0048063-86.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0048063-86.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CLAUDILINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO FERNANDES PAULA (OAB SP132480) ADVOGADO(A) : FABIANO FERNANDES PAULA (OAB SP144473) EXECUTADO : CLEMENTE GRECO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE VASO (OAB SP226998) EXECUTADO : MANOEL SERAFIM ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE VASO (OAB SP226998) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito:LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. A parte exequente noticia a devolução da carta precatória juntada no evento 457 e reitera os pedidos formulados no evento 493, consistentes na consideração de sua discordância em relação ao laudo pericial produzido, na nomeação de administrador judicial para obtenção dos documentos e informações solicitados pelo perito, bem como na realização de perícia destinada à avaliação da marca “Transgreco” e de seu fundo de comércio, com posterior devolução da carta precatória para cumprimento das diligências. Assiste-lhe razão em parte. Conforme já consignado, o efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal de Justiça alcança os atos constritivos, não impedindo, em princípio, a prática de atos instrutórios necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Verifica-se, ademais, que a parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial elaborado, alegando insuficiência dos elementos disponibilizados para a adequada avaliação dos bens e ativos objeto da perícia. Todavia, a nomeação de administrador judicial, com amplos poderes para arrecadação de documentos e dados empresariais, revela-se medida excepcional, que demanda prévia análise da efetiva necessidade da providência à luz das conclusões periciais e das informações já constantes dos autos. Dessa forma, recebo a manifestação da parte exequente como impugnação ao laudo pericial produzido. Defiro a realização de perícia complementar para que o expert se manifeste especificamente sobre os pontos suscitados pela exequente e informe se a documentação disponível é suficiente para a conclusão dos trabalhos ou se há necessidade de acesso a outros elementos indispensáveis à avaliação. Fica, por ora, indeferido o pedido de nomeação de administrador judicial, sem prejuízo de reanálise caso o perito indique, de forma fundamentada, a imprescindibilidade da medida para a conclusão da prova técnica. Defiro, ainda, a realização de avaliação da marca "Transgreco" e do eventual fundo de comércio, observando-se as limitações decorrentes do efeito suspensivo concedido na instância recursal. Após, expeça-se o necessário para viabilizar o cumprimento das diligências periciais, inclusive mediante remessa da carta precatória ao Juízo deprecado, caso necessário. Int. São Paulo,30/07/2026
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDILINO DOS SANTOS
Réu CLEMENTE GRECO
Réu MANOEL SERAFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO FERNANDES PAULA
OAB: 132480/SP
FABIANO FERNANDES PAULA
OAB: 144473/SP
LUIZ HENRIQUE VASO
OAB: 226998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0048063-86.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CLAUDILINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO FERNANDES PAULA (OAB SP132480) ADVOGADO(A) : FABIANO FERNANDES PAULA (OAB SP144473) EXECUTADO : CLEMENTE GRECO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE VASO (OAB SP226998) EXECUTADO : MANOEL SERAFIM ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE VASO (OAB SP226998) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito:LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. A parte exequente noticia a devolução da carta precatória juntada no evento 457 e reitera os pedidos formulados no evento 493, consistentes na consideração de sua discordância em relação ao laudo pericial produzido, na nomeação de administrador judicial para obtenção dos documentos e informações solicitados pelo perito, bem como na realização de perícia destinada à avaliação da marca “Transgreco” e de seu fundo de comércio, com posterior devolução da carta precatória para cumprimento das diligências. Assiste-lhe razão em parte. Conforme já consignado, o efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal de Justiça alcança os atos constritivos, não impedindo, em princípio, a prática de atos instrutórios necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Verifica-se, ademais, que a parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial elaborado, alegando insuficiência dos elementos disponibilizados para a adequada avaliação dos bens e ativos objeto da perícia. Todavia, a nomeação de administrador judicial, com amplos poderes para arrecadação de documentos e dados empresariais, revela-se medida excepcional, que demanda prévia análise da efetiva necessidade da providência à luz das conclusões periciais e das informações já constantes dos autos. Dessa forma, recebo a manifestação da parte exequente como impugnação ao laudo pericial produzido. Defiro a realização de perícia complementar para que o expert se manifeste especificamente sobre os pontos suscitados pela exequente e informe se a documentação disponível é suficiente para a conclusão dos trabalhos ou se há necessidade de acesso a outros elementos indispensáveis à avaliação. Fica, por ora, indeferido o pedido de nomeação de administrador judicial, sem prejuízo de reanálise caso o perito indique, de forma fundamentada, a imprescindibilidade da medida para a conclusão da prova técnica. Defiro, ainda, a realização de avaliação da marca "Transgreco" e do eventual fundo de comércio, observando-se as limitações decorrentes do efeito suspensivo concedido na instância recursal. Após, expeça-se o necessário para viabilizar o cumprimento das diligências periciais, inclusive mediante remessa da carta precatória ao Juízo deprecado, caso necessário. Int. São Paulo,30/07/2026