nº 6020 integrou expressamente o objeto daquela demanda, as questões definitivamente solucionadas na ação revisional devem ser observadas no julgamento destes embargos, não se mostrando possível promover nova apreciação das mesmas matérias em sentido incompatível com o pronunciamento jurisdicional transitado em julgado. Importante ressaltar, entretanto, que a circunstância de a ação revisional ter sido julgada parcialmente procedente não significa que tenha sido reconhecida abusividade em todos os contratos celebrados entre as partes, tampouco que tenha sido determinada a revisão do contrato nº 6020. Ao contrário, a procedência parcial teve objeto específico e delimitado, conforme se verá. Da inexigibilidade do título e do excesso de execução Os embargantes sustentam que o título que fundamenta a execução não seria dotado de certeza, liquidez e exigibilidade em razão da existência de encargos e juros reputados abusivos, afirmando, ainda, que a prova técnica demonstraria a existência de divergência entre os valores contratados e aqueles efetivamente exigidos pela instituição financeira.Em alegações finais, reiteraram que a perícia teria identificado diferenças entre os parâmetros contratados e aqueles aplicados pelo banco, defendendo que a retroação do cálculo às operações anteriores resultaria em saldo devedor inferior ao executado. As alegações não prosperam. A execução encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário, espécie à qual o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 atribui natureza de título executivo extrajudicial, representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A alegação de que os encargos incidentes sobre a dívida seriam abusivos, por si só, não retira do título sua força executiva. Seria necessária a efetiva demonstração de cobrança em desacordo com o contrato ou com a legislação aplicável, circunstância que, quanto ao contrato nº 6020, não foi reconhecida na ação revisional. Com efeito, a Ação Revisional teve por objeto diversos contratos de empréstimo celebrados entre Equitran Transportes Rodoviários Ltda. e Banco Santander (Brasil) S.A., entre eles expressamente o contrato nº 6020, além da relação decorrente da conta-corrente nº 13.001106-0. Naquela demanda foram deduzidas alegações de cobrança de juros capitalizados, encargos abusivos, onerosidade excessiva, necessidade de redução dos juros remuneratórios, cobrança indevida de tarifas e outras irregularidades contratuais. Houve ampla instrução probatória, inclusive mediante realização de perícia judicial, tendo o laudo sido homologado antes da prolação da sentença. Apesar disso, não foi reconhecida qualquer abusividade capaz de ensejar a revisão do contrato nº 6020. A procedência parcial da ação revisional ficou circunscrita a aspecto específico da movimentação da conta-corrente nº 13.001106-0, conforme expressamente delimitado na sentença.Portanto, não há fundamento para concluir que o valor objeto da presente execução seria excessivo em razão da necessidade de revisão do contrato nº 6020, justamente porque a demanda revisional destinada à análise dessa matéria não reconheceu qualquer irregularidade na avença capaz de produzir tal consequência. Dos juros remuneratórios No que se refere aos juros remuneratórios, os embargantes sustentam que as taxas incidentes sobre o contrato seriam excessivas, defendendo sua limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. A questão, todavia, foi expressamente examinada na ação revisional. Naquela demanda, a prova pericial analisou individualmente os contratos de empréstimo celebrados pelas partes, inclusive o contrato nº 6020, confrontando as taxas pactuadas com aquelas praticadas pelo mercado à época das contratações. A sentença concluiu que não havia abusividade nos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo, consignando que as taxas contratadas não ultrapassaram excessivamente as taxas médias praticadas pelo mercado e que, segundo o laudo pericial, eram, inclusive, inferiores às médias verificadas no período. Por consequência, foi afastada a pretensão de redução das taxas de juros remuneratórios relativamente aos contratos de empréstimo. É verdade que a ação revisional foi julgada parcialmente procedente quanto aos juros remuneratórios. O acolhimento, contudo, referiu-se exclusivamente à Cédula de Crédito Bancário/limite de crédito rotativo vinculada à conta-corrente nº 13.001106-0, diante da constatação de que, naquela operação específica, haviam sido aplicadas taxas distintas daquelas contratualmente previstas.A determinação de recálculo, portanto, não alcançou indistintamente os demais contratos celebrados entre as partes e, especialmente, não alcançou o contrato nº 6020 objeto da presente execução. Consequentemente, não cabe, nestes autos, limitar os juros remuneratórios incidentes sobre o título executado, tampouco reconhecer excesso de execução com esse fundamento. Da capitalização dos juros Igual conclusão se aplica à alegação de ilegalidade da capitalização dos juros. Os embargantes sustentaram que a capitalização seria indevida e deveria ser afastada, reiterando a matéria inclusive em alegações finais. Todavia, a questão também foi objeto de análise na ação revisional. Na sentença, observou-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A partir da análise dos instrumentos contratuais, a pretensão de afastamento da capitalização incidente sobre as Cédulas de Crédito Bancário não foi acolhida. Novamente, a irregularidade reconhecida na revisional ficou restrita à relação vinculada ao limite de crédito rotativo da conta-corrente nº 13.001106-0, sem determinação de expurgo da capitalização ou recálculo do contrato nº 6020. Não há, portanto, fundamento para afastar a capitalização no título executado.Das tarifas e demais encargos contratuais Os embargantes também formularam insurgência quanto à cobrança de TAC e outras tarifas administrativas, sustentando sua abusividade e postulando a restituição dos valores correspondentes. Em alegações finais, reiteraram que as tarifas administrativas cobradas pela instituição financeira deveriam ser afastadas. Entretanto, além de a insurgência ter sido formulada de maneira genérica, sem individualização suficiente de cobrança específica relacionada ao contrato nº 6020, a matéria relativa às tarifas também integrou o objeto da ação revisional. A pretensão revisional abrangia expressamente a restituição dos valores pagos a título de TAC e outras tarifas administrativas. Não houve, contudo, comando no título judicial transitado em julgado determinando a exclusão de tarifa incidente sobre o contrato nº 6020. Desse modo, não demonstrada cobrança concreta e indevida no título que aparelha a presente execução, também não há falar em redução do débito sob esse fundamento. Dos presentes embargos Em suma, a pretensão deduzida nos presentes embargos encontra-se essencialmente fundada na alegação de que os encargos incidentes sobre o contrato nº 6020 seriam abusivos e que, uma vez promovida a revisão da relação contratual, o saldo devido seria inferior àquele objeto da execução. Ocorre que o referido contrato integrou a Ação Revisional nº 0057091-44.2011.8.16.0001, na qual houve ampla cognição acerca das cláusulas e encargos pactuados, inclusive mediante produção de prova pericial.Embora aquela demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, a procedência não alcançou o contrato nº 6020, ficando restrita à necessidade de aplicação dos juros remuneratórios contratualmente previstos na Cédula de Crédito Bancário/limite de crédito rotativo vinculada à conta-corrente nº 13.001106-0. Quanto ao contrato que aparelha a execução, não foi reconhecida abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização ou qualquer outra irregularidade capaz de determinar sua revisão. Tendo a sentença proferida na ação revisional transitada em julgado em 29/04/2024, não cabe, nestes autos, alcançar conclusão incompatível com o pronunciamento jurisdicional definitivo, sobretudo mediante utilização isolada da prova pericial produzida naquela própria demanda. Desse modo, permanecendo hígido o contrato nº 6020 e não demonstrada a cobrança de encargos indevidos especificamente em relação ao título executado, não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do título, tampouco em excesso de execução. Por consequência, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, com o regular prosseguimento da execução correlata. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução por EQUITRAN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA , PAULO AUGUSTO ZANARDI e PLINIO ARMANDO ZANARDI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A o pedido formulado pela parte embargante, devendo-se continuar a execução.Dada a sucumbência, condeno a parte embargante/executada a suportar o pagamento da integralidade das custas e das demais despesas processuais, para além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargada/exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado aos embargos, forte nas disposições do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se nos autos de execução, procedendo-se ao devido desapensamento e arquivamento dos presentes autos. Ressalto que em caso de eventual inadimplência da parte embargante no pagamento dos honorários de sucumbência, deverá o D. Advogado da parte embargada incluir a verba no débito principal para facilitar o arquivamento dos embargos à execução ora sob exame quando do trânsito em julgado desta sentença (CPC, artigo 85, § 13º). *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que ojuízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor EQUITRAN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Autor PAULO AUGUSTO ZANARDI

Autor PLINIO ARMANDO ZANARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

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NEIMAR BATISTA

OAB: 25715/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

JULIANA MARIA LAMBERTUCCI CARDOSO

OAB: 70901/PR
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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo n. 0048068-40.2012.8.16.0001 Embargante/executado: EQUITRAN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA PAULO AUGUSTO ZANARDI PLINIO ARMANDO ZANARDI Embargado/exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Sentença I – RELATÓRIO Equitran Transportes Rodoviários Ltda., Plínio Armando Zanardi e Paulo Augusto Zanardi opuseram embargos à execução em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sustentando que a execução decorre de contrato de empréstimo no valor originário de R$ 176.933,66, cujo saldo foi indicado pelo banco em R$ 170.287,11. Alegam, contudo, que parecer técnico por eles apresentado apurou saldo devedor de R$ 124.955,83, apontando cobrança a maior de R$ 45.331,28. Afirmam que a relação mantida com a instituição financeira envolve diversos contratos vinculados à mesma conta corrente e que teriam sido cobrados juros capitalizados e encargos abusivos, ocasionando excessiva onerosidade e elevação indevida do saldo devedor. Em preliminar, sustentam a existência de continência/conexão e litispendência em razão da Ação Revisional n.º 0057091-44.2011.8.16.0001, anteriormente ajuizada perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, na qual já seriam discutidos o mesmo contrato objeto da execução e suas cláusulas. Por essa razão, defendem a reunião dos processos ou a suspensão da execução até o julgamento daação revisional, a fim de evitar decisões conflitantes. Também suscitam ausência das condições da ação. No mérito, insurgem-se contra os encargos incidentes sobre as operações bancárias, especialmente a capitalização dos juros e demais encargos reputados abusivos, sustentando que alguns contratos sequer lhes teriam sido entregues e que determinadas cláusulas não estabeleceriam de maneira adequada os percentuais ou índices aplicáveis. Defendem, assim, a revisão da relação contratual e a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, com recálculo do débito. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, argumentando que o prosseguimento dos atos executivos e eventual constrição de recursos financeiros poderiam comprometer a continuidade da atividade empresarial e o pagamento de seus funcionários. Ao final, pretendem, em síntese, a suspensão/reunião da execução com a ação revisional, o reconhecimento das matérias preliminares suscitadas e, no mérito, a revisão dos encargos contratuais e a adequação do saldo executado ao montante que entendem efetivamente devido. Deferida a utilização de prova emprestada dos autos em apenso da ação revisional (mov. 30). Em impugnação (mov. 64), o Banco Santander (Brasil) S.A. sustentou, inicialmente, a rejeição dos embargos à execução, ao argumento de que os embargantes, embora aleguem excesso de execução, não teriam observado os requisitos legais para a discussão da matéria, invocando os arts. 917, §§ 3º e 4º, e 918 do CPC. Defendeu, ainda, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, afirmando que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, e que a inicial executiva foi instruída com o instrumento contratual e a planilha de evolução do débito, contendo os critérios e índices utilizados para apuração do saldo devedor. Refutou a alegação de conexão ou continência com a ação revisional, sob ofundamento de que as demandas possuem objetos e causas de pedir distintos, inexistindo identidade suficiente para justificar a reunião dos processos ou a suspensão da execução. No mérito, defendeu a validade das cláusulas e dos encargos contratados, rechaçando as alegações de abusividade, ilegalidade da capitalização dos juros, venda casada, descaracterização da mora e repetição do indébito. Sustentou que não basta a formulação genérica de alegações revisionais, incumbindo aos embargantes demonstrar concretamente as cláusulas impugnadas e o alegado excesso. Ao final, requereu a rejeição dos embargos à execução e, subsidiariamente, sua total improcedência, com o regular prosseguimento da execução nos valores apresentados. Manifestação dos embargantes quanto à impugnação (mov. 74). Determinada a juntada de laudo pericial dos autos em apenso (mov. 167). Juntada do laudo pericial do processo revisional (mov.168). Alegações finais das partes (mov. 173 e 175). No mov. 179, foi reconhecida a existência de prejudicialidade externa e determinada a suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da ação revisional, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de excesso de execução e da regularidade formal dos embargos O embargado sustenta, inicialmente, a rejeição dos embargos sob o fundamento de que, ao alegarem excesso de execução, os embargantes não teriam apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem devido, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque os embargantes não se limitaram a alegar genericamente excesso de execução, tendo indicado como devido, à época da propositura dos embargos, o montante de R$ 124.955,83, em contraposição ao valor executado, além de terem instruído a pretensão com parecer técnico destinado a demonstrar os critérios utilizados para alcançar referido montante. Em manifestação posterior, reiteraram expressamente que o cálculo estaria amparado no laudo técnico juntado com a inicial. Ademais, os embargos não se fundam exclusivamente em excesso de execução, abrangendo também alegações relativas à inexigibilidade do título, revisão das cláusulas contratuais, juros remuneratórios, capitalização e demais encargos. Logo, não se mostra cabível a rejeição liminar dos embargos, impondo-se o exame das questões de mérito. Da ação revisional nº 0057091-44.2011.8.16.0001 e dos limites da controvérsia Inicialmente, mostra-se necessário delimitar a repercussão, sobre a presente demanda, do julgamento da Ação Revisional nº 0057091- 44.2011.8.16.0001, ajuizada anteriormente pela embargante Equitran Transportes Rodoviários Ltda. em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Com efeito, a relação existente entre as demandas já foi expressamente reconhecida no curso destes autos. Conforme decisão do mov. 179, verificou-se que a execução nº 0038155-34.2012.8.16.0001, à qual se vinculam os presentes embargos, encontra-se fundada no título decorrente da relação jurídica nº 6020, no importe originário de R$ 180.000,00, a título de capital de giro. Na mesma oportunidade, consignou-se quereferido negócio jurídico também integrava o objeto da ação revisional anteriormente ajuizada, na qual se discutia a validade de diversos negócios mantidos entre as partes. Reconheceu-se, ainda, a grande similitude entre as razões deduzidas nos presentes embargos e aquelas formuladas na ação revisional, ambas voltadas, em essência, à revisão da relação bancária e à consequente redução do valor devido. Por essa razão, diante da prejudicialidade externa e da possibilidade de decisões conflitantes, determinou-se a suspensão destes autos até o trânsito em julgado da ação revisional. A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/04/2024. Assim, considerando que o contrato nº 6020 integrou expressamente o objeto daquela demanda, as questões definitivamente solucionadas na ação revisional devem ser observadas no julgamento destes embargos, não se mostrando possível promover nova apreciação das mesmas matérias em sentido incompatível com o pronunciamento jurisdicional transitado em julgado. Importante ressaltar, entretanto, que a circunstância de a ação revisional ter sido julgada parcialmente procedente não significa que tenha sido reconhecida abusividade em todos os contratos celebrados entre as partes, tampouco que tenha sido determinada a revisão do contrato nº 6020. Ao contrário, a procedência parcial teve objeto específico e delimitado, conforme se verá. Da inexigibilidade do título e do excesso de execução Os embargantes sustentam que o título que fundamenta a execução não seria dotado de certeza, liquidez e exigibilidade em razão da existência de encargos e juros reputados abusivos, afirmando, ainda, que a prova técnica demonstraria a existência de divergência entre os valores contratados e aqueles efetivamente exigidos pela instituição financeira.Em alegações finais, reiteraram que a perícia teria identificado diferenças entre os parâmetros contratados e aqueles aplicados pelo banco, defendendo que a retroação do cálculo às operações anteriores resultaria em saldo devedor inferior ao executado. As alegações não prosperam. A execução encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário, espécie à qual o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 atribui natureza de título executivo extrajudicial, representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A alegação de que os encargos incidentes sobre a dívida seriam abusivos, por si só, não retira do título sua força executiva. Seria necessária a efetiva demonstração de cobrança em desacordo com o contrato ou com a legislação aplicável, circunstância que, quanto ao contrato nº 6020, não foi reconhecida na ação revisional. Com efeito, a Ação Revisional teve por objeto diversos contratos de empréstimo celebrados entre Equitran Transportes Rodoviários Ltda. e Banco Santander (Brasil) S.A., entre eles expressamente o contrato nº 6020, além da relação decorrente da conta-corrente nº 13.001106-0. Naquela demanda foram deduzidas alegações de cobrança de juros capitalizados, encargos abusivos, onerosidade excessiva, necessidade de redução dos juros remuneratórios, cobrança indevida de tarifas e outras irregularidades contratuais. Houve ampla instrução probatória, inclusive mediante realização de perícia judicial, tendo o laudo sido homologado antes da prolação da sentença. Apesar disso, não foi reconhecida qualquer abusividade capaz de ensejar a revisão do contrato nº 6020. A procedência parcial da ação revisional ficou circunscrita a aspecto específico da movimentação da conta-corrente nº 13.001106-0, conforme expressamente delimitado na sentença.Portanto, não há fundamento para concluir que o valor objeto da presente execução seria excessivo em razão da necessidade de revisão do contrato nº 6020, justamente porque a demanda revisional destinada à análise dessa matéria não reconheceu qualquer irregularidade na avença capaz de produzir tal consequência. Dos juros remuneratórios No que se refere aos juros remuneratórios, os embargantes sustentam que as taxas incidentes sobre o contrato seriam excessivas, defendendo sua limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. A questão, todavia, foi expressamente examinada na ação revisional. Naquela demanda, a prova pericial analisou individualmente os contratos de empréstimo celebrados pelas partes, inclusive o contrato nº 6020, confrontando as taxas pactuadas com aquelas praticadas pelo mercado à época das contratações. A sentença concluiu que não havia abusividade nos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo, consignando que as taxas contratadas não ultrapassaram excessivamente as taxas médias praticadas pelo mercado e que, segundo o laudo pericial, eram, inclusive, inferiores às médias verificadas no período. Por consequência, foi afastada a pretensão de redução das taxas de juros remuneratórios relativamente aos contratos de empréstimo. É verdade que a ação revisional foi julgada parcialmente procedente quanto aos juros remuneratórios. O acolhimento, contudo, referiu-se exclusivamente à Cédula de Crédito Bancário/limite de crédito rotativo vinculada à conta-corrente nº 13.001106-0, diante da constatação de que, naquela operação específica, haviam sido aplicadas taxas distintas daquelas contratualmente previstas.A determinação de recálculo, portanto, não alcançou indistintamente os demais contratos celebrados entre as partes e, especialmente, não alcançou o contrato nº 6020 objeto da presente execução. Consequentemente, não cabe, nestes autos, limitar os juros remuneratórios incidentes sobre o título executado, tampouco reconhecer excesso de execução com esse fundamento. Da capitalização dos juros Igual conclusão se aplica à alegação de ilegalidade da capitalização dos juros. Os embargantes sustentaram que a capitalização seria indevida e deveria ser afastada, reiterando a matéria inclusive em alegações finais. Todavia, a questão também foi objeto de análise na ação revisional. Na sentença, observou-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A partir da análise dos instrumentos contratuais, a pretensão de afastamento da capitalização incidente sobre as Cédulas de Crédito Bancário não foi acolhida. Novamente, a irregularidade reconhecida na revisional ficou restrita à relação vinculada ao limite de crédito rotativo da conta-corrente nº 13.001106-0, sem determinação de expurgo da capitalização ou recálculo do contrato nº 6020. Não há, portanto, fundamento para afastar a capitalização no título executado.Das tarifas e demais encargos contratuais Os embargantes também formularam insurgência quanto à cobrança de TAC e outras tarifas administrativas, sustentando sua abusividade e postulando a restituição dos valores correspondentes. Em alegações finais, reiteraram que as tarifas administrativas cobradas pela instituição financeira deveriam ser afastadas. Entretanto, além de a insurgência ter sido formulada de maneira genérica, sem individualização suficiente de cobrança específica relacionada ao contrato nº 6020, a matéria relativa às tarifas também integrou o objeto da ação revisional. A pretensão revisional abrangia expressamente a restituição dos valores pagos a título de TAC e outras tarifas administrativas. Não houve, contudo, comando no título judicial transitado em julgado determinando a exclusão de tarifa incidente sobre o contrato nº 6020. Desse modo, não demonstrada cobrança concreta e indevida no título que aparelha a presente execução, também não há falar em redução do débito sob esse fundamento. Dos presentes embargos Em suma, a pretensão deduzida nos presentes embargos encontra-se essencialmente fundada na alegação de que os encargos incidentes sobre o contrato nº 6020 seriam abusivos e que, uma vez promovida a revisão da relação contratual, o saldo devido seria inferior àquele objeto da execução. Ocorre que o referido contrato integrou a Ação Revisional nº 0057091-44.2011.8.16.0001, na qual houve ampla cognição acerca das cláusulas e encargos pactuados, inclusive mediante produção de prova pericial.Embora aquela demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, a procedência não alcançou o contrato nº 6020, ficando restrita à necessidade de aplicação dos juros remuneratórios contratualmente previstos na Cédula de Crédito Bancário/limite de crédito rotativo vinculada à conta-corrente nº 13.001106-0. Quanto ao contrato que aparelha a execução, não foi reconhecida abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização ou qualquer outra irregularidade capaz de determinar sua revisão. Tendo a sentença proferida na ação revisional transitada em julgado em 29/04/2024, não cabe, nestes autos, alcançar conclusão incompatível com o pronunciamento jurisdicional definitivo, sobretudo mediante utilização isolada da prova pericial produzida naquela própria demanda. Desse modo, permanecendo hígido o contrato nº 6020 e não demonstrada a cobrança de encargos indevidos especificamente em relação ao título executado, não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do título, tampouco em excesso de execução. Por consequência, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, com o regular prosseguimento da execução correlata. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução por EQUITRAN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA , PAULO AUGUSTO ZANARDI e PLINIO ARMANDO ZANARDI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A o pedido formulado pela parte embargante, devendo-se continuar a execução.Dada a sucumbência, condeno a parte embargante/executada a suportar o pagamento da integralidade das custas e das demais despesas processuais, para além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargada/exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado aos embargos, forte nas disposições do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se nos autos de execução, procedendo-se ao devido desapensamento e arquivamento dos presentes autos. Ressalto que em caso de eventual inadimplência da parte embargante no pagamento dos honorários de sucumbência, deverá o D. Advogado da parte embargada incluir a verba no débito principal para facilitar o arquivamento dos embargos à execução ora sob exame quando do trânsito em julgado desta sentença (CPC, artigo 85, § 13º). *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que ojuízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta