0048024-35.2019.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. LAUDOS PERICIAIS. UTILIZAÇÃO DE AMOSTRAS DISCREPANTES. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO IMÓVEL AVALIADO NÃO CONSIDERADAS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NESTA INSTÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELO AVALIADOR JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO POR CONTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DETENTORA DO DEPÓSITO PRÉVIO. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 15-A, §1°., DO DECRETO-LEI 3.365/41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de ação de desapropriação por utilidade pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Controvérsia acerca da existência de nulidade da sentença, do acerto do valor fixado a título de indenização pela desapropriação, da necessidade de devolução de valores, bem como da incidência dos consectários legais e dos juros compensatórios. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de nulidade da sentença afastada, ante a existência de fundamentação suficiente quanto aos elementos adotados pelo julgador para fins de aferição do valor de mercado do imóvel desapropriado. 3.2. No mérito, a justeza da indenização decorre do provimento jurisdicional que fixa o valor indenizatório, o qual deverá estar fundamentado no conjunto de provas e argumentos levados ao conhecimento do juízo, não se vinculando a determinado laudo técnico de avaliação. 3.3. Os laudos periciais elaborados na origem não refletem o valor justo do bem expropriado, pois as amostras de imóveis coletadas com o fim de estabelecer elementos comparativos e estimar o valor médio do metro quadrado possuem características diversas e estão situados em regiões distantes, não permitindo calcular, da forma mais aproximada, o real e efetivo valor do bem. 3.4. Laudo elaborado pelo avaliador judicial que melhor indica o valor de mercado do imóvel expropriado, devendo prevalecer para fins de se obter a justa indenização. 3.5. Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo, após análise do conjunto fático-probatório, com base no princípio do livre convencimento motivado, adotar a solução que lhe pareça mais adequada para o caso. 3.6. Fixação do valor correto do imóvel desapropriado, para aferição da justa indenização. 3.7. Manutenção, por outro lado, da conclusão acerca dos consectários legais incidentes sobre o valor devido a título de indenização, pois, ante o depósito prévio, as atualizações correm por conta da instituição bancária detentora do depósito. 3.8. Acerto do afastamento da incidência de juros compensatórios, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, vinculando-se a incidência à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. 3.9. Recurso prejudicado quanto à insurgência relativa à determinação de que os expropriados devolvam parte do dinheiro levantado, uma vez que, com o provimento do recurso, deverá a totalidade do depósito prévio ser levantada pela parte ré, não havendo que se falar, assim, em devolução à municipalidade. 3.10. Confirmação da sentença, no mais, em reexame necessário. 4. DISPOSITIVO E TESE Parcial provimento do recurso, para o fim de adequar o valor atribuído à parcela do imóvel sobre o qual incidirá a desapropriação. Sentença confirmada, no mais, em sede de reexame necessário. 4.1. Tese de Julgamento: Em sede de ação de desapropriação, o juiz não está subordinado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos e, assim, fixar o valor da indenização com base em avaliação diversa quando o laudo pericial não reflete o valor justo do imóvel considerando as peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República; Artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil; Artigo 15-A, §1°., do Decreto-Lei 3.365/41. Jurisprudência relevante citada: STF ADI 2.332; TJPR, 0000327-35.2017.8.16.0031; TJPR, 0006526-22.2014.8.16.0179; TJPR, 0000964-26.2009.8.16.0076; STJ, REsp 1035057/GO; STJ, AGRESP 1178584; STJ, AgInt no REsp n. 1.690.011/TO; STJ, AgRg no AREsp 71496 MT; STJ, AgRg no AREsp n. 428.634/SP.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLINDO SOLDORIO
Réu MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BRISO FARACO
OAB: 46106/PR
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB: 33303/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. LAUDOS PERICIAIS. UTILIZAÇÃO DE AMOSTRAS DISCREPANTES. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO IMÓVEL AVALIADO NÃO CONSIDERADAS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NESTA INSTÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELO AVALIADOR JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO POR CONTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DETENTORA DO DEPÓSITO PRÉVIO. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 15-A, §1°., DO DECRETO-LEI 3.365/41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de ação de desapropriação por utilidade pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Controvérsia acerca da existência de nulidade da sentença, do acerto do valor fixado a título de indenização pela desapropriação, da necessidade de devolução de valores, bem como da incidência dos consectários legais e dos juros compensatórios. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de nulidade da sentença afastada, ante a existência de fundamentação suficiente quanto aos elementos adotados pelo julgador para fins de aferição do valor de mercado do imóvel desapropriado. 3.2. No mérito, a justeza da indenização decorre do provimento jurisdicional que fixa o valor indenizatório, o qual deverá estar fundamentado no conjunto de provas e argumentos levados ao conhecimento do juízo, não se vinculando a determinado laudo técnico de avaliação. 3.3. Os laudos periciais elaborados na origem não refletem o valor justo do bem expropriado, pois as amostras de imóveis coletadas com o fim de estabelecer elementos comparativos e estimar o valor médio do metro quadrado possuem características diversas e estão situados em regiões distantes, não permitindo calcular, da forma mais aproximada, o real e efetivo valor do bem. 3.4. Laudo elaborado pelo avaliador judicial que melhor indica o valor de mercado do imóvel expropriado, devendo prevalecer para fins de se obter a justa indenização. 3.5. Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo, após análise do conjunto fático-probatório, com base no princípio do livre convencimento motivado, adotar a solução que lhe pareça mais adequada para o caso. 3.6. Fixação do valor correto do imóvel desapropriado, para aferição da justa indenização. 3.7. Manutenção, por outro lado, da conclusão acerca dos consectários legais incidentes sobre o valor devido a título de indenização, pois, ante o depósito prévio, as atualizações correm por conta da instituição bancária detentora do depósito. 3.8. Acerto do afastamento da incidência de juros compensatórios, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, vinculando-se a incidência à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. 3.9. Recurso prejudicado quanto à insurgência relativa à determinação de que os expropriados devolvam parte do dinheiro levantado, uma vez que, com o provimento do recurso, deverá a totalidade do depósito prévio ser levantada pela parte ré, não havendo que se falar, assim, em devolução à municipalidade. 3.10. Confirmação da sentença, no mais, em reexame necessário. 4. DISPOSITIVO E TESE Parcial provimento do recurso, para o fim de adequar o valor atribuído à parcela do imóvel sobre o qual incidirá a desapropriação. Sentença confirmada, no mais, em sede de reexame necessário. 4.1. Tese de Julgamento: Em sede de ação de desapropriação, o juiz não está subordinado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos e, assim, fixar o valor da indenização com base em avaliação diversa quando o laudo pericial não reflete o valor justo do imóvel considerando as peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República; Artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil; Artigo 15-A, §1°., do Decreto-Lei 3.365/41. Jurisprudência relevante citada: STF ADI 2.332; TJPR, 0000327-35.2017.8.16.0031; TJPR, 0006526-22.2014.8.16.0179; TJPR, 0000964-26.2009.8.16.0076; STJ, REsp 1035057/GO; STJ, AGRESP 1178584; STJ, AgInt no REsp n. 1.690.011/TO; STJ, AgRg no AREsp 71496 MT; STJ, AgRg no AREsp n. 428.634/SP.