0048033-76.2011.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0048033-76.2011.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Domeni de Queiroz Geszychter - Verifica-se que o ofício de fl. 897 informa a não realização da perícia em razão do não comparecimento da pericianda. Todavia, conforme já consignado nas decisões de fls. 843/846 e 885, a perícia determinada nestes autos é indireta, em razão do falecimento da autora originária, devendo ser realizada exclusivamente com base na documentação médica constante dos autos, independentemente de comparecimento de qualquer pessoa. Assim, torno sem efeito a certidão/ofício de fl. 897, por decorrer de equívoco quanto à modalidade da perícia determinada. Expeça-se novo ofício ao IMESC, com cópia das decisões de fls. 843/846 e 885, consignando expressamente que: a perícia determinada é INDIRETA; não haverá comparecimento da pericianda, em razão de seu falecimento; o laudo deverá ser elaborado exclusivamente a partir da análise da documentação médica e demais elementos constantes dos autos; eventual necessidade de documentação complementar deverá ser informada diretamente a este Juízo. Solicite-se ao IMESC que encaminhe os autos ao perito designado para imediata elaboração do laudo pericial indireto, observando rigorosamente os termos da determinação judicial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DOMENI DE QUEIROZ GESZYCHTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVE GESZYCHTER
OAB: 116131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0048033-76.2011.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Domeni de Queiroz Geszychter - Verifica-se que o ofício de fl. 897 informa a não realização da perícia em razão do não comparecimento da pericianda. Todavia, conforme já consignado nas decisões de fls. 843/846 e 885, a perícia determinada nestes autos é indireta, em razão do falecimento da autora originária, devendo ser realizada exclusivamente com base na documentação médica constante dos autos, independentemente de comparecimento de qualquer pessoa. Assim, torno sem efeito a certidão/ofício de fl. 897, por decorrer de equívoco quanto à modalidade da perícia determinada. Expeça-se novo ofício ao IMESC, com cópia das decisões de fls. 843/846 e 885, consignando expressamente que: a perícia determinada é INDIRETA; não haverá comparecimento da pericianda, em razão de seu falecimento; o laudo deverá ser elaborado exclusivamente a partir da análise da documentação médica e demais elementos constantes dos autos; eventual necessidade de documentação complementar deverá ser informada diretamente a este Juízo. Solicite-se ao IMESC que encaminhe os autos ao perito designado para imediata elaboração do laudo pericial indireto, observando rigorosamente os termos da determinação judicial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP)