Detalhe do processo

0047940-71.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0047940-71.2023.8.16.0021 Processo: 0047940-71.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.770,24 Autor(s): GARSIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – ME (CPF/CNPJ: 26.134.319/0001-01) EUCALIPTO, 60 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-650 Lukas Wesley Novais Garcia (RG: 87614050 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.819.399-93) Rua Carlos de Carvalho, 3480 Ed. Contemporaneau, apt. 1501e 1502 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-080 Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONTEMPORANEAU (CPF/CNPJ: 23.797.565/0001-47) Rua Carlos de Carvalho, 3480 - de 3172 a 4446 - lado par - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-080 Terceiro(s): CRISTIANO MIRANDA ALBINO CONSTRUÇÕES-ME (CPF/CNPJ: 15.669.335/0001-74) Avenida Interlagos, 808 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-260 MARUCCI COMERCIO DE PECAS E ALUGUEL DE AN-DAIME (CPF/CNPJ: 48.950.546/0001-30) Travessa Barão do Rio Branco, 590 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-180 1. Trata-se de "Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais" movida por GARSIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI e LUKAS WESLEY NOVAIS GARCIA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONTEMPORANEAU. Contestação acompanhada de reconvenção e denunciação da lide apresentada ao mov. 32.1. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao mov. 41.1. Impugnação à contestação da reconvenção ao mov. 44.1. A denunciação da lide às empresas CRISTIANO MIRANDA ALBINO CONSTRUÇÕES – ME e MARUCCI COMÉRCIO DE PEÇAS E ALUGUEL DE ANDAIME LTDA foi deferida na decisão de mov. 57.1, restando mantida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 105.1). A denunciada Marucci Comércio de Peças e Aluguel de Andaime Ltda ofertou contestação ao mov. 98.1, sobre a qual os autores se manifestaram ao mov. 102.1 e o condomínio réu ao mov. 106.1. A denunciada Cristiano Miranda Albino Construções – ME apresentou contestação ao mov. 123.4, havendo manifestação do réu ao mov. 128.1 e dos autores ao mov. 129.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu ratificou seu pedido ao mov. 134.1 pugnando por prova pericial, oral e documental (mov. 48.1); a denunciada Cristiano Miranda Albino Construções – ME requereu perícia de engenharia e depoimentos pessoais (mov. 135.1); a denunciada Marucci Comércio de Peças e Aluguel de Andaime Ltda pugnou por prova pericial, oral e documental (mov. 136.1); e a parte autora requereu prova pericial de engenharia civil, testemunhal e depoimentos pessoais (mov. 137.1). Vieram conclusos (mov. 139). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação apresentada pela litisdenunciada Marucci Comércio de Peças e Aluguel de Andaime Ltda (mov. 98.1), foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de inexistência de nexo causal e de que a queda decorreu de precariedade preexistente na estrutura do telhado. Rejeito a preliminar arguida. Isso porque a regularidade e o cabimento da denunciação da lide em relação à litisdenunciada já foram expressamente confirmados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0082257-90.2025.8.16.0000 (mov. 105.1), ocasião em que se reconheceu a legitimidade da intervenção com base no vínculo de prestação de serviços e na viabilidade do direito de regresso previsto no artigo 125, inciso II, do CPC. (...) Constata-se, ainda, a partir do documento de mov. 32.3, que a também denunciada Marucci Comércio de Peças e Aluguel de Andaime Ltda. foi contratada especificamente para a instalação do sistema de ancoragem na laje de cobertura do prédio, a ser utilizado na execução dos serviços da primeira litisdenunciada. Verifica-se, pois, que o evento danoso narrado pelos autores – avarias às unidades de cobertura, a partir de movimentações na laje – decorreu, em tese, da atuação conjunta das citadas empresas, o que torna plausível o cabimento da denunciação da lide pretendida pelo agravado, com fulcro no art. 125, II, do CPC. (...) (mov. 105, p. 4). Ademais, a verificação concreta acerca da dinâmica do acidente, da eventual culpa dos envolvidos e da existência ou rompimento do nexo de causalidade constitui matéria afeta ao próprio mérito da lide, devendo ser solucionada após a devida instrução probatória. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: 5.1. Da Ação Principal: a) a dinâmica e as causas do acidente ocorrido em 31/08/2023 na cobertura das unidades nº 1501 e nº 1502; b) a existência, a causa e a extensão das infiltrações e vazamentos alegados na petição inicial; c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados pelos autores; d) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente dos autores ou de terceiro; e) a existência de dever de regresso das litisdenunciadas perante o condomínio réu. 5.2. Da Reconvenção: a) a origem dos vazamentos de 18/09/2023 e a responsabilidade pelo reembolso da franquia do elevador (R$ 3.000,00); b) a existência de irregularidades construtivas ou estruturais nas unidades nº 1501 e nº 1502 em desacordo com as normas técnicas e condominiais; c) a obrigação de desfazer as alterações e restabelecer o estado anterior do imóvel e da fachada; d) a exigibilidade das multas condominiais cobradas dos reconvindos. 6. O ônus da prova distribui-se conforme o artigo 373 do CPC: 6.1. Na Ação Principal: caberá aos autores provarem os fatos constitutivos do seu direito (itens 5.1, "a", "b" e "c"); ao condomínio réu e às litisdenunciadas provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, incluindo eventual culpa concorrente ou exclusiva (item 5.1, "d"); e ao condomínio réu demonstrar os pressupostos do direito de regresso (item 5.1, "e"). 6.2. Na Reconvenção: caberá ao condomínio reconvinte provar os fatos constitutivos de suas pretensões (itens 5.2, "a", "b", "c" e "d"); e aos autores reconvindos comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oral; b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); c) pericial. Após a produção da prova pericial, será dada oportunidade às partes para que se manifestem sobre a manutenção do interesse na produção de prova oral. 8. Nomeio para funcionar como perito de engenharia civil desse Juízo o Engenheiro Civil, Vinicius de Oliveira Costa, telefone: (43) 99132-2767 e (45) 99105-6335; endereço eletrônico: viniciusocosta@hotmail.com. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) Apresentar proposta de honorários, que será rateado entre as partes na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada (autores, réu e litisdenunciadas), tendo em vista que todas requereram a realização da prova pericial, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12.2. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 13.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 14. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 15. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 16. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentarem alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 17. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 18. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO CONTEMPORANEAU

T CRISTIANO MIRANDA ALBINO CONSTRUçõES-ME

Autor GARSIL SERVIçOS ADMINISTRATIVOS – ME

Autor LUKAS WESLEY NOVAIS GARCIA

T MARUCCI COMERCIO DE PECAS E ALUGUEL DE AN-DAIME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER ROUGLAS DE MELLO

OAB: 54109/PR

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ANDRESSA MICAELI DOS SANTOS AMADI

OAB: 110217/PR

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JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR

OAB: 61122/PR

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FABIANA DE ABREU

OAB: 59008/PR

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FABIO LUIZ FRANTZ

OAB: 49729/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0047940-71.2023.8.16.0021 Processo: 0047940-71.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.770,24 Autor(s): GARSIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – ME (CPF/CNPJ: 26.134.319/0001-01) EUCALIPTO, 60 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-650 Lukas Wesley Novais Garcia (RG: 87614050 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.819.399-93) Rua Carlos de Carvalho, 3480 Ed. Contemporaneau, apt. 1501e 1502 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-080 Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONTEMPORANEAU (CPF/CNPJ: 23.797.565/0001-47) Rua Carlos de Carvalho, 3480 - de 3172 a 4446 - lado par - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-080 Terceiro(s): CRISTIANO MIRANDA ALBINO CONSTRUÇÕES-ME (CPF/CNPJ: 15.669.335/0001-74) Avenida Interlagos, 808 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-260 MARUCCI COMERCIO DE PECAS E ALUGUEL DE AN-DAIME (CPF/CNPJ: 48.950.546/0001-30) Travessa Barão do Rio Branco, 590 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-180 1. Trata-se de "Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais" movida por GARSIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI e LUKAS WESLEY NOVAIS GARCIA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONTEMPORANEAU. Contestação acompanhada de reconvenção e denunciação da lide apresentada ao mov. 32.1. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao mov. 41.1. Impugnação à contestação da reconvenção ao mov. 44.1. A denunciação da lide às empresas CRISTIANO MIRANDA ALBINO CONSTRUÇÕES – ME e MARUCCI COMÉRCIO DE PEÇAS E ALUGUEL DE ANDAIME LTDA foi deferida na decisão de mov. 57.1, restando mantida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 105.1). A denunciada Marucci Comércio de Peças e Aluguel de Andaime Ltda ofertou contestação ao mov. 98.1, sobre a qual os autores se manifestaram ao mov. 102.1 e o condomínio réu ao mov. 106.1. A denunciada Cristiano Miranda Albino Construções – ME apresentou contestação ao mov. 123.4, havendo manifestação do réu ao mov. 128.1 e dos autores ao mov. 129.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu ratificou seu pedido ao mov. 134.1 pugnando por prova pericial, oral e documental (mov. 48.1); a denunciada Cristiano Miranda Albino Construções – ME requereu perícia de engenharia e depoimentos pessoais (mov. 135.1); a denunciada Marucci Comércio de Peças e Aluguel de Andaime Ltda pugnou por prova pericial, oral e documental (mov. 136.1); e a parte autora requereu prova pericial de engenharia civil, testemunhal e depoimentos pessoais (mov. 137.1). Vieram conclusos (mov. 139). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação apresentada pela litisdenunciada Marucci Comércio de Peças e Aluguel de Andaime Ltda (mov. 98.1), foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de inexistência de nexo causal e de que a queda decorreu de precariedade preexistente na estrutura do telhado. Rejeito a preliminar arguida. Isso porque a regularidade e o cabimento da denunciação da lide em relação à litisdenunciada já foram expressamente confirmados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0082257-90.2025.8.16.0000 (mov. 105.1), ocasião em que se reconheceu a legitimidade da intervenção com base no vínculo de prestação de serviços e na viabilidade do direito de regresso previsto no artigo 125, inciso II, do CPC. (...) Constata-se, ainda, a partir do documento de mov. 32.3, que a também denunciada Marucci Comércio de Peças e Aluguel de Andaime Ltda. foi contratada especificamente para a instalação do sistema de ancoragem na laje de cobertura do prédio, a ser utilizado na execução dos serviços da primeira litisdenunciada. Verifica-se, pois, que o evento danoso narrado pelos autores – avarias às unidades de cobertura, a partir de movimentações na laje – decorreu, em tese, da atuação conjunta das citadas empresas, o que torna plausível o cabimento da denunciação da lide pretendida pelo agravado, com fulcro no art. 125, II, do CPC. (...) (mov. 105, p. 4). Ademais, a verificação concreta acerca da dinâmica do acidente, da eventual culpa dos envolvidos e da existência ou rompimento do nexo de causalidade constitui matéria afeta ao próprio mérito da lide, devendo ser solucionada após a devida instrução probatória. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: 5.1. Da Ação Principal: a) a dinâmica e as causas do acidente ocorrido em 31/08/2023 na cobertura das unidades nº 1501 e nº 1502; b) a existência, a causa e a extensão das infiltrações e vazamentos alegados na petição inicial; c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados pelos autores; d) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente dos autores ou de terceiro; e) a existência de dever de regresso das litisdenunciadas perante o condomínio réu. 5.2. Da Reconvenção: a) a origem dos vazamentos de 18/09/2023 e a responsabilidade pelo reembolso da franquia do elevador (R$ 3.000,00); b) a existência de irregularidades construtivas ou estruturais nas unidades nº 1501 e nº 1502 em desacordo com as normas técnicas e condominiais; c) a obrigação de desfazer as alterações e restabelecer o estado anterior do imóvel e da fachada; d) a exigibilidade das multas condominiais cobradas dos reconvindos. 6. O ônus da prova distribui-se conforme o artigo 373 do CPC: 6.1. Na Ação Principal: caberá aos autores provarem os fatos constitutivos do seu direito (itens 5.1, "a", "b" e "c"); ao condomínio réu e às litisdenunciadas provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, incluindo eventual culpa concorrente ou exclusiva (item 5.1, "d"); e ao condomínio réu demonstrar os pressupostos do direito de regresso (item 5.1, "e"). 6.2. Na Reconvenção: caberá ao condomínio reconvinte provar os fatos constitutivos de suas pretensões (itens 5.2, "a", "b", "c" e "d"); e aos autores reconvindos comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oral; b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); c) pericial. Após a produção da prova pericial, será dada oportunidade às partes para que se manifestem sobre a manutenção do interesse na produção de prova oral. 8. Nomeio para funcionar como perito de engenharia civil desse Juízo o Engenheiro Civil, Vinicius de Oliveira Costa, telefone: (43) 99132-2767 e (45) 99105-6335; endereço eletrônico: viniciusocosta@hotmail.com. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) Apresentar proposta de honorários, que será rateado entre as partes na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada (autores, réu e litisdenunciadas), tendo em vista que todas requereram a realização da prova pericial, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12.2. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 13.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 14. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 15. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 16. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentarem alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 17. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 18. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito