0048032-04.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por JOSÉ GERALDO FALCO BORGES em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM. Sustenta a parte autora que não pode efetuar o pagamento de suas parcelas mensais da taxa condominial, tendo em vista, que o condomínio não dispõe de uma conta bancária e cumulativamente, a primeira Conselheira não está recebendo os pagamentos autorais. Contestação às fls. 156/207, sustentando o réu que ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do ora Consignante (processo apenso no 0208706-24.2016.8.19.0001), por conta de uma dívida condominial cujo valor do débito, em dezembro de 2018, era de R$ 72.270,85 (setenta e dois mil, duzentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos). Não houve acordo em audiência de conciliação. Deferiu-se prova pericial contábil. É o relatório. Decido. A consignação em pagamento é instituto jurídico previsto nos arts. 334 a 345 do Código Civil e arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil, destinado a permitir ao devedor extinguir a obrigação quando o credor se encontra em mora accipiendi (recusa injustificada de receber) ou quando há litígio sobre o objeto do pagamento. No presente caso, restou demonstrada a mora accipiendi do condomínio, caracterizada pela ausência de conta bancária própria e pela impossibilidade prática de recebimento direto dos valores, o que configura hipótese do art. 335, inciso I, do Código Civil. Ademais, a existência de execução apensada evidência litígio sobre o quantum debeatur, reforçando o interesse processual na presente ação. Quanto ao valor devido, a perícia contábil, realizada por expert de confiança do Juízo, já considerou os depósitos judiciais efetuados pelo autor ao longo do processo. O laudo apurou o saldo devedor líquido em R$ 31.410,35 em setembro de 2024. Não havendo impugnação específica e fundamentada ao laudo, adoto suas conclusões como fundamento da decisão. Diante disso, o autor tem o direito de complementar o depósito judicial com o saldo remanescente apurado. Uma vez realizado o depósito integral do valor devido (incluindo o saldo ora reconhecido), operar-se-á a extinção da obrigação com força de pagamento. Por consequência, a execução apensada deverá ser extinta no limite dos valores quitados pela presente consignação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Reconhecer o cabimento da ação de consignação em pagamento e a mora accipiendi do réu; b) Determinar que o autor complemente o depósito judicial com o saldo remanescente apurado no laudo pericial, no valor de R$ 31.410,35 (trinta e um mil, quatrocentos e dez reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença; c) Declarar que, uma vez efetuado o depósito complementar e transitada em julgado esta sentença, estará extinta a obrigação do autor relativamente às taxas condominiais objeto da presente ação, com força de pagamento; d) Determinar a liberação integral dos valores depositados em favor do réu, mediante alvará judicial; e) Declarar a extinção da ação de execução de título extrajudicial apensada, no limite dos valores quitados pela presente consignação; f) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM
Autor JOSE GERALDO FALCO BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMIRA GONÇALVES LIMOEIRO
OAB: 78632/RJ
FRANK RODRIGUES PERDIZ
OAB: 110302/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por JOSÉ GERALDO FALCO BORGES em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM. Sustenta a parte autora que não pode efetuar o pagamento de suas parcelas mensais da taxa condominial, tendo em vista, que o condomínio não dispõe de uma conta bancária e cumulativamente, a primeira Conselheira não está recebendo os pagamentos autorais. Contestação às fls. 156/207, sustentando o réu que ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do ora Consignante (processo apenso no 0208706-24.2016.8.19.0001), por conta de uma dívida condominial cujo valor do débito, em dezembro de 2018, era de R$ 72.270,85 (setenta e dois mil, duzentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos). Não houve acordo em audiência de conciliação. Deferiu-se prova pericial contábil. É o relatório. Decido. A consignação em pagamento é instituto jurídico previsto nos arts. 334 a 345 do Código Civil e arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil, destinado a permitir ao devedor extinguir a obrigação quando o credor se encontra em mora accipiendi (recusa injustificada de receber) ou quando há litígio sobre o objeto do pagamento. No presente caso, restou demonstrada a mora accipiendi do condomínio, caracterizada pela ausência de conta bancária própria e pela impossibilidade prática de recebimento direto dos valores, o que configura hipótese do art. 335, inciso I, do Código Civil. Ademais, a existência de execução apensada evidência litígio sobre o quantum debeatur, reforçando o interesse processual na presente ação. Quanto ao valor devido, a perícia contábil, realizada por expert de confiança do Juízo, já considerou os depósitos judiciais efetuados pelo autor ao longo do processo. O laudo apurou o saldo devedor líquido em R$ 31.410,35 em setembro de 2024. Não havendo impugnação específica e fundamentada ao laudo, adoto suas conclusões como fundamento da decisão. Diante disso, o autor tem o direito de complementar o depósito judicial com o saldo remanescente apurado. Uma vez realizado o depósito integral do valor devido (incluindo o saldo ora reconhecido), operar-se-á a extinção da obrigação com força de pagamento. Por consequência, a execução apensada deverá ser extinta no limite dos valores quitados pela presente consignação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Reconhecer o cabimento da ação de consignação em pagamento e a mora accipiendi do réu; b) Determinar que o autor complemente o depósito judicial com o saldo remanescente apurado no laudo pericial, no valor de R$ 31.410,35 (trinta e um mil, quatrocentos e dez reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença; c) Declarar que, uma vez efetuado o depósito complementar e transitada em julgado esta sentença, estará extinta a obrigação do autor relativamente às taxas condominiais objeto da presente ação, com força de pagamento; d) Determinar a liberação integral dos valores depositados em favor do réu, mediante alvará judicial; e) Declarar a extinção da ação de execução de título extrajudicial apensada, no limite dos valores quitados pela presente consignação; f) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.