Detalhe do processo

0048064-41.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0048064-41.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SONIA MARIA DA SILVA DE ANGELO Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1 - Ciência a todos da Decisão Monocrática de não conhecimento do AI (seq. 9 dos autos nº 0089214-10.2025.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Arbitro os honorários periciais indicados na proposta de seq. 71 no valor certo de R$.2.200,00 (dois mil e duzentos reais), diante da ausência de impugnação pelas partes (seqs. 74 e 75). 3 - Intime-se o réu para, em quinze dias, promover o depósito de metade dos honorários periciais por ocasião do início dos trabalhos de natureza técnica, em estrito cumprimento ao item 9 do comando de seq. 28. 4 - Preclusa esta decisão e tão logo depositados os honorários, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados, com fundamento no art. 465, §4º da do CPC, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com prazo de validade de 90 dias, já com autorização para transferência para conta bancária a ser indicada pelo Sr. Perito, no prazo de cinco dias, em estrito cumprimento ao item 12 do comando de seq. 28. 5 - A outra metade dos honorários periciais deverá ser apresentada pelo réu tão logo apresentado laudo pericial pelo Sr. Perito, no prazo de quinze dias. 6 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora de seq. 28. 7 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor SONIA MARIA DA SILVA DE ANGELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

FERNANDA BACARIN MAIA FERREIRA

OAB: 62906/PR

ALBA ANDREA CURTI

OAB: 63168/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0048064-41.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SONIA MARIA DA SILVA DE ANGELO Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1 - Ciência a todos da Decisão Monocrática de não conhecimento do AI (seq. 9 dos autos nº 0089214-10.2025.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Arbitro os honorários periciais indicados na proposta de seq. 71 no valor certo de R$.2.200,00 (dois mil e duzentos reais), diante da ausência de impugnação pelas partes (seqs. 74 e 75). 3 - Intime-se o réu para, em quinze dias, promover o depósito de metade dos honorários periciais por ocasião do início dos trabalhos de natureza técnica, em estrito cumprimento ao item 9 do comando de seq. 28. 4 - Preclusa esta decisão e tão logo depositados os honorários, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados, com fundamento no art. 465, §4º da do CPC, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com prazo de validade de 90 dias, já com autorização para transferência para conta bancária a ser indicada pelo Sr. Perito, no prazo de cinco dias, em estrito cumprimento ao item 12 do comando de seq. 28. 5 - A outra metade dos honorários periciais deverá ser apresentada pelo réu tão logo apresentado laudo pericial pelo Sr. Perito, no prazo de quinze dias. 6 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora de seq. 28. 7 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito