Detalhe do processo

0048022-34.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0048022-34.2025.8.16.0021 Processo: 0048022-34.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): NELSON RUPRECHT Requerido(s): OLGA BETINA KLUG RUPRECHT DECISÃO 1. Trata-se de “Interdição”, que NELSON RUPRECHT (esposo) move em face de OLGA BETINA KLUG RUPRECHT (esposa). Não consta na inicial pedido de tutela de urgência. Em síntese, sustenta a parte autora que a requerida é portadora da Doença de Huntington (CID G10), encontrando-se atualmente acamada, fragilizada e com limitações cognitivas, de locomoção e comunicação. No e. 16, a parte autora informou o recolhimento das custas processuais, juntando os respectivos comprovantes, bem como requereu que eventual oitiva fosse realizada por meio remoto, em razão do estado de saúde da interditanda. Determinada a regularização da representação processual (e. 18), foi juntada nova procuração no e. 20. Na decisão de e. 22.1, foi determinada a citação da requerida, com a orientação para que o Oficial de Justiça descrevesse suas condições físicas, de locomoção e comunicação, bem como fossem os autos remetidos à conclusão após o decurso do prazo legal para apreciação da necessidade de nomeação de curador especial. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício ao INSS para fornecimento de eventuais laudos médicos relativos às condições físicas e/ou mentais da interditanda, bem como a ciência do Ministério Público. No e. 28, foi juntada resposta do INSS informando que a interditanda não é titular de benefício previdenciário. O mandado de citação e intimação inicialmente expedido foi devolvido sem cumprimento (e. 31), em razão da mudança de endereço da requerida. Em manifestação de e. 37, a parte autora informou novo endereço da interditanda, promovendo posteriormente o recolhimento das despesas pertinentes (e. 39 e 47). No e. 50.1, foi juntada certidão de cumprimento do mandado, constando a regular citação da requerida. Todavia, a certidão não atendeu integralmente às determinações constantes da decisão de e. 22.1, por não descrever detalhadamente as condições da interditanda. Em razão disso, a parte autora requereu a complementação da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (e. 54.1). Sobreveio decisão no e. 63, por meio da qual foi nomeado curador especial à requerida. O curador especial apresentou contestação no e. 66.1, manifestando-se favoravelmente ao pedido de curatela, requerendo a manifestação do Ministério Público e a realização de perícia, além de apresentar quesitos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no e. 72.1, requereu a realização de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e a apresentação de demonstrativo patrimonial da curatelanda. Ainda, pugnou pela designação de audiência para entrevista da interditanda, ao argumento de ausência de justificativa suficiente para a dispensa anteriormente determinada, bem como manifestou-se favoravelmente à realização de perícia biopsicossocial. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, defiro o pedido de complementação da certidão formulada no e. 54.1. 2.1. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que complemente a certidão de e. 50.1, observando integralmente as determinações constantes da decisão de e. 22.1. 3. Ante os documentos médicos acostados aos autos e as informações constantes na petição inicial, que indicam encontrar-se a interditanda acamada, fragilizada e com limitações cognitivas, de locomoção e comunicação em razão da Doença de Huntington (CID G10), reputo inviável sua entrevista pessoal neste momento, razão pela qual mantenho a dispensa anteriormente deferida. 4. Outrossim, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo 15 dias, a fim de atender ao requerido pelo Ministério Público no item 6, alínea "a", da manifestação de e. 72.1, promovendo a juntada da documentação pertinente. 5. Sem prejuízo, com fulcro no Provimento 206/2025 do CNJ, realize-se a consulta ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), mediante módulo da CEP - Central de Escrituras e Procurações, nos termos do art. 279 do Provimento 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo como finalidade buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento de interdição, deverão acessar a CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, bem como de registros de indexação a elas referentes, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos. 5.1. Ainda, no intuito de melhor instruir o feito, proceda-se à busca de bens imóveis da parte curatelada mediante os sistemas do Juízo (SREI e SERP-JUD). 5.2. Com a juntada das informações, intimem-se as partes e o Parquet, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Defiro a realização de perícia biopsicossocial, nomeando a profissional ALICE LUCAS DOS SANTOS (endereço eletrônico: alices@cascavel.pr.gov.br / Telefone: (45)9993 73978, sendo que referida nomeação observou a lista do CAJU. 6.1 Caso a profissional não aceite o encargo ou permaneça inerte, deixo nomeada, desde já, em substituição, a perita: GLAUCIA VALERIA PUGA GOMES (Endereço eletrônico: glauciagmes@gmail.com / Telefone (45)9960-8865, sendo que referida nomeação observou a lista do CAJU. 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 9. Em seguida, intime-se o Sr. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização da avaliação pericial, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 10. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para que, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Tendo em vista a natureza personalíssima do ato, promova-se a intimação pessoal da interditanda para a realização da perícia. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo assinalado sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 13. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 14. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 14.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 15. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 16. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital –8/gar Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NELSON RUPRECHT

Réu OLGA BETINA KLUG RUPRECHT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL CORSO RODRIGUES

OAB: 93757/PR

MARCOS ROBERTO GRETTER

OAB: 33595/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0048022-34.2025.8.16.0021 Processo: 0048022-34.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): NELSON RUPRECHT Requerido(s): OLGA BETINA KLUG RUPRECHT DECISÃO 1. Trata-se de “Interdição”, que NELSON RUPRECHT (esposo) move em face de OLGA BETINA KLUG RUPRECHT (esposa). Não consta na inicial pedido de tutela de urgência. Em síntese, sustenta a parte autora que a requerida é portadora da Doença de Huntington (CID G10), encontrando-se atualmente acamada, fragilizada e com limitações cognitivas, de locomoção e comunicação. No e. 16, a parte autora informou o recolhimento das custas processuais, juntando os respectivos comprovantes, bem como requereu que eventual oitiva fosse realizada por meio remoto, em razão do estado de saúde da interditanda. Determinada a regularização da representação processual (e. 18), foi juntada nova procuração no e. 20. Na decisão de e. 22.1, foi determinada a citação da requerida, com a orientação para que o Oficial de Justiça descrevesse suas condições físicas, de locomoção e comunicação, bem como fossem os autos remetidos à conclusão após o decurso do prazo legal para apreciação da necessidade de nomeação de curador especial. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício ao INSS para fornecimento de eventuais laudos médicos relativos às condições físicas e/ou mentais da interditanda, bem como a ciência do Ministério Público. No e. 28, foi juntada resposta do INSS informando que a interditanda não é titular de benefício previdenciário. O mandado de citação e intimação inicialmente expedido foi devolvido sem cumprimento (e. 31), em razão da mudança de endereço da requerida. Em manifestação de e. 37, a parte autora informou novo endereço da interditanda, promovendo posteriormente o recolhimento das despesas pertinentes (e. 39 e 47). No e. 50.1, foi juntada certidão de cumprimento do mandado, constando a regular citação da requerida. Todavia, a certidão não atendeu integralmente às determinações constantes da decisão de e. 22.1, por não descrever detalhadamente as condições da interditanda. Em razão disso, a parte autora requereu a complementação da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (e. 54.1). Sobreveio decisão no e. 63, por meio da qual foi nomeado curador especial à requerida. O curador especial apresentou contestação no e. 66.1, manifestando-se favoravelmente ao pedido de curatela, requerendo a manifestação do Ministério Público e a realização de perícia, além de apresentar quesitos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no e. 72.1, requereu a realização de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e a apresentação de demonstrativo patrimonial da curatelanda. Ainda, pugnou pela designação de audiência para entrevista da interditanda, ao argumento de ausência de justificativa suficiente para a dispensa anteriormente determinada, bem como manifestou-se favoravelmente à realização de perícia biopsicossocial. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, defiro o pedido de complementação da certidão formulada no e. 54.1. 2.1. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que complemente a certidão de e. 50.1, observando integralmente as determinações constantes da decisão de e. 22.1. 3. Ante os documentos médicos acostados aos autos e as informações constantes na petição inicial, que indicam encontrar-se a interditanda acamada, fragilizada e com limitações cognitivas, de locomoção e comunicação em razão da Doença de Huntington (CID G10), reputo inviável sua entrevista pessoal neste momento, razão pela qual mantenho a dispensa anteriormente deferida. 4. Outrossim, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo 15 dias, a fim de atender ao requerido pelo Ministério Público no item 6, alínea "a", da manifestação de e. 72.1, promovendo a juntada da documentação pertinente. 5. Sem prejuízo, com fulcro no Provimento 206/2025 do CNJ, realize-se a consulta ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), mediante módulo da CEP - Central de Escrituras e Procurações, nos termos do art. 279 do Provimento 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo como finalidade buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento de interdição, deverão acessar a CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, bem como de registros de indexação a elas referentes, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos. 5.1. Ainda, no intuito de melhor instruir o feito, proceda-se à busca de bens imóveis da parte curatelada mediante os sistemas do Juízo (SREI e SERP-JUD). 5.2. Com a juntada das informações, intimem-se as partes e o Parquet, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Defiro a realização de perícia biopsicossocial, nomeando a profissional ALICE LUCAS DOS SANTOS (endereço eletrônico: alices@cascavel.pr.gov.br / Telefone: (45)9993 73978, sendo que referida nomeação observou a lista do CAJU. 6.1 Caso a profissional não aceite o encargo ou permaneça inerte, deixo nomeada, desde já, em substituição, a perita: GLAUCIA VALERIA PUGA GOMES (Endereço eletrônico: glauciagmes@gmail.com / Telefone (45)9960-8865, sendo que referida nomeação observou a lista do CAJU. 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 9. Em seguida, intime-se o Sr. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização da avaliação pericial, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 10. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para que, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Tendo em vista a natureza personalíssima do ato, promova-se a intimação pessoal da interditanda para a realização da perícia. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo assinalado sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 13. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 14. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 14.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 15. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 16. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital –8/gar Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito