Detalhe do processo

0048023-64.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048023-64.2026.8.19.0000 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0373240-63.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00595288 AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO OAB/DF-022393 AGDO: JOSE ZACARIAS NUNES AGDO: MARIA HELENA BORGES NUNES ADVOGADO: PENÉLOPE ROCHA PEREZ SANTAGIULIANA OAB/RJ-093218 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ DECISÃO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0048023-64.2026.8.19.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Agravado 1: José Zacarias Nunes Agravado 2: Maria Helena Borges Nunes Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ D E C I S Ã O 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital. A referida decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, determinou que o cálculo pericial para apuração do saldo devedor observe como marco final para a incidência de juros a data do trânsito em julgado do acórdão (16/02/2024). 2. A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola a coisa julgada, pois o título executivo não previu qualquer limitação temporal para a incidência dos encargos contratuais, determinando apenas o expurgo do anatocismo. Alega que a fixação de tal marco temporal constitui inovação indevida na fase de cumprimento de sentença. 3. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os trabalhos periciais e, ao final, a reforma da decisão para que a perícia observe estritamente os limites do título executivo, sem o marco temporal imposto. É o relatório. 4. Como regra, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos em geral. De fato, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, parágrafo único do mesmo diploma legal1. 5. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.2 (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). 6. Neste momento processual, cabe apenas examinar a presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido. 7. Em que pese a argumentação da parte recorrente, entendo que, em cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para a concessão do seu pleito. 8. O risco de dano alegado pela Agravante resume-se à possibilidade de o laudo pericial ser elaborado com base em premissa que entende equivocada, o que poderia demandar "retrabalho desnecessário" caso o agravo seja provido ao final. 9. Tal risco, de natureza puramente procedimental e econômica, não se qualifica como "dano grave, de difícil ou impossível reparação", conforme exigido pela lei. A eventual necessidade de complementação ou retificação do laudo pericial é um ônus processual, e não uma ameaça irreparável ao direito da parte. 10. Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários a justificar a suspensão pleiteada diante dos argumentos suscitados pelo recorrente. Consequentemente, entendo ser necessário, primeiramente, estabelecer o contraditório nesse recurso. 11. Nestes termos, ausentes, pois, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 12. Determino, em prosseguimento: a) Comunique-se o douto Juízo a quo para ciência. b) Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões. c) Após, retornem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Juan Luiz Souza Vazquez Desembargador Relator 1 "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 2 THEODORO JUNIOR Humberto, Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Réu JOSE ZACARIAS NUNES

Réu MARIA HELENA BORGES NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANESSA ALDRIGUES CANDIDO

OAB: 22393/DF

PENÉLOPE ROCHA PEREZ SANTAGIULIANA

OAB: 93218/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048023-64.2026.8.19.0000 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0373240-63.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00595288 AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO OAB/DF-022393 AGDO: JOSE ZACARIAS NUNES AGDO: MARIA HELENA BORGES NUNES ADVOGADO: PENÉLOPE ROCHA PEREZ SANTAGIULIANA OAB/RJ-093218 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ DECISÃO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0048023-64.2026.8.19.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Agravado 1: José Zacarias Nunes Agravado 2: Maria Helena Borges Nunes Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ D E C I S Ã O 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital. A referida decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, determinou que o cálculo pericial para apuração do saldo devedor observe como marco final para a incidência de juros a data do trânsito em julgado do acórdão (16/02/2024). 2. A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola a coisa julgada, pois o título executivo não previu qualquer limitação temporal para a incidência dos encargos contratuais, determinando apenas o expurgo do anatocismo. Alega que a fixação de tal marco temporal constitui inovação indevida na fase de cumprimento de sentença. 3. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os trabalhos periciais e, ao final, a reforma da decisão para que a perícia observe estritamente os limites do título executivo, sem o marco temporal imposto. É o relatório. 4. Como regra, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos em geral. De fato, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, parágrafo único do mesmo diploma legal1. 5. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.2 (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). 6. Neste momento processual, cabe apenas examinar a presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido. 7. Em que pese a argumentação da parte recorrente, entendo que, em cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para a concessão do seu pleito. 8. O risco de dano alegado pela Agravante resume-se à possibilidade de o laudo pericial ser elaborado com base em premissa que entende equivocada, o que poderia demandar "retrabalho desnecessário" caso o agravo seja provido ao final. 9. Tal risco, de natureza puramente procedimental e econômica, não se qualifica como "dano grave, de difícil ou impossível reparação", conforme exigido pela lei. A eventual necessidade de complementação ou retificação do laudo pericial é um ônus processual, e não uma ameaça irreparável ao direito da parte. 10. Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários a justificar a suspensão pleiteada diante dos argumentos suscitados pelo recorrente. Consequentemente, entendo ser necessário, primeiramente, estabelecer o contraditório nesse recurso. 11. Nestes termos, ausentes, pois, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 12. Determino, em prosseguimento: a) Comunique-se o douto Juízo a quo para ciência. b) Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões. c) Após, retornem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Juan Luiz Souza Vazquez Desembargador Relator 1 "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 2 THEODORO JUNIOR Humberto, Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------