Detalhe do processo

0048031-82.2015.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Central da Divida Ativa
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel penhorado no índice 46 foi objeto da decisão proferida no índice 190 dos embargos à execução em apenso (Processo nº 0000762-37.2021.8.19.0014). Verifica-se, ainda, que o próprio executado juntou aos autos dos embargos o Registro Geral de Imóveis (RGI) atualizado, conforme índices 155/156. Consta da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, no índice 123, que o imóvel possui extensa área territorial e características heterogêneas, sendo cortado pelas rodovias BR-101 e RJ-208, circunstâncias que influenciam significativamente o valor de mercado de diferentes porções da propriedade. Destacou o Sr. Oficial que a correta avaliação depende da prévia delimitação topográfica das áreas, em razão das distintas vocações comerciais, imobiliárias e rurais do imóvel, bem como da inexistência de definição precisa das áreas ocupadas por lavoura de cana-de-açúcar e pastagem, advertindo que eventual avaliação sem tais elementos poderá resultar em valor equivocado. Diante desse contexto, considerando que o próprio executado apresentou o RGI atualizado do imóvel, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planta, memorial descritivo ou outro documento técnico apto a identificar e delimitar a área de sua propriedade, a fim de viabilizar a correta individualização da parcela objeto da penhora e sua adequada avaliação. Faculto às partes a indicação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos de avaliação, caso entendam necessário, devendo eventual indicação ocorrer no mesmo prazo acima assinalado. Ressalte-se, por oportuno, que, até o presente momento, a única penhora efetivada nestes autos recaiu sobre o imóvel oferecido pelo próprio executado à constrição, razão pela qual, por ora, não há que se falar em excesso de penhora.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CIA ACUCAREIRA USINA CUPIM

Autor MUNICíPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

ELIAS GAZAL ROCHA

OAB: 96079/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel penhorado no índice 46 foi objeto da decisão proferida no índice 190 dos embargos à execução em apenso (Processo nº 0000762-37.2021.8.19.0014). Verifica-se, ainda, que o próprio executado juntou aos autos dos embargos o Registro Geral de Imóveis (RGI) atualizado, conforme índices 155/156. Consta da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, no índice 123, que o imóvel possui extensa área territorial e características heterogêneas, sendo cortado pelas rodovias BR-101 e RJ-208, circunstâncias que influenciam significativamente o valor de mercado de diferentes porções da propriedade. Destacou o Sr. Oficial que a correta avaliação depende da prévia delimitação topográfica das áreas, em razão das distintas vocações comerciais, imobiliárias e rurais do imóvel, bem como da inexistência de definição precisa das áreas ocupadas por lavoura de cana-de-açúcar e pastagem, advertindo que eventual avaliação sem tais elementos poderá resultar em valor equivocado. Diante desse contexto, considerando que o próprio executado apresentou o RGI atualizado do imóvel, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planta, memorial descritivo ou outro documento técnico apto a identificar e delimitar a área de sua propriedade, a fim de viabilizar a correta individualização da parcela objeto da penhora e sua adequada avaliação. Faculto às partes a indicação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos de avaliação, caso entendam necessário, devendo eventual indicação ocorrer no mesmo prazo acima assinalado. Ressalte-se, por oportuno, que, até o presente momento, a única penhora efetivada nestes autos recaiu sobre o imóvel oferecido pelo próprio executado à constrição, razão pela qual, por ora, não há que se falar em excesso de penhora.