Detalhe do processo

0048058-66.2012.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0048058-66.2012.8.26.0114 (114.01.2012.048058) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Veridiana Rosa dos Santos - Jurandir Carlos Belarmino - - HDI SEGUROS DO BRASIL S/A - Vistos. VERIDIANA ROSA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de JURANDIR CARLOS BELARMINO, alegando, em síntese, ter sofrido lesões corporais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 01/05/2011, por volta das 06h00, na Rodovia Heitor Penteado, nesta Comarca, quando o veículo Honda Civic, placas DXP6708, conduzido pelo requerido, colidiu na parte traseira do veículo GM Celta, placas EGM0431, no qual a autora era ocupante. Em razão do evento, a autora foi socorrida pelo SAMU e conduzida ao Pronto-Socorro do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti. Imputou ao requerido a culpa pelo acidente e requereu indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 207/230), pugnando pela improcedência do pedido, e requereu a denunciação da lide à sua seguradora, à época Sompo Consumer Seguradora S.A., posteriormente sucedida por HDI Seguros do Brasil S.A., nos termos da apólice acostada aos autos. A denunciação à lide foi deferida, e a seguradora denunciada, regularmente citada, ofertou contestação própria, sustentando, em resumo, ausência de prova inequívoca da dinâmica do acidente apta a caracterizar a culpa exclusiva do segurado, sublinhando a versão de que a redução de velocidade do veículo à frente decorreu da necessidade de ceder passagem a outros veículos que ainda cruzavam a via. Apontou a inexistência de dano moral indenizável, à falta de comprovação de vexame, constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade da autora. Disse ausente, em qualquer hipótese, a cobertura securitária para danos morais, por não contratada tal cobertura pelo segurado, a teor da Cláusula 2, item j, das Condições Gerais da apólice. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre o quadro clínico posteriormente apresentado pela autora e o acidente em questão, à vista de prontuário médico revelador de histórico de atendimentos por patologias diversas e preexistentes. Houve réplica. Na fase instrutória, foram juntados aos autos o Boletim de Ocorrência nº 2975/2011, lavrado pelo 5º Distrito Policial de Campinas (fls. 669/671) e, por determinação deste Juízo, o prontuário médico da autora relativo ao atendimento prestado pelo Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, sobre o qual se manifestou a seguradora denunciada, sustentando que os registros médicos evidenciam atendimento ambulatorial simples, com diagnóstico de cervicalgia, sem fratura, lesão neurológica, internação ou sequela, recebendo a paciente alta no mesmo dia, e que eventual afastamento e limitações alegadas pela autora decorreriam de patologia preexistente e estranha ao evento. É o relatório. Decido. A responsabilidade civil extracontratual, no caso, rege-se pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso de colisão traseira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que milita presunção relativa de culpa em desfavor do condutor que trafega atrás, por se presumir que não guardou distância de segurança compatível com a velocidade do veículo e as condições do local (art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro). Trata-se, contudo, de presunção iuris tantum, que admite prova em contrário a cargo de quem colidiu na traseira. No caso concreto, o próprio Boletim de Ocorrência registra que o condutor do veículo do requerido atribuiu a colisão à frenagem do veículo à frente, ao passo que o condutor deste último justificou a redução de velocidade pela necessidade de aguardar a travessia de outros veículos, mesmo com o semáforo favorável. Tal versão, deduzida por terceiro estranho à lide (o condutor do veículo em que a autora era ocupante) e não infirmada por prova em sentido contrário produzida pelo requerido, não caracteriza manobra brusca ou injustificada apta a romper a presunção de culpa de quem colide na traseira, mas antes reforça a plausibilidade da versão da autora quanto à dinâmica do acidente. Assim, permanece íntegra a presunção de culpa que sobre ele recai. Ressalva-se que, do quanto extraído dos autos, a autora figurava como ocupante (passageira), e não como condutora, do veículo Celta, o que, se e quando confirmado o teor da petição inicial em cotejo com o Boletim de Ocorrência, apenas reforça sua posição de terceira em relação à dinâmica da colisão, e não infirma seu direito à reparação. É pacífico na jurisprudência que a lesão corporal decorrente de acidente de trânsito, ainda que de natureza leve, é apta, por si só, a configurar dano moral in re ipsa, dispensada a prova de sofrimento ou constrangimento específico, bastando a demonstração do evento lesivo e da respectiva autoria, dado que a integridade físico-psíquica constitui direito da personalidade cuja violação gera dano moral presumido. O prontuário médico juntado aos autos comprova que a autora foi atendida em caráter de urgência no Pronto-Socorro do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti em razão do acidente, com diagnóstico de cervicalgia. A circunstância de o atendimento ter sido ambulatorial, sem internação, fratura ou sequela permanente, não afasta a existência do dano moral, mas é elemento relevante para a fixação do quantum indenizatório, à luz da extensão e gravidade das lesões efetivamente sofridas (art. 944 do Código Civil). Já quanto às alegações de afastamento laboral de quinze dias e de limitações de deslocamento, dores e crises posteriores atribuídas ao acidente, tais consequências não encontram amparo direto no prontuário do atendimento de urgência relativo ao evento em questão, sendo certo que a própria autora possui histórico médico de atendimentos por outras patologias, anteriores e posteriores ao acidente (fls. 511/512), que não guardam relação de causalidade com o evento de 01/05/2011. Nesse ponto, não há nos autos prova técnica (perícia médica) que estabeleça o nexo causal entre tais consequências e o acidente, ônus que competia à autora (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Assim, o dano moral reconhecido nesta sentença cinge-se às lesões e ao abalo diretamente associados ao evento e ao atendimento de urgência dele decorrente, não se estendendo às demais consequências não comprovadamente relacionadas ao acidente. Na fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da reparação, vedado o enriquecimento sem causa (art. 944, caput, do Código Civil). Ponderados tais critérios, notadamente a natureza leve das lesões, o atendimento ambulatorial sem sequelas e a ausência de prova de nexo causal quanto às demais consequências alegadas, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, quantia que reputo suficiente e adequada às circunstâncias do caso concreto, sem configurar enriquecimento sem causa em favor da autora. Reconhecida a responsabilidade do requerido pelo evento danoso, cumpre apreciar a lide secundária. Comprovada a existência de contrato de seguro válido e vigente à época dos fatos entre o requerido e a seguradora denunciada (por sucessão, HDI Seguros do Brasil S.A.), impõe-se a procedência da denunciação no que concerne à cobertura de danos materiais e corporais a terceiros, nos limites e condições da apólice. Quanto à alegação de ausência de cobertura contratual específica para danos morais (Cláusula 2, item j, das Condições Gerais), tratando-se de cláusula restritiva de direito, sua validade e abrangência devem ser aferidas à luz da apólice efetivamente acostada aos autos [conferir os termos exatos da cláusula e confrontar com a extensão da cobertura contratada]. Caso confirmada a exclusão de cobertura para danos morais, a seguradora não responderá regressivamente por essa verba específica perante o segurado, o que, todavia, não afeta a responsabilidade do requerido perante a autora, tampouco a obrigação da seguradora quanto às demais verbas cobertas pela apólice. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros legais, ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, respeitada a vigência da Lei 14.905/24. Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por JURANDIR CARLOS BELARMINO em face de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (sucessora de Sompo Consumer Seguradora S.A.), condenando a denunciada a reembolsar o denunciante, nos limites e nas condições da apólice contratada, dos valores por este despendidos em razão da condenação principal, ressalvada eventual exclusão de cobertura para danos morais que venha a ser confirmada nos termos da fundamentação supra. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Condeno a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do denunciante relativos à lide secundária, fixados em 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), JURANDIR CARLOS BELARMINO (OAB 160253/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HDI SEGUROS DO BRASIL S/A

Réu JURANDIR CARLOS BELARMINO

Autor VERIDIANA ROSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JURANDIR CARLOS BELARMINO

OAB: 160253/SP

PAULO SERGIO GALTERIO

OAB: 134685/SP

ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI

OAB: 72728/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0048058-66.2012.8.26.0114 (114.01.2012.048058) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Veridiana Rosa dos Santos - Jurandir Carlos Belarmino - - HDI SEGUROS DO BRASIL S/A - Vistos. VERIDIANA ROSA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de JURANDIR CARLOS BELARMINO, alegando, em síntese, ter sofrido lesões corporais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 01/05/2011, por volta das 06h00, na Rodovia Heitor Penteado, nesta Comarca, quando o veículo Honda Civic, placas DXP6708, conduzido pelo requerido, colidiu na parte traseira do veículo GM Celta, placas EGM0431, no qual a autora era ocupante. Em razão do evento, a autora foi socorrida pelo SAMU e conduzida ao Pronto-Socorro do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti. Imputou ao requerido a culpa pelo acidente e requereu indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 207/230), pugnando pela improcedência do pedido, e requereu a denunciação da lide à sua seguradora, à época Sompo Consumer Seguradora S.A., posteriormente sucedida por HDI Seguros do Brasil S.A., nos termos da apólice acostada aos autos. A denunciação à lide foi deferida, e a seguradora denunciada, regularmente citada, ofertou contestação própria, sustentando, em resumo, ausência de prova inequívoca da dinâmica do acidente apta a caracterizar a culpa exclusiva do segurado, sublinhando a versão de que a redução de velocidade do veículo à frente decorreu da necessidade de ceder passagem a outros veículos que ainda cruzavam a via. Apontou a inexistência de dano moral indenizável, à falta de comprovação de vexame, constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade da autora. Disse ausente, em qualquer hipótese, a cobertura securitária para danos morais, por não contratada tal cobertura pelo segurado, a teor da Cláusula 2, item j, das Condições Gerais da apólice. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre o quadro clínico posteriormente apresentado pela autora e o acidente em questão, à vista de prontuário médico revelador de histórico de atendimentos por patologias diversas e preexistentes. Houve réplica. Na fase instrutória, foram juntados aos autos o Boletim de Ocorrência nº 2975/2011, lavrado pelo 5º Distrito Policial de Campinas (fls. 669/671) e, por determinação deste Juízo, o prontuário médico da autora relativo ao atendimento prestado pelo Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, sobre o qual se manifestou a seguradora denunciada, sustentando que os registros médicos evidenciam atendimento ambulatorial simples, com diagnóstico de cervicalgia, sem fratura, lesão neurológica, internação ou sequela, recebendo a paciente alta no mesmo dia, e que eventual afastamento e limitações alegadas pela autora decorreriam de patologia preexistente e estranha ao evento. É o relatório. Decido. A responsabilidade civil extracontratual, no caso, rege-se pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso de colisão traseira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que milita presunção relativa de culpa em desfavor do condutor que trafega atrás, por se presumir que não guardou distância de segurança compatível com a velocidade do veículo e as condições do local (art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro). Trata-se, contudo, de presunção iuris tantum, que admite prova em contrário a cargo de quem colidiu na traseira. No caso concreto, o próprio Boletim de Ocorrência registra que o condutor do veículo do requerido atribuiu a colisão à frenagem do veículo à frente, ao passo que o condutor deste último justificou a redução de velocidade pela necessidade de aguardar a travessia de outros veículos, mesmo com o semáforo favorável. Tal versão, deduzida por terceiro estranho à lide (o condutor do veículo em que a autora era ocupante) e não infirmada por prova em sentido contrário produzida pelo requerido, não caracteriza manobra brusca ou injustificada apta a romper a presunção de culpa de quem colide na traseira, mas antes reforça a plausibilidade da versão da autora quanto à dinâmica do acidente. Assim, permanece íntegra a presunção de culpa que sobre ele recai. Ressalva-se que, do quanto extraído dos autos, a autora figurava como ocupante (passageira), e não como condutora, do veículo Celta, o que, se e quando confirmado o teor da petição inicial em cotejo com o Boletim de Ocorrência, apenas reforça sua posição de terceira em relação à dinâmica da colisão, e não infirma seu direito à reparação. É pacífico na jurisprudência que a lesão corporal decorrente de acidente de trânsito, ainda que de natureza leve, é apta, por si só, a configurar dano moral in re ipsa, dispensada a prova de sofrimento ou constrangimento específico, bastando a demonstração do evento lesivo e da respectiva autoria, dado que a integridade físico-psíquica constitui direito da personalidade cuja violação gera dano moral presumido. O prontuário médico juntado aos autos comprova que a autora foi atendida em caráter de urgência no Pronto-Socorro do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti em razão do acidente, com diagnóstico de cervicalgia. A circunstância de o atendimento ter sido ambulatorial, sem internação, fratura ou sequela permanente, não afasta a existência do dano moral, mas é elemento relevante para a fixação do quantum indenizatório, à luz da extensão e gravidade das lesões efetivamente sofridas (art. 944 do Código Civil). Já quanto às alegações de afastamento laboral de quinze dias e de limitações de deslocamento, dores e crises posteriores atribuídas ao acidente, tais consequências não encontram amparo direto no prontuário do atendimento de urgência relativo ao evento em questão, sendo certo que a própria autora possui histórico médico de atendimentos por outras patologias, anteriores e posteriores ao acidente (fls. 511/512), que não guardam relação de causalidade com o evento de 01/05/2011. Nesse ponto, não há nos autos prova técnica (perícia médica) que estabeleça o nexo causal entre tais consequências e o acidente, ônus que competia à autora (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Assim, o dano moral reconhecido nesta sentença cinge-se às lesões e ao abalo diretamente associados ao evento e ao atendimento de urgência dele decorrente, não se estendendo às demais consequências não comprovadamente relacionadas ao acidente. Na fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da reparação, vedado o enriquecimento sem causa (art. 944, caput, do Código Civil). Ponderados tais critérios, notadamente a natureza leve das lesões, o atendimento ambulatorial sem sequelas e a ausência de prova de nexo causal quanto às demais consequências alegadas, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, quantia que reputo suficiente e adequada às circunstâncias do caso concreto, sem configurar enriquecimento sem causa em favor da autora. Reconhecida a responsabilidade do requerido pelo evento danoso, cumpre apreciar a lide secundária. Comprovada a existência de contrato de seguro válido e vigente à época dos fatos entre o requerido e a seguradora denunciada (por sucessão, HDI Seguros do Brasil S.A.), impõe-se a procedência da denunciação no que concerne à cobertura de danos materiais e corporais a terceiros, nos limites e condições da apólice. Quanto à alegação de ausência de cobertura contratual específica para danos morais (Cláusula 2, item j, das Condições Gerais), tratando-se de cláusula restritiva de direito, sua validade e abrangência devem ser aferidas à luz da apólice efetivamente acostada aos autos [conferir os termos exatos da cláusula e confrontar com a extensão da cobertura contratada]. Caso confirmada a exclusão de cobertura para danos morais, a seguradora não responderá regressivamente por essa verba específica perante o segurado, o que, todavia, não afeta a responsabilidade do requerido perante a autora, tampouco a obrigação da seguradora quanto às demais verbas cobertas pela apólice. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros legais, ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, respeitada a vigência da Lei 14.905/24. Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por JURANDIR CARLOS BELARMINO em face de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (sucessora de Sompo Consumer Seguradora S.A.), condenando a denunciada a reembolsar o denunciante, nos limites e nas condições da apólice contratada, dos valores por este despendidos em razão da condenação principal, ressalvada eventual exclusão de cobertura para danos morais que venha a ser confirmada nos termos da fundamentação supra. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Condeno a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do denunciante relativos à lide secundária, fixados em 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), JURANDIR CARLOS BELARMINO (OAB 160253/SP)