0048065-68.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0048065-68.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.720,00 Polo Ativo(s): VALDIR DA SILVA SAMPAIO Polo Passivo(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA PEDRO PAULO VERONA PÉRCIO Cuida-se de ação de indenização por erro médico que VALDIR DA SILVA SAMPAIO move em face de HOSPITAL SÃO LUCAS DE CASCAVEL LTDA. I – DA PRESCRIÇÃO: A parte requerida suscita a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o fato gerador ocorreu em 2020 e que o autor já detinha ciência do alegado dano desde aquele período. Todavia, a preliminar não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque, conforme se extrai da petição inicial, o autor sustenta que apenas em 22/07/2025, após avaliação médica especializada e realização de exame de eletroneuromiografia, teria tomado conhecimento da extensão e do caráter definitivo da lesão neurológica que, em sua versão, estaria relacionada ao atendimento hospitalar recebido. A controvérsia, portanto, não se limita à data do evento danoso em si, mas envolve o momento em que teria ocorrido a ciência inequívoca da extensão do dano e de sua possível causa, circunstância que depende de apuração fática mais aprofundada, na medida em que o autor esteve em tratamento médico até janeiro de 2021 (seq. 1.7). De outro lado, a contestação sustenta que o autor já teria ciência da lesão e de sua origem desde 2020, indicando registros médicos e acompanhamento posterior. Trata-se, contudo, de ponto controvertido, não sendo possível, nesta fase inicial, afirmar de forma segura qual teria sido o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Assim, a definição acerca do termo inicial da prescrição demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, notadamente dos prontuários médicos, evolução clínica e eventual prova técnica, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição em sede preliminar. Diante disso, afasto, por ora, a preliminar de prescrição. II – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: A parte requerida argui a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento de que a demanda exige produção de prova pericial médica complexa. Embora, de regra, a complexidade da prova em regra somente possa ser aferida após o encerramento da instrução, caso a prova produzida não seja suficiente, e a prova pericial se mostre praticável e pertinente, aqui a preliminar merece acolhimento de plano por conta das circunstâncias do caso concreto. Na espécie, a controvérsia central envolve a verificação de nexo causal entre o atendimento médico-hospitalar prestado ao autor e a alegada lesão neurológica permanente. Em síntese, o autor sustenta que a lesão decorreu de falha na execução e no acompanhamento do procedimento de tração cutânea durante a internação hospitalar. Por sua vez, os réus alegam que: o procedimento adotado seguiu os protocolos médicos adequados; a tração cutânea constitui técnica indicada no manejo inicial de fraturas; a parestesia apresentada pode decorrer do próprio trauma do acidente, notadamente em razão da gravidade das lesões ortopédicas (fratura de fêmur e acetábulo). Dessa forma, a solução da controvérsia exige a análise de questões eminentemente técnicas, tais como: a adequação da técnica médica empregada; a correção da execução e do acompanhamento do procedimento; a existência de eventual falha na prestação do serviço; a origem da lesão neurológica (se decorrente do trauma do acidente ou de possível falha no atendimento médico); o nexo de causalidade entre o procedimento adotado e o dano alegado. A elucidação desses pontos demanda, necessariamente, produção de prova pericial médica especializada, com análise detalhada de prontuários, exames, evolução clínica e, eventualmente, avaliação direta do paciente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA (RINOPLASTIA). ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais e estéticos julgada procedente para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CC, art. 405).2. A parte ré interpõe recurso inominado alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis diante da necessidade de perícia médica, e, no mérito, a inexistência de erro médico, sustentando que o procedimento foi realizado com o consentimento informado da paciente e que os resultados dependem da reação individual do organismo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa exige a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) estabelecer, em consequência, se deve ser reconhecida a incompetência do juízo de origem e anulada a sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O exame da existência de erro médico em cirurgia plástica de rinoplastia demanda conhecimento técnico específico e avaliação detalhada de conduta profissional e resultados pós-operatórios, o que exige prova pericial especializada.5. O art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 determina a extinção do processo quando a complexidade da causa impedir a adoção do procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais.6. Os magistrados não possuem conhecimento técnico para, apenas a partir de fotos ou vídeos, constatar falha médica, sendo imprescindível parecer de médico habilitado.7. Diante da necessidade de prova pericial e da complexidade da controvérsia, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e anular integralmente a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A necessidade de prova pericial técnica para verificar a ocorrência de erro médico afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.2. A causa que exige análise especializada sobre conduta médica é considerada complexa e deve ser processada na Justiça Comum.3. Reconhecida a complexidade, a sentença deve ser anulada, com remessa dos autos ao juízo competente._____________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 51, II; CPC, art. 487, I; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0006800-82.2022.8.16.0024, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 26.08.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0006383-84.2021.8.16.0018, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 27.09.2022. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0043265-65.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.12.2025) Direito civil e direito do consumidor. Recurso Inominado Cível. Matéria residual. Anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais na aquisição de lentes corretivas e armação ocular. ausência de provas quanto ao induzimento, intermediação e venda casada. ônus probatório da parte autora. falha na prestação de serviço oftalmológico. Alegação de erro médico na prescrição de grau ocular. Necessidade de prova pericial. Complexidade da causa configurada. incompetência dos juizados especiais. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento para manter parcialmente a sentença, anulando-a no tocante ao pedido referente ao erro médico, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nessa parte. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000334-06.2022.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.03.2026) Trata-se, portanto, de matéria que extrapola os limites da prova técnica simplificada admitida no âmbito dos Juizados Especiais, incompatibilizando-se com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Assim, evidencia-se que a causa não se enquadra no conceito de causa de menor complexidade, sendo inadequada a sua tramitação no Juizado Especial. Diante disso, acolho a preliminar de incompetência, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 51, II, da Lei nº 9099/1995, em razão da necessidade de prova pericial médica complexa. Sem custas e honorários.. Intimem-se. Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA
Réu PEDRO PAULO VERONA PéRCIO
Autor VALDIR DA SILVA SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI DA SILVA SAMPAIO
OAB: 122899/PR
CHARLES PEREIRA LUSTOSA SANTOS
OAB: 33280/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0048065-68.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.720,00 Polo Ativo(s): VALDIR DA SILVA SAMPAIO Polo Passivo(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA PEDRO PAULO VERONA PÉRCIO Cuida-se de ação de indenização por erro médico que VALDIR DA SILVA SAMPAIO move em face de HOSPITAL SÃO LUCAS DE CASCAVEL LTDA. I – DA PRESCRIÇÃO: A parte requerida suscita a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o fato gerador ocorreu em 2020 e que o autor já detinha ciência do alegado dano desde aquele período. Todavia, a preliminar não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque, conforme se extrai da petição inicial, o autor sustenta que apenas em 22/07/2025, após avaliação médica especializada e realização de exame de eletroneuromiografia, teria tomado conhecimento da extensão e do caráter definitivo da lesão neurológica que, em sua versão, estaria relacionada ao atendimento hospitalar recebido. A controvérsia, portanto, não se limita à data do evento danoso em si, mas envolve o momento em que teria ocorrido a ciência inequívoca da extensão do dano e de sua possível causa, circunstância que depende de apuração fática mais aprofundada, na medida em que o autor esteve em tratamento médico até janeiro de 2021 (seq. 1.7). De outro lado, a contestação sustenta que o autor já teria ciência da lesão e de sua origem desde 2020, indicando registros médicos e acompanhamento posterior. Trata-se, contudo, de ponto controvertido, não sendo possível, nesta fase inicial, afirmar de forma segura qual teria sido o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Assim, a definição acerca do termo inicial da prescrição demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, notadamente dos prontuários médicos, evolução clínica e eventual prova técnica, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição em sede preliminar. Diante disso, afasto, por ora, a preliminar de prescrição. II – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: A parte requerida argui a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento de que a demanda exige produção de prova pericial médica complexa. Embora, de regra, a complexidade da prova em regra somente possa ser aferida após o encerramento da instrução, caso a prova produzida não seja suficiente, e a prova pericial se mostre praticável e pertinente, aqui a preliminar merece acolhimento de plano por conta das circunstâncias do caso concreto. Na espécie, a controvérsia central envolve a verificação de nexo causal entre o atendimento médico-hospitalar prestado ao autor e a alegada lesão neurológica permanente. Em síntese, o autor sustenta que a lesão decorreu de falha na execução e no acompanhamento do procedimento de tração cutânea durante a internação hospitalar. Por sua vez, os réus alegam que: o procedimento adotado seguiu os protocolos médicos adequados; a tração cutânea constitui técnica indicada no manejo inicial de fraturas; a parestesia apresentada pode decorrer do próprio trauma do acidente, notadamente em razão da gravidade das lesões ortopédicas (fratura de fêmur e acetábulo). Dessa forma, a solução da controvérsia exige a análise de questões eminentemente técnicas, tais como: a adequação da técnica médica empregada; a correção da execução e do acompanhamento do procedimento; a existência de eventual falha na prestação do serviço; a origem da lesão neurológica (se decorrente do trauma do acidente ou de possível falha no atendimento médico); o nexo de causalidade entre o procedimento adotado e o dano alegado. A elucidação desses pontos demanda, necessariamente, produção de prova pericial médica especializada, com análise detalhada de prontuários, exames, evolução clínica e, eventualmente, avaliação direta do paciente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA (RINOPLASTIA). ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais e estéticos julgada procedente para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CC, art. 405).2. A parte ré interpõe recurso inominado alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis diante da necessidade de perícia médica, e, no mérito, a inexistência de erro médico, sustentando que o procedimento foi realizado com o consentimento informado da paciente e que os resultados dependem da reação individual do organismo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa exige a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) estabelecer, em consequência, se deve ser reconhecida a incompetência do juízo de origem e anulada a sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O exame da existência de erro médico em cirurgia plástica de rinoplastia demanda conhecimento técnico específico e avaliação detalhada de conduta profissional e resultados pós-operatórios, o que exige prova pericial especializada.5. O art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 determina a extinção do processo quando a complexidade da causa impedir a adoção do procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais.6. Os magistrados não possuem conhecimento técnico para, apenas a partir de fotos ou vídeos, constatar falha médica, sendo imprescindível parecer de médico habilitado.7. Diante da necessidade de prova pericial e da complexidade da controvérsia, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e anular integralmente a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A necessidade de prova pericial técnica para verificar a ocorrência de erro médico afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.2. A causa que exige análise especializada sobre conduta médica é considerada complexa e deve ser processada na Justiça Comum.3. Reconhecida a complexidade, a sentença deve ser anulada, com remessa dos autos ao juízo competente._____________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 51, II; CPC, art. 487, I; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0006800-82.2022.8.16.0024, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 26.08.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0006383-84.2021.8.16.0018, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 27.09.2022. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0043265-65.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.12.2025) Direito civil e direito do consumidor. Recurso Inominado Cível. Matéria residual. Anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais na aquisição de lentes corretivas e armação ocular. ausência de provas quanto ao induzimento, intermediação e venda casada. ônus probatório da parte autora. falha na prestação de serviço oftalmológico. Alegação de erro médico na prescrição de grau ocular. Necessidade de prova pericial. Complexidade da causa configurada. incompetência dos juizados especiais. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento para manter parcialmente a sentença, anulando-a no tocante ao pedido referente ao erro médico, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nessa parte. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000334-06.2022.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.03.2026) Trata-se, portanto, de matéria que extrapola os limites da prova técnica simplificada admitida no âmbito dos Juizados Especiais, incompatibilizando-se com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Assim, evidencia-se que a causa não se enquadra no conceito de causa de menor complexidade, sendo inadequada a sua tramitação no Juizado Especial. Diante disso, acolho a preliminar de incompetência, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 51, II, da Lei nº 9099/1995, em razão da necessidade de prova pericial médica complexa. Sem custas e honorários.. Intimem-se. Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi.