Detalhe do processo

0048029-71.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048029-71.2026.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0802589-12.2025.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00595332 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: EDSON DE MOURA MIRANDA ADVOGADO: GISELE ASSIS SANTOS OAB/RJ-260100 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0048029-71.2026.8.19.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Agravado (a): Edson de Moura Miranda Advogado (a): Gisele Assis Santos Juíza que proferiu a decisão: Monique Correa Brandao Dos Santos Moreira Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, por meio do qual se pretende a reforma do decisum que afastou a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira e manteve a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda nos seguintes termos: "Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Trata-se de ação de cobrança de valores do PASEP c/c repetição de indébito com pedido de afastamento do prazo prescricional. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. Em sua peça de bloqueio, a parte ré argui as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita. Bem como, alega a prescrição da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos. No que se refere à ilegitimidade passiva, não assiste razão ao réu. O Banco do Brasil é o gestor das contas individuais do PASEP, conforme art. 5º da LC nº 08/70, recebendo inclusive comissão pelo serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, pacificou sua legitimidade para responder por falhas na administração, saques indevidos e ausência de correção monetária. Também não procede a alegação de que a Caixa Econômica Federal deveria figurar no polo passivo, pois esta instituição é responsável pela gestão do PIS, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, e não do PASEP. A administração das contas individuais do PASEP compete exclusivamente ao Banco do Brasil, razão pela qual rejeito a alegação de legitimidade da Caixa Econômica Federal. A alegação de incompetência da Justiça Estadual igualmente não merece acolhimento, pois a lide versa sobre má gestão do Banco do Brasil, e não sobre atos da União, sendo competente a Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte, mediante a documentação acostada aos id. 202448338/202448339/202448337/202448336, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR. Rebatendo a alegação de prescrição suscitada, a parte autora alega que deve incidir na hipótese a teoria actio nata, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento da lesão, ou seja, a data em que o autor tomou conhecimento da existência dos débitos indevidos, o que somente foi possível quando teve acesso ao extrato integral da sua conta PASEP. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada o PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1802521/PE; Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 30/05/2019) In casu, observa-se que o último saque ocorreu em 08/08/2018, sendo esse o momento em que a parte autora tomou conhecimento da divergência dos valores a levantar, ao promover a conferência do extrato da conta vinculada. Com efeito, distribuída a presente demanda em julho de 2025, não há que se falar em prescrição. Em provas, a parte ré se manifestou ao id. 262318134 pela prova documental, depoimento da parte autora e a realização de perícia contábil, tendo a parte autora se manifestado no id. 267905358, pugnando pela prova pericial contábil. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, nomeando a perita RAQUEL DE MATTOS CONILL, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatado pelo endereço eletrônico raquelconill@gmail.com ; tel: 21-99604-2204. Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo, ciente de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Desde logo, fixo os honorários periciais relativos à perícia em R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e em acordo com o entendimento fixado na Súmula 364 do TJERJ. Intime-se a parte ré para depositar, no prazo de 10 dias, sua cota parte dos honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos no prazo de 10 dias, após, intime-se a expert para iniciar os trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestarem acerca do laudo. Após a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício de ajuda de custo / mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Defiro a prova documental suplementar, concedendo prazo de 10 dias para apresentação. Após a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 10 dias. Indefiro o depoimento pessoal da autora, por se tratar de prova inócua para a solução da lide. Intimem-se.[...]" Irresignado, o Agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Argumenta que, embora o Tema 1150 do STJ reconheça a legitimidade do Banco do Brasil para casos de falha na prestação de serviço (saques indevidos e desfalques), no caso concreto, a pretensão autoral visa a revisão dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Afirma que é "mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização". Aduz que, nas demandas que versam sobre a recomposição do saldo ou substituição de índices oficiais, a legitimidade é exclusiva da União Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o prosseguimento do feito perante juízo incompetente. Ao final, requer que: "[...]seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, aguardando o agravante que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente reforma decisão saneadora agravada, para fim de reconhecer a incompetência da justiça estadual bem como a ilegitimidade do Banco do Brasil com a remessa do feito a justiça federal...[...]" É o relatório. Passo a DECISÃO. Insta salientar que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, devem estar presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do referido diploma legal, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional pretendida. Em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça1, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar nas demandas em que se discute eventual falha na prestação dos serviços relacionados à conta individual vinculada ao PASEP, inclusive no que se refere à ausência de aplicação dos rendimentos devidos e à suposta má gestão dos valores depositados. A controvérsia submetida à apreciação, ao menos em sede de cognição sumária, não se limita à análise abstrata da legalidade dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, matéria que poderia envolver a atuação de entidade federal, mas diz respeito à apuração de eventual falha na prestação do serviço bancário, relacionada à administração da conta individual do participante e à evolução de seu saldo, hipótese que atrai a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido, verifica-se a existência de precedente que, em princípio, não corrobora a tese sustentada pelo Agravante. Confira-se (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO SANEADORA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE DISCUTE SUPOSTA MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. A DECISÃO AGRAVADA REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E DETERMINOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1150, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVAS À CONTA VINCULADA AO PASEP, INCLUINDO SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SE JUSTIFICA QUANDO A CONTROVÉRSIA NÃO ENVOLVE A LEGALIDADE DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, MAS SIM A EXECUÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E A GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NÃO HAVENDO INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA ESTÁ FUNDADA EM ALEGAÇÕES DE MÁ GESTÃO OPERACIONAL DA CONTA PASEP, COM APONTAMENTO DE DESFALQUES, AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS E IRREGULARIDADES DOCUMENTAIS, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO É PACÍFICA QUANTO À LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS. NÃO SE VERIFICA ERRO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA QUE JUSTIFIQUE SUA REFORMA. RECURSO DESPROVIDO. (0021404-97.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 21/05/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, ausente, ao menos em análise perfunctória, um dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em sede de cognição inicial. Considerando que o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige a concomitância dos requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida excepcional pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada dos documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Relatora B 1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1150. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S A

Réu EDSON DE MOURA MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE ASSIS SANTOS

OAB: 260100/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048029-71.2026.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0802589-12.2025.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00595332 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: EDSON DE MOURA MIRANDA ADVOGADO: GISELE ASSIS SANTOS OAB/RJ-260100 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0048029-71.2026.8.19.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Agravado (a): Edson de Moura Miranda Advogado (a): Gisele Assis Santos Juíza que proferiu a decisão: Monique Correa Brandao Dos Santos Moreira Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, por meio do qual se pretende a reforma do decisum que afastou a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira e manteve a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda nos seguintes termos: "Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Trata-se de ação de cobrança de valores do PASEP c/c repetição de indébito com pedido de afastamento do prazo prescricional. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. Em sua peça de bloqueio, a parte ré argui as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita. Bem como, alega a prescrição da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos. No que se refere à ilegitimidade passiva, não assiste razão ao réu. O Banco do Brasil é o gestor das contas individuais do PASEP, conforme art. 5º da LC nº 08/70, recebendo inclusive comissão pelo serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, pacificou sua legitimidade para responder por falhas na administração, saques indevidos e ausência de correção monetária. Também não procede a alegação de que a Caixa Econômica Federal deveria figurar no polo passivo, pois esta instituição é responsável pela gestão do PIS, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, e não do PASEP. A administração das contas individuais do PASEP compete exclusivamente ao Banco do Brasil, razão pela qual rejeito a alegação de legitimidade da Caixa Econômica Federal. A alegação de incompetência da Justiça Estadual igualmente não merece acolhimento, pois a lide versa sobre má gestão do Banco do Brasil, e não sobre atos da União, sendo competente a Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte, mediante a documentação acostada aos id. 202448338/202448339/202448337/202448336, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR. Rebatendo a alegação de prescrição suscitada, a parte autora alega que deve incidir na hipótese a teoria actio nata, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento da lesão, ou seja, a data em que o autor tomou conhecimento da existência dos débitos indevidos, o que somente foi possível quando teve acesso ao extrato integral da sua conta PASEP. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada o PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1802521/PE; Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 30/05/2019) In casu, observa-se que o último saque ocorreu em 08/08/2018, sendo esse o momento em que a parte autora tomou conhecimento da divergência dos valores a levantar, ao promover a conferência do extrato da conta vinculada. Com efeito, distribuída a presente demanda em julho de 2025, não há que se falar em prescrição. Em provas, a parte ré se manifestou ao id. 262318134 pela prova documental, depoimento da parte autora e a realização de perícia contábil, tendo a parte autora se manifestado no id. 267905358, pugnando pela prova pericial contábil. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, nomeando a perita RAQUEL DE MATTOS CONILL, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatado pelo endereço eletrônico raquelconill@gmail.com ; tel: 21-99604-2204. Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo, ciente de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Desde logo, fixo os honorários periciais relativos à perícia em R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e em acordo com o entendimento fixado na Súmula 364 do TJERJ. Intime-se a parte ré para depositar, no prazo de 10 dias, sua cota parte dos honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos no prazo de 10 dias, após, intime-se a expert para iniciar os trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestarem acerca do laudo. Após a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício de ajuda de custo / mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Defiro a prova documental suplementar, concedendo prazo de 10 dias para apresentação. Após a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 10 dias. Indefiro o depoimento pessoal da autora, por se tratar de prova inócua para a solução da lide. Intimem-se.[...]" Irresignado, o Agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Argumenta que, embora o Tema 1150 do STJ reconheça a legitimidade do Banco do Brasil para casos de falha na prestação de serviço (saques indevidos e desfalques), no caso concreto, a pretensão autoral visa a revisão dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Afirma que é "mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização". Aduz que, nas demandas que versam sobre a recomposição do saldo ou substituição de índices oficiais, a legitimidade é exclusiva da União Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o prosseguimento do feito perante juízo incompetente. Ao final, requer que: "[...]seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, aguardando o agravante que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente reforma decisão saneadora agravada, para fim de reconhecer a incompetência da justiça estadual bem como a ilegitimidade do Banco do Brasil com a remessa do feito a justiça federal...[...]" É o relatório. Passo a DECISÃO. Insta salientar que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, devem estar presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do referido diploma legal, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional pretendida. Em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça1, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar nas demandas em que se discute eventual falha na prestação dos serviços relacionados à conta individual vinculada ao PASEP, inclusive no que se refere à ausência de aplicação dos rendimentos devidos e à suposta má gestão dos valores depositados. A controvérsia submetida à apreciação, ao menos em sede de cognição sumária, não se limita à análise abstrata da legalidade dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, matéria que poderia envolver a atuação de entidade federal, mas diz respeito à apuração de eventual falha na prestação do serviço bancário, relacionada à administração da conta individual do participante e à evolução de seu saldo, hipótese que atrai a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido, verifica-se a existência de precedente que, em princípio, não corrobora a tese sustentada pelo Agravante. Confira-se (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO SANEADORA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE DISCUTE SUPOSTA MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. A DECISÃO AGRAVADA REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E DETERMINOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1150, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVAS À CONTA VINCULADA AO PASEP, INCLUINDO SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SE JUSTIFICA QUANDO A CONTROVÉRSIA NÃO ENVOLVE A LEGALIDADE DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, MAS SIM A EXECUÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E A GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NÃO HAVENDO INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA ESTÁ FUNDADA EM ALEGAÇÕES DE MÁ GESTÃO OPERACIONAL DA CONTA PASEP, COM APONTAMENTO DE DESFALQUES, AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS E IRREGULARIDADES DOCUMENTAIS, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO É PACÍFICA QUANTO À LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS. NÃO SE VERIFICA ERRO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA QUE JUSTIFIQUE SUA REFORMA. RECURSO DESPROVIDO. (0021404-97.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 21/05/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, ausente, ao menos em análise perfunctória, um dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em sede de cognição inicial. Considerando que o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige a concomitância dos requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida excepcional pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada dos documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Relatora B 1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1150. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado