0048067-84.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0048067-84.2023.8.26.0100 (processo principal 1107928-86.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Celia Cymbalista - - Silvio Casoy - - Fania Casoy - Espólio de Jose Casoy - CELSO CASOY - - Elisabeth Casoy - - MARTHA CASOY - - JAIRO CASOY - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Celia Cymbalista, Fania Casoy e Daniel Casoy em face do Espólio de José Casoy, visando à alienação judicial de imóvel comercial em condomínio (Matrícula nº 37.440 do 3º CRI de SP). Às fls. 499/551, os assistentes litisconsorciais (Celso Casoy e outros) aportaram aos autos pareceres e laudo privado apurando valores entre R$ 27.569.000,00 e R$ 37.000.000,00, além da atualização monetária do laudo pericial originário (R$ 35.710.624,76), alegando especificidades mercadológicas do bairro do Brás e requerendo a rejeição da reavaliação pretendida pelos exequentes. Às fls. 557/564, os exequentes impugnaram as avaliações dos assistentes litisconsorciais, argumentando que a fixação de patamares elevados inviabiliza a alienação e perpetua o litígio, conforme demonstrado pelas hastas públicas anteriores que restaram negativas. Vieram os autos conclusos. Decido. A reavaliação do bem imóvel encontra amparo no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do expressivo lapso temporal decorrido desde a perícia inicial e das profundas alterações nas condições do mercado imobiliário local. Diante do acervo probatório reunido, a fixação do valor de avaliação no patamar de R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais) revela-se a medida processual e econômica mais adequada para o prosseguimento do feito. Em primeiro lugar, o montante resulta da média aritmética simples de três pareceres mercadológicos idôneos e contemporâneos (fls. 451/476), em estrito cumprimento ao comando exarado no item 4 da decisão de fls. 477/478. Ademais, a quantia conta com a concordância expressa do próprio devedor principal, o Espólio de José Casoy (fls. 487). Em segundo lugar, a insistência na manutenção de patamares elevados afronta o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo. A fixação de um valor inicial realista atrai potenciais arrematantes e estimula a competitividade no leilão eletrônico, espaço vocacionado para a livre aferição do preço de mercado, enquanto a trava legal do lance mínimo de 50% na segunda praça (artigo 891, parágrafo único, do CPC) resguarda o patrimônio contra eventual preço vil. Por fim, a determinação de uma nova perícia judicial mostra-se desnecessária e contraproducente. Diante do exposto, HOMOLOGO o novo valor de avaliação do imóvel objeto da Matrícula nº 37.440 do 3º CRI de São Paulo em R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais). Intime-se a Leiloeira Oficial nomeada (Dora Plat) para que providencie a confecção e juntada do edital de leilão eletrônico atualizado, com a indicação de novas datas para a realização da 1ª e 2ª praças. Fica mantido o lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação para a segunda praça, conforme disposto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil e consolidado na decisão de fls. 552/553. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: MAURO JAUHAR JULIAO (OAB 134332/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA (OAB 183299/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCELO WEINGARTEN (OAB 105621/SP), MARCELO WEINGARTEN (OAB 105621/SP), MARCELO WEINGARTEN (OAB 105621/SP), MAURICIO MATTOS FARIA (OAB 103597/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIA CYMBALISTA
Réu ESPóLIO DE JOSE CASOY
Autor FANIA CASOY
Autor SILVIO CASOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA DE LUCA
OAB: 80049/SP
MAURO JAUHAR JULIAO
OAB: 134332/SP
MAURICIO MATTOS FARIA
OAB: 103597/SP
ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA
OAB: 183299/SP
MARCOS RAFAEL ZOCOLER
OAB: 334846/SP
MARCELO WEINGARTEN
OAB: 105621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0048067-84.2023.8.26.0100 (processo principal 1107928-86.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Celia Cymbalista - - Silvio Casoy - - Fania Casoy - Espólio de Jose Casoy - CELSO CASOY - - Elisabeth Casoy - - MARTHA CASOY - - JAIRO CASOY - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Celia Cymbalista, Fania Casoy e Daniel Casoy em face do Espólio de José Casoy, visando à alienação judicial de imóvel comercial em condomínio (Matrícula nº 37.440 do 3º CRI de SP). Às fls. 499/551, os assistentes litisconsorciais (Celso Casoy e outros) aportaram aos autos pareceres e laudo privado apurando valores entre R$ 27.569.000,00 e R$ 37.000.000,00, além da atualização monetária do laudo pericial originário (R$ 35.710.624,76), alegando especificidades mercadológicas do bairro do Brás e requerendo a rejeição da reavaliação pretendida pelos exequentes. Às fls. 557/564, os exequentes impugnaram as avaliações dos assistentes litisconsorciais, argumentando que a fixação de patamares elevados inviabiliza a alienação e perpetua o litígio, conforme demonstrado pelas hastas públicas anteriores que restaram negativas. Vieram os autos conclusos. Decido. A reavaliação do bem imóvel encontra amparo no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do expressivo lapso temporal decorrido desde a perícia inicial e das profundas alterações nas condições do mercado imobiliário local. Diante do acervo probatório reunido, a fixação do valor de avaliação no patamar de R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais) revela-se a medida processual e econômica mais adequada para o prosseguimento do feito. Em primeiro lugar, o montante resulta da média aritmética simples de três pareceres mercadológicos idôneos e contemporâneos (fls. 451/476), em estrito cumprimento ao comando exarado no item 4 da decisão de fls. 477/478. Ademais, a quantia conta com a concordância expressa do próprio devedor principal, o Espólio de José Casoy (fls. 487). Em segundo lugar, a insistência na manutenção de patamares elevados afronta o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo. A fixação de um valor inicial realista atrai potenciais arrematantes e estimula a competitividade no leilão eletrônico, espaço vocacionado para a livre aferição do preço de mercado, enquanto a trava legal do lance mínimo de 50% na segunda praça (artigo 891, parágrafo único, do CPC) resguarda o patrimônio contra eventual preço vil. Por fim, a determinação de uma nova perícia judicial mostra-se desnecessária e contraproducente. Diante do exposto, HOMOLOGO o novo valor de avaliação do imóvel objeto da Matrícula nº 37.440 do 3º CRI de São Paulo em R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais). Intime-se a Leiloeira Oficial nomeada (Dora Plat) para que providencie a confecção e juntada do edital de leilão eletrônico atualizado, com a indicação de novas datas para a realização da 1ª e 2ª praças. Fica mantido o lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação para a segunda praça, conforme disposto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil e consolidado na decisão de fls. 552/553. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: MAURO JAUHAR JULIAO (OAB 134332/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA (OAB 183299/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCELO WEINGARTEN (OAB 105621/SP), MARCELO WEINGARTEN (OAB 105621/SP), MARCELO WEINGARTEN (OAB 105621/SP), MAURICIO MATTOS FARIA (OAB 103597/SP)