Detalhe do processo

0048052-17.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048052-17.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0860552-79.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00595509 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: WELINGTON LEOVERGILIO DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0048052-17.2026.8.19.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: Welington Leovergílio da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relatora: Des. Katya Maria de Paula Menezes Monnerat DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de Welington Leovergílio da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos originários n.º 0860552-79.2026.8.19.0001. Alega a impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que o paciente não é reincidente, porquanto a única condenação definitiva constante de sua folha de antecedentes criminais estaria alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Argumenta, ainda, que as demais anotações não poderiam ser utilizadas para fundamentar a custódia cautelar, invocando, para tanto, o verbete sumular n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, também, que o paciente apresenta transtorno psiquiátrico, circunstância que teria sido atestada por laudo pericial oficial e reconhecida em processo criminal anterior, no qual foi absolvido impropriamente e submetido a medida de segurança. Aduz, ainda, inexistir periculum libertatis concreto, afirmando ser genérica a fundamentação relativa à conveniência da instrução criminal e insuficiente a motivação empregada para afastar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta, por fim, que o delito imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça, que os bens possuem reduzido valor e foram integralmente recuperados, sustentando a desproporcionalidade da segregação cautelar. Requer, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura, mediante compromisso de comparecimento aos atos processuais ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas tipificadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem. Decido: Infere-se dos autos originários n.º 0860552-79.2026.8.19.0001 que o paciente Welington Leovergílio da Silva foi preso em flagrante no dia 14 de julho de 2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, após ter sido surpreendido, em tese, subtraindo 08 (oito) tônicos adstringentes e 07 (sete) águas micelares, avaliados em R$ 386,57 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), do estabelecimento comercial Carrefour. Em 16 de julho de 2026, por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Na oportunidade, o Juízo de origem assim fundamentou a necessidade da segregação cautelar: "Analisando o auto de prisão em flagrante e documentos a ele acostados, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as formalidades legais, estando o(a)custodiado(a) em situação flagrancial, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP. In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a)custodiado(a). [...] Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) foi capturado(a) logo após subtrair diversos tônicos adstringentes e águas micelares, totalizando o valor de R$ 386,57, do supermercado Carrefour [...] Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado a(o)custodiado(a), Furto, comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta Auto de Prisão em Flagrante, no registro de ocorrência (index 294571173), o auto de apreensão (index 294571169) e as declarações prestadas em sede policial. Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, cometidos por indivíduo cuja folha penal demonstra ser portador de maus antecedentes. [...] Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de anotações anteriores em sua FAC, sendo portador de maus antecedentes), a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública. [...] Por fim, a prisão também se mostra recomendável no presente caso, nos termos do que dispõe o Artigo 310, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista a existência de provas que denotam a prática reiterada de crimes por parte do(a) custodiado(a), como se extrai de sua FAC. Ante todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado e a CONVERTO EM PREVENTIVA." Em análise perfunctória, típica da decisão de pedido liminar em habeas corpus, constata-se a presença do binômio obrigatório do artigo 312 do Código de Processo Penal: fumus comissi delicti e periculum libertatis, estando a decisão acima transcrita, ao revés do que se sustenta nas razões de impetração, fundamentada de modo a justificar a custódia como efetuada e a não substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos informativos coligidos no procedimento originário, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (id. 294571167), pelo registro de ocorrência (id. 294571173), pelo auto de apreensão (id. 294571169) e pelas declarações prestadas em sede policial, elementos que, nesta fase de cognição sumária, constituem indícios suficientes da materialidade e da autoria delitivas. Igualmente presente, ao menos neste exame perfunctório, o periculum libertatis, sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva. Com efeito, embora a impetração sustente que o paciente não ostenta reincidência, verifica-se que sua folha de antecedentes (id. 294959773) registra condenação definitiva pela prática de roubo majorado, além de anotação posterior relativa à prática de lesão corporal, na qual houve absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, e de nova anotação, de 2024, também por lesão corporal, cujo processo permanece em andamento. A circunstância de ter transcorrido o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal em relação à condenação anterior não torna juridicamente inexistente o histórico criminal do paciente, tampouco impede, em princípio, que a condenação definitiva seja considerada na avaliação cautelar de sua trajetória e do risco concreto de reiteração. O referido dispositivo disciplina os efeitos da condenação anterior para fins de reincidência, não impondo o apagamento do antecedente para toda e qualquer finalidade processual. De igual modo, a invocação do verbete sumular n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça não conduz, por si só, à conclusão pretendida pela impetrante. A vedação contida no enunciado refere-se à utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, inserindo-se, portanto, no âmbito da dosimetria da pena. Diversa é a análise cautelar realizada à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, na qual a existência de registros recentes, examinada em conjunto com os demais elementos concretos do caso, pode ser considerada para aferição do risco de reiteração criminosa, sem que disso resulte antecipação de juízo de culpabilidade pelos fatos ainda não definitivamente julgados. Nesse contexto, o histórico revelado pelos autos, analisado em conjunto com as circunstâncias do novo flagrante, confere suporte, neste momento processual, à conclusão de que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, não se mostrando a prisão preventiva fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito que lhe é imputado. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da custódia, em razão do reduzido valor dos bens subtraídos, da recuperação integral da res furtiva e da ausência de violência ou grave ameaça, tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes, neste momento processual, para afastar a necessidade da segregação cautelar. A prisão preventiva não foi fundamentada exclusivamente na natureza ou na expressão econômica do fato ora apurado, mas, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva extraído do histórico criminal do paciente, conforme anteriormente exposto. Pela mesma razão, eventual incidência do princípio da insignificância demanda exame mais aprofundado das circunstâncias concretas da conduta e da vida pregressa do agente, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação liminar do habeas corpus. De todo modo, a reduzida expressão econômica da res furtiva não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da atipicidade material, sobretudo quando presentes elementos indicativos de habitualidade delitiva. Quanto à alegada condição psiquiátrica do paciente, a impetração alega que o laudo de exame de corpo de delito de integridade física, elaborado em 15/07/2026, registrou a presença de "sinais e sintomas sugestivos de transtorno psiquiátrico", bem como que, em processo anterior, houve absolvição imprópria por inimputabilidade e aplicação de medida de segurança. Tais elementos recomendam, evidentemente, que seja assegurada ao paciente a assistência médica adequada e, se necessário, realizada avaliação especializada. Não demonstram, contudo, por si sós, a incompatibilidade da prisão preventiva com seu estado atual, tampouco autorizam concluir, em sede liminar, pela desnecessidade da cautela, especialmente porque a própria documentação invocada pela defesa registra apenas sinais sugestivos de transtorno, sem estabelecer, quanto ao fato ora apurado, eventual incapacidade de entendimento ou determinação. Também não prospera, por ora, a alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos elementos acima examinados, as providências tipificadas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam, neste juízo inicial, adequadas e suficientes para neutralizar o perigo decorrente do estado de liberdade, nos termos dos arts. 282 e 312 do mesmo diploma legal. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis, inclusive a indicação de endereço residencial, não asseguram, isoladamente, o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Do mesmo modo, os precedentes invocados na inicial referem-se a situações concretas próprias e não vinculam a análise individualizada das circunstâncias verificadas nos presentes autos. Em verdade, tem-se que a liminar em habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida quando o ato de constrangimento ilegal seja manifesto, ou seja, diante de flagrante teratologia da decisão proferida, a caracterizar irrazoabilidade e abuso de poder. E como isso não se depreende do caso em análise, indefiro a liminar vindicada. Considerando o acesso integral aos autos originários, não diviso necessidade de serem prestadas informações por parte da d. Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À d. Procuradoria de Justiça. Des. Katya Maria de Paula Menezes Monnerat - Relatora
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu JUIZO DE DIREITO DA 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

Réu WELINGTON LEOVERGILIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048052-17.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0860552-79.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00595509 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: WELINGTON LEOVERGILIO DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0048052-17.2026.8.19.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: Welington Leovergílio da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relatora: Des. Katya Maria de Paula Menezes Monnerat DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de Welington Leovergílio da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos originários n.º 0860552-79.2026.8.19.0001. Alega a impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que o paciente não é reincidente, porquanto a única condenação definitiva constante de sua folha de antecedentes criminais estaria alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Argumenta, ainda, que as demais anotações não poderiam ser utilizadas para fundamentar a custódia cautelar, invocando, para tanto, o verbete sumular n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, também, que o paciente apresenta transtorno psiquiátrico, circunstância que teria sido atestada por laudo pericial oficial e reconhecida em processo criminal anterior, no qual foi absolvido impropriamente e submetido a medida de segurança. Aduz, ainda, inexistir periculum libertatis concreto, afirmando ser genérica a fundamentação relativa à conveniência da instrução criminal e insuficiente a motivação empregada para afastar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta, por fim, que o delito imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça, que os bens possuem reduzido valor e foram integralmente recuperados, sustentando a desproporcionalidade da segregação cautelar. Requer, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura, mediante compromisso de comparecimento aos atos processuais ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas tipificadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem. Decido: Infere-se dos autos originários n.º 0860552-79.2026.8.19.0001 que o paciente Welington Leovergílio da Silva foi preso em flagrante no dia 14 de julho de 2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, após ter sido surpreendido, em tese, subtraindo 08 (oito) tônicos adstringentes e 07 (sete) águas micelares, avaliados em R$ 386,57 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), do estabelecimento comercial Carrefour. Em 16 de julho de 2026, por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Na oportunidade, o Juízo de origem assim fundamentou a necessidade da segregação cautelar: "Analisando o auto de prisão em flagrante e documentos a ele acostados, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as formalidades legais, estando o(a)custodiado(a) em situação flagrancial, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP. In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a)custodiado(a). [...] Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) foi capturado(a) logo após subtrair diversos tônicos adstringentes e águas micelares, totalizando o valor de R$ 386,57, do supermercado Carrefour [...] Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado a(o)custodiado(a), Furto, comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta Auto de Prisão em Flagrante, no registro de ocorrência (index 294571173), o auto de apreensão (index 294571169) e as declarações prestadas em sede policial. Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, cometidos por indivíduo cuja folha penal demonstra ser portador de maus antecedentes. [...] Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de anotações anteriores em sua FAC, sendo portador de maus antecedentes), a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública. [...] Por fim, a prisão também se mostra recomendável no presente caso, nos termos do que dispõe o Artigo 310, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista a existência de provas que denotam a prática reiterada de crimes por parte do(a) custodiado(a), como se extrai de sua FAC. Ante todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado e a CONVERTO EM PREVENTIVA." Em análise perfunctória, típica da decisão de pedido liminar em habeas corpus, constata-se a presença do binômio obrigatório do artigo 312 do Código de Processo Penal: fumus comissi delicti e periculum libertatis, estando a decisão acima transcrita, ao revés do que se sustenta nas razões de impetração, fundamentada de modo a justificar a custódia como efetuada e a não substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos informativos coligidos no procedimento originário, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (id. 294571167), pelo registro de ocorrência (id. 294571173), pelo auto de apreensão (id. 294571169) e pelas declarações prestadas em sede policial, elementos que, nesta fase de cognição sumária, constituem indícios suficientes da materialidade e da autoria delitivas. Igualmente presente, ao menos neste exame perfunctório, o periculum libertatis, sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva. Com efeito, embora a impetração sustente que o paciente não ostenta reincidência, verifica-se que sua folha de antecedentes (id. 294959773) registra condenação definitiva pela prática de roubo majorado, além de anotação posterior relativa à prática de lesão corporal, na qual houve absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, e de nova anotação, de 2024, também por lesão corporal, cujo processo permanece em andamento. A circunstância de ter transcorrido o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal em relação à condenação anterior não torna juridicamente inexistente o histórico criminal do paciente, tampouco impede, em princípio, que a condenação definitiva seja considerada na avaliação cautelar de sua trajetória e do risco concreto de reiteração. O referido dispositivo disciplina os efeitos da condenação anterior para fins de reincidência, não impondo o apagamento do antecedente para toda e qualquer finalidade processual. De igual modo, a invocação do verbete sumular n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça não conduz, por si só, à conclusão pretendida pela impetrante. A vedação contida no enunciado refere-se à utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, inserindo-se, portanto, no âmbito da dosimetria da pena. Diversa é a análise cautelar realizada à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, na qual a existência de registros recentes, examinada em conjunto com os demais elementos concretos do caso, pode ser considerada para aferição do risco de reiteração criminosa, sem que disso resulte antecipação de juízo de culpabilidade pelos fatos ainda não definitivamente julgados. Nesse contexto, o histórico revelado pelos autos, analisado em conjunto com as circunstâncias do novo flagrante, confere suporte, neste momento processual, à conclusão de que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, não se mostrando a prisão preventiva fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito que lhe é imputado. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da custódia, em razão do reduzido valor dos bens subtraídos, da recuperação integral da res furtiva e da ausência de violência ou grave ameaça, tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes, neste momento processual, para afastar a necessidade da segregação cautelar. A prisão preventiva não foi fundamentada exclusivamente na natureza ou na expressão econômica do fato ora apurado, mas, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva extraído do histórico criminal do paciente, conforme anteriormente exposto. Pela mesma razão, eventual incidência do princípio da insignificância demanda exame mais aprofundado das circunstâncias concretas da conduta e da vida pregressa do agente, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação liminar do habeas corpus. De todo modo, a reduzida expressão econômica da res furtiva não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da atipicidade material, sobretudo quando presentes elementos indicativos de habitualidade delitiva. Quanto à alegada condição psiquiátrica do paciente, a impetração alega que o laudo de exame de corpo de delito de integridade física, elaborado em 15/07/2026, registrou a presença de "sinais e sintomas sugestivos de transtorno psiquiátrico", bem como que, em processo anterior, houve absolvição imprópria por inimputabilidade e aplicação de medida de segurança. Tais elementos recomendam, evidentemente, que seja assegurada ao paciente a assistência médica adequada e, se necessário, realizada avaliação especializada. Não demonstram, contudo, por si sós, a incompatibilidade da prisão preventiva com seu estado atual, tampouco autorizam concluir, em sede liminar, pela desnecessidade da cautela, especialmente porque a própria documentação invocada pela defesa registra apenas sinais sugestivos de transtorno, sem estabelecer, quanto ao fato ora apurado, eventual incapacidade de entendimento ou determinação. Também não prospera, por ora, a alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos elementos acima examinados, as providências tipificadas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam, neste juízo inicial, adequadas e suficientes para neutralizar o perigo decorrente do estado de liberdade, nos termos dos arts. 282 e 312 do mesmo diploma legal. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis, inclusive a indicação de endereço residencial, não asseguram, isoladamente, o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Do mesmo modo, os precedentes invocados na inicial referem-se a situações concretas próprias e não vinculam a análise individualizada das circunstâncias verificadas nos presentes autos. Em verdade, tem-se que a liminar em habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida quando o ato de constrangimento ilegal seja manifesto, ou seja, diante de flagrante teratologia da decisão proferida, a caracterizar irrazoabilidade e abuso de poder. E como isso não se depreende do caso em análise, indefiro a liminar vindicada. Considerando o acesso integral aos autos originários, não diviso necessidade de serem prestadas informações por parte da d. Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À d. Procuradoria de Justiça. Des. Katya Maria de Paula Menezes Monnerat - Relatora